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  • Legislação [Lei Nº 245 de 19 de Dezembro de 2000]




 

Lei nº 245, de 19 de dezembro de 2000

     

    Dispõe sobre as alterações da Lei Municipal n° 237/00 de 03 de maio de 2000, que trata das Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para 2001 e dá outras providências.

        Faço saber que a Câmara Municipal de Guaiúba, aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
        Disposições Preliminares 

        DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 

          Art. 1º.   

          As Diretrizes Orçamentárias estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. Constituição Federal, e inseridas na Lei Municipal N.° 237/00, vigorarão com a seguinte redação:

          “Parágrafo Único : As diretrizes Orçamentárias para 2001, compreenderão: 

          I - as prioridades e metas da administração pública municipal; 

          II –  a estrutura e organização dos orçamentos; 

          III - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos e suas alterações; 

          IV - as disposições relativas à dívida pública municipal; 

          V - as disposições relativas às despesas de capital; 

          VI - as disposições relativas a pessoal e encargos sociais; 

          VII - as disposições sobre alterações na legislação tributária do município; e 

          VIII - as disposições gerais. “

           

           

            Parágrafo único   As diretrizes Orçamentárias para 2001, compreenderão: 
            III  –  as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos e suas alterações; 
            IV  – 

             as disposições relativas à dívida pública municipal; 

            V  – 

             as disposições relativas às despesas de capital; 

            VI  – 

             as disposições relativas a pessoal e encargos sociais;

            VII  –  as disposições sobre alterações na legislação tributária do município; e 
            VIII  –  as disposições gerais. 
            CAPÍTULO I 

            DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

              Art. 2º.   

              Em consonância com o art. 165, § 2º, da Constituição Federal, as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2001, são as fixadas no anexo de metas e prioridades alterado por esta lei, às quais terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.

                Parágrafo único    

                Na destinação dos recursos relativos a programas, será conferida prioridade às áreas de: 

                   – 

                  a educação nos níveis de responsabilidade do Município e, principalmente, no cumprimento das obrigações oriundas da aplicação dos recursos do FUNDEF; 

                    II   –  a saúde;
                      III   –  a ação social geral, incluídas as ações preconizadas na LOAS;
                        IV   –  a geração de emprego e renda;
                           –   a indústria, comércio, serviços e agricultura;
                            VI   –  a proteção à Infância, adolescência e a velhice;
                              VII   –  a ampliação, reforma e recuperação da infra-estrutura urbana e da malha rodoviária;
                                VIII   –  a proteção do meio ambiente e desenvolvimento do turismo local; e
                                  IX   –  a preservação do patrimônio histórico e cultural.
                                    CAPÍTULO II 

                                    DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

                                      Art. 3º.    Para efeito desta lei, entende - se por:
                                         – 

                                        Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando a concretização dos objetivos pretendidos, sendo definido por indicadores estabelecidos no plano plurianual; 

                                          II   – 

                                          Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; 

                                            III   – 

                                            Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e 

                                              § 1º   

                                              Cada programa identifica as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades ou projetos, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

                                                § 2º   

                                                As categorias de programação de que trata esta lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por funções, programas, subprogramas, atividades ou projetos.

                                                  § 3º   

                                                  As atividades e projetos poderão ser desdobrados em subtítulos exclusivamente para especificar a localização física integral ou parcial das respectivas atividades e projetos.

                                                    Art. 4º.   

                                                    Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categorias econômicas, com suas respectivas dotações, conforme a seguir discriminados:

                                                        despesas de custeio;
                                                          transferências correntes;
                                                           

                                                           investimentos; 

                                                             

                                                            inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento de capital de empresas públicas a serem criadas;

                                                               

                                                               transferências de capital.; e 

                                                                  outras despesas correntes e de capital.
                                                                  Art. 5º.   

                                                                  Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que dela recebam recursos do Tesouro Municipal.

                                                                    Art. 6º.    A lei orçamentária discriminará em categorias de programação específicas as dotações destinadas :
                                                                       –  às ações descentralizadas de saúde e assistência social, para cada distrito;
                                                                        II   –  atendimento de ações de alimentação escolar;
                                                                          III   – 

                                                                          à participação em constituição ou aumento de capital de empresas; 

                                                                            IV   – 

                                                                            o pagamento de precatórios judiciários, que constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos. 

