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  • Legislação [Lei Nº 73 de 10 de Dezembro de 1992]



Vigência entre 10 de Dezembro de 1992 e 22 de Março de 1998.
Dada por Lei nº 73, de 10 de dezembro de 1992


 

LEI Nº 073/92

 

     

    DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO TUTELAR OS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

     

       

      FACO SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL DE GUAIUBA, APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

       

        CAPÍTULO I 

        DO CONSELHO TUTELAR

         

          Art. 1º.   

          Fica criado 01 Conselho Tutelar do Municipio, como órgão permanente, funcional e geograficamente nos termos das resoluções do Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente.

           

            Art. 2º.   

            Conselho Tutelar será composto de cinco membros como mandato de dois anos a partir da data da publicação desta Lei permitindo uma reeleição, porém proibida por mais de dois mandatos consecutivos.

             

              Art. 3º.   

              Para a candidatura a membros do Conselho Tutelar foi exigidos os membros requisitos previstos no Art. do Estatuto de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente e ter o 1°(primeiro) grau completo.

               

                Art. 4º.   

                O Conselho Tutelar funcionará em local a ser indicado pela Prefeitura Municipal com expediente integral nos dias úteis e plantões nos finais em regime de revesamento entre os membros.

                 

                  Seção IV 

                  DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO

                   

                    Art. 5º.   

                    São atribuições do Conselho Tutelar:

                     

                       – 

                      Atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos Arts,09 e 105 e aplicando as medidas previstas no Art.101,I a VII do Estatuto da Criança e do Adolescente;

                       

                        II   – 

                        Requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, assistência social, Previdência, Segurança e Trabalho;

                         

                          III   – 

                          Encaminhar ao Ministério Público, fato que constituirá violação contra os direitos da criança e do adolescente;

                           

                            IV   – 

                            Encaminhar à autorização Judiciária os casos de sua competência;

                             

                               – 

                              Providenciar a medida estabelecida pela autoridade judíciâria, dentre as previstas no Art.101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;

                               

                                VI   – 

                                Representar em nome da pessoa e da família contra a violação dos direitos previstos no Art.220, § 30, inciso II da Constituicao Federal;

                                 

                                  VII   – 

                                  Fiscalizar as entidades beneficiadas com os problemas cujas verbas sejam originadas do Fundo Municipal do Conselho da Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescentes, bem como de verbas originárias de outras instituições, ainda que estrangeiras.

                                   

                                    Seção V 

                                    DA ESCOLHA DOS CONSELHEIROS

                                     

                                      Art. 6º.   

                                      Os Conselheiros serão eleitos pelo voto facultativo dos cidadões do Municipio, em eleição regulamentada pelo Conselho dos Direitos e Coordenadas por uma Comissão por ele designada.

                                       

                                        Parágrafo único    

                                        Caberá ao Conselho dos Direitos prever a composição de chapas, sua forma de registro, prazo para impugnação, registro das candidaturas, processo eleitoral, proclamação dos eleitos e posse dos Conselheiros.

                                         

                                          Art. 7º.   

                                          O processo eleitoral da escolha dos membros do Conselho Tutelar será precedido pelo Conselho de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, e por uma Comissão por ele designada.

                                           

                                            Seção VI 

                                            DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO E DA REMUNERAGAD DOS CONSELHEIROS

                                             

                                              Art. 8º.   

                                              O exercicio efetivo da função de Conselheiro constituirá serviço relevante, estabelecerá presuncão de idoneidade moral e assegurará previsão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo.

                                               

                                                Art. 9º.   

                                                Na qualidade de membros eleitos por mandato, os Conselheiros poderão ter remuneração fixada pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente baseando-se nos niveis do funcionalismo público municipal de nivel médio.

                                                 

                                                  Seção VII 

                                                  DA PERDA DO MANDATO E DOS IMPEDIMENTOS DOS CONSELHEIROS

                                                   

                                                    Art. 10.   

                                                    Perderá o mandato o Conselheiro que for condenado por atençao irrecorrível, pela prática de crime de contraverção.

                                                     

                                                      Parágrafo único    

                                                      Verificando a hipótese prevista no Art. anterior o Conselheiro de Direitos da Criança e do Adolescente declarar vago o posto de Conselheiro, dando posse imediata ao seu respectivo suplente.

                                                       

                                                        Art. 11.   

                                                        São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendente e descendentes, sogro, genro ou sogra,irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padastro ou madastra e enteado.

                                                         

                                                          Art. 12.   

                                                          No prazo máximo de 60 dias da publicação desta Lei por convocação do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente os Conselheiros eleitos e seus respectivos suplentes tomarão posse imediata.

                                                           

                                                            Art. 13.   

                                                            Esta Lei, entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

                                                             

                                                               

                                                              PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIÚBA, 10 de Dezembro de 1992.

                                                               

                                                              Antônio Carlos Torres Fradique Accioly

                                                              Prefeito Municipal 

                                                                Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.