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  • Legislação [Lei Nº 288 de 17 de Janeiro de 2002]



Vigência entre 17 de Janeiro de 2002 e 21 de Agosto de 2013.
Dada por Lei nº 288, de 17 de janeiro de 2002


 

Lei nº 288, de 17 de janeiro de 2002

     

    Define o Sistema de Ensino do Município de Guaiúba, estabelece o Estatuto dos Profissionais do Magistério e dá outras providências.

       

      O Prefeito Municipal de GUAIÚBA, 

      FAÇO saber que a Câmara Municipal de Guaiúba, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

        TÍTULO I 

        DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 

          Art. 1º.   

          Esta Lei define o Sistema de Ensino do Município de Guaiúba, disciplina o exercício das atividades do Magistério no âmbito municipal e estabelece o Estatuto dos Profissionais do Magistério do Município de Guaiúba. 

            Art. 2º.   

             Entende-se por Sistema de Ensino do Município de Guaiúba os órgãos que compõem a estrutura administrativa da Secretaria de Educação, as Unidades de Educação Infantil e de Ensino Fundamental, mantidas pelo Poder Público Municipal e as Instituições de Educação Infantil, criadas e mantidas pela iniciativa privada, instaladas na circunscrição territorial do município, tendo como órgão normativo, consultivo e deliberativo o Conselho Municipal de Educação. 

              § 1º   

              O Sistema de Ensino do Município de Guaiúba tem como finalidade imprimir sentido de unidade, integração e racionalidade ao processo educativo, visando à formação integral do educando, tanto pela auto-realização e qualificação para o trabalho, como pelos princípios de cidadania, liberdade e solidariedade humana.

                § 2º    Consideram-se Instituições de Ensino Público Municipal as Escolas e as Creches a estas integradas.
                  TÍTULO II 

                  DO SISTEMA DE EDUCAÇÃO MUNICIPAL 

                    CAPÍTULO I 

                    DA NATUREZA, PRINCÍPIOS E FINS DA EDUCAÇÃO

                      Art. 3º.   

                      A educação é direito de todos, dever do Estado e da família, inspirada nos princípios de liberdade e nas idéias de solidariedade humana, tendo por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. 

                        Art. 4º.   

                        O Sistema de Ensino do Município de Guaiúba será regido pela Constituição Federal, pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, pela Lei Orgânica do Município, pelos dispositivos desta Lei e demais leis atinentes à matéria e tomará por base os seguintes princípios: 

                           –  igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
                            II   – 

                            liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e e divulgar a pensamento, a arte e o saber; 

                              III   – 

                              pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas e a existência de instituições públicas e privadas de ensino; 

                                IV   – 

                                gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais; 

                                   – 

                                  valorização dos Profissionais de ensino, garantindo, na forma da lei, Plano de Cargos, Carreira e Remuneração para o Magistério público, com piso salarial Profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;

                                    VI   –   respeito à liberdade e apreço à tolerância;
                                      VII   –  garantia de padrão de qualidade;
                                        VIII   – 

                                        formação de seres humanos plenamente desenvolvidos, capazes de compreender os direitos da pessoa, do cidadão, do Estado A dos diferentes organismos da sociedade; 

                                          IX   –  valorização da experiência extra - escolar;
                                             – 

                                            preparação dos indivíduos para o domínio dos recursos científicos e tecnológicos que permitam utilizar as possibilidades do meio em função do bem comum;

                                              XI   –  vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais;
                                                XII   – 

                                                fortalecimento da unidade nacional e da solidariedade internacional, assim como a preservação, a difusão e expressão do patrimônio cultural da humanidade;

                                                  XIII   –  currículos voltados para os problemas locais e suas peculiaridades;
                                                    XIV   – 

                                                    gestão democrática de ensino público, na forma da lei; 

                                                      XV   – 

                                                      liberdade de organização dos alunos, professores, funcionários e pais de alunos, sendo facultada a utilização das instalações dos estabelecimentos de ensino para atividades das associações, condicionada a autorização, por escrito, do Diretor da respectiva escola.

                                                        CAPÍTULO II 

                                                        DO DIREITO À EDUCAÇÃO E DO DEVER DE EDUCAR 

                                                          Art. 5º.   

                                                          O acesso ao ensino fundamental é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associações comunitárias, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída, e, ainda, o Ministério Público, acionar o Poder Público para adotar as providências que julgar necessário visando o total cumprimento desta lei.

                                                            § 1º   

                                                             Compete ao Município, em regime de colaboração com o Estado do Ceará e com a assistência da União: 

                                                               – 

                                                              recensear a população em idade escolar para o ensino fundamental e os jovens e adultos que a ele não tiverem acesso; 

                                                                II   –  fazer-lhes a chamada pública;
                                                                  III   – 

                                                                  zelar junto aos pais ou responsáveis pela frequência à escola. 

                                                                    § 2º   

                                                                    Em todas as esferas administrativas, o Poder Público assegurará, em primeiro lugar, o acesso ao ensino fundamental obrigatório, nos termos deste artigo, contemplando, em seguida, os demais níveis e modalidades de ensino, conforme as prioridades constitucionais e legais. 

                                                                      § 3º   

                                                                      Qualquer das partes mencionadas no caput deste artigo tem legitimidade para peticionar no Poder Judiciário, na hipótese do § 2o do artigo 208 da Constituição Federal, sendo gratuita e de rito como prescrito na legislação processual aplicável à espécie.

                                                                        § 4º   

                                                                        Comprovada a negligência da autoridade competente para garantir o oferecimento do ensino obrigatório, poderá ela ser imputada por crime de responsabilidade.

                                                                          § 5º   

                                                                          Para garantir o cumprimento da obrigatoriedade do ensino, o Poder Público criará formas alternativas de acesso ao ensino fundamental, independente da escolarização anterior, quando for o caso.

                                                                            § 6º   

                                                                            É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula dos menores, a partir dos 6 (seis) anos de idade, no ensino fundamental.

                                                                              Art. 6º.   

                                                                              O dever do Município com a educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de:

                                                                                 – 

                                                                                ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiverem acesso na idade própria; 

                                                                                  II   – 

                                                                                  atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com necessidades especiais, preferencialmente na rede regular de ensino;

                                                                                    III   – 

                                                                                     atendimento gratuito em creches e pré-escolas às crianças de 0 (zero) a 5 (cinco) anos de idade, 

                                                                                      IV   –  oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
                                                                                         – 

                                                                                        oferta de educação escolar regular para jovens e adultos, com características e modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades, garantindo aos que forem trabalhadores, as condições de acesso e permanência na escola;

                                                                                          VI   – 

                                                                                          atendimento ao educando, no ensino fundamental público, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.

                                                                                            CAPÍTULO III 

                                                                                            DA ORGANIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO MUNICIPAL 

                                                                                              Art. 7º.    Ao Município compete:
                                                                                                 – 

                                                                                                organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais do seu sistema de ensino, integrando-o às políticas educacionais da União e do Estado; 

                                                                                                  II   –  exercer ação redistributiva em relação às suas escolas;
                                                                                                    III   – 

                                                                                                    baixar normas complementares para o sistema de ensino; 

                                                                                                      IV   – 

                                                                                                       autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu sistema de ensino;

                                                                                                         – 

                                                                                                        oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade o ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino, somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino. 

                                                                                                          Parágrafo único    

                                                                                                          O Município poderá firmar acordo com o sistema estadual de ensino e compor com ele um sistema único de educação básica. 

                                                                                                            CAPÍTULO IV 

                                                                                                            DA ESTRUTURA DO SISTEMA EDUCACIONAL MUNICIPAL

                                                                                                              Art. 8º.     O Sistema de Ensino do Município de Guaiúba compreende:
                                                                                                                 –  a Secretaria da Educação;
                                                                                                                  II   –  o Conselho Municipal de Educação;
                                                                                                                    III   – 

                                                                                                                    o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério; 

                                                                                                                      IV   –  o Conselho Municipal de Alimentação Escolar -- CAE
                                                                                                                         –  as Instituições de Educação Infantil e Ensino Fundamental, mantidas pelo Poder Público Municipal;
                                                                                                                          VI   – 

                                                                                                                          As Instituições de Educação Infantil e de Ensino Fundamental, criadas e mantidas pela iniciativa privada poderão fazer parte, quando devidamente credenciadas e cadastradas.

                                                                                                                            Seção I 

                                                                                                                            DA SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO

                                                                                                                              Art. 9º.   