                                                                              Art. 7º.   

                                                                              O projeto de lei orçamentária que o poder Executivo encaminhará a Câmara Municipal e a respectiva lei serão constituídos de:

                                                                                 –   texto da lei;
                                                                                  II   – 

                                                                                  quadros orçamentários consolidados ; 

                                                                                    III   – 

                                                                                    anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta lei; 

                                                                                      IV   –  discriminação da Legislação da receita, referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social; e
                                                                                         –  o detalhamento das despesas.
                                                                                          Parágrafo único    

                                                                                          Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III, da lei N.° 4.320, de 17 de março de 1964, são os seguintes

                                                                                             – 

                                                                                            evolução da receita do Tesouro Municipal, segundo as categorias econômicas e seu desdobramento em fontes, discriminando cada imposto e contribuição de que trata o art. 195 da Constituição Federal;

                                                                                              II   – 

                                                                                               evolução da despesa do Tesouro Municipal, segundo as categorias econômicas; 

                                                                                                III   – 

                                                                                                 resumo das receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categorias e sub-categorias econômicas; 

                                                                                                  IV   – 

                                                                                                  resumo das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica ; 

                                                                                                     – 

                                                                                                     receita e despesa, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo categorias econômicas, conforme o anexo I da lei N.° 4.320, de 1964, e suas alterações;

                                                                                                      VI   – 

                                                                                                      Receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, de acordo com a classificação constante do anexo III da lei N.° 4.320, de 1964, e suas alterações;

                                                                                                        VII   – 

                                                                                                        despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo Poder e Órgão;

                                                                                                          VIII   – 

                                                                                                          despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo a função, programa, subprograma e elemento de despesas; 

                                                                                                            IX   – 

                                                                                                            recursos do Tesouro Municipal, diretamente arrecadados; 

                                                                                                               – 

                                                                                                              programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição;

                                                                                                                XI   – 

                                                                                                                 despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social segundo os programas de governo, detalhado por atividades e projetos, com a identificação das metas, se for o caso, e unidades orçamentárias executoras.

                                                                                                                  Art. 8º.   

                                                                                                                  Para efeito do disposto no artigo anterior, o Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo Municipal, sua respectiva proposta orçamentária, observado os parâmetros e diretrizes estabelecidos nesta lei, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária. 

                                                                                                                    Art. 9º.    Cada projeto constará somente de uma esfera orçamentária e de um programa.
                                                                                                                      CAPÍTULO III 

                                                                                                                      DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES 

                                                                                                                        Seção I 

                                                                                                                        Das Diretrizes Gerais 

                                                                                                                          Art. 10.   

                                                                                                                          A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2001 deverá obedecer ao princípio da transparência da gestão fiscal e do equilíbrio, abrangendo os Poderes Legislativo, Executivo, seus fundos, autarquias, fundações e empresas do Município, observando-se o princípio da publicidade e permitindo se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas bem como levar em conta a obtenção dos resultados previstos no anexo de metas e prioridades que integra a presente lei. 

                                                                                                                            Art. 11.   

                                                                                                                            Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo. 

                                                                                                                              § 1º   

                                                                                                                              A expansão das despesas obrigatórias, de caráter continuado, não excederão, no exercício de 2001, a cinco por cento da Receita Corrente Líquida, apurada no exercício de 2000.(Art. 4° Parágrafo Segundo da Lei de Responsabilidade Fiscal).

                                                                                                                                § 2º   

                                                                                                                                Os investimentos com duração superior a 12 ( doze) meses só constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual. (Art. 5º da LRF).

                                                                                                                                  § 3º   

                                                                                                                                  Os projetos e atividades com dotações vinculadas a recursos de convênios, operações de crédito e/ou transferências intergovernamentais, só serão executados se ocorrer o ingresso no fluxo de Caixa. (Art. 4º, Parágrafo 2° V e Art. 14, I da LC N.° 101/00).

                                                                                                                                    Art. 12.   

