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- Legislação [Regimento Interno Nº 1 de 19 de Setembro de 2022]
Regimento Interno nº 1, de 19 de setembro de 2022
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUAIUBA, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, faz saber que o Plenário aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:
DA CÂMARA MUNICIPAL
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
A Câmara Municipal é um órgão Legislativo do Município de Guaiuba e compõe-se de Vereadores eleitos nas-condições da Constituição Federal e da legislação eleitoral vigente.
A Câmara Municipal tem sua sede e recinto normal dos trabalhos situados na Rua Ten. José Ivanildo Nocrato, S/N, Centro, Guaiúba, Ceará, CEP: 61.890-000.
Em caso de calamidade pública ou qualquer outra ocorrência que impossibilite o seu funcionamento da sede, a Câmara reunir-se em outro local, por deliberação da Presidência, “ad referendum” da maioria absoluta dos Vereadores.
Caberá ao Presidente da Câmara comunicar as autoridades competentes, inclusive ao Juiz da comarca, o endereço sede da Câmara.
DAS FUNÇÕES DA CAMARA
A Câmara Municipal tem funções legislativas, de fiscalização financeira e de controle externo da administração pública municipal, de julgamento políticoadministrativo, desempenhando ainda as atribuições que lhe são próprias atinente à gestão dos assuntos de sua economia interna.
As funções legislativas da Câmara Municipal consistem na elaboração de emendas à Lei Orgânica Municipal, leis complementares, leis ordinárias, decretos legislativos e resoluções sobre quaisquer matérias de competência do Município.
A função de controle é de caráter político-administrativo,-aplicada sobre' o Prefeito, secretarias municipais, Mesa Diretora e Vereadores.
A função administrativa é restrita à sua-organização interna, a regulamentação de seu funcionalismo e a estruturação e direção de seus serviços auxiliares.
DA INSTALAÇÃO DA CÂMARA
A Câmara-Municipal instalar-se-á no dia primeiro janeiro do início de cada legislatura, às 09:00h (nove horas), em sessão solene, independente de número, sob a presidência do. vereador mais votado dentre os presentes, para a posse dos seus membros e a instalação da legislatura, convocando, em seguida, a solenidade de Posse do Prefeito e do Vice-Prefeito na mesma sessão.
Na Sessão de Instalação e na solenidade de posse, o presidente 4», “eonvocará, dentro os presentes, um vereador para secretariar os trabalhos.
O Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores eleitos deverão apresentar seus diplomas, documentos pessoais e declaração de bens à Secretaria Administrativa da Câmara, antes da Sessão de instalação.
O Prefeito, o Vice-Prefeito e os vereadores apresentarão, no ato da posse, documento comprobatório de desincompatibilização, sob pena de extinção do mandato.
Na mesma ocasião, todos os empossandos deverão apresentar declaração pública de seus bens, a qual será digitalizada e divulgada no site da Câmara Municipal para conhecimento do público.
Os Vereadores presentes, regularmente diplomados, serão empossados após prestarem o compromisso, lido pelo Presidente, nos seguintes termos:
“PROMETO EXERCER COM DEDICAÇÃO E LEALDADE O MEU MANDATO QUE ME FOI CONFIADO, RESPEITANDO A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO BRASIL, A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DO CEARÁ E A LEI ORGÂNICA DO MUNICIPIO E AO BEM-ESTAR DO POVO DE GUAIUBA.
Ato contínuo, os demais vereadores presentes dirão em pé: ASSIM O PROMETO.”
Após a posse dos Vereadores, o Presidente convidará o prefeito e o vice-prefeito eleitos e regularmente diplomados, que se farão adentrar ao recinto, recepcionados por uma comissão composta por dois vereadores, para prestarem o compromisso a gue se refere o parágrafo anterior, e os declarará empossados.
Poderão fazer uso da palavra, pelo prazo máximo «de dez minutos, um representante de cada bancada, o Prefeito, o Vice-prefeito, o Presidente da Câmara e um representante das autoridades presentes.
Dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da referida data, quando se tratar de vereador, salvo motivo justo aceito pela câmara.
Dentro do prazo de 10 (dez) dias dá data fixada para posse, quando se tratar de Prefeito e Vice-prefeito, salvo motivo justo aceito pela Câmara.
Na falta de sessão ordinária ou extraordinária nos prazos indicados neste artigo, a posse poderá ocorrer na Secretaria da Câmara, perante o Presidente ou qualquer membro da Mesa. Diretora, observados todos os demais requisitos, devendo ser confirmado o compromisso na primeira sessão subsequente.
Prevalecerão para os casos de posse superveniente ao início da legislatura, seja de * prefeito, vice-prefeito ou suplente de vereador, os prazos e critérios estabelecidos neste artigo.
A recusa do Vereador eleito a tomar posse importará em renúncia tácita do mandato, devendo o presidente, após o decurso do prazo estipulado no artigo anterior, declarar extinto o mandato e convocar o respectivo suplente.
Enquanto não ocorrer à posse do prefeito, assumirá o cargo o vice-prefeito e, na falta ou impedimento deste, o presidente da Câmara.
A recusa do prefeito eleito a tomar posse importará em renúncia tácita do mandato, devendo o presidente, após o decurso do prazo previsto no art. 6º declarar vago o cargo.
Em caso de recusa do prefeito e vice-prefeito a tomar posse, o presidente da câmara deverá assumir o cargo de prefeito, até a posse dos novos mandatários do executivo.
DA MESA
DA ELEIÇÃO DA MESA
Logo após a posse dos vereadores, do Prefeito e do Vice-prefeito, proceder-seá, sob a presidência do vereador que esteja presidindo os trabalhos, observado os ditames deste regimento, a eleição dos membros da mesa.
O Vereador poderá registrar sua candidatura, mencionando o cargo ao qual pretende concorrer, por meio de chapa completa que constará os nomes dos Vereadores candidatos e os respectivos cargos postulados da Mesa Diretora, sendo terminantemente vedada a apresentação de candidatura fora do prazo e a substituição dos seus membros, salvo, neste caso, por motivo justificado aceito pela Mesa Diretora.
A Mesa da câmara será eleita para um mandato de 02 (dois) anos «consecutivos, permitida a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequentes “inclusive no curso da Legislatura, e compor-se-á de Presidente, VicePresidente, Primeiro Secretário e Segundo Secretário.
Após a posse dos eleitos, no início da Legislatura, o Presidente suspenderá a sessão por uma hora para registro das chapas para cada cargo que disputará o processo eleitoral da Mesa Diretora.
A eleição para renovação dos membros da Mesa Diretora, para o segundo biênio, realizar-se-á na segunda sessão ordinária do mês de novembro, e sua forma será regida por Ato da Presidência da Câmara. Os eleitos ficarão automaticamente empossados a partir de 1º de janeiro da sessão legislativa seguinte, com início do mandato efetivo no primeiro dia útil.
No primeiro dia útil do mês de janeiro da terceira sessão legislativa, no Gabinete da a os eleitos assinarão o respectivo termo de posse para que surta seus efeitos legais e jurídicos.
A eleição da mesa será feita em votação aberta, por processo nominal em que o Vereador escolhe publicamente a chapa concorrente. Os candidatos aos cargos da Mesa Diretora serão eleitos por maioria de votos, presente pelo menos, a maioria absoluta dos membros da Câmara.
As chapas que concorrerão à eleição para renovação da Mesa Diretora deverão ser apresentadas e protocoladas na secretaria da Câmara Municipal até 07 (sete) dias antes da eleição;
Só serão aceitas e protocoladas as chapas que contenham os nomes completos e assinaturas dos candidatos aos cargos de Presidente, Vice-Presidente e dogs tretátias:
O vereador só poderá participar de uma chapa, e, mesmo no caso de desistência, não poderá inscrever-se e concorrer a outro cargo;
Havendo desistência justificada de algum membro de-chapa inscrita, que deverá ser sempre por escrito, e assentida pela Mesa Diretora, o candidato poderá ser substituído até 24 (vinte e quatro) horas antes da sessão em que ocorrerá a eleição, exceto para o cargo de Presidente;
Se no dia da eleição, até trinta minutos antesda sessão, não houver nenhuma chapa inscrita legalmente, poderá ser feita a inscrição de chapas antes do início dos trabalhos, independente do disposto no 83º deste artigo, até mesmo com Vereador desistente de outras chapas;
“Chamada dos Vereadores que votarão através do processo nominal de votação, indicando a chapa escolhida, depois de assinarem a folha de votação;
Havendo mais de duas chapas concorrentes, caso não seja alcançada maioria absoluta na primeira votação, realizar-se-á, imediatamente, o segundo turno de votação com as 02 (duas) chapas mais votadas, considerando-se eleita aquela que obtiver a maioria de votos;
obrigatoriedade de os membros da Mesa serem eleitos na forma do inciso anterior, sendo que em caso de empate, considerar-se-á eleita a chapa com o Vereador candidato a presidência mais idoso;
Os eleitos serão declarados automaticamente empossados, com início do mandato a partir de 1º de janeiro do ano subsequente, observada a formalidade do art. 11, § 3º deste regimento interno.
Na hipótese de não se realizar a sessão ou a eleição, por falta de número legal para abertura dos trabalhos, quando do início da legislatura, o vereador que tenha assumido a presidência permanecerá no cargo e convocará sessões diárias até que seja eleita a Mesa Diretora.
Na eleição para renovação da Mesa para o segundo biênio, a realizar-se na segunda sessão ordinária do mês de novembro, observar-se-á o mesmo procêgimenão previsto no art. 13, naquilo que couber.
DA COMPETÊNCIA DA MESA E DE SEUS MEMBROS
DAS ATRIBUIÇÕES DA MESA
Que criem, extingam ou-alterem os cargos da Câmara Municipal, devendo os respectivos» vencimentos serem fixados através de lei.
Que proponha ao Chefe do Poder Executivo a abertura de créditos suplementares ou especiais para o Poder Legislativo, através de anulação parcial ou total de dotação da “câmara,
Fixação do subsídio do Prefeito e do Vice-Prefeito para legislatura seguinte, sem prejuízo da iniciativa de qualquer vereador na matéria quando o órgão for omisso.
Propor projetos de resolução dispondo sobre a fixação da remuneração dos vereadores para a legislatura seguinte, sem prejuízo da iniciativa de qualquer Vereador na matéria.
Suplementação das dotações do orçamento da câmara, observando o limite e autorização constante da lei orçamentária, desde que os recursos para sua cobertura sejam provenientes da anulação, total ou parcial de suas dotações orçamentárias.
Enviar ao Prefeito Municipal, até o dia 15 (quinze) de: janeiro de cada ano, as contas do exercício anterior para fins consolidação e encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará.
DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE
Declarar prejudicada a proposição, em face da rejeição ou aprovação de outra com o mesmo objetivo, salvo requerimento que consubstanciar reiteração de pedido não atendido ou resultante de modificações da situação de fatos anteriores.
Negar seguimento a proposição legislativa considerada inconstitucional, justificando, por escrito, os termos da decisão administrativa, a qual será irrecorrível.
Comunicar a cada vereador, por escrito com antecedência de 24 (vinte e-quatro) horas, a convocação de sessões extraordinárias durante o período normalyou Ec sessão legislativa extraordinária durante o recesso legislativo.
Nomear os membros das comissões de assuntos relevantes, temporárias ou especiais criadas por deliberação da câmara e designar-lhes substitutos.
Convocar. sessões extraordinárias diárias quando se tratar de matéria urgente e relevante, para deliberação final dos projetos em tramitação, sobrestando-se as demais «proposições para que ultime a votação.
Organizar a ordem do dia, pelo menos 48 (quarenta e oito) horas antes da sessão respectiva, fazendo nela constar obrigatoriamente, com ou sem parecer das comissões e antes do término do prazo, os projetos de lei com prazo de apreciação.
Dar posse ao prefeito, vice-prefeito e aos vereadores que não foram empossados no primeiro dia da legislatura a aos suplentes de vereadores, nos casos previstos em Lei.
r – Nomear, exonerar, conceder gratificações, licenças, colocação em disponibilidade, demitir, aposentar e punir funcionários da Câmara Municipal, nos termos da Lei:
Presidir, abrir, encerrar, suspender e prorrogar as sessões, observando “e fazendo observar as normas legais vigentes e as determinações do presente regimento.
