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  • Legislação [Lei Nº 585 de 22 de Março de 2011]




 

Lei nº 585, de 22 de março de 2011

     

    Altera a Lei Municipal nº 556 de 26 de março de 2010 que institui o Piso salarial do profissional municipal do magistério público, da educação infantil e do ensino fundamental, do Município de Guaiúba e dá outras providências.

       

      O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAIÚBA, Faço saber que a Câmara Municipal de Guaiúba aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 

        Art. 1º.   

        O piso salarial profissional municipal para os profissionais do magistério público da educação infantil e do ensino fundamental será de R$ 1.187,97 (hum mil, cento e oitenta e sete reais e noventa e sete centavos) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional

          § 1º   

          O piso salarial profissional é o valor mínimo do qual o município fixará o vencimento inicial da carreira do magistério público da Secretaria Municipal de Educação, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.

            § 2º   

            Por profissionais do magistério público da rede municipal de ensino entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares da educação infantil e do ensino fundamental, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional. 

              § 3º   

              Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo.

                § 4º   

                As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da rede municipal de ensino, conforme disposto pelo art. 7° da Emenda Constitucional nº. 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional no. 47, de 5 de julho de 2005.

                  Art. 2º.   

                  As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no vigente orçamento do Poder Executivo Municipal. 

                    Art. 3º.   

                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros que retroagirão a 1º de janeiro de 2011. 

                      Art. 4º.   

                      Revogam-se as disposições em contrário. 

                         

                        PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIÚBA, aos vinte e dois dias do mês de março de 2011. 

                         

                        Marcelo de Castro Fradique Accioly 

                        Prefeito do Município 

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