                                                                                                                                    Para efeito no disposto Parágrafo Terceiro do Art. 16o da Lei de Responsabilidade Fiscal consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes de ação governamental nova, cujo impacto orçamentário financeiro no exercício não excedam o valor da dispensa de licitação fixado no item I do Art. 23 da Lei Federal N.° 8.666/93 e suas alterações, devidamente atualizado.

                                                                                                                                      Art. 13.    Na programação da despesa não poderão ser:
                                                                                                                                         –  fixadas despesas sem que estejam definidas nesta lei;
                                                                                                                                          II   – 

                                                                                                                                           incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de uma unidade orçamentária; 

                                                                                                                                            III   – 

                                                                                                                                            incluídas despesas a título de Investimentos- Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos, na forma do art. 167, § 3º, da Constituição Federal.

                                                                                                                                              Art. 14.   

                                                                                                                                              Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do art. 2º desta lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão projetos novos se:

                                                                                                                                                 –  tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento.
                                                                                                                                                  Parágrafo único    

                                                                                                                                                  Para fins de aplicação do disposto neste artigo, serão considerados projetos em andamento aqueles cuja execução financeira, até 30 de junho de 2000, ultrapassar vinte por cento do seu custo total estimado. 

                                                                                                                                                    Art. 15.   

                                                                                                                                                    Não poderão ser destinados recursos para atender as despesas com ações que não sejam de competência exclusiva do Município.

                                                                                                                                                      Art. 16.   

                                                                                                                                                      Os recursos para compor a contrapartida para celebração de convênios com órgãos de outras esferas, dos empréstimos internos e externos e para o pagamento de sinal, amortização, juros outros encargos, observados os cronogramas financeiros das respectivas operações, não poderão ter destinação diversa das referidas finalidades, exceto se comprovado documentalmente erro na alocação desses recursos. 

                                                                                                                                                        Parágrafo único    

                                                                                                                                                        Excetua-se do disposto neste artigo a destinação, mediante a abertura de crédito adicional, som prévia autorização legislativa, de recursos de contrapartida para a cobertura de despesas com pessoal e encargos sociais, sempre que for evidenciada a impossibilidade da sua aplicação original. 

                                                                                                                                                          Art. 17.   

                                                                                                                                                          É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições:

                                                                                                                                                             – 

                                                                                                                                                            sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde ou educação, e estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS;

                                                                                                                                                              II   –  sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza filantrópica, institucional ou assistencial;
                                                                                                                                                                III   –  atendam ao disposto na Constituição Federal, e a legislação municipal pertinente.
                                                                                                                                                                  Parágrafo único    

                                                                                                                                                                  Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos dois anos, emitida no exercício de 2000 por uma autoridade local e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.

                                                                                                                                                                    Art. 18.   

                                                                                                                                                                    É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, a título de "auxílios" para entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que sejam: 

                                                                                                                                                                       – 

                                                                                                                                                                       de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial, ou representativas da comunidade escolar das escolas públicas;

                                                                                                                                                                        II   – 

                                                                                                                                                                        voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público; ou 

                                                                                                                                                                          III   –  se enquadrem nas disposições da legislação municipal pertinente.
                                                                                                                                                                            Parágrafo único    

                                                                                                                                                                            As dotações orçamentárias para as subvenções e auxílios a entidades sem fins lucrativos não excederão ao limite de 5% (cinco por cento) do total da receita estimada para o exercício de 2.001

                                                                                                                                                                              Art. 19.   

                                                                                                                                                                              Limitando-se em até 20 % (vinte por cento) da RCL, e em montante equivalente a no mínimo 1% (hum por cento), a lei orçamentária conterá reserva de contingência com vistas ao atendimento de passivos contingentes, compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício (art. 37 da Lei Federal N.° 4.320/64, regulamentado pelo Decreto N.° 62.115, de 12.01.68, e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

                                                                                                                                                                                Art. 20.   

                                                                                                                                                                                Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados com o detalhamento estabelecido na lei orçamentária.

                                                                                                                                                                                  § 1º   

                                                                                                                                                                                  Cada projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito adicional. 

                                                                                                                                                                                    § 2º   

                                                                                                                                                                                    Os créditos adicionais destinados a despesas com pessoal e encargos sociais serão encaminhados à Câmara Municipal por intermédio de projetos de leis específicos e exclusivamente para essa finalidade. 