Declarar aberto o horário destinado ao cxpedisnto; a ordem do dia e a explicação pessoal, informando os prazos facultadosãos oradores.
Conceder. ou negar palavras aos vereadores, nos termos deste regimento, e não permitif divagações ou apartes estranhos no assunto em discussões.
Interrompér o orador que se desviar da questão em debate ou falar sem o respeito “devido à câmara. Em caso de insistência, poderá cessar a palavra e, ainda, suspender a sessão quando as circunstâncias exigirem.
Resolver soberanamente qualquer questão de ordem, inclusive nos casos em que o regimento interno é omisso, ou submetê-la ao plenário quando entender que a matéria é complexa.
Comunicar ao plenário a declaração de extinção de mandato na primeira sessão subsequente à apuração do fato, fazer constar em ata a declaração e convocar imediatamente o respectivo suplente, quando se tratar de mandato de vereador.
Superintender os serviços da Secretaria da Câmara, autorizar, nos limites do orçamento, as suas despesas e requisitar o numerário ao Executivo.
Apresentar ao plenário até o último dia do mês subsequente, o balancete, elativo às verbas recebidas e as despesas pagas do mês anterior.
Rubricar os livros destinados aos Serviços 'da câmara e de sua secretaria, exceto os livros destinados às comissões permanentes.
Fazer, ao fim de sua gestão, relatório de transição administrativa dos trabalhos desenvolvidos pela Câmara Municipal, encaminhando uma via ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará e ao seu sucessor.
Superintender e censurar a publicação dos trabalhos da Câmara, não permitindo pronunciamentos que envolverem ofensas as Instituições Nacionais, propaganda de guerra, de preconceitos de raça, de religião, de classe, ou que configurem crimes contra a honra, que contiverem incitamento à prática de crime de qualquer natureza.
Contratar as assessorias necessárias ao funcionamento da Câmara Municipal ou a própria Presidência, sempre que julgar necessária.
Substituir o prefeito na falta deste e do vice-prefeito, complementando, se for o caso, seu mandato até que se realizem novas eleições.
Interpelar judicialmente o prefeito, quando este deixar de colocar à disposição da câmara, no prazo legal, as quantias requisitadas ou a parcela correspondente ao duodécimo das dotações orçamentárias.
Policiar o recinto da câmara com auxílio de seus funcionários, podendo requisitar elementos de corporações civis ou militares para manter a ordem interna.
Se no recinto da Câmara for cometido qualquer infração penal, efetuar a prisão em flagrante, apresentando o infrator à autoridade competente para lavratura do auto e instauração do flagrante, ou comunicando o fato à autoridade policial competente para a instauração de inquérito.
Admitir, no recinto do plenário e em outras dependências da Câmara, a seu critério, somente a presença dos vereadores e dos funcionários do Parlamento, estes quando a serviço.
Credenciar representantes, em número não superior a dois de cada órgão da imprensa escrita ou falada que o solicitar, para acompanhar os trabalhos correspondentes a cobertura jornalística das sessões.
O Vereador que tiver sua honra ofendida no exercício da vereança ou em razão dela poderá solicitar à Mesa Diretora a adoção das medidas administrativas e judiciais cabíveis, mediante a competente representação criminal contra o ofensor.
O direito de representar contra o ofensor do Vereador decorre de ato praticado no recinto da Câmara Municipal ou fora dele, inclusive por ocasião de postagens ou mensagens nas redes sociais.
Fica o Chefe do Poder Legislativo Municipal autorizado a delegar competência e poderes ao ocupante do cargo e função de Chefe de Gabinete da Presidência para a ordenação de despesas da Câmara Municipal, observado o seguinte:
O ordenador de despesas é o responsável pelo envio, em meio eletrônico, ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará — TCE/CE, até o dia 30 do mês:subsequente, das prestações de contas mensais relativas à aplicação dos recursos recebidos 'e-arrecadados pela Unidade Gestora e composta, ainda, dos balancetes demonstrativos e da respectiva documentação comprobatória das receitas e despesas e dos créditos adicionais, previstos no orçamento aprovado pela Câmara Municipal.
O ordenador de despesas é o agente público com competência e atribuição para ordenar a execução de despesas orçamentárias, envolvendo a emissão de empenho, autorização de pagamento ou dispêndio de recursos públicos, a contratação dos bens e serviços, além de outras competências previstas no ato delegatório. Tais atribuições ficam inseridas nas atribuições do cargo comissionado nomeado, quando o servidor assumir o múnus público.
O ordenador de despesa legalmente nomeado para a gestão dos recursos públicos possui responsabilidade: pela! integridade, tempestividade, legalidade e veracidade do conteúdo das. prestações de contas mensais e de gestão respectivas.
Para os fins deste artigo, considera-se “gestor” ou “administrador” o agente público eleito, desigúado ou nomeado formalmente, conforme previsto em lei ou regulamento . “própria da presidência, para exercer a administração superior de órgão da administração pública.
Caso o Presidente assuma a condição de ordenador de despesas, possuirá a obrigação de prestar contas de sua gestão, independentemente de requisição, em consonância com o disposto na legislação que versa sobre as prestações de contas anuais, da lavra do TCE.
Cabe à Presidência da Câmara Municipal regulamentar os atos de delegação do ordenador de despesas, autorizados pela presente legislação.
DA FORMA DOS ATOS DO PRESIDENTE
Seção II
DAS ATRIBUIÇÕES DO VICE-PRESIDENTE
Substituir “o. Presidente da Câmara Municipal em suas faltas e impedimentos, e suceder-lhe; em caráter definitivo, nos casos de vacância previstos no Art. 25, II, III, IV do Regimento Interno, até completar o biênio do mandato da Mesa Diretora;
Na hipótese do inciso I, após empossado no cargo de Presidente, será convocada eleição para o preenchimento do cargo vago de Vice-presidente, a realizar-se no expediente da primeira sessão ordinária seguinte.
DAS ATRIBUIÇÕES DOS SECRETÁRIOS
Constatar a presença dos vereadores no início da sessão, confrontando-a com o livro de presença, físico ou eletrônico, anotando os que compareceram e os que faltaram, com causa justificada ou não, e consignar outras ocorrências sobre o assunto;
DA SUBSTITUIÇÃO DA MESA
Para suprir a falta ou impedimento do presidente em plenário, haverá o vicepresidente eleito juntamente com os membros da mesa. Estando ambos ausentes, serão substituídos pelos secretários.
Ao vice-presidente compete ainda substituir o presidente fora do plenário, em suas faltas, ausências, impedimentos, licenças ou vacância, ficando, nas três últimas hipóteses investido na plenitude das respectivas funções de Presidente.
Ausentes em gn os secretários, o presidente convidará um vereador para substituição em caráter eventual, na condição de secretário ad hoc.
Na hora determinada para o início da sessão, verificada a ausência dos membros da mesa e de seus substitutos, assumirá a presidência o vereador mais votado dentre os presentes que convocará um colega para secretariar os trabalhos.
DA EXTINÇÃO DO MANDATO DA MESA E DO MANDATO DO VICE- PRESIDENTE
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Vagando-se todos os cargos da mesa, será realizada eleição no expediente da primeira sessão ordinária seguinte para completar o biênio do mandato.
Em caso de. renúncia ou destituição total da mesa, proceder-se-á nova eleição, «para se completar o período do mandato, na sessão imediata aquela em que ocorreu a renúncia ou-destituição.
Na hipótese do parágrafo anterior, assumirá a presidência o vereador mais votado dentre os presentes e ficará investido na plenitude das funções até a posse da nova mesa.
Vagando-se o cargo de Presidente da Mesa Diretora, nas hipóteses previstas nos incisos II, III, IV deste artigo, o Vice-Presidente o sucederá e será investido na plenitude do exercício da Presidência, completando-se o mandato da Mesa Diretora.
DA RENÚNCIA DA MESA
A renúncia do vereador ao cargo que ocupa na mesa dar-se-á por comunicado »=a. ela dirigido e efetivar-se-á independentemente de deliberação do plenário, a partir do momento em for lido em sessão.
DA DESTITUIÇÃO DA MESA
Os membros da mesa, isoladamente ou em conjunto, quando no exercício da presidência, poderão ser destituídos de seus cargos mediante resolução aprovada por 2/3 (dois terços), no mínimo, dos membros da câmara, assegurado o direito a ampla defesa e o contraditório.
É possível a destituição do membro da mesa quando. faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições epiinentais,4 ou quando exorbite as atribuições a ele conferidas por este regimento.
O processo de destituição terá início por denúncia, subscrita necessariamente por um dos vereadores, que observará, no que couber, o mesmo; fito legal do processo de cassação por infrações político- administrativa.
Constituída a comissão processante, seus membros, dentre eles, elegerão o presidente e o. relator, qe reunião a ser realizada dentro de 48 (quarenta e oito) horas.
Findo o prazo estabelecido no parágrafo anterior, a comissão, de posse ou não da defesa prévia, procederá as diligências que entender necessárias, emitindo, ao final, seu parecer.
Concluído pela procedência das acusações, a comissão deverá apresentar, na primeira sessão ordinária subsequente, o projeto de Resolução propondo a destituição do denunciado.
O projeto de resolução será submetido à discussão e votação únicas, convocandose o denunciante e o denunciado para efeito de “quórum”.
Os vereadores e o relator da comissão processante e o denunciado terão cada um 30 (trinta) minutos para discussão do projeto de resolução, vedada a cessão de tempo.
Concluída pela improcedência das acusações, a comissão processante deverá apresentar seu parecer na primeira sessão ordinária subsequente, para ser lido, discutido e votado em turno único, na fase do expediente.
Cada vereador terá prazo máximo de 15 (quinze) minutos para discutir o parecer da comissão processante; ao relator e ao denunciado, respectivamente, no prazo de 30 (trinta) minutos, obedecendo-se. na ordem de inscrição, o previsto no $ 3º, do artigo anterior.
Não se concluindo nessa sessão a apreciação do parecer, a-autoridade que-estiver presidindo os trabalhos relativos ao processo de destituição, convocará sessões extraordinárias destinadas integral e exclusivamente “ao exame: “da, matéria, até deliberação definitiva do plenário.
Ocorrendo a rejeição do parecer, a comissão de Justiça e Redação deverá elaborar, dentro de 03 (três) dias, projeto de resolução propondo a destituição do denunciado, sob pena de destituição dos membros.
Mantendo-se a omissão na propositura do Projeto de resolução, caberá a qualquer ' Parlamentar, inclusive o denunciante, protocolar a matéria que será automaticamente incluída na Ordem do Dia e votada independentemente de parecer das comissões parlamentares.
Para a votação e discussão do projeto de resolução de destituição, elaborada pela comissão de Justiça e Redação, observar-se-á o previsto nos parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 32
A aprovação do projeto de Resolução, pelo “quórum” de 2/3 (dois trecos), implicará no imediato afastamento do denunciado, devendo a resolução respectiva ser publicada no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas contados da deliberação do plenário, remetendo-se cópia dos autos ao Ministério Publico Estadual.
DO PLENÁRIO
DA UTILIZAÇÃO DO PLENÁRIO
Plenário é o órgão deliberativo e soberano da Câmara Municipal, constituído pela reunião dos vereadores em exercício, em local e número estabelecido neste Regimento.
A forma legal para deliberar é a sessão, regida pelos dispositivos referentes à, matéria, instituídos em Leis ou neste regimento.
Em caráter excepcional, devidamente justificado no ato de convocação expedido pela Presidência, as sessões plenárias ocorrerão em ambiente eletrônico, denominado de “Plenário Virtual”, no qual será admitida a apreciação; a discussão e a votação de proposições legislativas submetidas ão Poder Legislativo, observados os seguintes procedimentos:
Compete à presidência convocar as sessões remotas e escolher o sistema eletrônico de videoconferência a-ser utilizado no Plenário Virtual;
As sessões Alenárde rias ou extraordinárias, serão convocadas pelo Presidente com antecedência mínima de quarenta e oito horas, dando ciência da convocação aos Vereadores por méio'de notificação pessoal e sob a forma escrita, que poderá ser feita no formato eletrônico através de e-mail, WhatsApp ou redes sociais pessoais do | parlamentar;
A Câmara Municipal reunir-se-á em sessão no Plenário Virtual nos casos de necessidade, de urgência ou de relevante interesse público, por solicitação do Prefeito Municipal, do Presidente da Câmara ou por iniciativa da maioria absoluta de seus membros;
Naquilo que couber, aplicar-se-á, subsidiariamente, o rito regimental respectivo das sessões ordinárias e das extraordinárias, previstos neste Regimento Interno;
As sessões ordinárias virtuais serão convocadas, sempre que possível, para o mesmo dia e horário em que se realizam as presenciais;
O Presidente começará a sessão com qualquer número de Parlamentares presentes, porém, somente dará início às discussões e às votações das proposições se verificada a presença da maioria absoluta dos Vereadores.
