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  • Legislação [Lei Nº 1 de 23 de Janeiro de 1989]



Vigência entre 23 de Janeiro de 1989 e 28 de Agosto de 1989.
Dada por Lei nº 1, de 23 de janeiro de 1989


 

Dispõe sobre a Estruturação da Administração Municipal do Município de Guaiúba, e dá outras providências. 

 

 

     

     

    Faço saber que a Câmara Municipal de Guaiúba, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 

     

       

       

       A Administração Municipal do Município de Guaiúba, Estado do Ceará, será implantada com a seguinte estruturação administrativa. 

       

        TÍTULO I 

         

        DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL 

         

          Art. 1º.   

           

           O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos secretários do Município. 

           

            Art. 2º.   

             

            O Prefeito Municipal e os secretários exercem as atribuições de sua competência legal e regulamentar com auxilio dos órgãos que compõem a Administração Municipal. 

             

              Art. 3º.   

               

              O Poder Executivo regulará a estruturação, competência, funcionamento dos órgãos e serviços, e provimento dos cargos da Administração Municipal, respeitados os preceitos e disposições constitucionais e demais legislações pertinentes. 

               

                TÍTULO II 

                 

                DOS FUNDAMENTOS DA ADMINISTRAÇÃO 

                 

                  Art. 4º.   

                   

                   As atividades da Administração Municipal obedecerão aos seguintes fundamentos:

                     – 

                     

                    Planejamento

                      II   –  Coordenação
                        III   –  Descentralização
                          IV   – 

                           

                          Controle Interno 

                           

                            Parágrafo único    

                            Na execução das atividades da Administração Municipal serão observadas as seguintes prioridades:

                               – 

                              Prioridade permanente às atividades específicas, evitada a predominância das atividades- meios sobre as atividades- fins; 

                               

                               

                                II   – 

                                Clara especificação dos encargos, poderes e responsabilidades de cada um dos responsáveis pela execução; 


                                 
                                  III   – 

                                   

                                  Predeterminação das diretrizes gerais, de maneira que cada executor conheça a razão de ser os objetivos finais de cada atividade; 

                                   

                                    IV   – 

                                     

                                    Estímulo ao espírito de iniciativa e participação do pessoal, através de desejada cooperação e métodos de trabalho e de sua progressiva integração nas diretrizes objetivos e interesses gerais da Administração Municipal. 

                                     

                                      CAPÍTULO I 

                                       

                                      DO PLANEJAMENTO 

                                       

                                        Art. 5º.   

                                        A ação administrativa municipal será exercida através de planejamento e compreenderá os seguintes planos e programas: 

                                         

                                           – 

                                           Plano de desenvolvimento integrado;

                                           

                                            II   – 

                                             

                                            Programas gerais e setoriais de duração plurianual;

                                              III   – 

                                               

                                              Orçamento plurianual de investimento.

                                                Art. 6º.   

                                                Entende-se por Plano de Desenvolvimento Integrado o conjunto de decisões harmônicas destinadas a alcançar, no período fixado, determinado estágio de desenvolvimento físico, econômico e social do Município. 


                                                 
                                                  § 1º   

                                                   

                                                  O Plano de Desenvolvimento Integrado será apresentado sob a forma de  ele constarão as definições básicas adotadas, os elementos de informação que as justificarem e a determinação dos objetivos globais pretendidos: 

                                                   

                                                    a)   

                                                    Físico - territorial, com disposições sobre o sistema viário, o zoneamento urbano, o loteamento e edificações urbanas;

                                                      b)   

                                                       

                                                      Econômico, com disposições sobre o desenvolvimento e condições relativas à sua infra-estrutura econômica;

                                                        c)   

                                                        Social, com normas destinadas à promoção social da comunidade local e ao bem-estar da população;

                                                          d)   

                                                          Institucional, com normas de organização dos serviços públicos locais e demais instituições que possibilitem a permanente planificação das atividades municipais 


                                                           
                                                            § 2º   

                                                             

                                                            O Plano de Desenvolvimento Integrado deverá indicar as decisões alternativas que poderão ser adotadas durante sua execução a fim de que o resultado final alcançado seja satisfatório. 


                                                             
                                                              Art. 7º.   

                                                               

                                                              Em decorrência do Plano de Desenvolvimento Integrado, os projetos a serem executados, sob a responsabilidade do Poder Público, serão ordenados em programas gerais e setoriais. 

                                                               

                                                                Art. 8º.   

