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  • Legislação [Lei Nº 641 de 7 de Novembro de 2012]



Vigência a partir de 30 de Agosto de 2013.
Dada por Lei nº 660, de 30 de agosto de 2013


 

Lei nº 641, de 07 de novembro de 2012

     

    ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE GUAIÚBA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2013.

       

      O PREFEITO DO MUNICIPAL DE GUAIÚBA, ESTADO DO CEARÁ, faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara de Vereadores, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

        CAPÍTULO I 

        DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

          Art. 1º.   

          Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Guaiúba para o exercício financeiro de 2013, compreendendo: 

             – 

            O Orçamento Fiscal referente aos poderes do Município, Órgãos, Fundos e Entidades instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal;

              II   – 

              O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos os Órgãos a ele vinculados, Fundos e Entidades instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal.

                § 1º    O Orçamento do Município de Guaiúba constitui-se em uma peça orçamentária única, abrangendo todas as receitas e despesas para o exercício de 2013.
                  § 2º    Constituem anexos e fazem parte desta lei:
                     –  Desdobramento da receita por fonte;
                      II   –  Desdobramento da despesa por órgão;
                        III   –  Tabela de Fontes de Recursos
                          IV   –  Demonstrativo das receitas por fontes e despesas por função
                             –  Demonstrativo das receitas por fontes e despesas por usos;
                              VI   –  Demonstrativo da receita e despesa segundo a categoria econômica;
                                VII   –  Receita segundo as categorias econômicas;
                                  VIII   – 

                                  Programas de trabalho; 

                                    IX   – 

                                    Natureza da despesa segundo as categorias econômicas; 

                                       –  Funções, subfunções e programas por projetos e atividades;
                                        XI   –  Funções, subfunções e programas por vínculo de recurso;
                                          XII   –  Demonstrativo da despesa por órgãos e funções;
                                            XIII   – 

                                            Relação de projetos e atividades; 

                                              CAPÍTULO II 

                                              DA ESTIMATIVA DA RECEITA 

                                                Art. 2º.   

                                                O orçamento fiscal e da seguridade social do Município de Guaiúba, em obediência ao princípio do equilíbrio das contas públicas de que trata a Lei Complementar nº 101/2000, de 4 de maio de 2000, art. 1º, § fica estabelecido em igual valor entre a receita estimada e a soma das despesas autorizadas acrescida da reserva de contingência.

                                                  Art. 3º.   

                                                  A Receita Orçamentária, que decorrerá da arrecadação de tributos próprios ou transferidos e demais receitas correntes e de capital conforme a legislação tributária vigente é estimada em R$ 36.619.000,00 (TRINTA E SEIS MILHÕES SEISCENTOS E DEZENOVE MIL REAIS), discriminadas por categoria econômica conforme desdobramento constante do anexo I, parte integrante desta lei.

                                                    CAPÍTULO III 

                                                    DA FIXAÇÃO DA DESPESA

                                                      Art. 4º.   

                                                      A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita total, fixada em R$ R$ R$ 36.619.000,00 (TRINTA E SEIS MILHÕES SEISCENTOS E DEZENOVE MIL REAIS) é desdobrada nos seguintes conjuntos:

                                                         –  Orçamento fiscal, em R$ 25.672.000,00 (vinte e cinco milhões seiscentos e setenta e dois mil reais);
                                                          II   – 

                                                          Orçamento da Seguridade Social, em R$ 10.947.000,00 (dez milhões novecentos e quarenta e sete mil reais).

                                                            CAPÍTULO IV 

                                                            DO DESDOBRAMENTO DA NATUREZA DA DESPESA E DISTRIBUIÇÃO POR ÓRGÃOS

                                                              Art. 5º.   

                                                              A   discriminação da despesa constante dos anexos desta lei, quanto à sua natureza, far-se-á por categoria econômica até o grupo de natureza de despesa, de acordo com o art. 6o, da Portaria Interministerial n° 163, de 4 de maio de 2001.