Nas sessões virtuais, é facultada aos membros das Comissões Parlamentares a apresentação de parecer verbal acerca do exame da admissibilidade da proposição legislativa, podendo ser suspensa pelo prazo de até quinze minutos para que a Comissão Parlamentar exare o competente parecer;
As matérias submetidas ao Plenário Virtual, quando aprovados: pela maioria absoluta dos Vereadores, poderão tramitar em regime de “urgência, especial, dispensando-se as exigências regimentais, salvo a de número legal«e de, parecer, para que determinado projeto seja imediatamente considerado, a fim dg evitar grave prejuízo ou perda de sua oportunidade;
Iniciada a sessão virtual e verificando que o projeto não conta com parecer da Comissão Parlamentar, o presidente designará relator especial, devendo a sessão ser suspensa pelo prazo de dez minutos para;a elaboração do parecer escrito ou verbal, caso entenda necessário;
a matéria submetida ao regimé de urgência especial, devidamente instruída com os pareceres das comissões ou o parecer do relator especial, entrará imediatamente em discussão e votação;
De cada sessão do Plenário Virtual será lavrada uma ata da qual constará o nome «de todos os vereadores presentes à reunião, como também dos ausentes e o resumo sucinto de tudo o que houver ocorrido na mesma;
A ata será submetida a consideração do plenário, dispensada a sua leitura, após a disponibilização da minuta aos edis com antecedência mínima de vinte e quatro horas do início da sessão, e, se aprovada pela maioria dos membros da Câmara Municipal, será posteriormente assinada pelo Presidente e pelo Secretário, em seguida arquivada em ordem cronológica;
Serão admitidas justificativas referentes às faltas dos Vereadores às sessões realizadas no Plenário Virtual, decorrentes de problemas técnicos que impedem o acesso do Parlamentar à videoconferência, além de outras hipóteses previstas no Regimento Interno;
As sessões plenárias em ambiente eletrônico serão transmitidas em tempo real impela internet, de forma simultânea, enquanto ocorrer os trabalhos do Plenário Virtual. Havendo problemas técnicos, a sessão virtual será publicada posteriormente nos meios de comunicação da Câmara Municipal e obrigatoriamente divulgada na internet.
A Câmara Municipal poderá realizar a sessão ordinária semanal fora da sua Sede, denominada de sessão itinerante. que acontecerá em bairros, comunidades e Distritos do Município, observado o seguinte:
As sessões itinerantes serão realizadas a critério da Presidência ou a requerimento de 1/3 dos Vereadores, neste caso aprovado por maioria absoluta dos seus membros, contendo data, horário e local para a realização da sessão e, divulgado no mínimo com 10 (dez) dias de antecedência.
O Presidente baixará Ato de convocação da sessão itinerante indiçafido data, horário, local e objeto que constituirá a pauta da reunião.
Nas sessões itinerantes, a critério da Presidência, poderão usar da palavra além dos Vereadores, os líderes comunitários, representantes de entidades populares e pessoas das comunidades que tenham comunicados importantes para conhecimento da Câmara Municipal.
As providências administrativas para realização das sessões itinerantes são de responsabilidade da Presidência da Mesa Diretora.
Para o pleno funcionamento é. execução dos trabalhos, serão convocados servidores da Câmara Municipal, para prestarem serviços durante sua realização, além da disponibilização de. material e equipamentos necessários para tal fim.
A convite da presidência, por iniciativa própria ou sugestão de qualquer vereador, poderão assistir aos trabalhos, no recinto do plenário, autoridades Federais, Estaduais e Municipais, personalidades homenageadas e representantes credenciados da imprensa escrita e falada, que terão lugar reservado para esse fim.
Os visitantes recebidos no plenário, em dias de sessão serão introduzidos por uma comissão de vereadores designada pelo presidente.
A saudação oficial ao visitante será feita, em nome da Câmara, pelo vereador que o presidente designar para essa atribuição.
A tribuna da Câmara poderá ser utilizada por pessoas estranhas à Câmara observados os requisitos estabelecidos nas disposições seguintes:
O uso da tribuna por pessoas não pertencentes à Câmara, no decorrer das sessões, somente será feita mediante inscrição prévia, com antecedência de quarenta e oito horas do início dos trabalhos.
Os inscritos serão notificados, pessoalmente, pela Secretária da Câmara, da data que poderão usar a Tribuna, de acordo com a ordem de inscrição.
O primeiro Secretário procederá à chamada das pessoas inscritas para falar naquela data de acordo com a ordem de inscrição.
Ficará sem eféito a inscrição no caso de ausência da pessoa chamada, que não “poderá ocupar a Tribuna, salvo mediante nova inscrição.
A pessoa que ocupar a Tribuna poderá usar a palavra pelo prazo de 10 (dez) minutos, prorrogável até sua metade, mediante solicitação verbal aprovada pelo presidente.
O orador usará a palavra em termos compatíveis com a dignidade da Câmara Municipal e dos Vereadores, obedecendo às restrições impostas pelo Presidente, e sujeito à responsabilidade civil, criminal e administrativa pelos conceitos que emitir.
O presidente devera cassar imediatamente a palavra do orador que se expressar com linguagem imprópria cometendo abuso ou desrespeito à Câmara ou às autoridades constituídas.
DA LIDERANÇA PARLAMENTAR
São considerados líderes os Vereadores escolhidos pelas representações partidárias para, em seu nome, expressarem em Plenário pontos de vista sobre assuntos em debate.
As representações partidárias com número de membros superior a um quinto (1/5) da composição da Câmara e os blocos parlamentares terão Líder e Vice-Líder e os com número inferior, apenas Líder.
Na falta de indicação, considerar-se-á o Líder e Vice-Líder, respectivamente, o primeiro e o segundo Vereadores mais votados de cada bancada.
As lideranças partidárias não impedem que qualquer Vereador se, dirija ao Plenário pessoalmente, desde que observadas as restrições constardes deste Regimento.
Haverá um líder do Poder Executivo junto à casa legislativa, indicado pelo Prefeito Municipal mediante ofício dirigido à Mesa Diretora, o que terá as mesmas atribuições do lider partidário.
Em qualquer momento da sessão, por uma única vez, o Líder poderá usar da palavra para tratar de assunto relevante e urgente do interesse da Câmara Municipal, salvo quando estiver procedendo a votação ou houver orador na tribuna.
O líder ou seu orador indicado que usar da faculdade estabelecida no inciso III deste artigo não falará por prazo superior a cinco minutos.
DAS COMISSÕES
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Assegurar-se-á nas comissões, tanto quanto possível a representação proporcional dos partidos que participem da Câmara Municipal.
A representação dos partidos será obtida dividindo-se o número de membros da Câmara pelo número de cada comissão, e número de vereadores de cada partido pelo resultado assim alcançado. obtendo então o quociente partidário.
CAPÍTULO II
DAS COMISSÕES PERMANENTES
As Comissões Permanentes têm por objetivo estudar os assuntos submetidos ao seu exame, manifestar sobre eles a sua opinião e preparar por iniciativa própria ou indicação do Plenário, projetos de lei atinentes a sua especialidade.
As Comissões Permanentes reunir-se-ão sempre que convocadas pelo respectivo Presidente, podendo o ato realizar-se de forma presencial, virtual ou hibrida, por meio do sistema eletrônico de videoconferência disponibilizado pela Câmara Municipal.
As comissões Permanentes por entendimento entre os respectivos Presidentes, as quais tenha sido distribuída determinada matéria, poderão se reunir conjuntamente para proferir parecer nico oc de proposição colocada à apreciação do Poder legislativo.
Os membros das Comissões Permanentes serão nomeados pelo Presidente da Câmara, por indicação dos líderes da bancada, para um período de 02 (dois) anos, coincidindo o período com o mandato da Mesa Diretora, observada sempre a representação partidária.
Não havendo acordo, proceder-se-á a escolha por eleição, votando cada vereador em um único nome para cada comissão, considerando-se eleitos os mais votados.
Se os empatados se encontrarem em igualdade de condigieta e será considerado eleito o mais votado na eleição para vereador.
A votação para constituição de cada uma. das Comissões Permanentes far-se-á mediante voto aberto com a indicação do nome:votado é assinada pelo votante.
O Vice-presidente da Mesa, no exercício da Presidência, nos casos de impedimento e licença do Presidente, nos termos do art. 22 deste Regimento, será substituído nas Comissões Permanentes a que pertencer, enquanto substituir o Chefe do Poder Legislativo.
DA COMPETENCIA DAS COMISSÕES PERMANENTES
As comissões permanentes são 07 (sete), compostas cada uma de 03 (três) membros efetivos e 01 (um) suplente. com as seguintes denominações:
Compete a Comissão de Justiça e Redação manifestar-se sobre os assuntos encaminhados à sua apreciação, quanto ao seu aspecto constitucional, legal, regimental e gramatical.
A comissão de Justiça e Redação emitirá parecer sobre todos os processos que tramitam pela Câmara Municipal, ressalvado a proposta orçamentária e o parecer do Tribunal de Contas.
Compete a Comissão de Finanças e Orçamento emitir parecer sobre todos os assuntos de caráter financeiro, em especial sobre:
Proposições referentes a matéria tributária, abertura. de créditos adicionais, empréstimos públicos e as que direta ou indiretamente alterem a despesa ou a receita do Município acarretem responsabilidade ao erário municipal ou interessem ao crédito público;
Compete as Comissão de Obras e Serviços Públicos; Educação; Meio Ambiente e Agricultura; Saúde e Assistência Social, emitir parecer sobre todos os processos referentes Obras e Serviços Públicos; Educação; Meio Ambiente e Agricultura; Saúde e Assistência Social realizadas pelo Município, autarquias, entidades paraestatais e concessionárias de serviços públicos e outras atividades administrativas ou privadas sujeitas a deliberação da Câmara.
Compete a Comissão de Ética emitir parecer sobre os processos referentes a abertura de processos, relativo condutas ou comportamentos objeto de denúncia e membro do Poder Legislativo, ou do Poder Executivo, conforme legislação sobre o tema.
É obrigatório o parecer das comissões permanentes nos assuntos de sua competência, excetuados os casos previstos nos artigos 72, §2º, 127, §5º, 177, §6º, 210, §8º, 218, 43º e 223, §3º Regimento.
Receber petição, reclamações, denúncias, representações ou queixas de qualquer ' pessoa, contra atos ou omissões das autoridades municipais da administração direta ou. indireta.
DOS PRESIDENTES E DOS VICES DAS COMISSÕES PERMANENTES
Convocar as reuniões da Comissão, com antecedência:mínima de 24 (vinte e quatro) horas, avisando, obrigatoriamente, atodos os' integrantes da Comissão, podendo o ato ser realizado de forma presencial, virtual ou hibrida, por meio de sistema eletrônico de videoconferência disponibilizado pela Câmara Municipal. O prazo será dispensado se presentes a reunião todos os membros;
Conceder vistas de proposições aos membros da comissão, quando em regime de tramitação ordinária e pelo prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas;
Anotar no livro de ata da comissão, que poderá ser redigida de forma eletrônica, o nome dos membros que compareceram ou que faltaram e resumidamente a matéria esstratada e a conclusão a que chegado à comissão, rubricado a folha respectiva;
As Comissões Permanentes não poderão reunir-se durante a fase da ordem do dia das sessões da câmara, salvo quando convocada pela Presidência da Mesa Diretora para deliberarem sobre proposições legislativas em regime de urgência especial.
Dos atos do Presidente da Comissão Permanente cabe, a qualquer membro, recurso ao plenário, obedecendo-se ao disposto no art. 158.
Quando duas ou mais comissões permanentes apreciarem qualquer matéria em reunião conjunta, a presidência dos trabalhos caberá ao Vereador mais idoso dentre os Presidentes de comissão presentes, salvo se-desta reunião «conjunta não estiver participando a Comissão de Justiça e Redação; hipótese em que a direção dos trabalhos caberá ao presidente desta, podendo ainda emitir parecer conjunto, por entendimento entre os respectivos presidentes.
