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  • Legislação [Lei Nº 118 de 4 de Julho de 1994]




 

Lei nº 118, de 04 de julho de 1994

     

    Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias do Poder Executivo do Municipal de Guaiúba para exercício financeiro de 1.995 e dá outras providências.

       

      A CÂMARA MUNICIPAL DE GUAIÚBA, ESTADO DO CEARÁ, APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

        CAPÍTULO I 

        Das Diretrizes Gerais.

          Art. 1º.   

          Ficam estabelecidas, nos termos destalei, combinado com a Lei Organica do Município de Guaiba, as diretrizes gerais para a elaboração do erçamento do município para o exercicio de 1.995.

            Art. 2º.    O montante das despesas não deverá ser superior ao das receitas.
              CAPÍTULO II 

              DAs Diretrizes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.

                Art. 3º.   

                O orçamento anual municipal compreendera as receitas e despesas da administração direta, indireta e dos fundos especiais, especiais, de modo a evidenciar as políticas e programas do governo municipal, obedecidos, na sua elaboração, os princípios da anualidade, unidade, equilíbrio e exclusividade.

                  Art. 4º.   

                  0 Orçamento anual de cada exercício financeiro obedecerá a estrutura organizacional da Prefeitura ecompreenderá todos os todos os orgãos da administração direta, indireta e fundacionais.

                    Art. 5º.   

                    Constituem os gastos municipais aqueles destinados à aquisição de bens e serviços para O cumprimento dos objetivos do Município, bem como os compromissos de natureza social e financeira. 

                      Art. 6º.    Será elaborado para cada fundo especial um plano de aplicação, cujo conteúdo será o seguinte:
                         – 

                        Fontes dos recursos financeiros, determinados na lei de criação, classificadas nas categorias econômicas receitas correntes e receitas de capital.

                          II   –  Aplicação, onde serão discriminadas:
                            a)    as funções que serão desenvolvidas através do fundo.
                              Art. 7º.   

                              Para efeito do disposto no art. 169, § Único da Constituição Federal, fica estabelecido que: 

                                 – 

                                as despesas com pessoal e encargos Sociais poderão ultrapassar o limite estabelecido no Disposições Constitucionais Transitórias. 

                                  Parágrafo único    

                                  Para efeito de cálculo do disposto no inciso deste artigo, não serão considerados os gastos com inativos e pensionistas segurados do regime geral da Previdência Social. 

                                    Art. 8º.   

                                    0 relatório bimestral de que trata o art. 165, § 3º da Constituição Federal, demonstrará, por categoria de programação de cada órgão, autarquia, fundo ου fundações mantidas pelo município, um resumo da execução orçamentária.

                                      Art. 9º.   

                                      O município poderá conceder ajuda financeira a título de auxílio, subvenção, contribuição ou participação, á entidades que prestam serviços essenciais de assistência social, médica e educacional e de atividades culturais e desportivas para realização de eventos no município, desde que estejam legalmente constituídas.

                                        Art. 10.   

                                        O orçamento do município obrigará obrigatoriamente:

                                           –  recursos destinados ao pagamento dos servidores da dívida municipal;
                                            II   – 

                                            resurso destinados ao Poder Judiciário, para cumprimento do que dispõe o art. 100 e §§ da CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.

                                              Art. 11.   

                                              Constituem as receitas do Município, aquelas provenientes: 

                                                 –  dos tributos de sua competência;
                                                  II   –  de atividades econômicas, que por conveniência possa vir a executar;
                                                    III   – 

                                                    de transferências por força de mandamentos constitucionais ou de convênios firmados com entidades e privadas, nacionais e internacionais e governamentais

                                                      IV   – 

                                                      de empréstimo e financiamento com prazo superior a 12 meses, autorizados por lei específica, vinculados a obras e serviços públicos;

                                                         –  empréstimo por antecipação de receita.
                                                          Art. 12.    A estimativa das receitas considerará:
                                                             –  os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade de cada fonte;
                                                              II   –  Os fatores que influenciam a arrecadação impostos e da contribuição de melhoria;
                                                                III   –  alteração da legislação tributária.
                                                                  Art. 13.   

                                                                  O Município fica obrigado a arrecadar todos os tributos de sua competência, inclusive o da contribuição de melhoria.

                                                                    Parágrafo único    

                                                                    A administração do Município dispenderá esforços no sentido de diminuir o volume da dívida ativa inscrita.

                                                                      Art. 14.    0 Município fica obrigado a rever e atualizar sua legislação tributária, para o exercício de 1.995.
                                                                        Art. 15.   

                                                                        As operações de crédito por antecipação da receita que ventura forem contratadas pelo Município serão totalmente liquidadas até 30 dias após o exercício financeiro.

                                                                          CAPÍTULO III 

                                                                          Da organização e estrutura da Lei orçamentária

                                                                            Art. 16.   

                                                                            Na Lei Orçamentária Anual, a discriminação das desésas far-se-á por categoria de programação, indicando-as, pelo menos, para cada uma, no seu menor nível;

                                                                               –  o orçamento a que pertence;
                                                                                II   – 

                                                                                a natureza da despesa segundo a  classificação abaixo:

                                                                                DESPESA CORRENTES

                                                                                Pessoal e encargos sociais.

                                                                                Juroa e encargos da dívida.

                                                                                Outras despesas correntes.

                                                                                 

                                                                                DESPESAS DE CAPITAL

                                                                                Investimentos.

                                                                                Inversões financeiras.

                                                                                Amortização de dívida.

                                                                                Outras despesas de capital.

