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  • Legislação [Lei Nº 838 de 10 de Novembro de 2017]




 

Lei nº 838, de 10 de novembro de 2017

     

    Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Guaiúba para o quadriênio 2018 a 2021 e dá outras providências.

       

      O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAIÚBA, ESTADO DO CEARÁ, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Guaiuba aprovou e ele sancionou a seguinte Lei:

        Art. 1º.   

        Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio de 2018 a 2021, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 1º, da Constituição Federal de 1.988, estabelecendo, para o período, os programas com seus respectivos objetivos, indicadores e montantes de recursos a serem aplicados em despesas de capital e outras delas decorrentes e nas despesas de duração continuada, na forma dos Anexos desta Lei. 

          Parágrafo único   

          O disposto nesta Lei compreende todos os órgãos da administração direta e indireta dos Poderes Executivo e Legislativo. 

            Art. 2º.   

            A exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei, bem como a inclusão de novos programas serão propostas pelo Poder Executivo, através de projeto de lei de revisão do plano ou projeto de lei específica.

              Art. 3º.   

              A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias no Plano Plurianual poderão ocorrer por intermédio da Lei Orçamentária Anual ou de seus créditos adicionais, inserindo-se no respectivo programa, as modificações subsequentes.

                Parágrafo único    

                De acordo com o disposto no caput deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a adequar as metas das ações orçamentárias para compatibilizá-las com as alterações de valor ou com outras modificações efetivadas na Lei Orçamentária Anual.

                  Art. 4º.   

                  O Poder Executivo poderá alterar as metas fiscais estabelecidas, a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada em cada exercício, de forma a assegurar o permanente equilíbrio das contas públicas e a conjuntura do momento.

                    Art. 5º.   

                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

                       

                      PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIÚBA ESTADO DO CEARÁ, AOS DEZ DIAS DO MÊS DE NOVEMBRO DO ANO DE DOIS MIL E DEZESSETE. 

                       

                      MARCELO DE CASTRO FRADIQUE ACCIOLY

                      Prefeito Municipal de Guaiúba 

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