                                                                                                                                                                                      § 3º   

                                                                                                                                                                                      Nos casos de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação, o projeto de lei será acompanhado de exposição de motivos contendo a atualização das estimativas de receitas para o exercício. 

                                                                                                                                                                                        Seção II 

                                                                                                                                                                                        Das Diretrizes Específicas do Orçamento De Investimento 

                                                                                                                                                                                          Art. 21.   

                                                                                                                                                                                           O orçamento de investimento, previsto no art. 165, § 5º, inciso II, da Constituição, será apresentado, para cada empresa em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.

                                                                                                                                                                                            § 1º   

                                                                                                                                                                                            Para efeito de compatibilidade da programação orçamentária a que se refere este artigo com lei N.° 6.404, de 15 de dezembro de 1976, serão considerados investimentos as despesas com aquisição do ativo imobilizado, excetuadas as relativas à aquisição de bens para arrendamento mercantil.

                                                                                                                                                                                              § 2º   

                                                                                                                                                                                              A despesa será discriminada nos termos do art. 4o desta lei, segundo a classificação funcional, expressa por categoria de programação, inclusive com as fontes previstas no parágrafo seguinte.

                                                                                                                                                                                                § 3º   

                                                                                                                                                                                                O detalhamento das fontes de financiamento do investimento de cada entidade referida neste artigo será feito de forma a evidenciar os recursos: 

                                                                                                                                                                                                   – 

                                                                                                                                                                                                  gerados pela empresa; 

                                                                                                                                                                                                    II   – 

                                                                                                                                                                                                    decorrentes de participação acionária do Município, diretamente ou por intermédio de empresa controladora;

                                                                                                                                                                                                      III   – 

                                                                                                                                                                                                       oriundos de transferências do Município, sob outras formas que não as compreendidas no inciso anterior;

                                                                                                                                                                                                        IV   – 

                                                                                                                                                                                                        oriundos de empréstimos da empresa controladora; 

                                                                                                                                                                                                           – 

                                                                                                                                                                                                          oriundos da empresa controladora, não compreendidos naqueles referidos nos incisos II e IV deste parágrafo;

                                                                                                                                                                                                            VI   – 

                                                                                                                                                                                                             decorrentes de participação acionária de outras entidades controladas, direta ou indiretamente, pela união; 

                                                                                                                                                                                                              VII   –  oriundos de operações de crédito externos;
                                                                                                                                                                                                                VIII   –  oriundos de operações de crédito internas, exclusive as referidas no inciso VI deste parágrafo; e
                                                                                                                                                                                                                  IX   – 

                                                                                                                                                                                                                  de outras origens. 

                                                                                                                                                                                                                    § 4º   

                                                                                                                                                                                                                    A programação dos investimentos à conta de recursos oriundos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive mediante participação acionária, observará o valor e a destinação constantes do orçamento original. 

                                                                                                                                                                                                                      § 5º   

                                                                                                                                                                                                                      As empresas cuja programação conste integralmente no orçamento fiscal ou no orçamento da seguridade sociais não integrarão o orçamento de investimento das estatais. 

                                                                                                                                                                                                                        Art. 22.   

                                                                                                                                                                                                                         A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária à Câmara Municipal será acompanhada de demonstrativo sintético, por empresa, do programa de Dispêndios Globais, informando a origem dos recursos, com o detalhamento mínimo igual ao estabelecido no § 3º do artigo anterior, bem como a previsão da sua respectiva aplicação, por elemento de despesa.

                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO IV 

                                                                                                                                                                                                                          DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL

                                                                                                                                                                                                                            Art. 23.   

                                                                                                                                                                                                                            Obedecidos aos limites estabelecidos na legislação pertinente, o Município poderá realizar operações de crédito ao longo do exercício de 2.001, destinadas a financiar despesas de capital previstas no orçamento. 

                                                                                                                                                                                                                              Art. 24.    As operações de crédito deverão ser previstas na proposta orçamentária e autorizadas em lei específica.
                                                                                                                                                                                                                                Art. 25.   

                                                                                                                                                                                                                                A verificação da observância dos limites para a dívida pública municipal deverá ser feita semestralmente.