                                                                 

                                                                 Em cada ano será elaborado orçamento-programa que pormenorizará a etapa do programa plurianual, a ser realizado no exercício seguinte e, servirá de roteiro à execução coordenada da programação anual. 

                                                                 

                                                                  CAPÍTULO II 

                                                                   

                                                                  DA COORDENAÇÃO

                                                                    Art. 9º.   

                                                                    As atividades da Administração Municipal serão objeto de permanente coordenação, especialmente na execução do Plano de Desenvolvimento Integrado e dos programas gerais e setoriais. 


                                                                     
                                                                      § 1º   

                                                                       A coordenação será exercida, em todos os níveis da Administração Municipal, mediante a realização sistemática de reuniões com as chefias imediatamente subordinadas, podendo ser criada comissão geral de coordenação. 


                                                                       
                                                                        § 2º   

                                                                        A nível superior, a coordenação da Administração Municipal será assegurada através de reuniões dos Secretários sob a presidência do Prefeito. 


                                                                         
                                                                          Art. 10.   

                                                                           Os assuntos municipais, quando submetidos ao Prefeito, deverão ter sido previamente coordenados com todos os órgãos neles interessados, de modo que se harmonizem com o Plano de Desenvolvimento Integrado. 


                                                                           
                                                                            CAPÍTULO III 

                                                                            DA DESCENTRALIZAÇÃO 


                                                                             
                                                                              Art. 11.   

                                                                               

                                                                              Far-se-á a descentralização: 

                                                                               

                                                                                 – 

                                                                                 

                                                                                nos quadros da Administração Municipal, em princípio, a nível de direção de execução;

                                                                                  II   – 

                                                                                   

                                                                                  da Administração Municipal para a de outros órgãos ou entidades de direito público, quando estejam devidamente aparelhados e mediante convênio;

                                                                                    III   – 

                                                                                     

                                                                                    da Administração Municipal para órbita privada, mediante contratos ou atos permissivos ou concessivos. 

                                                                                     

                                                                                      Art. 12.   

                                                                                      Em cada órgão da Administração, os serviços que compõem a estrutura central de direção devem concentrar-se nas atividades de planejamento, supervisão, coordenação e controle, liberados das rotinas de execução e da formalização de atos administrativos. 


                                                                                       
                                                                                        Parágrafo único    

                                                                                        Compete à estrutura central da direção o estabelecimento de normas e programas, que os órgãos responsáveis pela execução serão obrigados a respeitar, no desempenho de suas atribuições. 


                                                                                         
                                                                                          CAPÍTULO IV 

                                                                                          DO CONTROLE 


                                                                                           
                                                                                            Art. 13.   

                                                                                             

                                                                                            O controle das atividades da Administração Municipal deverá exercer-se, em todos os níveis e em todos os órgãos compreendendo particularmente: 

                                                                                             

                                                                                               – 

                                                                                               

                                                                                              o controle, pela chefia competente, da execução dos programas e da observância das normas que governam a atividade específica de órgão controlador; 

                                                                                               

                                                                                                II   – 

                                                                                                 

                                                                                                 o controle da aplicação dos dinheiros públicos e da guarda dos bens do Município, pelos órgãos próprios da contabilidade e patrimônio. 

                                                                                                 

                                                                                                  Art. 14.   

                                                                                                   

                                                                                                   O trabalho administrativo será racionalizado mediante simplificação de métodos de trabalho e supressão de controles puramente formais, ou cujo custo seja superior ao risco. 

                                                                                                   

                                                                                                    TÍTULO III 

                                                                                                     

                                                                                                    DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA 

                                                                                                     

                                                                                                      Art. 15.   

                                                                                                       

                                                                                                       A estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal compreende os órgãos da Administração direta e indireta. 

                                                                                                       

                                                                                                        CAPÍTULO I 

                                                                                                         

                                                                                                        DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA 

                                                                                                         

                                                                                                          Art. 16.   

                                                                                                           

                                                                                                          A Administração direta é constituída dos seguintes órgãos integrados na estrutura administrativa da Prefeitura Municipal: 

                                                                                                           

                                                                                                             – 

                                                                                                             

                                                                                                            Gabinete do Prefeito

                                                                                                             

                                                                                                              II   – 

                                                                                                               Secretaria da Administração e Finanças

                                                                                                                III   – 

                                                                                                                 

                                                                                                                Secretaria de Educação, Cultura e Desportos

                                                                                                                  IV   – 

                                                                                                                  Secretaria de Saúde e Ação Comunitária

                                                                                                                     – 

                                                                                                                    secretaria de Urbanismo, Obras e serviços Públicos 


                                                                                                                     
                                                                                                                      Art. 17.   

