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  • Legislação [Lei Nº 737 de 10 de Novembro de 2015]



Vigência entre 10 de Novembro de 2015 e 13 de Dezembro de 2018.
Dada por Lei nº 737, de 10 de novembro de 2015


 

Lei nº 737, de 10 de novembro de 2015

     

    ALTERA A REDAÇÃO DA LEI N° 652 DE 20 DE MAIO DE 2013, QUE INSTITUIO REPASSE À ASSOCIAÇÃO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

       

      O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAIÚBA, ESTADO DO CEARÁ, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Guaiuba aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º.    Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a repassar 50% dos recursos referentes ao quantitativo de ACS com vínculo Estadual cadastrado no SCNES - Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde - MS, do repasse fundo a fundo a fundo de ação: Assistência Financeira Completar 95% à Associação dos ACS de Guaiúba.
          Art. 1º.   Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a repassar 50% dos recursos referentes ao quantitativo de ACS com vínculo Estadual cadastrado no SCNES - Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde - MS, do repasse fundo a fundo a fundo de ação: Assistência Financeira Completar 95% à Associação dos ACS de Guaiúba.
          Art. 2º.    Os recursos destinam-se ao pagamento da produtividade dos ACS.
            § 1º    Somente farão jus à gratificação os servidores no exercício pleno de suas atividades. 
              § 2º    Entende-se por produtividade, para efeito desta gratificação, o cumprimento Entende-se por produtividade, para efeito desta gratificação, o cumprimento por Portaria do Secretário Municipal de Saúde em conformidade com a Lei Federal no. 11350/2006.
                § 3º    A parcela extra referente à 13a parcela do repasse obedece aos critérios do art. 1º, no percentil de 100% do referido valor financeiro.
                  Art. 3º.    Os repasses ficam condicionados ao repasse integral pela União por meio da Assistência Financeira e Complementar --- AFC.   
                    § 1º    Em caso de interrupção ou repasse a menor da AFC, será imediatamente suspenso o pagamento da Gratificação por Produtividade do mês, bem como quando constatada e, devidamente apurada, fraude nas informações referentes ac cumprimento das metas de produção mensal.
                      § 2º    Constatada fraude nas informações referentes ao cumprimento das metas de produção mensal, será o servidor indiciado civil e penalmente. 
                        Art. 4º.    As despesas para execução da presente Lei correrão à conta dos repasses oriundos da União por meio da Assistência Financeira Complementar - AFC.   
                          Art. 5º.    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, estando seus efeitos retroativos a Julho de 2015, ficando revogadas as disposições em contrário. 
                             

                            PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIÚBA ESTADO DO CEARÁ, aos dez dias do mês de novembro do ano de dois mil e quinze. 

                             

                            Kaio Virgínio Gurgel Nogueira 

                            Prefeito Municipal 

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