                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único    

                                                                                                                                                                                                                                  O montante da dívida pública no exercício de 2001 não excederá os limites legais, observada ainda a capacidade de endividamento do Município.

                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO V 

                                                                                                                                                                                                                                    DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 

                                                                                                                                                                                                                                      Art. 26.   

                                                                                                                                                                                                                                      O Poder Executivo publicará anualmente, a tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro geral de pessoal civil, demonstrando os quantitativos de cargos ocupados por servidores estáveis e não- estáveis, contratados temporariamente, e de cargos vagos. 

                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único    

                                                                                                                                                                                                                                        O Poder Legislativo observará o cumprimento do disposto neste artigo, mediante ato próprio do Presidente da Câmara.

                                                                                                                                                                                                                                          Art. 27.   

                                                                                                                                                                                                                                          No exercício de 2001, as despesas com pessoal, ativo e inativo, dos Poderes Legislativo e Executivo observarão os limites estabelecidos na Lei Complementar 101/00.

                                                                                                                                                                                                                                            Art. 28.   

                                                                                                                                                                                                                                            No exercício de 2001, observando o disposto no Art. 169 da Constituição, somente poderão ser Admitidos servidores se:

                                                                                                                                                                                                                                               – 

                                                                                                                                                                                                                                              houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa ; 

                                                                                                                                                                                                                                                II   – 

                                                                                                                                                                                                                                                for observado o limite previsto no artigo anterior. 

                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 29.   

                                                                                                                                                                                                                                                  No exercício de 2001, a realização de serviço extraordinário, quando a despesa houver extrapolado noventa e cinco por cento dos limites referidos na LRF, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos, especialmente os voltados para as áreas de educação e saúde, que ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.

                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único    

                                                                                                                                                                                                                                                    A autorização para a realização do serviço extraordinário, no âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, é de exclusiva competência do chefe do Poder Executivo ou a quem este delegar competência.

                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 30.   

                                                                                                                                                                                                                                                      Os Poderes Municipais, mediante lei autorizativa, poderá criar cargos e funções, alterar as estruturas de carreiras, corrigir ou aumentar a remuneração dos servidores, conceder vantagens fixas e variáveis, admitir pessoal aprovada em concurso público ou em caráter temporário, alterar a carga horária, observados os limites e as regras da LRF.

                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único    

                                                                                                                                                                                                                                                        Os recursos orçamentários para as despesas de que trata o caput desse artigo, deverão estar previstos no orçamento municipal. 

                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 31.   

                                                                                                                                                                                                                                                          A despesas total com pessoal dos Poderes Executivos e Legislativo não excederá em percentual da Receita Corrente Líquida,a despesa verificada no exercício de 1999, acrescida de 3% (três por cento), obedecidos os limites prudenciais de 51,20 % e 5,70% da receita corrente líquida, respectivamente. (Art. 71 da LC N.° 101/00). 

                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 32.   

                                                                                                                                                                                                                                                             Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal até alcançar os limites permitidos em lei :

                                                                                                                                                                                                                                                               –  eliminação ou redução das vantagens e/ou gratificações concedidas a servidores;
                                                                                                                                                                                                                                                                II   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                eliminação ou redução das despesas com horas extras; 

                                                                                                                                                                                                                                                                  III   –  redução da carga horária dos servidores;
                                                                                                                                                                                                                                                                    IV   –  redução em pelo menos em 20% (vinte por cento) do número de cargos comissionados.
                                                                                                                                                                                                                                                                       –  cancelamentos e/ou redução das contratações temporárias.
                                                                                                                                                                                                                                                                        VI   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                        centralização de ações administrativas que possam serem desempenhadas pelo mesmo grupo ou setor funcional. 

                                                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO VI 

                                                                                                                                                                                                                                                                          DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA 

                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 33.   

                                                                                                                                                                                                                                                                            O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder benefício fiscal aos contribuintes que pagarem seus tributos em parcela única e/ou no prazo do vencimento, ou ainda em dia com suas obrigações tributárias, devendo, nestes casos, ser considerado nos cálculos do orçamento da receita, apresentando estudo do seu impacto e, atender, ao disposto no Art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 34.   

