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  • Legislação [Lei Nº 1000 de 5 de Novembro de 2020]



Vigência entre 5 de Novembro de 2020 e 9 de Dezembro de 2020.
Dada por Lei nº 1.000, de 05 de novembro de 2020


 

Lei nº 1.000, de 05 de novembro de 2020

     

    Estabelece a consolidação da legislação municipal da CIP - Contribuição para Iluminação Pública e dá outras providências.

      Art. 1º.     Fica consolidada nos termos desta Lei, a Legislação Municipal que regra a contribuição de Iluminação Pública - CIP, destinada ao custeio da prestação, efetiva ou potencial, dos serviços de instalação, expansão, melhoramento, manutenção e operação do sistema de iluminação das vias e logradouros públicos, urbanos e rurais, no âmbito do município de Guaiúba e de acordo com as disposições previstas nas leis anteriores de N° 347, de 23 de Dezembro de 2003, Nº 967, de 1o de Novembro de 2019 e N° 993, de 18 de Junho de 2020.
        Parágrafo único    São elementos componentes do sistema de Iluminação Pública do Município de Guaiúba: 
           –  A energia elétrica adquirida pelo Município e fornecida pela Enel Distribuição Ceará – ENEL CEARÁ ou outra concessionária de serviços públicos de energia elétrica, conectada nos pontos de luz localizada no âmbito do município de Guaiuba, no horário noturna das 18:00h (dezoitos horas) às 06:00h (seis horas) do dia seguinte;
            II   –  Lâmpadas de Vna, VHg e LED.
              III   –  Relés fotoelétricos; 
                IV   –  Reatores; 
                   –  Chaves magnéticas;
                    VI   –  Luminárias;
                      VII   –  Fios e cabos elétricos; 
                        VIII   –  Conectores paralelos;
                          IX   –  Caixas de comando;
                             –  Braços metálicos para suporte de luminárias;
                              XI   –  Cabos pingentes para suporte de luminárias;
                                XII   –  Cinta fixadora de braças e cabos metálicos;
                                  XIII   –  Parafusos, cintos, grampos, arruelas e presilhas; 
                                    XIV   –  Outros equipamentos necessários à modernização do sistema. 
                                      Art. 2º.    A contribuição de Iluminação Pública – CIP, de que trata a presente Lei, tem como fato gerador, a prestação, efetiva ou potencial, dos serviços de iluminação pública mantidos pelo Município de Guaiúba, e incidirá, mensalmente, sobre cada uma das unidades autônomas dos imóveis, tais como: prédios residenciais, comerciais e industriais, apartamentos, salas comerciais ou não, lojas, sobrelojas, boxes, terrenos, lotes e outras unidades, situadas: 
                                         –  Dentro do perímetro urbano do Município;
                                          II   –  Em vias ou logradouros públicos da zona rural.
                                            Parágrafo único     No caso de imóveis construídos por mais de uma unidade autônoma, a CIP incidirá sobre cada uma das unidades de forma distinta.
                                              Art. 3º.    O contribuinte da CIP é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título, imóvel edificado ou não, que esteja situado: 
                                                 –  Dentro do perímetro urbano do Município; 
                                                  II   –  Em vias e logradouros públicos da zona rural. 
                                                    § 1º    São também contribuintes da CIP, os responsáveis por quaisquer outros estabelecimentos instalados permanentemente nas vias e logradouros públicos, destinados à exploração de atividade comercial ou de serviços ainda que utilizem o espaço mediante mera permissão ou concessão do Poder Público Municipal. 
                                                      § 2º    A responsabilidade pelo pagamento da Contribuição de Iluminação Pública - CIP sub roga-as na pessoa do sucessor do adquirente ou sucessor a qualquer título, ou os que, por força contratual ou legal, se achem na responsabilidade contributiva. 
                                                        § 3º    Considera-se efetivamente beneficiado pelos serviços de Iluminação Pública, para efeitos de incidência da contribuição prevista nesta Lei, o imóvel edificado ou não, localizado:
                                                           –  Em qualquer dos lados das vias públicas de faixa única, mesmo que instaladas luminárias em apenas um dos lados das vias; 
                                                            II   –  Em qualquer dos lados das vias públicas de faixa dupla, quando instaladas luminárias no canteiro central;
                                                              III   –  No lado em que estejam instaladas luminárias, no caso das vias públicas de faixa dupla; 
                                                                IV   –  Em todo o perímetro das praças públicas, independente da forma de distribuição; 
                                                                   –  Em escadarias ou ladeiras, independente da forma de distribuição das luminárias. 
                                                                    Art. 4º.    A contribuição para o custeio da Iluminação Pública será cobrada:
                                                                       –  Mensalmente, por meio da conta de energia elétrica emitida pela concessionária do serviço público, no caso da unidade autônoma ou estabelecimento instalado permanentemente nas vias e logradouros públicos, destinados à exploração de atividade comercial ou de serviços, situado a zona urbana ou rural, que possua ligação de energia elétrica regular e privada ao sistema de fornecimento de energia da concessionária de serviços;
                                                                        II   –  Anualmente, juntamente com o Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, quando se tratar de unidade autônoma que não possua ligação de energia elétrica regular e privada ao sistema do fornecimento de energia de concessionária de serviços.
                                                                          III   –  A qualquer tempo, por meio de Guia de Recolhimento Municipal expedida por órgão municipal competente, vinculada ao fundo municipal específico para os créditos oriundos da cobrança da iluminação pública - CIP, quando se tratar de titulares de unidades consumidoras que apresentam recusa junto à concessionária de pagamento dos valores referentes à iluminação pública no faturamento mensal desta, e que estejam incluídos em lista de inadimplência da concessionária bem como deve constar no relatório de informações regulamentado pelo artigo 9° desta lei.
                                                                            Parágrafo único     Poderá o poder executivo optar pelo recolhimento próprio da contribuição por meio de Guia de Recolhimento Municipal, emitida por órgão municipal competente, gerada de forma eletrônica, enviada ao titular ou responsável pela unidade consumidora por meio do correio postal tradicional ou eletrônico, a qualquer tempo, e das unidades consumidoras que considere necessária esta forma de cobrança desde que seja informada essa vontade à concessionária quando se faça necessário.
                                                                              Art. 5º.    O valor da Contribuição de Iluminação Pública - CIP será calculado: 
                                                                                 –  No caso de unidades Autônomas ou estabelecimentos que possuam ligação de energia elétrica regular e privada ao sistema de fornecimento de energia da concessionária de serviços, com base em percentuais do módulo de tarifa de energia vigente, levando-se em conta a classificação do imóvel e a faixa de consumo mensal de energia elétrica, de acordo de acordo com as tabelas de referência contidas nos anexos, parte integrante desta Lei; 
                                                                                  II   –  No caso de unidades autônomas ou estabelecimentos que não possuam ligação de energia elétrica regular e privada ao sistema de fornecimento de energia da concessionária de serviços, o valor será estipulado em Unidade Fiscal de Referência do Município, tomando-se por base a testada linear dos imóveis e em razão de suas características e destinação, de acordo com as tabelas de referência contidas nos anexos, parte integrante desta Lei.
                                                                                    § 1º    Entende-se por testada linear a frente padrão do imóvel não edificado, com até 30 (trinta) metros lineares. 
                                                                                      § 2º    Para viabilizar a cobrança dos valores referentes à contribuição de que trata o inciso I deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a firmar contrato com a concessionária do serviço público de energia elétrica, a qual responsabilizar-se-á pela arrecadação dos valores pagos pelos contribuintes, na conta mensal de energia elétrica.
                                                                                        § 3º    Os serviços relativos à arrecadação da CIP deverão ser prestados pela concessionária.
                                                                                          § 4º    Quaisquer o ônus decorrente do que trata o § 3º, será ajustado mediante contrato entre a Prefeitura Municipal de Guaiúba e a Concessionária.
                                                                                            Art. 6º.    Os valores arrecadados constituem-se receita própria do Município de Guaiúba, e uma vez celebrado o convênio, fica a concessionária obrigada a repassar os recursos arrecadados à municipalidade, que serão creditados em conta específica no Município, o qual fará a devida contabilização.
                                                                                              Parágrafo único     O Produto total da arrecadação deverá ser depositado mensalmente, em Município de Guaiúba, até o 10° (décimo) dia do mês subsequente ao arrecadado.
                                                                                                Art. 7º.     As despesas com serviços de instalação, expansão, melhoramento, manutenção e operação do sistema de iluminação das vias e logradouros públicos, urbanos ou rurais, serão pagas pelo Município, mediante apresentação mensal, por parte da prestadora de serviços contratada, de relatório de todas as atividades (instalação, expansão, melhoramento, manutenção e operação do sistema de iluminação) e faturas dos serviços, que deverão conter a descrição detalhada da origem e o tipo das despesas relativas aos serviços de iluminação pública prestados pela contratada.
                                                                                                  Parágrafo único     Para atender o disposto no Caput deste artigo, o relatório deverá, obrigatoriamente, especificar com detalhes:
                                                                                                     –  A quantidade de energia fornecida pela concessionária durante o mês, com a discriminação individualizada do consumo e do respectivo dispêndio de cada via e logradouro público beneficiado pelo fornecimento de energia;
                                                                                                      II   –  A origem e a natureza com a discriminação dos valores quaisquer outras despesas efetuadas pela empresa contratada para atender aos serviços de instalação, melhoramento, manutenção e expansão do sistema de iluminação pública nas vias e logradouros públicos do município de Guaiúba. 
                                                                                                        Art. 8º.    A concessionária deverá fornecer a relação nominal de todos os contribuintes, individualizando-os por classe e subclasse, os responsáveis pelas unidades imobiliárias autônomas que recolheram a contribuição e seus respectivos valores para a Secretaria Municipal de Planejamento, Administração e Finanças. 
                                                                                                          Art. 9º.    A concessionária deverá manter o cadastro atualizado dos contribuintes que efetuaram recolhimento da contribuição (adimplentes), bem como dos que deixaram de efetuá-lo (inadimplentes), fornecendo as informações por meio de relatório à Secretaria Municipal de Planejamento, Administração e Finanças. 
                                                                                                            Art. 10.    Do montante devido e não pago pelo contribuinte, será cientificado o Município no mês seguinte à verificação da inadimplência, para adoção de medidas administrativas cabíveis, visando o recebimento do crédito, inclusive com a possibilidade de inscrição na dívida ativa do Município e propositura da competente ação de execução fiscal, servindo como mecanismo hábil, a comunicação de inadimplência efetuada pela concessionária. 
                                                                                                              Art. 11.     Secretaria Municipal de Planejamento, Administração e Finanças do Município de Guaiúba promoverá o lançamento da CIP de conformidade com os Anexos I, II, III, IV e V desta Lei. 
                                                                                                                Art. 12.    Os recursos financeiros provenientes da CIP serão aplicados, pelo Município de Guaiúba, em obras destinadas à manutenção, expansão e melhoramento de rede de energia elétrica de interesse da municipalidade.
                                                                                                                  Art. 13.     Estão ISENTOS da contribuição:
                                                                                                                     –  A União, o Estado, o Município e suas respectivas autarquias, fundações e empresas públicas. 
                                                                                                                      II   –  Os templos pertencentes às Entidades Religiosas, devidamente cadastradas no Município de Guaiúba, assim como outros imóveis de sua propriedade, desde que destinados exclusivamente a atividades educativas regulares e de formação religiosa, sem fins lucrativos, informados pelo Departamento de Arrecadação da Secretaria Municipal de Planejamento, Administração e Finanças.
                                                                                                                        III   –  Sociedades beneficentes com personalidade jurídica, que se dediquem exclusivamente a atividades assistenciais, sem fins lucrativos;
                                                                                                                          IV   –  O consumidor residencial, de baixa renda, cujo consumo mensal de energia elétrica seja igual ou inferior a 70 (setenta) kWh de acordo o Anexo I desta Lei. 
                                                                                                                             –  Ao produtor rural, pessoa física, possuidor de mais de uma unidade consumidora no mesmo imóvel, que desenvolva atividades que visam interesses econômicos (Resolução n° 414/2010, Art. 53-0; $1o, inciso II, ANEEL) descritas nas seguintes subclasses:
                                                                                                                              a)    Agropecuária rural, quando comprovada essa condição através do documento de inscrição junto à Receita Federal, Imposto Territorial Rural - ITR; para propriedades com extensão territorial igual ou superior a 50 ha (Lei Federal no 9.393, Art. 2o, inciso II) onde sejam desenvolvidas atividades relativas à agropecuária, classificada nos grupos 01.1 a 01.6 da CNAE; sendo o titular da unidade consumidora possuidor do registro de produtor rural expedido pela Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, a partir do Cadastro de Geral da Fazenda (CGF/SEFAZ-CE) ou do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR expedido pelo INCRA, exceto para agricultura de subsistência (Resolução no 414/2010, Art. 53-J; inciso I, ANEEL).