DOS PARECERES
Com sua opinião sobre a legalidade e constitucionalidade total ou parcial do projeto, se pertencer a Comissão de Justiça e redação.
Com sua opinião sobre a conveniência e oportunidade da aprovação ou rejeição total ou parcial da matéria se pertencer a alguma das demais comissões;
Decisão da comissão com assinatura dos membros que votaram a favor ou contra, e o oferecimento, se for o caso, de substitutivo ou emendas.
A simples aposição da assinatura, sem qualquer outra observação, implicará a concordância total do signatário com a manifestação do relator.
O voto em separado, divergente ou não das conclusões do relator, desde que acolhido pela maioria da comissão, passará a constituir seu parecer.
DAS VAGAS, "LICENÇAS E IMPEDIMENTOS NAS COMISSÕES PERMANENTES
A renúncia de qualquer membro da Comissão Permanente será ato unilateral e definitivo, desde que manifestado por escrito a presidência da Câmara.
Os membros das comissões permanentes serão destituídos caso não compareçam, injustificadamente, a 03 (três) reuniões consecutivas, ficando impedido de participar de qualquer comissão permanente durante o biênio.
As faltas às reuniões da Comissão Permanente poderão ser justificadas, no prazo de 05 (cinco) dias, quando ocorrer justo motivo, tais como: doença, desempenho de missões oficiais da Câmara ou do Município, dentre outros.
A destituição far-se-á por simples representação de qualquer vereador ou eleitor do município dirigido ao presidente da Câmara, que a submeterá ao plenário para fins de autorização de processo de destituição, observando-se todo ritual inerente para destituição de membro da Mesa.
O presidente da Comissão Permanente poderá ser destituído quando deixar de cumprir decisão plenária relativa a recurso contra os seus atos, mediante processo sumário iniciado por representação subscrita por qualquer vereador ou eleitor. do município, de tudo observado as prescrições do parágrafo anterior.
O presidente da comissão, destituído nos termos do parágrafo anterior, mão poderá participar de qualquer comissão permanente durante o biênio.
O presidente da Câmara Municipal preencherá por nomeação às vagas verificadas nas comissões permanentes, respeitadas as disposições deste Regimento..
O vereador que se recusar a participar das comissões permanentes, ou for renunciante ou destituído de qualquer delas;-não. poderá ser nomeado para integrar comissão de representação da Câmara no período do biênio.
DAS COMISSÕES TEMPORARIAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Comissões Temporárias são criadas para atender finalidades especiais, extinguindo-se com o término da legislatura ou quando atingidos os fins para os quais foram constituídas.
DAS COMISSÕES DE ASSUNTOS RELEVANTES
Comissões de assuntos relevantes são aquelas que se destinam à elaboração e apreciação de estudos de problemas municipais e a tomada de posição da Câmara Municipal em assuntos de reconhecida relevância.
As comissões de assuntos relevantes serão constituídas mediante a apréagutação de projeto de resolução, aprovado por maioria simples.
Ao presidente da Câmara caberá indicar os vereadores que comporão a Comissão de Assuntos Relevantes, assegurando-se tanto quando possível, a representação proporcional partidária.
O primeiro ou único signatário do projeto de resolução que a propôs, obrigatoriamente fará parte da Comissão de Assuntos Relevantes, na qualidade de presidente.
Concluídos os trabalhos, a comissão elaborará parecer sobre a matéria, o qual será protocolado na secretaria da Câmara, para sua leitura em plenário, na primeira sessão ordinária subsequente.
Se a Comissão de Assuntos Relevantes deixar de concluir seus trabalhos dentro do prazo estabelecido ficará automaticamente extinta, salvo se o plenário houver aprovado, em tempo hábil, prorrogação de seu prazo funcionamento através de nova resolução.
Não caberá constituição de comissão de assuntos relevantes para tratar de assuntos de competência de qualquer das comissões permanentes.
DAS COMISSÕES DE REPRESENTAÇÃO
As comissões de representações têm por finalidades representar a Câmara em atos externos, de caráter social ou cultural, inclusive participação em congressos.
Mediante projeto de resolução, aprovado por maioria simples e submetido a discussão e votação únicas na ordem do dia da sessão seguinte a da sua apresentação, se acarretar despesas.
Mediante simples requerimento, submetido à discussão e votação-únicas na fase do expediente na mesma sessão de sua apresentação, quando não acarretar despesas.
Os membros da Comissão de Representação serão nomeados pelo Presidente da Câmara que poderá a seu-critério, integrá-lo ou não, observados, sempre que possível a representação proporcional partidária.
A Comissão dé Representação será sempre presidida pelo único ou primeiro dos Signatários da resolução respectiva, quando dela não faça parte o Presidente da Câmara, caso em que este presidirá a comissão.
Os membros da Comissão de Representação, constituídos nos termos da alínea “a” do parágrafo primeiro, deverão apresentar relatório ao plenário das atividades desenvolvidas durante a representação, bem como prestação de contas das despesas efetuadas, no prazo de 10 (dez) dias após o seu término.
DAS COMISSÕES PROCESSANTES
Apurar infrações político-administrativas do Prefeito e do Vereador, no desempenho de suas funções, nos termos da legislatura federal vigente.
O processo de cassação do mandato dos Vereadores, por infrações definidas neste regimento, obedecerá ao seguinte procedimento:
A denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das provas. Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar a denúncia e de integrar a Comissão processante podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação. Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a presidência ao substituto legal, para os atos do processo e só votará se necessário para completar o “quórum” de julgamento. Será convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a Comissão Processante;
De posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na próxima sessão, determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento, pelo voto da maioria dos presentes, na mesma sessão será constituída a Comissão Processante, com 03 (três) Vereadores sorteados entre os desimpenidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator;
ecebendo o processo, o Presidente da comissão, iniciará os trabalhos, dentro de 05 (cinco) dias, notificando o denunciado,-com a remessa da cópia da denúncia e documentos que a instruírem, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente defesa prévia por escrito, indique as provas que pretender produzir e arrole testemunhas, até o máximo de 10 (dez) dias. Se estiver ausente do Município, a notificação far-se-á por edital publicadosem duas vezes, no órgão oficial, com intervalo de 03 (três) dias, pelo menos contado o prazo da primeira publicação. Decorrido o prazo de defesa, a Comissão Processante emitirá parecer dentro em 05 (cinco) dias, o qual, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denuncia, o qual neste caso será submetido ao plenário. Se a Comissão opinar pelo prosseguimento, o Presidente designará desde logo, o início da instrução e determinará os atos, diligências e audiências que se fizerem necessários, para o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas;
O denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador, com a antecedência, pelo menos de 24 (vinte e quatro) horas, sendo-lhe permitido assistir as diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas as testemunhas requerer o que for de interesse da defesa;
Concluída a instrução será aberta vista do processo ao denunciado, para razões escritas no prazo de 05 cinco dias, e após a Comissão Processante emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara e convocação de sessão para o julgamento. Na sessão de julgamento o processo será lido, integralmente e, a seguir, os Vereadores que o desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de 15 (quinze) minutos cada um, e ao final o denunciado, ou seu procurador, terá o prazo máximo de 02 (duas) horas, para produzir sua defesa oral:
concluída a defesa proceder-se-á tantas votações nominais, quantas forem às infrações articuladas na denúncia. Considerar-se-á afastado, definitivamente, do cargo, o denunciado que for declarado, pelo voto de 02 (dois) terços, pelo menos dos membros da Câmara, incurso em qualquer das infrações especificadas na denúncia. Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne votação nominal sobre cada infração, e se houver condenação, expedirá o competente decreto legislativo de cassação do mandato. Se o resultado da votação for absolutório, o Presidente determinará o arquivamento do processo. Em qualquer dos casos, o Presidente da Câmara comunicará á justiça eleitoral o resultado;
O processo, a que se refere este artigo, deverá estar concluído dentro de 90 (noventa) dias, contados da data em que se efetivar a notificação do “acusado. Transcorrido o prazo sem julgamento, o processo será arquivado, sem prebuito de nova denuncia ainda que sobre os mesmos fatos.
DAS COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO
As Comissões Parlamentares de Inquérito destinam-se a apurar a irregularidade sobre fatos determinados, que se-ineluam na competência municipal.
Considera-se fato determinado-o acontecimento ou situação de relevante interesse para a vida pública, que estiver devidamente caracterizado no requerimento de constituição da Comissão.
A Comissão, que poderá atuar durante o recesso parlamentar, terá prazo de até 120 (cento e vinte) dias, prorrogável por até a metade, mediante deliberação da Presidência, para conclusão de seus trabalhos.
As Comissões Parlamentares de inquérito serão constituídas mediante sequerimento subscrito por mínimo 1/3 (um terço) dos membros da Câmara.
Apresentado o requerimento, o Presidente da Câmara instituirá o órgão e nomeará de imediato os membros da Comissão Parlamentar de Inquérito, respeitada a proporcionalidade partidária.
Consideram-se impedidos os Vereadores que estiverem envolvidos direta ou indiretamente no fato a ser apurado, aqueles que tiverem interesse pessoal na apuração e os que foram indicados para servir como testemunhas.
Caberá ao Presidente da Comissão designar local, horário e data das reuniões e requisitar funcionários, se for o caso, para auxiliar os trabalhos.
Todos os atos e diligências da Comissão serão transcritos e autuados em processo próprio, em folhas numeradas, datadas, e rubricadas pelo Presidente, contendo também a assinatura dos depoentes, quando se tratar de: depotinentos tomados de autoridades ou de testemunhas.
Proceder a vistorias e levantamentos nas repartições públicas municipais e entidades descentralizadas, onde terão livre ingresso e permanência;
O prazo para que os responsáveis pelos órgãos da Administração Direta e Indireta prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados pelas Comissões Parlamentares de Inquérito será de 10 (dez) dias, prorrogáveis uma única vez por igual período, desde que solicitado e devidamente justificado.
O não atendimento às determinações contidas nos artigos anteriores, no prazo estipulado, faculta ao Presidente da Comissão solicitar na conformidade da legislação Federal a intervenção do Poder Judiciário.
As testemunhas serão intimadas e antes do depoimento advertidas que não poderão fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo ou administrativo, sob “pena de responderem pelo tipo penal do art. 342 do Código Penal Brasileiro.
Em caso de não comparecimento, sem motivo justificado, a intimação será solicitada ao Juiz criminal, na forma do artigo: 4 do Código de Processo Penal e da legislação federal vigente sobre a matéria.
Se não concluir seus trabalhos no prazo inicialmente estipulado, a Comissão ficará extinta, salvo se o Presidente requerer a: prorrogação na forma regimental, devendo o Presidente da Câmara Municipal despachar o requerimento imediatamente.
A sugestão das medidas a serem tomadas, com a sua fundamentação legal e a indicação das autoridades ou pessoas que tiverem competência para a adoção das providências reclamadas, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
Elaborado e assinado o Relatório Final será protocolado na Secretaria da Câmara, para ser lido em Plenário, na fase do expediente da primeira sessão ordinária subsequente.
A secretaria da Câmara deverá fornecer cópia do Relatório Final da Comissão Especial do Inquérito a cada vereador que a solicitar, independentemente de requerimento.
Após a leitura do relatório final no Plenário, o Presidente da Câmara dar-lhe encaminhamento de acordo com as recomendações propostas, especialmente:
À Mesa Diretora, para as providências da alçada desta, oferecendo, conforme o caso, projeto de lei, decreto legislativo ou resolução ou indicação;
Ao Ministério Público, com a cópia da documentação para“que promova a responsabilidade civil ou criminal por infrações apuradas e adote outras medidas decorrentes de suas funções institucionais;
Ao Poder Executivo para adotar as providências saneadoras de caráter disciplinar e administrativo, assinalando prazo hábil para seu cumprimento;
À Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas do Ceará, para as providências cabíveis.
DAS:COMISSÕES DE REPRESENTAÇÃO LEGISLATIVA
Durante o recesso haverá uma Comissão representativa da Câmara Municipal, nomeada pelo Presidente da Câmara Municipal, com seguintes atribuições:
A Comissão de representação do Legislativo, constituída por número impar de Vereadores, não excedente a 05 (cinco), será presidida pelo Chefe do Poder Legislativo.