                                                                                                                              A Secretaria da Educação é o órgão responsável e executor das políticas educacionais no âmbito do Município, devendo neste sentido:

                                                                                                                                 – 

                                                                                                                                elaborar o Plano Municipal de Educação, em que constem as políticas, diretrizes e bases da Educação do Município;

                                                                                                                                  II   – 

                                                                                                                                   organizar e manter de forma atualizada, um banco de dados sobre a situação educacional do Município; 

                                                                                                                                    III   – 

                                                                                                                                    manter com os órgãos responsáveis, estaduais e federais de coordenação e acompanhamento de ensino, uma interação contínua, no que se refere à informação, orientação e estabelecimento de metas, dentre outras, visando o desenvolvimento do ensino; 

                                                                                                                                      IV   – 

                                                                                                                                       coordenar e acompanhar o trabalho desenvolvido nas unidades escolares vinculadas ao Município,

                                                                                                                                         – 

                                                                                                                                        viabilizar o acesso, a permanência e o sucesso do aluno em todas as atividades realizadas pelo Município, no âmbito da educação, envidando, para isso, os esforços que se fizerem necessários;

                                                                                                                                          VI   –  desenvolver programas de assistência ao estudante;
                                                                                                                                            VII   – 

                                                                                                                                            estabelecer normas para o funcionamento das instituições de ensino fundamental e de educação infantil públicas e as criadas e mantidas pela iniciativa privada, bem como zelar para que tais normas sejam observadas;

                                                                                                                                              VIII   – 

                                                                                                                                              organizar o quadro do Magistério municipal e desenvolver ações no sentido de habilitar, capacitar e acompanhar os Profissionais da área, promovendo a integração entre os mesmos, visando sobretudo a sua valorização pessoal e profissional. 

                                                                                                                                                Seção II 

                                                                                                                                                DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 

                                                                                                                                                  Art. 10.   

                                                                                                                                                  O Conselho Municipal de Educação é um órgão autônomo, de caráter deliberativo, articulador das organizações representativas da sociedade que participam do processo educacional do Município, definidor das políticas municipais de educação, com funções normativas, fiscalizadoras e controladoras da destinação e aplicação dos recursos da educação. 

                                                                                                                                                    Art. 11.   

                                                                                                                                                    O Conselho Municipal de Educação tem por finalidade assegurar a gestão democrática da educação, propiciando a participação comunitária na elaboração, implementação e execução das políticas e diretrizes educacionais do Município, de modo a contribuir para a universalização do ensino fundamental e garantir a qualidade do ensino, adequando-o às demandas e aos interesses e necessidades da população.

                                                                                                                                                      Art. 12.   

                                                                                                                                                      O Conselho Municipal de Educação terá sua organização de maneira democrática, participativa e em caráter de entidade pública, assegurada sua autonomia em relação ao Poder Executivo. 

                                                                                                                                                        Art. 13.   

                                                                                                                                                        O Conselho Municipal de Educação, além das atribuições definidas em Lei específica, exercerá também as seguintes funções: 

                                                                                                                                                           –  Função Normativa - estabelecer normas para:
                                                                                                                                                            a)   

                                                                                                                                                            autorização de funcionamento e expansão da rede de escolas municipais;

                                                                                                                                                              b)   

                                                                                                                                                               autorização de funcionamento das escolas de Educação Infantil da rede particular e filantrópica; 

                                                                                                                                                                c)    concessão de subvenção e auxílios para os fins educacionais;
                                                                                                                                                                  d)   

                                                                                                                                                                   as normas previstas na Lei 9394/96, cuja normatização compete aos respectivos Sistemas Municipais de Ensino.

                                                                                                                                                                    e)   

                                                                                                                                                                    credenciar as instituições de Ensino Fundamental e as instituições de Educação Infantil, públicas e privadas.

                                                                                                                                                                      II   – 

                                                                                                                                                                      Função Consultiva - analisar matérias relativas a: 

                                                                                                                                                                        a)   

                                                                                                                                                                        projetos e programas educacionais e experiência pedagógicas renovadoras do Executivo e das escolas: 

                                                                                                                                                                          b)    plano Municipal de Educação;
                                                                                                                                                                            c)   

                                                                                                                                                                            medidas e programas para titular e/ou capacitar e atualizar os professores;

                                                                                                                                                                              d)    acordos convênios;
                                                                                                                                                                                e)   

                                                                                                                                                                                questões educacionais que lhe forem submetidas pelas escolas, SME, Câmaras Municipais e outros, nos termos da Lei.

                                                                                                                                                                                  III   –  Função Deliberativa - discutir e decidir sobre:
                                                                                                                                                                                    a)    elaboração do seu Regimento e Plano de Atividades;
                                                                                                                                                                                      b)    criação, ampliação, desativação e localização de escolas municipais
                                                                                                                                                                                        c)   

                                                                                                                                                                                        medidas para melhoria do fluxo e do rendimento escolar; 

                                                                                                                                                                                          d)   

                                                                                                                                                                                          formas de relação com a comunidade. 

                                                                                                                                                                                            IV   –  Função Fiscalizadora – acompanhar, examinar, sindicar e avaliar sobre:
                                                                                                                                                                                              a)   

                                                                                                                                                                                              acompanhamento da transferência e controle da aplicação de recursos para a educação no Município, 

                                                                                                                                                                                                b)    cumprimento do Plano Municipal de Educação;
                                                                                                                                                                                                  c)    experiências pedagógicas inovadoras;
                                                                                                                                                                                                    d)    desempenho do Sistema Municipal de Ensino.
                                                                                                                                                                                                      Art. 14.   

                                                                                                                                                                                                      As atividades do Conselho Municipal de Educação estão disciplinadas no Regimento Interno. 

                                                                                                                                                                                                        Seção III 

                                                                                                                                                                                                        DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO

                                                                                                                                                                                                          Art. 15.   

                                                                                                                                                                                                          O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, terá como objetivo exercer as atividades de acompanhamento e controle social sobre a distribuição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo. 

                                                                                                                                                                                                            Art. 16.   

                                                                                                                                                                                                            O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério do Município é um órgão permanente e deliberativo da Secretaria de Educação. 

                                                                                                                                                                                                              Art. 17.   

                                                                                                                                                                                                              Ao Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério do Município compete: 

                                                                                                                                                                                                                 – 

                                                                                                                                                                                                                acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério; 

                                                                                                                                                                                                                  II   –  supervisionar a realização de censo educacional anual;
                                                                                                                                                                                                                    III   – 

                                                                                                                                                                                                                    examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados, relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério.

                                                                                                                                                                                                                      IV   – 

                                                                                                                                                                                                                      estabelecer estratégias e mecanismos de coordenação e gestão do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental; 

                                                                                                                                                                                                                         – 

                                                                                                                                                                                                                        definir critérios para celebração de contratos ou convênios que tenham como objetivo o objetivo o Desenvolvimento do Ensino Fundamental e a Valorização do Magistério no Município. 

                                                                                                                                                                                                                          Art. 18.   

                                                                                                                                                                                                                           A composição, duração do mandato, e o desempenho dos membros do Conselho, são as contidas em Lei Municipal específica.

                                                                                                                                                                                                                            Seção IV 

                                                                                                                                                                                                                            DO CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR – CAE 

                                                                                                                                                                                                                              Art. 19.   

                                                                                                                                                                                                                              O Conselho Municipal de Alimentação Escolar - CAE, é um órgão deliberativo, fiscalizador e de assessoramento, de caráter permanente, com a finalidade de assegurar a participação da comunidade no processo de municipalização da merenda escolar. 

                                                                                                                                                                                                                                Art. 20.   

                                                                                                                                                                                                                                As atribuições, a composição e o desempenho dos membros do CAE estão disciplinadas em Lei específica.

                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO V 

                                                                                                                                                                                                                                  DA GESTÃO DAS UNIDADES ESCOLARES

                                                                                                                                                                                                                                    Art. 21.   

                                                                                                                                                                                                                                    A Gestão Escolar na Educação Básica compreende as atividades inerentes à organização, planejamento, coordenação, direção ou administração e controle em Instituição de Ensino Público Municipal, com atribuições básicas pertinentes ao processo educacional. 

                                                                                                                                                                                                                                      Art. 22.   

                                                                                                                                                                                                                                      O Ensino Público Municipal será ministrado nas Unidades Escolares mantidas e geridas pelo Município, vinculadas à Secretaria da Educação.