                                                                                                                                b)    Agropecuária urbana: localizada na área urbana, onde sejam desenvolvidas as atividades relativas à agropecuária, classificada nos grupos 01.1 a 01.6 da CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas); sendo o titular da unidade consumidora possuidor de comprovação de agropecuarista emitida por entidade competente - INCRA, Sindicato específico ou Associação local (Resolução no 414/2010, Art. 53-J; inciso II, ANEEL).
                                                                                                                                  c)     Agricultor familiar, mediante comprovação por meio da Declaração de Aptidão ao Pronaf - DAP, emitida pela EMATERCE, e/ou por meio da carteira de filiação ao Sindicato da Agricultura Familiar local. 
                                                                                                                                    d)     Aquicultura, independentemente de sua localização (rural ou urbano), onde seja desenvolvida atividade disposta no grupo 03.2 da CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas);, sendo o titular da unidade possuidor do registro de produtor rural expedido por órgão público, registro ou licença de aquicultor, exceto para aquicultura com fins de subsistência 
                                                                                                                                      § 1º    As isenções que trata o inciso V, especificadas pelas subclasses a, b, ced somente serão válidas para unidades consumidoras que apresentam instalações elétricas de captação e serviço de bombeamento de água destinada à atividade de irrigação (medidor irrigante), com classificação Agropecuária/Aquicultura - Irrigante, em atendimento às subclasses econômicas supracitadas no referido inciso, desde que não haja comercialização da água.
                                                                                                                                        § 2º    Fica responsável a Secretaria Municipal de Planejamento, Administração e Finanças pela expedição de documento garantidor de isenção para o especificado no inciso II; já as comprovações que se fazem necessárias à validação das isenções para as subclasses econômicas especificadas pelo inciso V devem ser apresentadas pelos titulares das unidades consumidoras à concessionária. 
                                                                                                                                          § 3º    É dever da concessionária incluir e categorizar os titulares possuidores de isenção em unidade consumidora irrigante informados pela prefeitura, tipificados no inciso V deste artigo na relação estabelecida pelo Art. 9° desta lei.
                                                                                                                                            Art. 14.    Os titulares de unidades consumidoras que operam geração distribuída por fontes incentivadas de geração de energia (solar, eólica, biomassa) terão a posteriori a regulamentação por lei específica da forma de incidência da CIP de seu consumo após concluídos os estudos e simulações realizados entre o município e a concessionária. 
                                                                                                                                              Art. 15.    A atualização anual dos valores constantes das Tabelas dos Anexos desta Lei se dará com a utilização do índice anual homologado pela ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica), nos processos de reajuste ou revisão de tarifas da Enel-CE, previsto para o mês de abril de cada exercício, para as tarifas correspondentes ao subgrupo relacionado a Iluminação Pública, regulado a época e ratificado mediante Decreto Lei Municipal da lavra do Chefe do Executivo de Guaiuba-CE. 
                                                                                                                                                Art. 16.    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                                                  Art. 17.    Revogam-se as disposições contidas nas Leis n° 322/2002, 326/2002, 347/2003, 967/2019, 987/2020 e 993/2020 respectivamente, que tratam a instituição da Cobrança sobre o serviço de Iluminação Pública, assim como o artigo 133 da Lei 261/2001 - Código Tributário Municipal.
                                                                                                                                                    Art. 18.    A qualquer tempo o chefe do poder executivo poderá expedir decretos regulamentares a fim de garantir a fiel execução tributária da CIP no âmbito municipal. 
                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                      PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIÚBA-CE, aos cinco dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte. 

                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                      Marcelo de Castro Fradique Accioly 

                                                                                                                                                      Prefeito Municipal

                                                                                                                                                        Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.