A Comissão de Representação do Legislativo deverá apresentar relatório dos trabalhos por ela realizado, quanto ao reinício do período do funcionamento do Poder Legislativo.
DAS SESSÕES LEGISLATIVAS
DAS SESSÕES LEGISLATIVAS ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS
A legislatura compreenderá quatro sessões legislativas, com dois períodos legislativos compreendidos entre os dias 15 de fevereiro a 30 de junho e 1º de agosto a 15 de dezembro.
Serão considerados como recesso legislativo os períodos de 16 de dezembro à 14 de fevereiro e 1º de julho a 31 de julho, de cada sessão legislativa.
DAS SESSÕES DA CÂMARA
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
DA DURAÇÃO DAS SESSÕES
As sessões da Câmara terão duração máxima de 05 (cinco) horas, podendo - a ser prorrogada por decisão do Presidente ou o requerimento verbal de qualquer dos Vereador, neste caso aprovado pelo Plenário.
A prorrogação da sessão será por tempo determinado ou para terminar a discussão e a votação de proposições em debate, não podendo o requerimento do Vereador ser objeto de discussão.
Havendo requerimento simultâneo de prorrogação, será votado o que for para o prazo determinado e, se todos os requerimentos o determinarem, o de menor prazo.
Os requerimentos de prorrogação somente poderão ser apresentados a partir de 10 (dez) minutos antes do término da ordem do dia, e nas prorrogações concedidas, a partir de 05 (cinco) minutos antes de se esgotar o prazo prorrogado, alertado ao Plenário pelo presidente.
DA PUBLICAÇÃO DAS SESSÕES
Será dada ampla publicidade as sessões da Câmara Municipal, facilitando-se o trabalho da imprensa, publicando-se a pauta e o resumo dos trabalhos no Orgão Oficial do Poder Legislativo e nos meios de comunicação eletrônico.
Não havendo Diário Oficial Eletrônico do Poder Legislativo, a publicação dos atos será feita por afixação em local próprio na sede da Câmara Municipal.
DAS ATAS DAS SESSÕES
De cada sessão da Câmara lavrar-se-á ata dos trabalhos, contendo resumidamente os assuntos tratados. O documento ficará à disposição dos Vereadores para verificação 02 (duas) horas antes do início da Sessão; ao iniciar-se a Sessão com número regimental, o Presidente submeterá a Ata em discussão e votação.
A ata será submetida a consideração do plenário e, se aprovada pela maioria dos Membros da Câmara, será assinada pelo Presidente e o 1º Secretário, em seguida arquivada em ordem cronológica.
Não aceitando a Mesa o pedido de retificação ou aditivo à ata feita por um vereador, submetê-lo-á à deliberação do Plenário que, pela maioria dos presentes determinará a aceitação ou não da retificação ou aditivo.
As proposições e documentos apresentados em Sessão serão indicados apenas com a declaração do objeto a que se referirem, salvo requerimento de transcrição integral pela Câmara.
A transcrição de declaração de voto, feita por escrito e em termos concisos e regimentais, deve ser requerida ao Presidente, que não poderá negá-la.
A Ata da Sessão anterior ficará à disposição dos Vereadores para verificação 02 (duas) horas antes do começo da Sessão; ao iniciar-se os trabalhos com número regimental, o Presidente submeterá a Ata à discussão e votação.
Qualquer Vereador poderá requerer a leitura da Ata no todo ou em parte; a aprovação do requerimento só poderá ser feita por maioria dos Vereadores presentes.
Cada Vereador poderá falar uma vez sobre a Ata para pedir a-sua retificação ou impugná-la, pelo prazo de 02 (dois) minutos, com exceção. daqueles que não participaram da sessão.
Feita a impugnação ou solicitada a retificação da Ata, o Plenário deliberará a respeito; aceita a impugnação, será a mesma retificada, ou: lavrada uma nova Ata, quando for o caso.
A Presidência poderá determinar à Secretaria da Mesa Diretora que proceda ao registro das sessões em ata digitada, a qual deverá ser arquivada em ordem cronológica e as páginas obrigatoriamente numeradas, observando ainda:
A ata da última sessão de cada legislatura será redigida e submetida à aprovação do plenário, independentemente de quórum, antes de encerrada a sessão.
DAS SESSÕES ORDINÁRIAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
O presidente declarará aberta a sessão, na hora do início dos trabalhos, após verificado pelo 1º Secretário o comparecimento de 1/3 (um terço) dos Vereadores da Câmara.
Não havendo número legal para instalação, o Presidente aguardará 15 (quinze) minutos, após o que declarará prejudicada a sessão, lavrando-se termo do ocorrido que independerá de aprovação.
Instalada a sessão, mas não constatada a. presença da maioria absoluta dos Vereadores, não poderá haver qualquer deliberação na fase do expediente, passando-se imediatamente, após a leitura da ata e do expediente, a fase reservada ao uso Tribuna.
Persistindo a falta-da maioria absoluta dos Vereadores na fase da ordem do dia, e observada o “prazo. de tolerância, lavrar-se-á ata do ocorrido, que independerá de aprovação.
As matérias constantes no expediente, inclusive a ata da sessão anterior, que não foram votadas em virtude da ausência da maioria absoluta dos Vereadores passarão para o Expediente da sessão ordinária seguinte.
A verificação de presença poderá ocorrer em qualquer fase da sessão, a requerimento de Vereador ou por iniciativa do Presidente, e sempre será feita normalmente, constando na ata os nomes dos ausentes.
Para fazer uso da palavra nas fases do expediente e da explicação pessoal, o Vereador deverá se inscrever até o início da sessão.
DO EXPEDIENTE
O expediente destina-se à leitura e votação da ata da sessão anterior, a leitura das matérias recebidas, a leitura, discussão e votação de pareceres e de requerimento e moções, a apresentação de proposições pelos Vereadores e ao uso da Tribuna.
O expediente terá a duração máxima e improrrogável de 60 (sessenta) minutos, a partir da hora fixada para o início da sessão.
Instalada a sessão e inaugurada a fase do expediente, o Presidente determinará ao 1º Secretário a leitura da ata da sessão anterior.
Lida e votada a ata, o Presidente determinará ao Secretário a leitura da matéria do expediente, devendo ser obedecida a seguinte ordem:
Determinada a leitura das matérias mencionadas no artigo anterior, o Presidente destinará o tempo restante da hora do expediente para debates e votações e uso da Tribuna, obedecida a seguinte preferência:
As inscrições dos oradores para o expediente serão feitas em livro especial ou por meio eletrônico, sob a fiscalização do 1º Secretário.
O Vereador que estiver inscrito para falar no expediente e não se per presente quando for dada a palavra terá sua inscrição automaticamente cancelada.
É vedada a cessão ou a reserva de tempo para o orador que ocupar a Tribuna, nesta fase da sessão, salvo se pertencer ao mesmo partido.
Ao Orador que, por esgotar o temporeservado ao expediente, for interrompido em sua palavra, será assegurado o direito de ocupar a Tribuna, em primeiro lugar, na sessão seguinte, para completar tempo regimental.
A inscrição para uso no Expediente, em tema livre, para aqueles Vereadores que não usarem da palavra na sessão, prevalecerá para a sessão seguinte, e assim sucessivamente.
DA ORDEM DO DIA
A pauta da ordem do dia, que deverá ser organizada 48 (quarenta e oito) horas antes da sessão, obedecerá a seguinte disposição:
A disposição da matéria da Ordem do Dia só poderá ser interrompida ou alternada por requerimento, motivo de urgência, preferência, adiamento ou vistas, solicitadas por requerimento apresentado no início ou no transcorrer da Ordem do Dia e aprovado pelo Plenário.
A secretaria fornecerá aos Vereadores cópias das proposições e pareceres, bem como a relação da ordem do dia correspondente até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da sessão, ou somente da relação da ordem do dia, se as proposições e pareceres já tiverem sido dados à publicação anteriormente.
Nenhuma proposição poderá ser colocada em“discussão sem que tenha sido incluído na Ordem do Dia, com antecedência até 48 (quarenta e oito) horas, do início das sessões, ressalvados os casos de inclusão automática € os de convocação extraordinária da Câmara.
Findo o expediente, o presidente determinará ao Secretário a efetivação da chamada regimental para que se possa iniciar a ordem do dia.
A ordem do dia somente será iniciada se estiver presente a maioria absoluta dos Vereadores, não havendo número legal a sessão a fase será encerrada.
A leitura de determinada matéria ou de todas as constantes da ordem do dia pode ser dispensada a requerimento de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário.
DA EXPLICAÇÃO PESSOAL
Explicação Pessoal é a fase destinada à manifestação dos vereadores sobre atitudes pessoais, políticas e manifestações assumidas durante a sessão ou no exercício do mandato.
O presidente concederá a palavra aos Oradores inscritos, segunda ordem de inscrição, obedecidos os critérios estabelecidos nos § 1º e 2º do artigo 112.
A inscrição para falar em explicação pessoal será solicitada durante a sessão, anotada cronologicamente pelo 1º Secretário em livro próprio.
O orador terá o prazo de quinze minutos para usar a palavra e não poderá desviarse da finalidade de sua explicação pessoal.
Não havendo mais oradores para falar em explicação pessoal, o Presidente comunicará aos senhores Vereadores sobre a data da próxima-sessão, anunciando a respectiva pauta, se já tiver sido organizada;-e declarará encerrada a sessão, ainda que antes do prazo regimental de encerramento, anunciando ouso da Tribuna Livre.
DA TRIBUNA LIVRE
A Tribuna Livre é a parte da sessão destinada à manifestação da comunidade sobre matéria municipal ou teiviniicação ou até sobre proposições objeto de iniciativa popular.
O Presidente concederá a palavra aos munícipes inscritos, segundo a ordem de inscrição, e de acordo com o estabelecido no artigo 37 e seus parágrafos deste regimento.
Cada munícipe terá o prazo máximo de 10 (dez) minutos para uso da palavra e não poderá se desviar da finalidade do assunto, nem ser aparteado. Na hipótese de infração o orador será advertido pelo Presidente, e, na reincidência, terá a palavra cassada.
Para autoridades, será concedido o prazo máximo de 20 (vinte) minutos, podendo ser prorrogado de acordo com decisão do plenário.
DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS
As sessões extraordinárias, no período normal de funcionamento da Câmara, serão convocadas pelo Presidente da Câmara, em sessão ou fora dela.
Quando feito fora da sessão, a convocação será levada ao conhecimento dos Vereadores pelo Presidente da Câmara, através da comunicação pessoal e escrita, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.
Na sessão extraordinária não haverá parte do expediente, explicação. pessoa e Tribuna Livre, sendo todo seu tempo destinado a Ordem do Dia:
Aberta a sessão extraordinária, coma presençarde-1/3 (um terço) dos membros da Câmara e não contando, após a tolerância de 15 (quinze) minutos, com a maioria absoluta para discussão e votação das-proposições, o Presidente encerrará os trabalhos, determinando a lavratura da respectiva ata que independerá de aprovação.
DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS DURANTE O RECESSO PARLAMENTAR
A Câmara polierá ser convocada extraordinariamente durante o recesso pelo Prefeito, pelo. Presidente ou pela maioria absoluta dos Vereadores, para se reunir no «prazo. de 24 (vinte e quatro) horas.
Se a convocação ocorrer fora da sessão, a comunicação aos Vereadores deverá ser pessoal e por escrito, virtual ou fisicamente, devendo ser-lhes encaminhada 24 (vinte e quatro) horas no máximo antes do horário designado para sessão.
A Câmara poderá ser convocada para uma única sessão, para um período determinado de várias sessões em dias sucessivos, ou para todo período de recesso.
Se o ofício de convocação não constar o horário da sessão ou das sessões a serem realizadas, será obedecido o previsto no artigo 106 deste regimento para as sessões ordinárias.
A convocação extraordinária da Câmara implicará a imediata inclusão do projeto, constante da convocação, na ordem do dia, dispensadas todas as formalidades regimentais anteriores, inclusive a de parecer das Comissões Permanentes.
Se o projeto constante da convocação não conter emendas ou substitutivos, a sessão será suspensa por 30 (trinta) minutos após a sua leitura e antes de iniciada a fase de discussão, para o oferecimento daquelas proposições acessórias, podendo esse prazo ser prorrogado ou dispensado a requerimento de qualquer Vereador.