                                                                                                                                                                                                                                        Art. 23.    São deveres das Unidades de Ensino:
                                                                                                                                                                                                                                           –  elaborar e executar a sua proposta pedagógica;
                                                                                                                                                                                                                                            II   –  administrar seus recursos humanos, materiais e financeiros;
                                                                                                                                                                                                                                              III   –  assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas/aula estabelecidos;
                                                                                                                                                                                                                                                IV   – 

                                                                                                                                                                                                                                                velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada Docente; 

                                                                                                                                                                                                                                                   –  prover meios para recuperação dos alunos de menor rendimento;
                                                                                                                                                                                                                                                    VI   – 

                                                                                                                                                                                                                                                    articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola; 

                                                                                                                                                                                                                                                      VII   – 

                                                                                                                                                                                                                                                       informar aos pais ou responsáveis sobre a freqüência e o rendimento dos alunos, bem como sobre a execução de sua proposta pedagógica, 

                                                                                                                                                                                                                                                        VIII   – 

                                                                                                                                                                                                                                                        criar um Conselho Escolar, com representatividade múltipla, garantindo, com isto, a prática da gestão colegiada. 

                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 24.   

                                                                                                                                                                                                                                                           gestão Escolar será exercida por Diretor de Escola, Coordenador Pedagógico de Escola e Secretário Escolar.

                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º   

                                                                                                                                                                                                                                                            As escolas com mais de 601 (seiscentos e um) alunos, terão 01(um) Diretor de Escola, 03 (três) Coordenadores Pedagógico de Escola e 01 (um) Secretário Escolar; 

                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º   

                                                                                                                                                                                                                                                              As escolas com 301(trezentos e um) alunos a 600 (seiscentos) alunos, terão 01 (um) Diretor de Escola, 02 (dois) Coordenadores Pedagógico de Escola 01(um)Secretário Escolar;

                                                                                                                                                                                                                                                                § 3º   

                                                                                                                                                                                                                                                                As escolas com 151 (cento e cinquenta e um) alunos a 300 (trezentos) alunos terão 01(um) Diretor de Escola 01 (um) Coordenador Pedagógico de Escola e 01 (um) Secretário Escolar: 

                                                                                                                                                                                                                                                                  § 4º   

                                                                                                                                                                                                                                                                  As escolas com 101 (cento e um ) alunos a 150 (cento e cinquenta) alunos terão 1 (um) Coordenador Pedagógico de Escola.

                                                                                                                                                                                                                                                                    § 5º   

                                                                                                                                                                                                                                                                    As escolas com até 100 (cem) alunos serão administradas pelo Núcleo Gestor da Unidade Escolar mais próxima.

                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 25.   

                                                                                                                                                                                                                                                                      A direção de escola, condicionada a prévio processo seletivo, será exercida nas instituições de ensino público municipal de acordo com os critérios definidos nesta Lei. 

                                                                                                                                                                                                                                                                        Seção I 

                                                                                                                                                                                                                                                                        DO PROCESSO DE ESCOLHA DE DIRETOR GERAL DE ESCOLA E COORDENADOR PEDAGÓGICO DE ESCOLA 

                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 26.   

                                                                                                                                                                                                                                                                          Serão nomeados pelo Prefeito Municipal, para cargo de confiança de Diretor de Escola e Coordenador Pedagógico de Escola, professores, após escolha e indicação em lista tríplice. 

                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º   

                                                                                                                                                                                                                                                                            A nomeação de que trata o "caput" deste artigo não retira a natureza jurídica do cargo de confiança, podendo o Chefe do Poder Executivo exonerar os exercentes dos cargos de Diretor de Escola e Coordenador Pedagógico de Escola, sempre que julgar conveniente e oportuna a medida para a administração.

                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º   

                                                                                                                                                                                                                                                                              O mandato de Diretor de Escola e Coordenador Pedagógico de Escola será de 02 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução consecutiva ou 2 (duas) alternadas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                § 3º   

                                                                                                                                                                                                                                                                                Somente as Escolas com mais de 600 (seiscentos) alunos participarão do processo de escolha e indicação de Diretor de Escola e Coordenador Pedagógico de Escola.

                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 4º   

                                                                                                                                                                                                                                                                                  A elaboração das listas para escolha de Diretor de Escola e Coordenador Pedagógico de Escola, dar-se-á no prazo máximo de 60 (sessenta) dias e no mínimo de 30 (trinta) dias, antes do término dos mandatos dos titulares em exercício.

                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 27.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                    Poderão concorrer os cargos de Diretor de Escola e Coordenador Pedagógico de Escola, os professores que preencherem os seguintes requisitos:

                                                                                                                                                                                                                                                                                       – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                      Possuir Licenciatura Plena ou Bacharelado com pós-graduação na área de Educação;

                                                                                                                                                                                                                                                                                      Tenham, no mínimo, 2 (dois) anos de experiência no Magistério;

                                                                                                                                                                                                                                                                                        II   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                        Não tenham sofrido pena disciplinar nos 3 (três) anos anteriores à data do processo de seleção;

                                                                                                                                                                                                                                                                                          III   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                          Apresentação de Plano de Trabalho.

                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único    

                                                                                                                                                                                                                                                                                             Nenhum candidato poderá concorrer, simultaneamente, em mais de 1 (uma) unidade escolar. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 28.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                              O processo para a escolha de Diretor de Escola e Coordenador Pedagógico de Escola, será realizado em 2 (duas) etapas: 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                 – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                A primeira concentrar-se-á na competência técnica dos candidatos e constará de: 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a)   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Prova escrita sobre questões relacionadas com a trajetória Profissional do candidato, realidade social do Município, gestão escolar e legislação do ensino;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                    b)   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Exame de títulos, compreendendo experiência Profissional, cursos de graduação, pós-graduação e outros, na área de educação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A segunda constará de entrevista que será dirigida por um grupo de 03 (três) entrevistadores previamente designados pelo Secretário da Educação que avaliarão os participantes, individualmente, abrangendo questões especificamente relacionadas com o desempenho da função para a qual está sendo entrevistado. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os títulos deverão ser entregues no ato da inscrição em fotocópias autenticadas, anexados ao Curriculum Vitae, em modelo padrão, e só serão considerados os relacionados com a formação docente: 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O diploma utilizado como requisito para o provimento do cargo ao qual o candidato se inscrever, não será computado para efeito de contagem de título.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A nota final de título obedecerá a um intervalo de 0 (zero) a 10 (dez) pontos e para ser considerado aprovado, o candidato terá que obter no mínimo 5 (cinco) pontos. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 4º   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os títulos terão seus valores para fins de atribuição de pontos, especificados em edital a ser baixado por ato do Poder Executivo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 5º   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A prova escrita constará de questões discursivas e de múltipla escolha, tendo como base o programa e bibliografia constantes em edital a ser baixado por ato do Poder Executivo. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 6º   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A nota final da prova escrita obedecerá a um intervalo de 0 (zero) a 10 (dez) pontos e para ser considerado aprovado, o candidato terá que obter no mínimo 5 (cinco) pontos. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 29.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os candidatos aprovados na primeira etapa estarão automaticamente inscritos para a segunda etapa, a ser realizada em uma única data, em todas as Unidades Escolares, desde que o processo tenha ocorrido normalmente. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os candidatos aprovados na primeira etapa e que estejam exercendo função de confiança na Escola onde concorreram, deverão se afastar automaticamente da função, até que seja concluída a segunda etapa, ficando sob a responsabilidade da Secretaria da Educação indicar um professor do respectivo estabelecimento, para substituí- lo no decorrer do processo de escolha.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O resultado final da primeira etapa, uma vez homologado pelo Prefeito Municipal, será publicado com a relação dos candidatos aprovados.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 3º   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          No prazo de 10 (dez) dias após a homologação pelo Prefeito Municipal, do resultado da primeira etapa, os candidatos aprovados tornarão público, em Assembléia Geral composta pela comunidade Escolar, os seus respectivos Planos de Trabalhos para o período de gestão postulada.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 30.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Não havendo candidato aprovado, serão designados para as funções de Diretor de Escola e Coordenador Pedagógico de Escola, servidores do Quadro do Magistério, preferencialmente que preencham os requisitos do artigo 27, pelo prazo de 1 (um) ano, procedendo-se novo processo de escolha.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 31.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Para dirigir o processo de seleção será instituída uma Comissão, indicada pelo Secretário de Educação e nomeada por ato, a critério do Chefe do Poder Executivo Municipal. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único    

