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  • Legislação [Lei Nº 137 de 19 de Dezembro de 1995]




 

Lei nº 137, de 19 de dezembro de 1995

      Cria CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL e dá outras providências.
       

      A CÂMARA MUNICIPAL DE GUAIÚBA, ESTADO DO CEARÁ, APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI: 

        Art. 1º.   

        Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social CMAS, órgão deliberativo, de caráter permanente e âmbito municipal. 

          Art. 2º.   

          Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo Municipal, compete ao Conselho Municipal de Assistência Social. 

             – 

            Definir as prioridades da política de assistência social, de âmbito do Municipio de Guaiúba; 

              II   – 

              articipar da elaboração do Plano Municipal de Assistên cia Social, juntamente com o Poder Público Municipal, estabelecendo diretrizes, programas, metas e atividades a serem alcançadas;

                III   –  Aprovar a Política Municipal de Assistência Social;
                  IV   –  Atuar na formulação de estratégias e controle da execução da Política e Assistência Social;
                     – 

                    Propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social, e fiscalizar a movimentação por aplicação dos recursos;

                      VI   – 

                      Acompanhar, avaliar fiscalizar os serviços de assistência prestados à população pelos órgãos, entidades públicas e privadas no Município; 

                        VII   – 

                        Definir e/ou aprovar critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de assistência social públicos e privados no âmbito municipal; 

                          VIII   –  Definir e/ou aprovar critérios para celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas que prestam serviços de assistência social no âmbito municipal;
                            IX   –  Apreciar previamente os contratos e convênios referido, no inciso anterior; 
                               –  Elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
                                XI   – 

                                elar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de assistência social, no âmbito do Município de Guaiúba.

                                  CAPÍTULO I 

                                  DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO. 

                                    Seção I 

                                    DA COMPOSIÇÃO.

                                      Art. 3º.   

                                      0 CMAS será aprovado e terá 10 (dez) membros, sendo 05 do Governo Municipal e 05 usuários, tendo a seguinte composição:

                                         –  Governo Municipal:
                                          a)   

                                          01 Representante da Secretaria de Ação Comunitária do Município de Guaiúba.

                                            b)   

                                            01 Representante da Secretaria de Educação de Educação, Cultura e Desporto do Município de Guaiuba.

                                              c)    01 Representante da Secretaria de Saúde do Município
                                                d)   

                                                01 Representante da Secretaria de Administração e Finanças do Município de Guaiúba. 

                                                  II   – 

                                                  Usuários 

                                                    a)    02 Representantes de Associações Comunitárias do Município;
                                                      b)   

                                                      01 Representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais. c) 01 Representante da Igreja; 

                                                        c)    Representante da Igreja;
                                                          d)    01 Representante do Movimento. de Promoção Social de guaiúba
                                                            § 1º   

                                                            Cada titular do CMAS terá um suplente, oriundo representativa, os quais deverão ser designados quando da mesma categoria da indicação de seus respectivos titulares. 

                                                              § 2º   

                                                              Somente será admitida a participação no CMAS de entidades, juridicamente constituídas e em regular funcionamento.

                                                                Art. 4º.   

                                                                Os membros efetivos e suplentes do CMAS serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação.

                                                                  Art. 5º.    A atividade dos membros do CMAS reger-se-á pelas disposições seguintes:
                                                                     –  o exercício da função de Conselheiro é considerado o serviço público é relevante, e não será remunerado.
                                                                      II   – 

                                                                      Os Conselheiros serão excluídos do CMAS e substituídos pelos respectivos suplentes em caso de faltas injustificadas a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 reuniões intercaladas; 

                                                                        III   – 

                                                                        Os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante solicitação, da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal; 

                                                                          IV   – 

                                                                          Cada membro do CMAS serão consubstanciadas resoluções.

                                                                            Seção II 

                                                                            DOS CARGOS. 

                                                                              Art. 6º.   

                                                                              O mandato dos membros do de Assistência Social será de dois anos, sendo permitida a recondução uma única vez. 

                                                                                Art. 7º.   

                                                                                0 Conselho Municipal de Assistência Social, será representado por um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário Geral e um Tesoureiro Geral. 

                                                                                  § 1º   

                                                                                  O Presidente do CMAS será escolhido por aclamação dentre seus membros integrantes. 

                                                                                    § 2º   

                                                                                    Os demais membros da Diretoria serão escolhidos pelo Colegiado. 

                                                                                      Seção III 

                                                                                      DO FUNCIONAMENTO.

                                                                                        Art. 8º.   

                                                                                        CMAS terá seu funcionamento regido por Regimento Interno próprio e obedecendo às seguintes normas: 

                                                                                           –  plenário como órgão de deliberação máxima;
                                                                                            II   – 

                                                                                            As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mes e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros. 

                                                                                              Art. 9º.   

                                                                                               A Secretaria de Ação Comunitária do Município de Guaiúba prestará apoio administrativo necessário ao funcionamento de CMAS.

                                                                                                Art. 10.   

                                                                                                Para melhor desempenho de suas funções o CMAS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios: 

                                                                                                   – 

                                                                                                  consideram-se colaboradoras do CMAS, a nível de Estado ou União, as instituições formadoras de recursos humanos para assistência social e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de assistência social sem embaraço de sua condição de membro;

                                                                                                    II   – 

                                                                                                    Poderão ser convidadas pessoas ou instalações de notória especificação para assessorar o CMAS em assuntos específicos.

                                                                                                      Art. 11.    Todas as sessões ao CMAS serão publicadas e precedidas de ampla divulgação.
                                                                                                        Parágrafo único    

                                                                                                         As resoluções do CMAS, bem como os temas tratados em plenário de Diretoria e Comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulgação. 

                                                                                                          Art. 12.   

                                                                                                           CMAS elaborará seu Regimento Interno no prazo maximo de 90 (noventa) dias após a promulgação da Lei. 

                                                                                                            Art. 13.   

                                                                                                            Fica autorizado desde já o chefe do Poder Executivo, a consignar nas propostas orçamentárias dotações para manutenção do Conselho Municipal de Ação Social. 

                                                                                                              Art. 14.   

                                                                                                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                 

                                                                                                                PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIÙBA (CE), EM 19 DE DEZEMBRO DE 1995.

                                                                                                                 

                                                                                                                Tarcisio Eduardo Benevides 

                                                                                                                Prefeito Municipal

                                                                                                                  Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.