Continuará a correr, na sessão legislativa extraordinária, e por todo o período de sua duração, prazo a que estiver submetido os projetos objeto da convocação.
Nas sessões extraordinárias durante o recesso parlamentar não haverá a fase do Expediente, Explicação Pessoal e Tribuna Livre, sendo todo seu tempo destinado á Ordem do Dia.
DA SESSÕES SECRETAS
DAS SESSÕES SOLENES
As sessões: solenes serão convocadas pelo Presidente ou por deliberação da Câmara, mediante, neste último, requerimento aprovado por maioria simples, destinando-se às solenidades cívicas e oficiais.
Essas sessões poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara e independem de “ “quórum? para sua instalação e desenvolvimento.
ão haverá Expediente, Ordem do Dia, Explicação Pessoal e Tribuna Livre nas sessões solenes, sendo inclusive, dispensada a verificação de presença e a leitura da Ata de sessão anterior.
Será elaborado previamente e com ampla divulgação, o programa a ser obedecido na sessão solene, podendo inclusive usarem da palavra autoridades, homenageados e representantes de classe e de associações, sempre a critério da Presidência da Câmara.
DAS PROPOSIÇÕES
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
As proposições deverão. ser redigidas em termos claros, devendo atender as exigências formais constantes na Lei/Complementar Nº 95, de 26 de fevereiro de 1998.
Verificando-se em juízo de admissibilidade a ausência dos requisitos que alude o parágrafo anterior, o presidente poderá devolver a matéria ao autor para que seja emendada no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.
DA APRESENTAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES
As proposições iniciadas por Vereador serão apresentadas pelo seu autor, à Mesa da Câmara em sessão, e, excepcionalmente, em casos urgentes, na Secretaria administrativa.
As matérias apresentadas em sessão pelo Vereador não poderão ser objeto de votação na mesma sessão plenária, ficando vedada a apresentação do requerimento de urgência especial.
DO RECEBIMENTO DAS PROPOSIÇÕES
Que aludindo à emenda á Lei Orgânica do Município, a Lei, o Decreto, o regulamento ou qualquer outra norma legal, não venha acompanhada de seu texto.
Que fazendo menção a cláusulas de contratos, termo de cooperação ou convênios, não venha acompanhada do regime jurídico das parcerias entre a administração pública e outras entidades pública ou privada.
Que seja apresentado por Vereador ausente à sessão, salvo requerimento de licença por moléstia devidamente comprovada.
Que, constando como mensagem aditiva do chefe do executivo, em lugar de adicionar algo ao projeto original, modifique .a sua redação, suprima ou substitua, em parte ou no todo, algum artigo, parágrafo ou inciso.
Da decisão do Presidente caberá recurso, que deverá ser apresentado pelo autor dentro de 10 (dez) dias, em seguida encaminhado pelo Presidente à Comissão de Justiça ' e Redação, cujo parecer, em forma de projeto de resolução, será submetido na Ordem do dia e apreciado pelo plenário.
Não cabe recurso ao plenário quando a rejeição é motivada em matéria flagrantemente inconstitucional e a decisão, escrita e fundamentada, for ratificada pela Mesa Diretora.
DA RETIRADA DAS PROPOSIÇÕES
As assinaturas de apoio a uma proposição, quando constituírem “quórum” para apresentação, não poderão ser retiradas após seu encaminhamento a Mesa ou seu protocolamento.na secretaria administrativa.
po MAS UIVAMENTO E DO DESARQUIVAMENTO
No início de cada legislatura a Mesa Diretora ordenará o arquivamento de todas as proposições apresentadas na Legislatura anterior, ainda não submetidas à apresentação do plenário.
O disposto neste artigo não se aplica aos Projetos de Leis com prazo fatal para deliberação, de autoria do Executivo, que deverá preliminarmente ser consultado a respeito.
Cabe a qualquer Vereador, mediante requerimento dirigido ao Presidente, da Mesa Diretora da Câmara Municipal, solicitar o desarquivamento de projeto e o reinício da tramitação regimental, com exceção daqueles de autoria do Prefeito Municipal, que compete ao próprio autor fazê-lo ou ao líder do Chefe do Executivo.
DO REGIME DE TRAMITAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES
A urgência especial dispensa exigências regimentais, salvo o quórum legal para aprovação e o parecer técnico, para que determinado projeto seja submetido imediatamente ao Plenário, a fim de evitar grave prejuízo ou perda de sua oportunidade.
O autor deverá apresentar na mensagem ou na justificativa o prejuízo ou a perda de oportunidade que a demora pode acarretar à administração pública. A justificativa será apreciada pela Presidência que, entendo pertinente, incluirá o requerimento imediata na pauta da ordem do dia.
A concessão de urgência especial dependerá de apresentação de. requerimento escrito, que somente será submetido à apreciação do plenário se for apresentado, com necessária justificativa, e nos seguintes casos:
O requerimento de Urgência Especial poderá ser apresentado em qualquer fase da sessão, mas somente será submetido-ao plenário durante o tempo destinado a Ordem do Dia.
O requerimento de Urgência Especial não sofrerá discussão, mas sua votação poderá ser encaminhada pelos líderes das bancadas partidárias, e pelo líder do Poder Executivo, pelo prazo improrrogável de 05 (cinco) minutos.
Não poderá ser concedida Urgência Especial para qualquer projeto, com prejuízo de outra Urgência Especial já votada, salvo nos casos de segurança ou calamidade pública.
Concedida a Urgência Especial para projetos que não conte com os pareceres das Comissões Parlamentares, o Presidente designará Relator Especial devendo a sessão ser suspensa pelo prazo necessário para a elaboração de parecer escrito ou oral.
matéria submetida à Urgência Especial, devidamente instruída com os pareceres das comissões ou o parecer do relator especial, entrará imediatamente em discussão e votação, com preferência sobre todas as demais matérias da Ordem do Dia.
O regime de urgência implica redução dos prazos regimentais e se aplica somente aos projetos de autoria do Executivo submetido ao prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para apreciação.
Os projetos submetidos ao Regime de Urgência serão enviados às Comissões Permanentes pelo presidente, dentro do prazo de 03 (três) dias da entrada na Secretaria da Câmara, independente da leitura no Expediente da sessão.
O presidente da Comissão Permanente terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para designar relator, a contar da data do seu recebimento.
O relator designado terá o prazo de 03 (três) dias para apresentar parecer, findo o qual sem que ele tenha sido apresentado, o Presidente da Comissão Permanente: avocará - o processo e emitirá parecer.
Findo o prazo para a Comissão competente emitir o seu parecer, o processo será enviado à outra Comissão Permanente ou incluído da, Ordem do-Dia, sem o parecer da Comissão faltosa.
Caso não haja parecer das comissões na forma prevista neste dispositivo, o Presidente procederá com o rito do art. 141 deste Regimento.
DOS PROJETOS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
DA EMENDA À LEI ORGÂNICA
Emenda à Lei Orgânica do Município é a proposta de alteração que visa adaptar às novas necessidades de interesse público local.
A proposta será discutida e votada na: Câmara em dois turnos, com intervalo mínimo de 10 (dez) dias, considerando-se aprovada se obtiver o “quórum” mínimo de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara municipal.
A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada * não pode ser'objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa, salvo se for autorizada “pela maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
DOS PROJETOS DE LEI COMPLEMENTAR
O projeto de lei complementar é a proposta que tem por fim regular matéria que necessita de um detalhamento e que foi reservada pela Lei Orgânica do Município.
A tramitação para apresentação de projeto de Lei Complementar obedecerá o mesmo critério dos projetos de Lei Orçamentária.
DOS PROJETOS DE LEI
Projeto de Lei é a proposição que tem por fim regular todas as matérias de competência da Câmara e sujeito a sanção do Prefeito.
São de iniciativa exclusiva da mesa diretora os projetos que criem, transformem, modifiquem ou extingam cargos, empregos ou funções dos serviços da Câmara municipal e fixem os vencimentos de seus servidores.
As comissões Permanentes da Câmara de Vereadores só têm iniciativa de proposição que versem sobre matéria de sua respectiva especialidade.
A iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do município, de seus distritosvou bairros, dependerá de manifestação de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do eleitorado.
Os projetos de Lei de iniciativa popular serão apresentados à Câmara municipal firmados pelos eleitores interessados, com anotações correspondentes ao número de ' título de cada um e a zona eleitoral respectiva, os quais serão encaminhados à Justiça “Eleitoral para fins certificação dos proponentes.
Os projetos de iniciativa popular poderão ser redigidos sem a observância da técnica legislativa, bastando que definam o objeto da propositura.
O Presidente da Câmara municipal, preenchida as condições de admissibilidade prevista na Lei Orgânica do Município, não poderá negar seguimentos ao projeto, devendo encaminhá-lo às Comissões Permanentes.
As comissões permanentes da Câmara de vereadores incumbidas de examinar os projetos de lei de iniciativa popular, apenas se manifestarão no sentido de esclarecer ao Plenário.
Criem cargo, funções ou empregos públicos, fixem ou aumentem vencimentos ou vantagens dos servidores da administração direta, autárquica ou fundacional.
Verse sobre o orçamento anual, diretrizes orçamentárias e plano plurianual. Parágrafo Único — Aos projetos oriundos da competência privativa do Prefeito não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista.
Mediante solicitação expressa do Prefeito, a Câmara deverá apreciar o projeto de lei respectivo dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contados de-seu recebimento na secretaria administrativa.
Se o prefeito julgar urgente a medida poderá solicitar quem a apreciação do projeto se faça no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados de seu recebimento na secretaria administrativa.
A fixação do prazo deverá sempre ser expressa e poderá ser feita depois da remessa do projeto, em qualquer fase dé seu andamento, considerando-se a data do recebimento desse pedido como seu termo inicial.
Esgotado o prazo sem deliberação, o projeto de lei será colocado na Ordem do Dia das sessões subsequentes, sobrestando-se as demais proposições até a votação final.
O projeto de lei que receber de todas as comissões permanentes a que foi distribuído parecer contrário quanto ao mérito, será tido como rejeitado, após manifestação do plenário.
O projeto de lei que receber da Comissão de Justiça e Redação parecer pela inconstitucionalidade formal ou material será tido como prejudicado e encaminhado para o arquivo.
Da decisão da Comissão de Justiça e Redação caberá recurso ao plenário, após juízo de admissibilidade feito pela Presidência da Câmara Municipal.
DAS LEIS DELEGADAS
A Lei Delegada é a proposição editada pelo Poder Executivo Municipal, dep pois s de aprovada a devida delegação pela Câmara de Vereadores.
Não serão objeto de delegação as proposituras de competência exclusiva da Câmara de Vereadores e as matérias reservadas as Leis complementares.
A delegação será vinculada por Resolução da Câmara de Vereadores, que especificará conteúdo e os termos do seu exercício.
DOS PROJETOS DE DECRETO LEGISLATIVO
Projeto de Decreto Legislativo é a proposição de competência privativa da Câmara, que exceda os limites de sua economia interna, não sujeita a sanção do Prefeito e cuja promulgação compete ao presidente da Câmara.
Concessão de título de cidadão/ honorário: ou qualquer outra honraria ou homenagem a pessoas que reconhecidamente tenham prestado serviço ao Município;
Será de exclusiva competência da mesa a apresentação dos projetos de decretos legislativo a que se referem as, alíneas a” e “c” do parágrafo anterior. Os demais poderão ser de iniciativa da mesa, das Comissões ou dos Vereadores.
Constituirá. decreto legislativo a ser expedido pelo presidente da Câmara, independentemente de projeto, o ato relativo à cassação do mandato do Prefeito e o resultado do julgamento da prestação de contas de governo.
DOS PROJETOS DE RESOLUÇÃO
Projeto de Resolução é a proposição destinada à regular assuntos de economia interna da Câmara, de natureza político-administrativa, e versará sobre a sua secretaria administrativa, a mesa e os vereadores.
A iniciativa dos projetos de resolução poderá ser da mesa, das Comissões ou dos vereadores, observados o disposto no art. 239, sendo exclusiva da Comissão de Justiça e redação a iniciativa do projeto previsto na alínea “e” do parágrafo anterior.
Constituirá resolução, a ser expedida pelo presidente da Câmara, independentemente de projeto anterior, o ato relativo à cassação do mandato do vereador.
