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  • Legislação [Lei Nº 386 de 22 de Agosto de 2005]



Vigência entre 22 de Agosto de 2005 e 21 de Junho de 2006.
Dada por Lei nº 386, de 22 de agosto de 2005


 

LEI N° 386/05 , DE 22 DE AGOSTO DE 2005.

 

     

    Altera o Anexo IV, da Lei Municipal n° 289, de 17 de janeiro de 2002.

     

       

      PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIÚBA, ESTADO DO CEARÁ 

      Faço saber que a Câmara Municipal de Guaiúba, Estado do Ceará, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.   

        A tabela salarial, constante do Anexo IV, do art. 9°, da Lei Municipal 289, de 17 de janeiro de 2002, passa a vigorar com os valores e referências constantes do Anexo I, parte integrante desta Lei.

         

          Anexo IV

          TABELA VENCIMENTAL – GRUPO OCUPACIONAL DO MAGISTÉRIO

          ------VENC. BÁSICOVENC. BÁSICO
          CARGO/CLASSEREF20 hs40 hs
          Professor de Educação Básica I1

          300,00

          600,00
          ‘’2306,00612,00
          ‘’3312,12624,24
          ‘’4318,36636,72
          ‘’5324,72649,45
          ‘’6331,22662,44
          ‘’7337,84675,69
          ‘’8344,60689,21
          ‘’9351,49702,99
          ‘’10348,52717,05
          ‘’11365,69731,39
          ‘’12263,00746,02
          Professor de Educação Básica II13380,46760,94
          ‘’14388,07776,16
          ‘’15395,83791,68
          ‘’16403,75807,52
          ‘’17411,82823,67
          ‘’18420,06840,14
          ‘’19428,46856,94
          ‘’20437,03874,08
          ‘’21445,77891,56
          ‘’22454,68909,39
          ‘’23463,78927,58
          ‘’24473,05946,13
          Professor auxiliar---150,00300,00

           

          Art. 2º.   

          Ficam revogadas as Leis no 283, de 21 de dezembro de 2001 e a 359 de 22 de julho de 2004 que dispõe sobre a concessão de abono especial aos profissionais do magistério do ensino fundamental do Município de Guaiúba, cujos valores integrarão a tabela vencimental, constante do Anexo IV, parte integrante desta Lei. 


           

            Parágrafo único    

            Fica incorporado ao salário dos profissionais do Magistério a gratificação de estimo a docência constante na Lei Municipal 288, de 17 de Janeiro de 2002 e gratificação de suporte pedagógico para os profissionais do magistério que estão na função de Suporte Pedagógico contanto no artigo 91 da Lei Municipal 288, de 17 de janeiro de 2002.

             

              Art. 3º.   

              Fica assegurado aos servidores aposentados os mesmos percentuais de aumento que os servidores efetivos percebem relativamente aos cargos que os aposentados exerciam no ato de suas aposentadorias, tratamento igualmente extensivo aos pensionistas.

               

                Art. 4º.   

                As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no vigente orçamento.

                 

                  Art. 5º.   

                  Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                   

                     

                    PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIÚBA, em 22 de agosto de 2005.

                     

                    Antonio Carlos Torres Fradique Accioly 

                    Prefeito Municipal

                      Anexo I 

                      TABELA VENCIMENTAL – GRUPO OCUPACIONAL DO MAGISTÉRIO

                        .VENC. BÁSICOVENC. BÁSICO
                      CARGO/FUNÇÃOCLASSEREF.20h40h
                      Prof. de Educação Básica – PEB II1300,00600,00
                      ‘’‘’2306,00612,00
                      ‘’‘’3312,12624,24
                      ‘’‘’4318,36636,72
                      ‘’‘’5324,72649,45
                      ‘’‘’6331,22662,44
                      ‘’‘’7337,84675,69
                      ‘’‘’8344,6689,21
                      ‘’‘’9351,49702,99
                      ‘’‘’10348,52717,05
                      ‘’‘’11365,69731,39
                      ‘’‘’12373,00746,02
                      Prof. de Educação Básica – PEBII13380,46760,94
                      ‘’‘’14388,07776,16
                      ‘’‘’15395,83791,68
                      ‘’‘’16403,75807,52
                      ‘’‘’17411,82823,67
                      ‘’‘’18420,06840,14
                      ‘’‘’19428,46856,94
                      ‘’‘’20437,03874,08
                      ‘’‘’21445,77891,56
                      ‘’‘’22454,68909,39
                      ‘’‘’23463,78927,58
                      ‘’‘’24473,05946,13
                      Prof. Auxiliar‘’---150,00300,00

                       

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