                                                                Art. 6º.   

                                                                A despesa total, fixada à conta dos recursos previstos, segundo a discriminação dos quadros programa de trabalho e natureza da despesa, apresenta por órgãos, o desdobramento constante do Anexo II que é parte integrante desta lei.

                                                                  CAPÍTULO V 

                                                                  DA ALTERAÇÃO DO ORÇAMENTO

                                                                    Art. 7º.   

                                                                    Ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a abrir créditos adicionais suplementares, mediante transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, com a finalidade de atender insuficiência nas dotações orçamentárias: 

                                                                       – 

                                                                      de modo a atualizar os valores orçados nesta Lei, até o total apurado do excesso ou provável excesso de arrecadação, observada a tendência do exercício, conforme inciso II, § 1º, do Art. 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964; 

                                                                        II   – 

                                                                        até o limite de 20% (vinte por cento) do total da Despesa Autorizada nesta Lei, com a finalidade de reforçar as dotações orçamentárias, utilizando como fonte de recursos compensatórios as disponibilidades referidas nos inciso I e III, do § 1º, do Art. 43 da Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1964; 

                                                                          II   – 

                                                                          até o limite de 40% (quarenta por cento) do total da Despesa Autorizada nesta Lei, com a finalidade de reforçar as dotações orçamentárias, utilizando como fonte de recursos compensatórios as disponibilidades referidas nos incisos I e III, do parágrafo 1º, do artigo 43 da Lei 4.320, de 17 de março de 1964

                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 660, de 30 de agosto de 2013.
                                                                            III   – 

                                                                            Do total do excesso de arrecadação das Fontes de Recursos não previstas no Orçamento da Receita ou previstas a menor.

                                                                              IV   – 

                                                                              para dotações financiadas à conta de recursos provenientes de Operações de Crédito Internas e Externas, em conformidade com o previsto no inciso IV, do § 1º, art. 43, da Lei N° 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite dos respectivos contratos;

                                                                                 – 

                                                                                anulando da Reserva de Contingência, a qual será utilizada como recurso para abertura de créditos adicionais e para atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme disposições contidas na letra "b" do inciso III do art. 5o, da Lei de Responsabilidade Fiscal. 

                                                                                  Parágrafo único    

                                                                                  O limite para suplementação de dotações orçamentárias definido no inciso II deste artigo refere-se apenas aos recursos constantes dos incisos I e III, do art. 43, da Lei nº 4.320/64, não fazendo parte desta restrição os recursos os provenientes de excesso de arrecadação (incisos I e III), operações de créditos (inciso IV) e anulação da reserva de contingência (inciso V). 

                                                                                    CAPÍTULO VI 

                                                                                    DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 

                                                                                      Art. 8º.   

                                                                                      O chefe do Poder Executivo fixará, através de Decreto, o Quadro de Detalhamento da Despesa, por elemento de despesa das atividades, projetos e operações especiais, com a finalidade de identificar os objetos de gastos. 

                                                                                        Art. 9º.   

                                                                                        Durante a execução orçamentária, o Chefe do Poder Executivo Municipal poderá promover alteração no Quadro de Detalhamento da Despesa de que trata o artigo anterior, observada a programação de despesa fixada na Lei Orçamentária Anual ou através de créditos adicionais. 

                                                                                          Art. 10.   

                                                                                          Até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária, o chefe do Executivo Municipal estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso das diversas unidades orçamentárias, conforme art. 8º da Lei Complementar N° 101, de 4 de maio de 2000.

                                                                                            Art. 11.   

                                                                                            Esta Lei entrará em vigor a partir de 1o de janeiro de 2013, revogadas as disposições em contrário. 

                                                                                               

                                                                                              PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIÚBA, ESTADO DO CEARÁ, aos sete dias do mês de novembro do ano de dois mil e doze. 

                                                                                               

                                                                                              Marcelo de Castro Fradique Accioly

                                                                                              Prefeito Municipal 

                                                                                                Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.