DOS RECURSOS
Os recursos contra atos do presidente, da Mesa da Câmara ou de Presidente de Comissão serão interpostos dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados da data da ocorrência, por simples petição dirigida á Presidência.
Apresentado o parecer, em forma de projeto de resolução acolhendo ou denegando ». recurso, será o mesmo submetido a uma única discussão e votação, na Ordem do Dia da primeira sessão ordinária a se realizar após a sua leitura.
Aprovado recurso, o recorrido deverá observar a decisão soberana do Plenário e cumpri-la fielmente, sob pena de se sujeitar a processo de destituição.
DOS SUBSTITUTIVOS, DAS EMENDAS E DAS SUBEMENDAS
Substitutiva é a emenda, Projeto de Lei Complementar, Projeto de Lei, Projeto de Decreto Legislativo ou de Resolução, apresentado por um Vereador ou Comissão para substituir outro já em tramitação sobre o mesmo assunto.
Apresentado o substitutivo por Comissão Competente será enviado às outras comissões que devem ser ouvidas a respeito e será discutido e votado, preferencialmente, antes do projeto original.
Apresentado o substitutivo por Vereador, será enviado às Comissões competentes e será discutido e votado, preferencialmente, antes do projeto original.
As emendas e subemendas recebidas serão discutidas e, se aprovadas, o projeto será encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, para ser novamente redigido, na forma do aprovado, com redação final.
Não serão aceitos substitutivos, emendas ou subemendas que não tenham relação direta ou imediata com a matéria da proposição principal.
O autor do projeto ao qual o Presidente tiver recebido o substitutivo, emenda ou subemenda estranha ao seu projeto, terá o direito de recorrer ao plenário da decisão do Presidente.
Idêntico direito de recursos contra ato do Presidente que não receber o substitutivo, emenda ou subemenda, caberá ao seu autor.
As emendas que não se referem diretamente à matéria do projeto serão destacadas para substituírem projetos em separado, sujeito à tramitação regimental.
Constitui projeto novo mais equiparado à emenda aditiva para fins de tramitação regimental a mensagem aditiva do Chefe do Executivo, que poderá acrescentar ou modificar a sua redação, vedada a supressão ou substituir, no todo em parte, de algum dispositivo.
A mensagem aditiva poderá autorizar ao Poder Legislativo a alteração de matéria de competência privativa do Executivo. A emenda deverá ser apresentada nos exatos termos indicados pelo Prefeito Municipal.
DOS PARECERES A SEREM DELIBERADOS
Serão discutidos e votados os pareceres das Comissões Processantes, da Comissão de Justiça e Redação e do Tribunal de Contas nos seguintes casos:
DOS PARECERES
Constituição da Comissão Especial de Inquérito, deste que formulada por 1/3 (um terço) dos Vereadores da Câmara e preenchidos os demais pressupostos constitucionais.
Votação em Plenário de emenda ao projeto de orçamento aprovada ou rejeitada na Comissão de Finanças e Orçamento, que formulada por 1/3 (um terço) dos Vereadores;
O requerimento de retificação ou de invalidação da ata serão discutidos e votados na fase do Expediente da sessão ordinária, ou na Ordem do Dia da sessão extraordinária em que for deliberada a ata. Os demais serão discutidos e votados no início ou no transcorrer da Ordem do Dia da mesma sessão de sua apresentação.
A iniciativa da Câmara, para a abertura de Inquérito Boirtfal ou de instauração de ação penal contra Prefeito e intervenção no processo-crime respectivo.
O requerimento de urgência-especial será apresentado, discutido e votado no início ou no transcorrer da Ordem do Dia. Os demais serão lidos, discutidos e votados no expediente da mesma sessão de sua apresentação.
O requerimento para convocação de Secretário Municipal poderá ser apresentado por qualquer Vereador, aprovado pelo quórum da maioria simples, inclusive no âmbito das Comissões Parlamentares.
0 requerimento verbal de adiamento da discussão ou votação e o escrito de vista do processo devem ser formulados por prazo determinado, devendo coincidir o seu término com a data da sessão ordinária subsequente.
Às representações de outras edilidades solicitando manifestação da Câmara sobre qualquer assunto serão lidas na fase do Expediente para o conhecimento do Plenário.
DAS INDICAÇÕES
Indicação é o ato escrito em que o Vereador sugere medida de interesse publico às autoridades competentes, ouvindo-se o plenário, e se assim o solicitar.
DAS MOÇÕES
DO PROCESSO LEGISLATIVO
DA AUDIÊNCIA DAS COMISSÕES PERMANENTES
Apresentado e recebido um projeto, será ele lido pelo Secretário no expediente, ressalvados os casos previstos neste regimento.
Ao Presidente da-Câmara compete, dentro do prazo improrrogável de 03 (três) dias, a contar da data do recebimento das proposições, encaminhá-las as Comissões Permanentes que devem opinar sobre o assunto.
Recebido qualquer processo, o Presidente da comissão terá o prazo improrrogável de 02 (dois) dias para designar o relator, podendo reservá-lo á sua própria consideração.
Esgotado os prazos concedidos às Comissões, o Presidente da Câmara designará relator especial para exarar parecer no prazo improrrogável de 06 (seis) dias.
Findo o prazo previsto no parágrafo anterior, a matéria será incluída na Ordem do Dia para a deliberação, com ou sem parecer.
Quando qualquer proposição for distribuída a mais de uma Comissão, cada qual dará seu parecer, separadamente, sendo a Comissão de Justiça e redação ouvida em primeiro lugar.
Concluindo a Comissão de Justiça e Redação pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de um projeto, deve o parecer ir a plenário para ser discutido e votado procedendo-se:
Respeitado o disposto no parágrafo anterior, o processo sobre-o qual deva pronunciar-se mais de uma comissão será encaminhada diretamente de uma para outra, feitos os registros nos protocolos competentes.
Por entendimento entre os respectivos Presidentes, duas.ou mais comissões poderão apreciar matéria em conjunto presidida pelo-mais idoso de seus presidentes, ou pelo presidente da Comissão de Justiça e redação, se esta fizer parte da reunião.
DOS DEBATES E DAS DELIBERAÇÕES
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES DA PREJUDICABILIDADE
Na apreciação pelo plenário consideram-se prejudicados e assim serão declaradas pelo presidente que determinará seu arquivamento.
O requerimento com a mesma finalidade já aprovado, ou rejeitado, salvo se consubstanciar reiteração de pedido não atendido ou resultante de modificação da situação de fato anterior.
DO DESTAQUE
Destaque é o ato de separar do texto um dispositivo ou uma emenda a ele apresentados, para possibilitar a sua apreciação isolado pelo Plenário.
O destaque deve ser requerido por Vereador e aprovado pelo plenário e implicará a preferência na discussão e na votação da emenda ou do dispositivo sobre os demais do texto original.
DA PREFERÊNCIA
Terão preferência para discussão e votação, independentemente de requerimento, os votos, as emendas supressivas, os substitutivos, o requerimento de licença de Vereador, o decreto legislativo concessivo de licença ao Prefeito eo requerimento de adiamento que marque prazo menor.
DO PEDIDO DE VISTA
O Vereador poderá requerer vista de processo relativo-á qualquer proposição desde que essa esteja sujeita ao regime de tratamento ordinário ou urgência especial.
O requerimento de vista deve ser escrito e deliberado pelo plenário, não podendo o seu prazo exceder o período correspondente aointervalo entre uma sessão ordinária e outra, e, no caso de urgência especial, não poderá exceder a 20 (vinte) minutos.
Aprovado o-tequerimento, o Presidência concederá vista coletiva a todos os Vereadores, no mesmo prazo determinado concedido ao requerente.
DO ADIAMENTO
O requerimento de adiamento da discussão ou da votação de qualquer proposição estará sujeito a deliberação do plenário e somente poderá ser proposto no início da Ordem do Dia ou durante a discussão da proposição a que se refere.
A apresentação do requerimento não pode interromper o orador que estiver com a palavra, o adiamento deve ser proposto por tempo determinado, contado em sessões.
Somente será admissível o requerimento de adiamento da discussão ou da votação de projetos quando estiverem sujeitos ao regime de tramitação ordinária.
DAS DISCUSSÕES
Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo aos Vereadores atender às seguintes determinações regimentais:
O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer Vereador, que interrompa o-seu discurso nos seguintes casos:
Quando mais de um Vereador solicitar a palavra simultaneamente, o ' Presidente concedê-la-á obedecendo a seguinte ordem de preferência:
Cumpre ao Presidente dar a palavra, alternadamente, a quem seja pró ou contra a matéria em debate, quando não prevalecer a ordem determinada neste artigo.
DOS APARTES
Não é permitido aparte ao presidente nem ao orador que fala pela ordem, para encaminhamento da votação ou declaração de voto.
Quando o orador negar o direito de apartear não lhe será permitido dirigir-se, diretamente, ao vereador que solicitou o aparte.
DOS PRAZOS DAS DISCUSSÕES
Nos pareceres das Comissões Processantes exaradas nos processos de destituição, o relator e o membro da mesa denunciado terão prazo de 30 (trinta) minutos cada. Nos processos de cassação do. Rrefeito a Vereadores, o denunciado terá o prazo de 02 (duas) horas para defesa.
DO ENCERRAMENTO E DA ABERTURA DA DISCUSSÃO
Se o requerimento de encerramento da discussão for rejeitado, só poderá ser reformado depois de terem falado, no mínimo, mais de 03 (três) Vereadores.
DAS VOTAÇÕES
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Votação é o ato de discussão através do qual plenário manifesta a sua vontade a respeito da rejeição ou da aprovação da matéria.
Considera-se qualquer matéria em fase de votação a partir do momento em que o Presidente declara encerrada a discussão.
A discussão e votação de matéria pelo plenário constante da Ordem do Dia só poderão ser apreciadas com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Quando no curso de uma votação esgotar-se o tempo destinado a sessão, esta será prorrogada independentemente de requeriménto, até que se conclua a votação da matéria, ressalvada a falta de número para liberar, caso em que a sessão será encerrada imediatamente.
O Vereador presente à sessão não poderá escusar-se de votar, porém, absterse-á quando tiver interesse pessoal da deliberação, sob pena de nulidade da votação, quando seu voto for decisivo.
O Vereador que se considerar impedido de votar, nos termos do presente artigo, fará a devida comunicação ao presidente, computando-se, todavia, sua presença para | efeito de “quórum”.
DO QUÓRUM DE APROVAÇÃO
As deliberações, salvo disposição em contrário, serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta dos Vereadores.
No cálculo do “quórum” qualificado de 2/3 (dois terços) dos votos da Câmara, serão considerados todos os Vereadores, presentes ou ausentes, devendo as frações serem desprezadas, adotando-se como resultado o primeiro número inteiro superior.
Dependerá, ainda, do “quórum” de 2/3 (dois terços), a cassação do prefeito e a do Vereador, bem como o projeto de resolução de destituição de membro da Mesa.
DO ENCAMINHAMENTO DA VOTAÇÃO
A partir do instante que o presidente da Câmara declarar a matéria já debatida” e- com discussão encerrada, poderá ser solicitada a palavra para encaminhamento da-votação.
No encaminhamento da votação será assegurado aos líderes das bancadas falar apenas uma vez, por 05 (cinco) minutos, para propor ao Plenário a rejeição ou a aprovação da matéria a ser votados sendo os apartes.
Ainda que haja nos processos substitutivos, emendas e subemendas, haverá apenas um encaminhamento de votação que versará sobre todas as peças do processo.
DOS PROCESSOS DE VOTAÇÃO
No processo simbólico de votação o Presidente convidará os Vereadores que concordam com a aprovação a permanecerem sentados e os que forem contrários a se levantarem, procedendo em seguida, à necessária contagem dos votos e à proclamação do resultado.
O processo de votação nominal ou aberto consistirá na contagem dos votos favoráveis e contrários, respondendo os Vereadores “sim” ou “não” à medida que forem chamados. A votação nominal poderá realizar-se através de processo eletrônico.
Enquanto não for proclamado o resultado de uma votação, quer seja simbólica ou nominal, é facultado ao Vereador retardatário expender seu voto.
DA VERIFICAÇÃO DA VOTAÇÃO
Se algum Vereador tiver dúvida quanto ao resultado da votação simbólica, proclamada pelo o Presidente, poderá requerer verificação nominal de votação.