                                                                                  § 1º   

                                                                                  A classificação a que se refere o inciso II do caput deste artigo correspondente aos agrupamentos de elementos de natureza da despesa conforme definir a Lei Orçamentária.

                                                                                    § 2º    A Lei Orçamentária incluirá, dentre outros, demonstrativos:
                                                                                       – 

                                                                                      das receitas do orçamento anual que obedecerá ao previsto no art. 2º, § 1º da Lei Federal n° 4.320/64 de 17.04.1964; 

                                                                                        II   –  da natureza da despesa 'para cada órgão;
                                                                                          III   –  da despesa da fonte do recurso para cada órgão;
                                                                                            IV   – 

                                                                                            dos recursos destinados a manutenção e ao desenvolvimento do ensino, de forma a caracterizar o cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal. 

                                                                                              § 3º   

                                                                                              Além do disposto no caput deste artigo, a Lei Orçamentária conterá resumo geral das despesas, obedecendo form semelhantte à prevista no Anexo 2 da lei Federal nº 4.320/64 de 17.04.1964.

                                                                                                § 4º   

                                                                                                As categorias de programação de que trata caput deste artigo serão identificadas por subprojetos e subatividades, OS quais serão integrados por título, e descritos de forma que caracterizem as respectivas metas ou ação pública esperada.

                                                                                                  § 5º   

                                                                                                  Não poderão ser incluídas na Lei Orçamentária e suas alterações, despesas a conta de Investimentos em de Execução Especial.

                                                                                                     –  nos casos de calamidade pública na forma 167, § 3º da Constituição Federal, e
                                                                                                      II   –  os créditos reabertos de acordo com o que dispõe o parágrafo segundo do mesmo artigo.
                                                                                                        § 6º   

                                                                                                        As propostas de modificação no Projeto de Orçamentária, bem como nos Projetos de Créditos Adicionais, a se refere o art. 166 da Constituição Federal, serão apresentados com a forma, O nível de detalhamento, OS demonstrativos e informações estabelecidas para o orçamento, nesta Lei, especialmente nos parágrafos anteriores deste artigo.

                                                                                                          Art. 17.   

                                                                                                          Para efeito de informação ao Poder Legislativo, deverá ainda constar da proposta orçamentaria, no menor nivel da categoria de programação, a origem dos recursos, obedecendo- se, pelo menos, a seguinte discriminação: 

                                                                                                             –  não vinculados;
                                                                                                              II   – 

                                                                                                              aplicados em ensino, na forma do art.212 da Constituição Federal e do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

                                                                                                                III   –  vinculados, inclusive réceitas próprias de órgãos e entidades:
                                                                                                                  IV   –  decorrentes de operações de crédito.
                                                                                                                    Parágrafo único    

                                                                                                                    A informação de que trata este artigo não constará na Lei Orçamentária. 

                                                                                                                      Art. 18.   

                                                                                                                      0 Projeto de Lei Orçamentária será apresentado com a forma e com o detalhamento descritos nesta lei, aplicando- se no que couber, as demais disposições legais. 

                                                                                                                        Art. 19.   

                                                                                                                        Nas alterações de dotações do Projeto de Lei Orçamentária, relativa às transferências entre unidades orçamentárias, serão observadas as seguintes disposições:

                                                                                                                           – 

                                                                                                                          as alterações serão iniciadas na unidade orçamentária aplicadora dos recursos, observando-se a classificação econômica da respectiva aplicação;

                                                                                                                            II   – 

                                                                                                                            na unidade orçamentária transferidora, as alterações serão promovidas automaticamente independente de qualquer formalidade, no valor das alterações referidas no inciso deste artigo. 

                                                                                                                              Art. 20.   

                                                                                                                              Os creditos adicionais terão a forma o nivel de detalhamento, os demonstrativos e as informações esabelecidas nesta Lei para o orçamento, bem como a indicação dos recursos correspondentes.

                                                                                                                                § 1º   

                                                                                                                                As mensagens que encaminharem à Câmara Municipal pedidos de abertura de créditos adicionais conterão, no que couber, as informações e os demonstrativos exigidos para a mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária.

                                                                                                                                  § 2º   

                                                                                                                                  Os créditos complementares, autorizados na lei orçamentária, abertos por decreto do Executivo no que couber, ao exigido para o orçamento municipal evidenciadas as respectivas exposições de  motivos, as informações e os demonstrativos indicados para a lei orçamentária.

                                                                                                                                    Art. 21.   

                                                                                                                                    A prestação de contas anual do município, incluirá relatório de execução com a forma e detalhes apresentadas na lei orçamentária. 

                                                                                                                                      CAPÍTULO IV 

                                                                                                                                      Das prioridades e Metas.

                                                                                                                                        Art. 22.   

                                                                                                                                        Município executará como prioridades as seguintes ações delineadas para cada setor, conforme anexo único, parte integrante desta lei. 

                                                                                                                                          CAPÍTULO V 

                                                                                                                                          Das Disposições Gerais. 

                                                                                                                                            Art. 23.   

                                                                                                                                            Se o Projeto de Lei Orçamentária nãofor aprovado ate o término do periodo legislativo, a Câmara Municipal sera, de imediato, convocada extraorçamentariamente pelo Presidente da Camara Municipal, ate que o Projeto seja aprovado.

                                                                                                                                              Art. 24.    Esta Lei entra em vigor na presente data.
                                                                                                                                                Art. 25.     Revogam-se todas as disposições em contrário.
                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                  PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIÙBA, ESTADO DO CEARÁ, AOS 04 DIAS DO MÊS DE JULHO DE 1.994.

                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                  Tarcísio Eduardo Benevides 

                                                                                                                                                  Prefeito Municipal

                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                    Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.