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A composição, as atribuições e as normas de funcionamento da Comissão serão regulamentadas por Decreto do Chefe do Poder Executivo. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 32.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O Poder Executivo Municipal, baixará, se necessário, outras normas complementares ao processo de escolha, tais como: 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     –  Relação das vagas, por unidade de ensino;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II   –   Local, data e horário das inscrições;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Data de horário da realização das provas; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Programa da prova escrita e bibliografia; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             –  Critérios para avaliação de títulos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VI   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Local, data, horário e critérios para a entrevista. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                TÍTULO III 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DOS NÍVEIS E DAS MODALIDADES DE EDUCAÇÃO E ENSINO 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO I 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DA COMPOSIÇÃO DOS NÍVEIS ESCOLARES

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 33.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A educação escolar compõe-se de educação básica, formada pela educação infantil, pelo ensino fundamental e pelo ensino médio. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO II 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DA FINALIDADE DA EDUCAÇÃO BÁSICA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 34.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A educação básica tem por finalidade desenvolver o educando, assegurar-lhe a formação comum indispensável ao exercício da cidadania e fornecer-lhe meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 35.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança até seis anos de idade, em seus aspectos físicos, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 36.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O ensino fundamental, com duração mínima de oito anos, obrigatório e gratuito na escola pública, terá por objetivo a formação básica do cidadão, mediante: 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade,

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de conhecimentos e habilidades e formação de atitudes e valores: 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    o fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca em que se assenta a vida social. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Seção I 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DA DISTRIBUIÇÃO DE ALUNOS POR CLASSE 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 37.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A especificidade da proposta pedagógica e as condições mínimas de distribuição de alunos por classe e por série, obedecendo-se aos padrões de qualidade e à distribuição territorial da população escolarizável, consoante os seguintes parâmetros:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           –  Educação Infantil
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a)    Crianças de 0 (zero) a 1 (um) ano        06 (seis) alunos
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              b)    Crianças de 1 (um) a 2 (dois) ano..........10 (dez) alunos
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                c)    Crianças de 2 (dois) a 3 (três) anos...........15 (quinze) alunos
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  d)    Crianças de 3 (três) a 5 (cinco) anos..........20 (vinte) alunos
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Ensino Fundamental:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a)     1° e 2a séries.........30 (trinta) alunos
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        b)    3º e 4a séries...........35 (trinta e cinco) alunos
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          c)   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          5" a 8a séries ….......40 (quarenta) alunos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III   –  Ensino Especial
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a)     Portador de Deficiência Mental.............10 (dez) a 15 (quinze) alunos
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                b)    Portador de Deficiência Física............10 (dez) alunos
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  c)   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Portador de Deficiência Visual …...........12 (doze) alunos 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 38.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Município poderá cooperar com a rede estadual na oferta do ensino médio, mediante: 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a consolidação e o aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no ensino fundamental, possibilitando o prosseguimento de estudos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a preparação básica para o trabalho e a cidadania do educando, para continuar aprendendo, de modo a ser capaz de se adaptar com flexibilidade a novas condições de ocupação ou aperfeiçoamento posteriores;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          aprimoramento do educando como pessoa humana, incluindo a formação ética e o desenvolvimento de autonomia intelectual e do pensamento crítico; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a compreensão dos fundamentos científicos-tecnológicos dos processos produtivos, relacionando a teoria com a prática, no ensino de cada disciplina.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              TÍTULO IV 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO I 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DA FORMAÇÃO DOCENTE

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 39.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A formação de Docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação, admitida, como formação mínima para o exercício do Magistério na educação infantil e nas 4 (quatro) primeiras séries do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade normal. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 40.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A formação de Profissionais de educação para administração, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional para a educação básica, será feita em cursos de graduação em pedagogia ou em nível de pós-graduação, a critério da instituição de ensino, garantida, nesta formação, a base comum nacional.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      TÍTULO V 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO I 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPITULO I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO II 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DOS PRINCÍPIOS GERAIS 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 41.    A Administração Municipal assegurará ao integrante do Grupo Ocupacional do Magistério:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              valorização profissional; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II   –  tratamento isonômico para efeitos didático, técnico e vencimental;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   oportunidade para aperfeiçoamento e capacitação, quando compatível com o desempenho das atividades próprias do cargo ou função;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    definição de uma política de recursos humanos que respeitem a especificidade da Carreira do Magistério.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Seção I 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DA VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 42.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A Secretaria de Educação promoverá a valorização dos Profissionais do Magistério, assegurando-lhes: 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           –  ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              progressão funcional baseada na formação do Docente e na avaliação de desempenho; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                período reservado a estudos, planejamento e avaliação incluídos na carga horária de trabalho; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  condições adequadas de trabalho, assegurando padrões mínimos de funcionamento e qualidade de ensino; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VI   –  gestão democrática do ensino público municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO III 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DA ESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Seção I 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DO QUADRO DO MAGISTÉRIO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 43.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O Quadro de Pessoal do Magistério é composto por Profissionais que exercem atividades de docência e os que oferecem suporte pedagógico direto a tais atividades, incluídas as de direção ou administração escolar, planejamento, coordenação, supervisão e orientação educacional.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 44.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Quadro de Pessoal do Magistério é composto por cargos de provimento em comissão, constantes de Leis específicas e de cargos de provimento efetivo, estes constantes do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Magistério, onde estão definidos os grupos ocupacionais, categorias funcionais, carreira cargos/classes, referência, quantitativo e qualificação para o ingresso.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único     Os cargos de provimento em comissão da Secretaria de Educação são os constantes de Lei específica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 45.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Para os efeitos desta Lei, considera-se: 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Cargo Público É o lugar inserido no Sistema Administrativo do Município, caracterizando-se, cada um, por determinado conjunto de atribuições e responsabilidades, de natureza permanente, com denominação própria, número certo, pagamento pelo Erário Municipal e criação por Lei;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Classe - agrupamento de cargos de mesma denominação, com idênticas atribuições, responsabilidades e vencimentos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Carreira - agrupamento de classes da mesma profissão ou atividade, escalonadas segundo a hierarquia do serviço, para acesso privativo dos titulares dos cargos que a integram. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Referência – nível vencimental, integrante da faixa de vencimentos fixada para a classe, atribuído ao ocupante do cargo em decorrência do seu progresso salarial;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Categoria Funcional - conjunto de carreiras agrupadas pela natureza das atividades e pelo grau de conhecimento exigível para o seu desempenho.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VI   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Grupo Ocupacional – conjunto de categorias funcionais, reunidas segundo a correlação e a afinidade existentes entre elas, quanto à natureza do trabalho e/ou o grau de conhecimento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VII   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Quadro - conjunto de carreiras e cargos/funções de um mesmo serviço, órgão ou poder. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Subseção I 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DO INGRESSO NO QUADRO DO MAGISTÉRIO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 46.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A investidura nos cargos de que trata esta Lei, dependerá de aprovação prévia em Concurso Público de Provas ou de Provas e Títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão .

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Serão admitidas outras formas de seleção pública, no caso de contratação temporária para o desempenho das funções de titulares de cargos, em casos de substituição emergencial, regulamentada em lei. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Será permitida a ampliação de carga horária aos professores do quadro efetivo, quando houver necessidade. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 3º   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O valor pago ao Profissional do Magistério, quando ocorrer a hipótese do § 2º deste artigo, não integrará sua remuneração, sob qualquer fundamento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 47.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Dentre os cargos de provimento efetivo, constantes do Quadro de Pessoal, será reservado um percentual de 5% (cinco por cento) aos deficientes fisicos, ofertados como reserva especial, a ser definido no Edital de Concurso.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Para o provimento dos cargos de que trata o caput deste artigo, as atribuições a eles inerentes deverão ser compatíveis com a deficiência da qual são portadores. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O percentual definido no caput deste artigo incidirá sobre o número de cargos ofertados pelo Edital de Concurso, em cada classe de cargos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 3º   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Para efeito do cálculo determinante do número de cargos a ser destinados aos candidatos portadores de deficiência, serão desprezadas as frações decimais

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 48.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  São requisitos básicos para a investidura nos cargos: 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    ser brasileiro ou estrangeiro, preenchidos os requisitos estabelecidos em lei: 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      estar no gozo dos direitos políticos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III   –  estar em dia com as obrigações militares e eleitorais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          ter sido aprovado previamente em concurso público, exceto nos casos de nomeação para cargo em comissão;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            apresentar condições de saúde física e mental para o exercício do cargo, comprovada por inspeção médica, mediante exames clínicos laboratoriais.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único    