                                                                                                                                                                                                                                                                              Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos na Dívida Ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no parágrafo terceiro do artigo 14 da LC N.º 101/00. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único    

                                                                                                                                                                                                                                                                                Nenhum outro benefício será concedido a contribuintes em atraso com suas obrigações tributárias com o Município. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 35.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                   O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 36.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                     Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão, ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições, as variações do índice geral de preços e as projeções do crescimento econômico do País.

                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º    Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei orçamentária:
                                                                                                                                                                                                                                                                                         – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                         serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                          II   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                          será apresentada programação especial de despesas condicionadas à aprovação das respectivas alterações na legislação. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                            III   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                             será projetado o percentual de incremento da receita do Município, em razão da variação do índice geral de preços e do cumprimento das metas para o crescimento econômico.

                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º   

                                                                                                                                                                                                                                                                                              Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente, até o final do exercício, o Prefeito Municipal, deverá suprimir, mediante decreto, até o décimo quinto dia útil do exercício de 2001, observados os critérios a seguir relacionados, para aplicação seqüencial obrigatória e cancelamento linear, até ser completado o valor necessário à adequação da receita :

                                                                                                                                                                                                                                                                                                 – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                de até cem por cento das dotações relativas aos novos projetos; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II   –  de até sessenta por cento das dotações relativas aos projetos em andamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                    de até vinte e cinco por cento das dotações relativas às ações de manutenção; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                      dos restantes quarenta por cento das dotações relativas aos projetos em andamento; e 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                         – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        dos restantes setenta e cinco por cento das dotações relativas às ações de manutenção. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 3º   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O Poder Executivo procederá, mediante decreto, a ser publicado no prazo estabelecido no parágrafo anterior, as alterações na legislação que foram aprovadas antes do encaminhamento do respectivo projeto de lei para sanção. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 4º    Aplica-se o disposto neste artigo às propostas de alteração na destinação das receitas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO VII 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 37.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Caso seja necessária a limitação de empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas previstas no anexo desta lei, essa será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de cada Poder.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo e aos demais Órgãos o montante que caberá a cada um tornar indisponível para empenho e movimentação financeira. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, no prazo de trinta dias após encerramento de cada quadrimestre e após sessenta dias do encerramento do exercício, relatório de avaliação do cumprimento das metas anuais, bem assim das justificativas de eventuais desvios, com indicação das medidas corretivas. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 38.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Todas as receitas realizadas pelos Órgãos, fundos e entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas e contabilizadas no caixa único da Prefeitura no mês em que ocorrer o respectivo ingresso. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 39.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Poder Executivo deverá elaborar e publicar até trinta dias após a publicação da lei orçamentária de 2001, cronograma mensal de desembolso, por Órgão do Poder Executivo, observando, em relação às despesas constantes desse cronograma, a abrangência necessária à obtenção das metas e prioridades, inclusive as que se referem ao Poder Legislativo. (Art. 8°, caput, LRF).

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O desembolso dos recursos financeiros, correspondentes aos créditos orçamentários e adicionais consignados ao Poder Legislativo, será feito até o dia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimos, respeitado o limite máximo de 8%( oito por cento) das receitas arrecadadas no exercício de 2000, na forma do que dispõe o Art.29-A, Inciso I da Constituição Federal introduzido pela Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Em hipótese alguma o Poder Executivo efetuará repasse de duodécimo ao Poder Legislativo que exceda o percentual estipulado no parágrafo anterior, sob pena de constituir-se em crime de responsabilidade e a consequente perda do mandado. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 40.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único    

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A contabilidade registra os atos e fatos relativos à gestão orçamentária-financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 41.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O Poder Executivo, deverá atender, no prazo máximo de trinta dias, contados da data de recebimento, as solicitações de informações encaminhadas pelo Presidente da Comissão de Orçamento da Câmara Municipal, relativas a aspectos quantitativos e qualitativos de qualquer categoria de programação ou item de receita, incluindo eventuais desvios em relação aos valores da proposta que venham a ser identificados posteriormente ao encaminhamento do projeto de lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 42.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Se o projeto de lei orçamentária não for sancionado pelo chefe do Poder Executivo até 31 de dezembro de 2000, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      pessoal e encargos sociais; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        pagamento dos serviços da dívida; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 43.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os órgãos responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada elemento de despesa. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 44.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, § 2º, da Constituição, será efetivada mediante decreto do Chefe do Poder Executivo..