                                                                                                                       Os assuntos que constituem a área da competência dos órgãos da Administração Direta são os seguintes: 


                                                                                                                       
                                                                                                                         – 

                                                                                                                        Gabinete do Prefeito desenvolvimento das relações públicas; assistência burocrática ao Prefeito. 


                                                                                                                         
                                                                                                                          II   – 

                                                                                                                           

                                                                                                                           Secretaria de Administração e Finanças  Administração de pessoal; Administração de material; assistência ao servidor municipal; Administração e defesa do patrimônio e dos bens de uso comum do Município; assuntos financeiros e fiscais; Arrecadação, pagamento e guarda de valores Administração financeira Administração e fiscalização tributária; contabilidade julgamento de processos financeiros e fiscais; defesa dos interesses da Fazenda Municipal. 

                                                                                                                           

                                                                                                                            III   – 

                                                                                                                             

                                                                                                                             Secretaria de Educação, Cultura e Desportos:

                                                                                                                            -organização e administração do ensino; 

                                                                                                                             -incentivo ao ensino profissionalizante;

                                                                                                                            -patrimônio histórico, cultural e artístico;

                                                                                                                            -incentivo à educação física e aos desportos 

                                                                                                                             

                                                                                                                              IV   – 

                                                                                                                              Secretaria de Saúde e Ação Comunitária:

                                                                                                                              -medicina preventiva;

                                                                                                                              -assistência médico-hospitalar;

                                                                                                                              -educação sanitária;

                                                                                                                              -fiscalização

                                                                                                                              -assistência social e comunitária. 


                                                                                                                               
                                                                                                                                 – 

                                                                                                                                 Secretaria de Urbanismo, Obras e Serviços Públicos:

                                                                                                                                -controle da aplicação das normas previstas no Código de Obras ou Código Urbanístico;

                                                                                                                                -aprovação de projetos de edificações e loteamentos e fiscalização de sua execução;

                                                                                                                                -habitação;

                                                                                                                                -polícia administrativa;

                                                                                                                                -planejamento físico do município;

                                                                                                                                -limpeza pública;

                                                                                                                                -iluminação pública;

                                                                                                                                 -transportes e comunicações;

                                                                                                                                 -administração de cemitérios;

                                                                                                                                -saneamento básico(água e esgotos);

                                                                                                                                -vigilância e socorros públicos;

                                                                                                                                -turismo;

                                                                                                                                -estudos, projetos, construção, conservação e recuperação de obras públicas;

                                                                                                                                -agricultura e abastecimento. 


                                                                                                                                 
                                                                                                                                  Art. 18.   

                                                                                                                                   

                                                                                                                                  O Poder Executivo submeterá ao Legislativo, o regulamento interno da Prefeitura que discriminará a estrutura e atribuições dos órgãos constantes do art. 16. 


                                                                                                                                   
                                                                                                                                    Art. 19.   

                                                                                                                                     

                                                                                                                                    O Poder Executivo poderá contratar pessoas físicas ou jurídicas especializadas em planejamento, com a finalidade de implantar os serviços e executar trabalhos específicos de Programação e controle. 


                                                                                                                                     
                                                                                                                                      CAPÍTULO II 

                                                                                                                                       

                                                                                                                                       DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA 

                                                                                                                                       

                                                                                                                                        Art. 20.   

                                                                                                                                         

                                                                                                                                         A  Administração Indireta compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:

                                                                                                                                         

                                                                                                                                          a)   

                                                                                                                                           

                                                                                                                                          autarquia

                                                                                                                                            b)   

                                                                                                                                             

                                                                                                                                            empresas públicas

                                                                                                                                              c)   

                                                                                                                                               

                                                                                                                                              sociedades de economia mista. 

                                                                                                                                               

                                                                                                                                                Parágrafo único    

                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                As entidades compreendidas na Administração Indireta consideram-se vinculadas à Secretaria em cuja área de competência estiver enquadrada sua principal atividade. 

                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                  Art. 21.   

                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                  Para os fins desta Lei considera-se:

                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                     – 

                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                    autarquia - serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento,gestão administrativa e financeira descentralizada;

                                                                                                                                                      II   – 

                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                      empresa pública- a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo do Município, criada por lei para a exploração de atividade econômica que o Governo seja levado a exercer por força de contingência ou de convivência administrativa, podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito;

                                                                                                                                                        III   – 

                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                        sociedade de economia mista- entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam, em sua maioria, ao Município ou a entidade da Administração Indireta. 