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Ao Profissional do Magistério que exerça atividade de docência na Educação Básica, além dos requisitos contidos nos incisos de I a V deste artigo, exigir-se-ão para o provimento do cargo de Professor, os exames laringoscópico e de Articulação Têmporo-Mandibular- ATM, acompanhados de laudo da Junta Médica Municipal, considerando-se apto ao exercício do cargo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 49.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O prazo de validade do concurso público será de até 2 (dois) anos, prorrogável 1 (uma) vez por igual período. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 50.    Quando das inscrições para o concurso, além de outras exigências constarão do Edital:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a formação/habilitação mínima exigida como requisito para o provimento do cargo, mediante apresentação do respectivo certificado ou diploma;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a quantidade de vagas a serem preenchidas; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a descrição sintética das atribuições do cargo, área de atuação, atividade, horário, jornada de trabalho, retribuição, lotação, tipo e programas das provas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 51.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A aprovação em concurso público não gera direito à nomeação; mas esta, quando acontecer, respeitará a ordem de classificação dos candidatos habilitados, salvo prévia desistência por escrito. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os aprovados em Concurso Público de Provas e Títulos submeter-se-ão a estágio probatório de 3 (três) anos, observado o disposto no art. 28 da Emenda Constitucional N° 19. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O disciplinamento normativo do concurso público de provas e títulos far- se-á por lei específica e pelo edital de concurso. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 3º   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O candidato aprovado em Concurso Público de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo público criado por lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 4º   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Ao final do concurso, não havendo candidatos aprovados em número suficiente para prover todos os cargos destinados aos deficientes físicos, os cargos que excederem ao número de candidatos deficientes aprovados, poderão ser providos pelos candidatos não deficientes, obedecida à ordem de classificação. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 5º   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os candidatos portadores de deficiência, apresentarão, no ato da inscrição, atestado médico que comprove a existência de compatibilidade entre o grau de deficiência que apresenta e o exercício do cargo a que pretende concorrer.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Subseção II 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DA NOMEAÇÃO E DO EXERCÍCIO 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 52.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         A nomeação dar-se-á: 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           –  para provimento de cargo efetivo, no nível inicial da respectiva classe;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            para provimento de cargo comissionado. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único    

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A nomeação para cargo efetivo dependerá de prévia aprovação em Concurso Público de Provas e Títulos, observada a ordem de classificação e dentro do prazo de sua validade, após o que será conferida a posse e o Profissional deverá entrar em exercício nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Guaiúba. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Subseção III 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DO ESTÁGIO PROBATÓRIO 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 53.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  estágio probatório será de 3 (três) anos contados do início do exercício funcional, período em que se fará a Avaliação Especial de Desempenho do Profissional do Magistério, por uma Comissão vinculada à Secretaria de Educação e instituída para este fim.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O estágio probatório corresponde a uma complementação do processo seletivo para fins de estabilidade.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Durante o estágio probatório, o Profissional do Magistério não terá direito à evolução funcional pelas vias acadêmica e não acadêmica.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Seção II 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DO DESENVOLVIMENTO DO PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO NA CARREIRA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 54.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O desenvolvimento do Profissional do Magistério será aferido através da evolução funcional na carreira.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 55.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Evolução Funcional é a passagem do integrante do quadro do Magistério de uma classe para outra e/ou de uma referência para outra, mediante formação acadêmica, de uma referência para outra imediatamente superior, mediante avaliação de indicadores de crescimento da capacidade potencial de trabalho do Profissional do Magistério.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 56.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               O integrante da carreira do Magistério poderá passar para a classe superior ou para a referência superior da mesma classe, através das seguintes modalidades:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                pela via acadêmica, considerado o fator formação acadêmica, obtida em grau superior de ensino; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  pela via não acadêmica, considerados os fatores relacionados à atualização, aperfeiçoamento Profissional e produção de trabalho na respectiva área de atuação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 57.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A evolução funcional pela via acadêmica tem por objetivo reconhecer a formação acadêmica do Profissional do Magistério, no respectivo campo de atuação, como um dos fatores relevantes para a melhoria da qualidade do seu trabalho.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 58.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A evolução funcional pela via não acadêmica tem por objetivo reconhecer os níveis de crescimento, capacidade, qualidade e da produtividade do Profissional do Magistério aferidos no desempenho de suas atribuições, permitindo o seu desenvolvimento profissional na carreira. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 59.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Será instituída a Comissão de Gestão da Carreira com o fim de promover, coordenar e supervisionar o processo de avaliação de desempenho dos Profissionais do Magistério, em conformidade com as normas constantes no Plano de Carreiras e Remuneração do Magistério e no Decreto Regulamentado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO III 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DAS ATIVIDADES DO MAGISTÉRIO 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          SEÇÃO I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DO ENSINO 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 60.    As atividades de ensino são exercidas por professores, admitidos na forma da lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              SEÇÃO II 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DO PROFESSOR E SUAS ATRIBUIÇÕES

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 61.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Professor é o integrante do quadro do Magistério que, no desempenho de suas funções, proporciona ao educando a formação necessária ao pleno desenvolvimento de suas potencialidades, como elemento de auto-realização, preparo para o trabalho e para o exercício consciente da cidadania e, ainda: 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   –  participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II   –  elaborar e cumprir Plano de Trabalho, segundo a proposta pedagógica da escola;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III   –  zelar pela progressiva aprendizagem dos alunos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV   –  estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidas, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação do desempenho dos seus alunos (tarefas, participação, convivência social, interesse progresso na aquisição de conhecimentos) desenvolvimento Profissional;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VI   –  colaborar com as atividades de articulação da escola, com as famílias e a comunidade:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VII   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              participar dos momentos de toda e qualquer avaliação do desempenho docente, com Profissionalismo e consciência cidadã.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VIII   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                exercer o acompanhamento, o controle e a avaliação da administração dos recursos materiais e financeiros a cargo da escola;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IX   –  atualizar-se, permanentemente, garantindo o saber científico necessário à sua prática docente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    SEÇÃO III 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DAS ATIVIDADES DE SUPORTE PEDAGÓGICO 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 62.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As atividades de suporte pedagógico serão desenvolvidas por professores com habilitação específica de grau superior, obtida em cursos de graduação plena em pedagogia ou em nível de pós-graduação, designados pelo Secretário da Educação do Município.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 63.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As atividades de suporte pedagógico direto à docência, na Educação Básica, voltadas para administração, planejamento, inspeção, coordenação, supervisão e orientação educacional, incluem, dentre outras, as seguintes atribuições:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           –  coordenar a elaboração e execução da proposta pedagógica da escola;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            administrar o pessoal e os recursos materiais e financeiros da escola, tendo em vista o atingimento de seus objetivos pedagógicos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III   –  assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV   –   zelar pelo cumprimento do plano de trabalho dos docentes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   –  prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VI   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    promover a articulação com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VII   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      informar os pais ou responsáveis sobre a freqüência e o rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica da escola:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VIII   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        coordenar, no âmbito da escola, as atividades de planejamento, avaliação e desenvolvimento Profissional; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IX   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          acompanhar e orientar o processo de desenvolvimento dos estudantes, em colaboração com os docentes e as famílias;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             elaborar estudos, levantamentos qualitativos indispensáveis ao desenvolvimento do sistema ou rede de ensino ou da escola; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XI   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              elaborar, implementar, acompanhar e avaliar planos, programas e projetos voltados para o desenvolvimento do sistema e/ou rede de ensino e da escola, em relação a aspectos pedagógicos, administrativos, financeiros, de pessoal e de recursos materiais;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XII   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                acompanhar e supervisionar o funcionamento das escolas, zelando pelo cumprimento da legislação e normas educacionais e pelo padrão de qualidade de ensino. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  SEÇÃO IV 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 64.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A qualificação profissional tem por objetivo o aprimoramento permanente do ensino e a progressão do Profissional do Magistério na carreira e será assegurada através de cursos de formação, atualização, pós-graduação, treinamentos, simpósios, congressos, conferências, föruns e estágios para os quais seja designado, fora ou dentro do Município, do Estado ou do País.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 65.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A Secretaria Municipal de Educação planeja o processo de aperfeiçoamento do Profissional do Magistério, estabelecendo adequada programação com entidades educacionais ou outras instituições nacionais ou estrangeiras.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 66.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A qualificação do Profissional do Magistério será continuada e permanente, constante do Plano Anual de Treinamento e Desenvolvimento, visando a atender os interesses do Sistema de Ensino Público Municipal e a valorização do Profissional.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único    