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 45.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Para fins de acompanhamento e controle, os Órgãos da Administração Pública Municipal direta e indireta, submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria Jurídica do Município, antes do atendimento da requisição judicial, observadas as normas e orientações a serem baixadas por aquela unidade.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 46.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Legislativo com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 47.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Ocorrendo a assistência pela União prevista no Art. 64, da Lei Complementar N.° 101/00, o Município deverá se estruturar para: 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     até o exercício de 2005 encaminhar junto com o projeto de lei das diretrizes orçamentárias, o Anexo de Metas Fiscais para o triênio seguinte e o Anexo de Riscos Fiscais no teor e forma previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, LRF;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      até o exercício de 2005, elaborar os Demonstrativo Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório da Gestão Fiscal, conforme disposto na LRF:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        até o exercício de 2005 implantar sistema próprio de controle de custos e avaliação de resultados: (Art. 4° “ e" da LC N.° 101/00) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          até o exercício de 2006, elaborar o Relatório de Avaliação das Metas Fiscais, na forma preconizada na Lei de Responsabilidade Fiscal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 48.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Serão consideradas legais as despesas com multas, juros e outros acréscimos pelo eventual atraso no pagamento de compromissos decorrentes de insuficiência de caixa, e/ou da necessidade de priorização do pagamento de despesas consideradas imprescindíveis ao pleno funcionamento das atividades e execução dos projetos da administração municipal, em detrimento daquelas que possam gerar acréscimos de despesas pelo não pagamento das mesmas no prazo do vencimento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 49.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              0 Executivo Municipal fica autorizado a celebrar convênios, ajustes e acordos com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta e indireta para a realização de obras ou serviços de competência do Município ou não.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 50.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os Poderes Executivo e Legislativo ficam autorizados a firmar convênios de cooperação técnica com entidades privadas voltadas para a defesa do Municipalismo e da preservação da autonomia dos Municípios. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 51.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As regras para avaliar o desempenho da Administração Municipal relativas ao controle das despesas e à avaliação dos resultados dos programas executados com recursos do orçamento municipal, de que trata o Art. 4° I. b, da LRF, serão estabelecidas por Decreto do Chefe do Poder Executivo, visando ainda, estabelecer condições para aperfeiçoamento do Sistema de Controle Interno de que trata o Art. 70 da Constituição Federal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 52.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Município poderá auxiliar no custeio de despesas próprias do Estado e da União com atuação direta nas áreas de segurança, justiça comum e eleitoral, dentre outras, na forma do que dispõe o Art. 62, I da LC N.° 101/00, limitando-se aos referidos gastos até ao valor correspondente a 5% (cinco por cento) do total da Receita Corrente Líquida prevista para o exercício de 2001.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 53.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A transferências de recursos para entes da Administração Indireta, será precedida de aprovação prévia da planilha de custos relativa às suas metas e prioridades para o exercício de 2001, limitando-se as referidas transferências financeira a 10% (dez por cento) do total da Receita Corrente Líquida estimada para o exercício. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 54.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O início de projetos novos só será permitido após adequadamente atendidos os em andamento e contempladas todas as despesas com a preservação e conservação dos próprios municipais, excetuando-se, àqueles, totalmente financiados com recursos do Estado ou da União. (Art. 45, caput, LRF).

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 55.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O contingenciamento e ou " congelamento " de dotações orçamentárias, quando a evolução da receita comprometer os resultados da programação pretendida será efetuado através da limitação de empenhos nas hipóteses previstas na alínea b do inciso II do Art. 4°, no Art. 9° e no inciso II do parágrafo 1º do Art.31 da Lei de Responsabilidade Fiscal. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 56.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As despesas reconhecidas pela autoridade competente após o encerramento do exercício de 2000, ainda que não tenha sido prevista dotação orçamentária própria ou não tenha deixado saldo no exercício respectivo, serão empenhadas no exercício de 2001 em dotações próprias consignadas para "despesas de exercícios anteriores.”.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 57.    Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Paço da Prefeitura Municipal de Guaiúba, em 19 de Dezembro de 2000.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IRAN HOLANDA NOGUEIRA 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Prefeito Municipal 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.