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  • Legislação [Lei Nº 1098 de 20 de Março de 2023]




 

Lei nº 1.098, de 20 de março de 2023

     

    DISPÕE SOBRE AUMENTO DA MARGEM CONSIGNÁVEL, ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1.072 EM CONSONANCIA COM A LEI FEDERAL N° 14.509, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

       

      A PREFEITA MUNICIPAL DE GUAIÚBA, ESTADO DO CEARÁ, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Guaiúba aprovou e ele sancionou a seguinte Lei:

        Art. 1º.   

        Nos termos da Lei federal nº 14.509/2022, os servidores municipais poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil.

          § 1º   

          O desconto mencionado neste artigo poderá incidir até o limite de 45% (quarenta e cinco por cento), sendo 5% (cinco por cento) destinados, exclusivamente, à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado.

            § 2º   

            A soma dos descontos referidos no art. 1º desta Lei não poderá exceder a 45% (quarenta por cento) da remuneração disponível.

              § 3º   

              Os percentuais máximos previstos nesta lei não poderão, em hipótese alguma, sofrer limitação de uso por número de contratos,

                Art. 2º.   

                A responsabilidade pelo pagamento dos créditos de que trata esta lei será direta e exclusiva de quem o contratou, não respondendo, o Município, ainda que subsidiariamente, pela consignação nos casos de perda do cargo, insuficiência de limite da margem consignável, inadimplência ou qualquer outra hipótese.

                  Art. 3º.   

                  Nos termos da Lei nº 14.509/2022, antes de firmar contrato de operação de crédito consignado, a instituição financeira deverá entregar ao solicitante demonstrativo que especifique o valor remanescente dos seus rendimentos líquidos mensais após a dedução da prestação mensal, bem como a taxa de juros a ser aplicada, o custo efetivo total do empréstimo e o prazo para sua quitação integral.

                    Art. 4º.   

                    Aplica-se, no que couber ou em hipótese de divergência, os termos da Lei nº 14,509/2022 e as que dela sucederem ou impactarem, no tratamento da matéria.

                      Art. 5º.    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições contrárias.
                         

                        PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIÚBA, AOS 20 DIAS DO MÊS DE MARÇO DE 2023,

                         

                        Izabella Maria Fernandes da Silva

                        Prefeita Municipal de Guaiúba/CE

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