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Para os efeitos desta Lei, entende-se por qualificação o aprimoramento dos conhecimentos pedagógicos do Profissional do Magistério e a progressiva obtenção de novos conhecimentos aplicáveis na sua área de atuação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 67.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os treinamentos para os Profissionais do Magistério deverão ser programados, preferencialmente, para o período de recesso escolar.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 68.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Poderá ser designado para cursos de pós-graduação, atualização, treinamentos e estágios, o Profissional do Magistério em pleno exercício do cargo, com exceção daquele que ainda estiver cumprindo o estágio probatório.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 69.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O Profissional do Magistério que estiver cumprindo o estágio probatório, será excluído da ressalva disposta no artigo anterior, desde que caracterizada a absoluta e imediata necessidade de qualificação para desenvolver atividades imprescindíveis ao bom desempenho de suas funções. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 70.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Compete à Secretaria Municipal de Educação a seleção dos Profissionais do quadro do Magistério para cursos de pós-graduação, atualização, treinamentos e estágios relacionados com a área educacional, observados os seguintes critérios: 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    afinidade entre os objetivos dos cursos de pós-graduação, atualização, treinamentos e estágios e as atividades exercidas no Magistério pelo Profissional de Educação; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      quando limitado o número de vagas, terá prioridade o candidato com melhor desempenho de serviços no Magistério municipal, prevalecendo, em caso de empate, o de maior idade;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O candidato, no momento de submeter-se à seleção, deverá estar em pleno exercício das atividades do Magistério.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 71.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A Secretaria de Educação Municipal assegurará, em parceria com Órgãos Estaduais e Federais e/ou Instituições credenciadas, programas permanentes e regulares de aperfeiçoamento Profissional, inclusive em nível de graduação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 72.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A Secretaria de Educação Municipal avaliará o aproveitamento do conteúdo transmitido ao Profissional da educação, logo após o término do respectivo curso de atualização, pós-graduação, treinamento, simpósio, congresso, conferência, fórum ou estágio, para efeito de planejamento futuro de novos programas de aperfeiçoamento Profissional. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO IV 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DA LOTAÇÃO, SUBSTITUIÇÃO, REMOÇÃO E AFASTAMENTO DO PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Seção I 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DA LOTAÇÃO 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 73.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   Entende-se por lotação o número de Profissionais do Magistério que devem ter exercício em cada Unidade do Sistema de Ensino do Município de Guaiúba, podendo ser: 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    numérica ou básica, correspondendo aos cargos atribuídos às várias Unidades de Ensino; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      nominal ou supletiva, correspondendo à distribuição nominal dos Profissionais do Magistério para cada Unidade de Ensino, a fim de preenchimento das vagas do quadro numérico. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os Profissionais do Magistério têm lotação única e exclusiva na Secretaria Municipal de Educação, sendo expressamente proibida a sua redistribuição para outro órgão ou entidade do serviço público municipal. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Fica delegada ao Secretário de Educação, competência para, através de ato fundamentado, lotar e reportar o Profissional do Magistério nas unidades de ensino.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Seção II 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DA SUBSTITUIÇÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 74.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O Profissional do Magistério investido em cargo de direção ou chefia e os ocupantes de cargos em comissão, nos casos de afastamentos terão substitutos designados pela autoridade competente no momento oportuno.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O substituto assumirá automaticamente o exercício do cargo de direção ou chefia, nos afastamentos ou impedimentos regulamentares do titular. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O Profissional substituto, fará jus à gratificação pelo exercício do cargo de direção, chefia ou cargo comissionado, na proporção dos dias trabalhados.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 3º   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Profissional do Magistério, quando designado para substituição ou para responder pelas atribuições de cargo comissionado integrante da estrutura da Secretaria da Educação, poderá optar pelos vencimentos do cargo efetivo ou pelo vencimento do cargo em comissão. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Seção III 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DA REMOÇÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 75.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Profissional do Magistério poderá ser removido de uma para outra unidade escolar ou órgão integrante da estrutura administrativa da Secretaria Municipal da Educação. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único    

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Ocorrerá à remoção nos seguintes casos: 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             –  a pedido, desde que não contrarie os dispositivos legais nem a conveniência do ensino;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              por permuta das partes interessadas e anuência prévia dos dirigentes envolvidos; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III   –  por necessidade interna de organização do sistema.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 76.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O Profissional do Magistério somente poderá ser removido no período do recesso escolar, salvo por motivo de relevante interesse público. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção IV 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DOS AFASTAMENTOS 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 77.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Além dos afastamentos previstos nas normas da administração de pessoal do Poder Executivo Municipal, o Profissional do Magistério poderá se afastar nos seguintes casos: 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        para cursos de pós-graduação Estrito Senso e/ou Lato Senso, em regime regular na sua área de atuação, fora da sede do município, com ônus para o órgão de origem; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          para cursos de atualização, treinamentos e estágios, na sua área de atuação, com ônus para o órgão de origem; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Para exercer as atribuições de cargos comissionados em Órgãos ou Entidades do Serviço Público Estadual, Federal ou de outros Municípios, sem ônus para o órgão de origem. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              para exercer as atribuições de cargos comissionados em Órgãos ou Entidades do Serviço Público do Poder Legislativo do Município, sem ônus para o órgão de origem. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                para exercer as atribuições de cargos comissionados em Órgãos ou Entidades do Serviço Público do Poder Executivo do Município, sem ônus para o órgão de origem. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O afastamento de que trata o inciso I deste artigo será condicionado às normas constantes do Plano de Capacitação e Treinamento da Secretaria de Educação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os atos de afastamento serão da competência do Chefe do Poder Executivo Municipal. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 78.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Docente que se afastar para cursos de Pós-Graduação Estrito Senso e/ou Lato Senso, terá os seguintes limites de prazos de afastamento:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         –  até 1(um) ano e 6(seis) meses para curso de especialização;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          até 3(três) anos para mestrado; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III   –  até 4 (quatro) anos para doutorado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV   –  até 6 (seis) anos para mestrado e doutorado cursados de uma só vez.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os afastamentos de que tratam os incisos I, II, III e IV, serão concedidos pelos prazos acima, e somente poderão ser prorrogados por 6 (seis) meses, levando-se em conta os relatórios circunstanciados de atividades realizadas pelo Docente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A prorrogação prevista no parágrafo anterior será concedida por ato do Prefeito Municipal, mediante manifestação favorável do Secretário da Educação e Diretor da Escola após parecer circunstanciado da Procuradoria Judicial do Município. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 3º   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Poderá ocorrer a interrupção do afastamento, caso o Docente não cumpra as condições estabelecidas nesta Lei, ficando o mesmo obrigado a apresentar-se no prazo de 30 (trinta) dias à sua unidade de lotação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 4º    O Docente afastado para cursar pós-graduação fora do município, fica obrigado a:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        apresentar, semestralmente, à Secretaria da Educação, declaração da instituição promotora do evento, mencionando o nível de aproveitamento da(s) disciplina(s) cursada(s) e da freqüência às aulas, sob pena de suspensão do afastamento e do pagamento de salário até o cumprimento desta determinação;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          concluir o curso com aprovação e apresentar o certificado de conclusão no prazo de 90 (noventa) dias após o término.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 79.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Profissional do Magistério afastado para curso de Pós-Graduação, assinará, previamente, Termo de Compromisso, submetendo-se a permanecer no desempenho de suas funções no Sistema Oficial de Educação do Município, durante o período equivalente ao do afastamento; a contar da data de conclusão do referido curso. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 80.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O Profissional do Magistério que se ausentar para curso de pós- graduação não poderá pedir exoneração do seu cargo antes de decorrido período de tempo igual ao que passou afastado de suas funções, após a realização do aludido curso de pós- graduação, salvo ressarcimento à Prefeitura do total das despesas realizadas durante o afastamento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 81.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O afastamento do Profissional do Magistério para participar de cursos de atualização, treinamentos e estágios a que se refere o artigo 77, inciso II, ficará condicionado, respectivamente, à autorização do Secretário de Educação e às seguintes condições: 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O Profissional do Magistério poderá afastar-se para participar de até 2 (dois) cursos por ano, se a carga horária destes estiver compreendida entre os limites de 40 (quarenta) a 90 (noventa) horas/aula;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Profissional do Magistério poderá afastar-se uma única vez por ano, para participar de cursos com carga horária superior a 100 (cem) horas/aula, como interstício de 2 (dois) anos entre a realização de um curso e outro. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 82.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Docente que se afastar para cursos de atualização, treinamentos e estágios, terá os seguintes limites de prazo de afastamento:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         –  até 6 (seis) meses para curso de atualização e treinamentos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          até 1 (um) ano para estágios. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único    

