Vigências
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- Legislação [Lei Nº 456 de 2 de Março de 2007]
Vigência entre 2 de Março de 2007 e 13 de Maio de 2009.
Dada por Lei nº 456, de 02 de março de 2007
Atendendo o que estabelece o Art. 24 da Medida Provisória nº. 339, que trata da composição do conselho de acompanhamento e controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do FUNDEB, passa, O Conselho de Acompanhamento e Controle Social de Guaiúba a ter a seguinte composição:
g) Um representante da Secretaria Municipal de Educação ou órgão equivalente;
h) Um representante dos professores da educação básica pública;
i) Um representante dos diretores das escolas públicas;
j) Um representante dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas,
k) Dois representantes dos pais de alunos da educação básica pública; e
|) Dois representantes dos estudantes da educação básica pública.
Integrarão, ainda, o conselho municipal do FUNDEB, quando houver, um representante do respectivo Conselho Municipal de Educação e um representante do Conselho Tutelar a que se refere a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990.
Os membros dos conselhos previstos no caput serão indicados:
Indicados os conselheiros, na forma do 82º, incisos I e II, o Poder Executivo designará os e RR meé | integrantes dos conselhos previstos no 81º, item a.
Estão impedidos de integrar os conselhos a que se refere o caput:
exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do respectivo Poder Executivo gestor dos recursos; ou
prestem serviços terceirizados, no âmbito dos Poderes Executivos em que atuam os respectivos conselhos.
O presidente dos conselhos previstos no caput será eleito por seus pares em reunido do colegiado, sendo impedido de ocupar a função o representante do governo gestor dos recursos do Fundo no do Município.
O conselho do Fundo atuará com autonomia, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo local e será renovado periodicamente ao final de cada mandato dos seus membros.
A atuação dos membros do conselho do FUNDEB:
exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho; e
afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado.
Aos conselhos incumbe, ainda, supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do Fundo.
Os conselhos dos Fundos não contarão com estrutura administrativa própria, incumbindo ao Município garantir infra-estrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências dos conselhos e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos à criação e composição dos respectivos conselhos.
Os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais mensais, atualizados, relativos aos recursos repassados e recebidos à conta do Fundo, ficarão permanentemente à disposição do conselho, bem como dos órgãos federais, estaduais e municipais de controle interno e externo.
O conselho referido no art. 1º poderá, sempre que julgar conveniente:
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.