                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                          Parágrafo único    

                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                          A participação de pessoas jurídicas de direito público interno no capital da empresa pública será permitida se a maioria do capital com direito a voto pertencer ao Município. 

                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                            Art. 22.   

                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                            Respeitados os princípios e diretrizes estabelecidas em lei, poderá o Poder Executivo, mediante autorização legislativa, promover os atos constituitivos das pessoas de direito público ou privado criados. 

                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                              TÍTULO IV 

                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                              DA SUPERVISÃO DOS SECRETÁRIOS 

                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                Art. 23.   

                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                Todo e qualquer órgão da entidade da Administração Municipal, Direta ou Indireta, está sujeito à supervisão direta do Prefeito. 

                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                  Art. 24.   

                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                   Os secretários do Município são responsáveis, perante o Prefeito, pela supervisão dos órgãos da Administração Municipal enquadrados em sua área de competência. 

                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                    Parágrafo único    

                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                    A supervisão dos secretários exercer-se-á através da orientação, coordenação e controle das atividades dos órgãos subordinados ou vinculados à Secretaria respectiva. 


                                                                                                                                                                     
                                                                                                                                                                      Art. 25.   

                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                      A supervisão dos secretários, na área de sua competência tem os seguintes objetivos: 

                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                         – 

                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                        assegurar a observância da legislação vigente; 

                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                          II   – 

                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                          romover a execução dos programas do Governo Municipal;

                                                                                                                                                                            III   – 

                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                            fazer observar os fundamentos da administração estabelecidos no título II desta lei;

                                                                                                                                                                              IV   – 

                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                              coordenar as atividades dos órgãos supervisionados a harmonizar sua atuação com a das demais Secretarias;

                                                                                                                                                                                 – 

                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                avaliar o comportamento administrativo dos órgãos supervisionados e diligenciar no sentido de que estejam confiados a dirigentes capacitados; 

                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                  VI   –  proteger a Administração dos órgãos supervisionados contra interferência e pressões ilegítimas;
                                                                                                                                                                                    VII   – 

                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                     fortalecer o sistema do mérito;

                                                                                                                                                                                      VIII   – 

                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                      acompanhar os custos globais dos programas setoriais de governo, afim de alcançar uma prestação eficiente de serviços;

                                                                                                                                                                                        IX   – 

                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                        fiscalizar a aplicação e utilização dos dinheiros, valores e bens públicos. 

                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                          Art. 26.   

                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                           No que se refere à Administração Indireta, a supervisão dos secretários visará assegurar, essencialmente:

                                                                                                                                                                                             – 

                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                             a realização dos objetivos fixados nos atos de contribuição da entidade;

                                                                                                                                                                                              II   – 

                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                              a harmonia com a política e a programação do Governo no setor de atuação da entidade;

                                                                                                                                                                                                III   – 

                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                 a eficiência administrativa; 

                                                                                                                                                                                                  IV   – 

                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                   a autonomia administrativa, operacional e financeira da entidade;

                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único    

                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                    Assegurar-se-á às despesas públicas e às sociedades de economia mista condições de funcionamento idênticas às do setor privado, cabendo a essas entidades, sob a supervisão dos Secretários competentes, ajustar-se ao Plano Geral de Governo. 

                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                      TÍTULO V 

                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                      DAS NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E DE CONTABILIDADE 

                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                        Art. 27.   

                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                        A Administração Financeira e a Contabilidade obedecerão as normas estatuídas na legislação pertinente. 

                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único    

                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                          Dentro de 180 dias da publicação desta Lei, será elaborado e distribuído manual prático sobre a matéria objeto do artigo anterior.

                                                                                                                                                                                                            TÍTULO VI 

                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                            DA IMPLANTAÇÃO 

                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                              Art. 28.   

                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                               À proporção que forem instalados os órgãos competentes da Administração Direta, previstas nesta lei de Estruturação Administrativa, o Executivo expedirá, progressivamente, os atos de organização, lotação, definição, de competência, revisão de funcionamento e outros necessários à efetiva implantação da organização administrativa.

                                                                                                                                                                                                                Art. 29.   

                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação , revogadas as disposições em contrário. 

                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                  PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIÚBA, em 23 de Janeiro de 1989. PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIÚBA

                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                  ANTONIO CARLOS TORRES FRADIQUE ACCIOLY

                                                                                                                                                                                                                  Prefeito Municipal 

                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                    Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.