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Ao Docente de que trata o caput deste artigo aplicam-se, no que couber, os dispositivos constantes dos §§ 1° a 4º do artigo 78 desta lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Seção V 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DA DOENÇA DECORRENTE DO EXERCÍCIO DA DOCÊNCIA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 83.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O Profissional do Magistério, que exerce atividade de docência, quando acometido de doença decorrente do exercício de suas atividades, qualquer que seja a causa determinante, poderá exercer outras atribuições relacionadas com o seu cargo, na Instituição de Ensino Municipal na qual é lotado, sem prejuízo de suas vantagens pecuniárias.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Entende-se por doença decorrente do exercício da docência, aquela adquirida ou agravada em face do desempenho das atividades em regências de classe, limitando ou incapacitando o Profissional do Magistério para o seu exercício.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     Na hipótese do parágrafo anterior, o Profissional do Magistério passará a exercer as seguintes atribuições:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       –  participar da elaboração do Projeto Pedagógico da Instituição de Ensino Público Municipal
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II   –  colaborar com as atividades de articulação da escola com a família e a comunidade
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          acompanhar e orientar os alunos em trabalhos e pesquisas escolares; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            desenvolver atividades culturais; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               –  elaborar material didático;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VI   –  coordenar salas de leitura e do Programa TV Escola.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VII   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  organizar grupos de estudo em torno de assuntos atuais e de interesse vivência dos alunos; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VIII   –  acompanhar os alunos em visitas e excursões pedagógicas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IX   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       analisar as produções escritas dos alunos, encaminhando o resultado ao professor de regência de classe ou à supervisão educacional;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         –  promover exposições e outras atividades artísticas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XI   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          organizar, na sala de aula, espaços de Leitura, Matemática, Ciências, História, Geografia e Arte, incentivando o aluno a estudar e a expor suas produções;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XII   –  selecionar textos com qualidade, para leitura dos alunos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XIII   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              participar da elaboração de registros e relatórios do processo de aprendizagem dos alunos, enfatizando os avanços e detectando as dificuldades, em colaboração com o professor; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XIV   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                realizar pesquisas para obtenção de novos recursos didáticos, com vistas a inovar a dinâmica da sala de aula; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XV   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   realizar análise sobre a disciplina dos alunos, identificando os problemas e suas causas e sugerindo medidas educativas; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XVI   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    incentivar a criação de Conselhos Escolares de Conselhos Escolares e de Associações representativas de alunos, pais e Docentes.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A caracterização da doença decorrente do exercício da docência será atestada por Junta Médica Municipal, mediante laudo, que a definirá como temporária ou definitiva. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 4º   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Caracterizada a doença como de natureza temporária, o Profissional do Magistério fica obrigado a submeter-se a exame médico periódico, a critério de Junta Médica Municipal. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 5º   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Considerado apto no exame médico periódico, o Profissional do Magistério reassumirá imediatamente o exercício do seu cargo ou função, sob pena de apurarem como faltas os dias de ausência. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 6º   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Considerado inapto no exame médico periódico, o Profissional do Magistério continuará no exercício das atribuições a que se refere o § 2º deste artigo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 84.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Fica vedado ao Profissional do Magistério acometido de doença decorrente do exercício da docência, o desempenho de outras atribuições diversas das relacionadas no § 2º do artigo anterior, salvo para o exercício de cargo comissionado, dentro do Sistema Educacional. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO V 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DOS DIREITOS 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 85.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Além dos direitos advindos da Lei Orgânica do Município e das Normas da Administração de Pessoal do Poder Executivo Municipal, será assegurado ao Profissional do Magistério: 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    reconhecimento da necessidade de Profissionalização de todos os educadores e sua promoção pela oferta de habilitações em nível médio e superior para a formação inicial e continuada, em programas de qualidade ministrados em instituições públicas e privadas;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      composição orgânica da jornada de trabalho do professor, garantido, sem prejuízo da ação Docente direta em sala de aula, tempo remunerado de preparação de suas atividades de ensino, avaliação criteriosa dos alunos, aprimoramento científico-cultural e integração com a comunidade, numa ação coletiva dentro do projeto pedagógico de cada escola;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        valorização pessoal e Profissional do educador, como forma de reconhecer a relevância do seu trabalho para o desenvolvimento integral do educando e a conseqüente modificação e melhoria do meio social em que este vive; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Seção I 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DAS FÉRIAS 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 86.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os Docentes em regência de classe terão direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, distribuídos nos períodos de recesso, conforme o interesse da escola, fazendo jus os demais integrantes do Magistério a 30 (trinta) dias por ano.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único    

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              No período do recesso, o professor poderá ser convocado para retornar às suas atividades quando houver necessidade da Secretaria da Educação e da Unidade Escolar. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 87.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Independentemente de solicitação, será pago ao Profissional do Magistério um adicional de 1/3 (um terço) da remuneração correspondente ao período de 30 (trinta) dias, por ocasião das férias.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único    

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Caso o Profissional do Magistério exerça cargo de direção, chefia ou assessoramento, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 88.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A escala de férias poderá ser alterada pela autoridade superior, ouvido o chefe imediato do Profissional e com a anuência do Docente. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Seção II 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DAS GRATIFICAÇÕES 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 89.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidas aos Profissionais do Magistério as seguintes gratificações:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Gratificação pelo exercício de Cargo de Provimento em Comissão Diretor de Escola, Coordenador Pedagógico de Escola, Secretário Escolar;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II   –  Gratificação de Estímulo à Docência;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Subseção I 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DE DIRETOR DE ESCOLA, COORDENADOR PEDAGÓGICO DE ESCOLA E SECRETÁRIO ESCOLAR 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 90.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Ao profissional investido no Cargo de Provimento em Comissão de Diretor de Escola, Coordenador Pedagógico de Escola e Secretário Escolar é devida uma gratificação pelo seu exercício. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único    

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os valores das gratificações a que se refere o caput deste artigo, estão estabelecidos na Lei Municipal N° 251/2001.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Subseção II 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DA GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À DOCÊNCIA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 91.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Fica instituída a Gratificação de Estímulo à Docência (GED) para o Docente em efetivo exercício de sala de aula e no exercício da Função de Suporte Pedagógico.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 92.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Considera-se Gratificação de Estímulo à Docência (GED), para os efeitos desta Lei, o resultado do empenho do Profissional do Magistério no cumprimento das metas estabelecidas, através do seu esforço pessoal, com o objetivo de atingir os patamares de qualidade exigidos pela Secretaria de Educação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 93.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O valor da gratificação obedecerá aos percentuais de 10% (dez por cento) calculados sobre o vencimento básico mensal do Docente, com base nos seguintes fatores: 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Assiduidade: 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II   –  Pontualidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Participação em Encontros Pedagógicos, 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV   –  Participação em reuniões de Planejamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Entrega dos instrumentos e documentações da Secretaria Escolar (Fichas, Diários de Classe e documentos similares); 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VI   –  Desempenho em sala de aula.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 94.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A concessão da Gratificação de Estímulo à Docência (GED) será condicionada a Avaliação de Desempenho do Profissional do Magistério, realizada pelo Núcleo Gestor da Escola, Conselho Escolar e pela Equipe de Suporte Pedagógico da Secretaria da Educação. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 95.    A Gratificação de Estímulo à Docência (GED) será sustada nos casos de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Férias; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II   –  Atestado médico a partir de 2 (dois) dias e licenças respaldadas em lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Afastamentos incompatíveis com a concessão da Gratificação. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 96.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os critérios de concessão da Gratificação de Estímulo à Docência, estabelecida no artigo 94, serão regulamentados por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 97.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A Gratificação de Estímulo à Docência não servirá de base para cálculo de quaisquer outras vantagens, nem será incorporada ao vencimento básico do Docente, sob qualquer pretexto. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO VI 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DA JORNADA DE TRABALHO E DO REGISTRO DE FREQÜÊNCIA 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Seção I 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DA JORNADA DE TRABALHO 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 98.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A jornada de trabalho do Docente é constituída de horas de atividades com alunos, de horas de trabalho pedagógico na escola e de horas de trabalho pedagógico em local de livre escolha do Docente. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As horas de trabalho pedagógico na escola deverão ser utilizadas com reuniões, planejamento e outras atividades pedagógicas e de ensino, de caráter coletivo, organizadas pelo estabelecimento de ensino, bem como o atendimento a pais de alunos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As horas de trabalho pedagógico em local de livre escolha do Docente destinam-se à preparação de aulas e à avaliação de trabalhos dos alunos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 99.    A jornada de trabalho do Docente é constituída de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   –  carga horária de 20 (vinte) horas semanais de atividades:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a)   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    16 (dezesseis) horas em atividades com alunos; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      b)   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      4(quatro) horas de trabalho pedagógico, das quais 2 (duas) na escola, em atividades coletivas e de planejamento, e 2 (duas) em local de livre escolha do Docente;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II   –  carga horária de 40 (quarenta) horas semanais de atividades:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a)   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          32 (trinta e duas) horas em atividades com alunos; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            b)   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            8 (oito) horas de trabalho pedagógico, das quais 4 (horas) na escola, em atividades coletivas e de planejamento, e 4 (quatro) em local de livre escolha do docente. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A carga horária semanal de trabalho prevista no inciso I deste artigo, poderá ser alterada até atingir o limite de 40 (quarenta) horas para suprir carências nas Unidades Escolares, de acordo com parecer fundamentado do Diretor da Escola. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Ao Docente no exercício das atividades de suporte pedagógico, poderá, a critério da administração superior, ser atribuída a jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais com a obrigatoriedade de disponibilizar 2 (dois) turnos à disposição da Secretaria da Educação. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 3º   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Cessada a necessidade da alteração da carga horária de trabalho do Docente, o mesmo retornará ao regime normal de trabalho de 20 (vinte) horas semanais de atividades.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 4º   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Entende-se por alteração da carga horária o número de horas a ser prestado pelo Docente, além daquelas fixadas para a jornada de provimento inicial de 20 (vinte) horas semanais de atividades.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 5º   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O número de horas semanais da alteração da carga horária corresponderá à diferença entre o limite de 40 (quarenta) horas semanais de atividades e o número de horas previstas para a carga horária de 20 (vinte) horas semanais de atividades.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 6º   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A retribuição pecuniária a título de alteração da carga horária de trabalho do Docente, corresponderá a 100% (cem por cento) da remuneração da carga horária de 20 (vinte) horas. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 100.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A alteração da carga horária de que trata o § 1º, do artigo 99, dar-se-á por ato do Chefe do Poder Executivo ou por autoridade delegada.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 101.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A hora de trabalho do Docente terá duração de 60 (sessenta) minutos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 102.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O Docente em regência de classe é obrigado a cumprir o número de horas-aula, segundo o calendário escolar, devendo recuperá-lo quando, por motivo de força maior, estiver impossibilitado de comparecer ao estabelecimento. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 103.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A recuperação da hora-aula acontecerá conforme calendário a ser definido através de consenso da direção da escola e seus docentes.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 104.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   Fica assegurado ao Docente o máximo de 20 (vinte) minutos consecutivos de descanso, a cada 2 (duas) horas de aula. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 105.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Na hipótese da acumulação de 2 (dois) cargos de docência ou de 1 (um) cargo técnico ou científico com 1 (um) cargo Docente, a carga total não poderá ultrapassar o limite de 60 (sessenta) horas semanais.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Seção II 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DO REGISTRO DE FREQÜÊNCIA 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 106.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O horário de trabalho dos Profissionais do Magistério será determinado pelo Secretário de Educação do Município, respeitada a carga horária a que está submetido, observando-se, no que couber, o estabelecido no respectivo calendário escolar. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 107.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O Profissional do Magistério ficará sujeito à frequência, que é o registro pelo qual se verificará, diariamente, sua entrada e saída no serviço.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º    O Docente em regência de classe terá como controle de freqüência o diário de classe.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               O Secretário de Educação determinará quais os demais Profissionais de Magistério que, em virtude das atribuições que desempenham, terão controle especial de freqüência. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO VII 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DOS DEVERES, PROIBIÇÕES E PENALIDADES

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Seção I 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DOS DEVERES 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 108.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    É dever do Profissional do Magistério observar os dispositivos legais norteadores do serviço público, em todas as instâncias administrativas, notadamente aquelas atinentes ao exercício do Magistério.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Deve ainda o Profissional do Magistério observar as normas disciplinadoras dos serviços, emitidas pelo órgão que integra e, no geral, as emanadas pela Secretaria Municipal da Educação. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        No exercício de suas funções, deverá o Profissional do Magistério observar, cumprir e fazer cumprir os princípios da educação municipal, com ênfase aos constantes na presente Lei. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 109.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           Obrigar-se-á, ainda, o Profissional do Magistério, no exercício de suas atribuições, a: 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             –  promover, no que lhe couber, o bom funcionamento do Sistema de Educação Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II   –  recuperar os dias letivos e as aulas não ministradas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                cooperar para a paz e harmonia no ambiente de trabalho; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  proporcionar ao educando desenvolvimento integral de sua personalidade, aprendizado, senso crítico, consciência moral, política e social; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    obedecer às diretrizes e prioridades estabelecidas no Plano Municipal de Educação; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VI   –  participar de todas as atividades educacionais de seu Município,
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VII   –  executar com responsabilidade os trabalhos que lhe forem confiados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VIII   –   fornecer informações aos órgãos competentes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IX   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            acompanhar o desenvolvimento tecnológico e buscar seu aperfeiçoamento Profissional, garantindo melhor desempenho de seu trabalho.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Seção II 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DAS PROIBIÇÕES 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 110.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Além das proibições definidas por lei e das limitações legais que são impostas ao exercício de suas funções, ao Profissional do Magistério é proibido:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  descumprir ou alterar o horário de trabalho, bem como suspender aulas sem a competente autorização; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    afastar-se de suas atividades antes do recebimento do ato formal de afastamento; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III   –  deixar de ministrar, sem causa justa, os programas de ensino aprovados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        ocupar-se, em sala de aula, de assuntos estranhos à finalidade educativa ou permitir que outros o façam;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          fazer ou permitir que se façam manifestações político-partidárias no recinto de trabalho; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VI   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            usar tratamento desrespeitoso com o aluno, sua família, colegas e demais funcionários do local de trabalho e autoridades; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VII   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              suspender o aluno. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Seção III 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DAS PENALIDADES 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 111.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Será aplicada pena de advertência, por escrito, nos casos de violação de proibição constante dos incisos I a III e III do art. 110, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamento ou norma interna que não justifique a imposição de penalidade mais grave. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 112.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Será aplicada a pena de suspensão em caso de reincidência no cometimento, pelo servidor, de faltas punidas com advertência, e de inobservância de dever funcional previsto no inciso IV, VI e VII do art. 110,não podendo exceder a 90(noventa) dias.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 113.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Será aplicada a pena de demissão em caso de reincidência das faltas punidas com suspensão e de inobservância de dever funcional previsto no inciso V do art. 110. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 114.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Ao Profissional do Magistério Municipal são extensivas, no que couber, as penas disciplinares aplicáveis aos demais servidores municipais. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 115.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Toda e qualquer punição aplicada ao Profissional do Magistério deverá ser anotada na sua ficha funcional.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO VIII 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 116.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O Município colabora para que seja universalizada a observância das exigências mínimas de formação para os Docentes já em exercício na carreira do Magistério.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 117.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Não se incorporam aos vencimentos e aos proventos de aposentadoria as gratificações estabelecidas neste estatuto a as decorrentes do desempenho de Cargo de Provimento em Comissão. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 118.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Aos Profissionais do Magistério que atuam no ensino fundamental é assegurado o rateio do saldo financeiro proveniente do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério - FUNDEF.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único    

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O rateio de que trata o caput deste artigo ocorrerá ao final do ano letivo, sempre condicionado à existência de disponibilidade financeira do FUNDEF. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 119.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Naquilo em que for omissa a presente Lei, ou a esta não colidir, aplica-se ao pessoal do Magistério municipal, no que couber, o disposto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Guaiúba. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 120.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIÚBA, em 17 de Janeiro de 2002. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          ANTONIO CARLOS TORRES FRADIQUE ACCIOLY

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Prefeito Municipal 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.