O requerimento, de verificação nominal de votação será de imediato e necessariamente atendido pelo Presidente, desde que seja apresentado nos termos do § 6º, do artigo ânterior.
Ficará prejudicado o requerimento de verificação nominal de votação, caso não se encontre presente quando for chamado, pela primeira vez, o Vereador que a requerer.
Prejudicado o requerimento de verificação nominal de votação, pela ausência de seu autor, ou por pedido de retirada faculta-se a qualquer outra Vereador reformulá-lo.
DA DECLARAÇÃO DE VOTO
Declaração de voto é o pronunciamento de vereador sobre motivos que levarem a manifestar-se contra ou favoravelmente à matéria votada.
Quando a declaração de voto estiver formulada por escrito, poderá o Vereador requerer sua inclusão ou transcrição na ata da sessão, em inteiro teor.
DA REDAÇÃO FINAL
Ultimada a fase da votação, será a proposição, se houver substitutivo, emenda ou subemenda aprovados, enviada à Comissão de Justiça e Redação para elaborar a Redação Final.
A Redação Final será discutida e votada depois de lida em Plenário, podendo - ser dispensada a leitura, a requerimento de qualquer Vereador.
Quando, após a aprovação da Redação Final e até a cagldição do autógrafo, verificar a inexatidão do texto, a Mesa procederá a respectiva correção, da qual dará conhecimento ao Plenário. Não havendo impugnação, considerar-se-á aceita a correção e, em caso contrário será reaberta a discussão para a decisão final no Plenário.
Aplicar-se-á o mesmo critério deste artigo aos projetos aprovados, sem emendas, quando verificar inexatidão do texto até a elaboração do autógrafo.
DA SANÇÃO
Aprovado um projeto de lei, na forma regimental e transformado em autógrafo, será encaminhado ao Prefeito Municipal no prazo de 05 (cinco) dias úteis, | que aquiescenido o sancionará no prazo de 15 (quinze) dias.
Os autógrafos de projetos de leis, antes de serem remetidos ao prefeito, serão autuados em registros próprios e arquivados na Secretaria administrativa levando a assinatura dos membros da Mesa.
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, o silêncio do Prefeito importará sanção, ficando a promulgação pelo Presidente da Câmara, decorrido o prazo de 48 (quarenta e oito) horas do termo inicialmente fixado pelo Poder Executivo.
DO VETO
Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente.
Recebido o veto pelo Presidente da Câmara, será encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, que poderá solicitar a audiência e outras Comissões.
Se a Comissão de Justiça e Redação não se pronunciar noprazo indicado: a Presidência da Câmara incluirá a proposição na pauta da Ordem do Dia da Sessão imediata independentemente de parecer.
O veto deverá ser apreciado pela Câmara dentro de 30 (rinta), dias a contar de seu recebimento na Secretaria administrativa.
Rejeitado;o veto, as disposições aprovadas serão enviadas para promulgação ao Prefeito municipal; caso não: O faça o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o Presidente da Câmara a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá o vice-presidente fazê-lo.
DA PROMULGAÇÃO E DA PUBLICAÇÃO
Os decretos legislativos e as resoluções, desde que aprovados os respectivos projetos, serão promulgados e publicados pelo Presidente da Câmara.
Serão também promulgadas e publicadas pelo Presidente da Câmara a lei que tenha sido sancionada tacitamente ou cujo veto, total ou parcial, tenha sido rejeitado pela Câmara.
Na promulgação de leis, resoluções e decretos legislativos pelo Presidente da Câmara serão utilizadas as seguintes promulgatórias:
Leis em sanção tácita e veto rejeitado.
O Presidente da Câmara Municipal de Guaiuba, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, faço saber a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte lei.
Resoluções e Decretos Legislativos:
O Presidente da Câmara Municipal de Guaiuba, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, faço saber que o Plenário aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução ou Decreto Legislativo.
Emenda à Lei Orgânica:
A Mesa da Câmara Municipal de Guaiuba, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, faz saber que o Plenário aprovou e ela promulga a seguinté Emenda à Lei Orgânica:
Para a promulgação e a publicação de Lei com sanção tática-ou por rejeição de veto total, utilizar-se-á a numeração subsequente aquela existente na Prefeitura municipal, quando se tratar de veto parcial, na lei terá o mesmo aiúmero anterior a que pertence.
À publicação das leis e atos administrativos da Câmara Municipal far-se-á mediante edital afixado no átrio da sede do Poder Legislativo.
A Câmara organizará registros de seus atos e documentos de forma a preservarlhes a inteireza e possibilitar-lhes a consulta e extração de cópias e certidões sempre que necessário.
Câmara é obrigada a fornecer a qualquer interessado, no prazo máximo de quinze dias úteis, certidões de atos, contratos e decisões, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição, assim como atender as requisições judiciais em igual prazo, se outro não for fixado pelo requisitante.
A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos municipais, qualquer que seja o veículo de comunicação, somente poderá ter caráter informativo, educativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem a promoção pessoal da autoridade ou servidor público.
As leis e os atos administrativos de efeitos externos publicados no flanelógrafo deverão ser divulgados no site da Câmara Municipal.
A ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL
DOS CÓDIGOS
Código é a reunião de dispositivos legais sobre a mesma matéria de modo orgânico e sistemático, visando estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e à prover completamente a matéria tratada.
Os projetos de códigos, depois de apresentado ao plenário serão publicados , no site da Câmara Municipal, remetendo-se cópia a secretaria administrativa, onde permanecerá a disposição dos vereadores, sendo, após, encaminpado a Comisgão de Justiça e redação.
Decorrido o prazo, ou antes do decurso, se a comissão antecipar o seu parecer, entrará o processo para pauta da Ordem do Dia.
Na primeira discussão, O projeto será discutido e votado por capítulo, salvo requerimento 'de destaque, aprovado pelo plenário.
Aprovado em primeiro Turno de discussão e votação com emendas, voltará à comissão de Justiça e Redação, por mais de 15 (quinze) dias, para incorporação da mesma ao texto do projeto original.
Encerrado o primeiro Turno de discussão e votação, seguir-se-á a tramitação “normal dos demais projetos, sendo encaminhado às comissões de mérito
DO ORÇAMENTO
Recebido o projeto, o Presidente da Câmara, depois de comunicar o fato ao plenário e determinar imediatamente a sua publicação, remeterá cópia à secretaria administrativa, onde permanecerá à disposição dos vereadores.
Em seguida a publicação, o projeto irá à comissão de Finanças e Orçamento que receberá as emendas apresentadas pelos vereadores, no prazo de 10 (dez) dias.
A comissão de Finanças e Orçamento terá 15 (quinze) dias para emitir o parecer sobre o projeto de lei orçamentária e sua decisão sobre as emendas.
Indiquem os recursos necessários, admitido apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que indicam sobre:
Será final'o pronunciamento da comissão de Finanças e Orçamento sobre as emendas, salvo se 1/3 (um terço) dos membros da Câmara requerer ao Presidente a votação em plenário, sem discussão de emendas aprovadas ou rejeitadas na comissão.
Se a comissão de Finanças e Orçamento não observar os prazos a ela estipulados neste artigo, o projeto será incluído na ordem do dia da sessão seguinte, como item único, independentemente de parecer, inclusive de relator especial.
As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
As sessões nas quais se discute o orçamento terão a ordem do dia preferencialmente reservada a esta matéria, e o expediente ficará reduzido a 30 (trinta) minutos, contados do final da leitura da ata.
Tanto em primeiro como em segundo turno da discussão e votação, o Presidente da Câmara, de ofício, poderá prorrogar as sessões até final discussão e votação da matéria.
A Câmara funcionará, se necessário, em sessões extraordinárias, de modo que as discussões e votações do orçamento estejam concluídas até 30 (trinta) dias da data do protocolo.
O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara para propor a modificação do projeto de lei orçamentária, anual ou plurianual, enquanto não estiver concluída a votação da parte cuja alteração é proposta.
O plano plurianual, que abrangerá o período de 04 (quatro); anos consecutivos, terá suas dotações anuais incluídas no orçamento de cada exercício.
Através de proposição, devidamente justificada, o. Prefeito poderá a qualquer tempo, propor a Câmara a revisão do plano plurianual de investimentos.
“DO JULGAMENTO DAS CONTAS DO PREFEITO.
“DO PROCEDIMENTO DO JULGAMENTO
Recebidos os processos do Tribunal de Contas do Estado do Ceará, com os “Tespectivos pareceres prévios a respeito da aprovação ou rejeição das contas do Prefeito, o Presidente, independentemente de sua leitura em plenário, mandá-los-á publicar remetendo cópia à secretaria administrativa da Câmara, onde permanecerá a disposição dos vereadores.
Após a publicação das contas de governo e após notificação do responsável, que terá o direito de apresentar a defesa prévia escrita no prazo de 10 (dez) dias úteis, o processo será enviado à Comissão de Finanças e Orçamento, que terá o prazo de 07 (sete) dias para emitir parecer sobre a aprovação ou rejeição do parecer do Tribunal de Contas.
Se a Comissão de Finanças e Orçamento não observar o prazo fixado, o Presidente designará um relator especial, que terá o prazo improrrogável de 03 (três) dias para emitir o parecer.
Exarados os pareceres pela Comissão de Finanças e Orçamento ou pelo relator especial, nos prazos estabelecidos, ou mesmo sem eles, o Presidente abrirá ao responsável pelas contas o prazo de 05 (cinco) dias para oferecer alegações finais de defesa, após será o processo incluído na ordem do dia da sessão imediata, para discussão e votação única.
As sessões em que se discutem as contas terão o expediente reduzido a 30 (trinta) minutos, contados do final da leitura da ata, ficando a ordem do dia destinada exclusivamente para essa finalidade.
Na sessão de julgamento das contas do Prefeito, o responsável por elas após ouvido o relator designado, terá oportunidade de fazer defesa oral pelo prazo de até 60 (sessenta) minutos, podendo se fazer representar por procurador legalmente habilitado.
A Câmara tem o prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contár do recebimento dos pareceres prévios do Tribunal de Contas, para julgar as contas do prefeito, observado os seguintes preceitos:
Rejeitadas ou aprovadas as contas, do prefeito serão publicadas os pareceres da Comissão com as respectivas decisões da Câmara e remetidos ao Tribunal de Contas do Estado, com cópia da ata e do competente Decreto Legislativo;
O Decreto Legislativo será emitido pelo Presidente da Câmara Municipal, constando o resultado da votação, independentemente de deliberação do Plenário;
DA SECRETARIA ADMINISTRATIVA
DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS
Os serviços administrativos da Câmara far-se-ão através de sua secretaria administrativa, por instruções expedidas pelo Presidente.
Todos os serviços da secretaria administrativa serão dirigidos e disciplinados pela presidência da Câmara, que poderá contar com o auxílio dos Secretários.
Todos os serviços da Câmara que integram a Secretaria Administrativa serão criados, modificados ou extinto por resolução; a criação ou extinção de seus cargos, e a fixação de seus respectivos vencimentos, serão feitos em observância aos ditames da Lei.
Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento de qualquer proposição, a secretaria providenciará a reconstituição do processo respectivo, por determinação do Presidente, que deliberará de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador.
A secretaria administrativa, mediante autorização expressa do presidente fornecerá a qualquer pessoa, para defesa de direito, ou esclarecimento de situações, no prazo de 15 (quinze) dias, certidões de atos contratos e decisões, sob: pena. de - responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição. No mesmo prazo, deverá atender as requisições jurídicas, se outro-não for marcado pelo juiz.
DOS LIVROS DO SERVIÇO
registros de emendas á Lei Orgânica do município, de leis, decretos legislativos, resoluções, atos da mesa e da presidência, portaria e instruções;
Os livros adotados nos serviços da Secretaria Administrativa poderão ser substituídos por outro sistema, inclusive por eletrônico idôneo.
DOS VEREADORES
DA POSSE
Os vereadores são agentes políticos, investidos no mandato legislativo municipal para uma legislatura, pelo sistema partidário e de representação proporcional.
Os suplentes convocados deverão tomar posse no“prazo de. 15 (quinze) dias, da data do recebimento da convocação, em qualquer faseda sessão a que comparecem.
Tendo prestado compromisso uma vez:o suplente de Vereador estará dispensado de novo compromisso em convocações subsequentes procedendo-se da mesma forma com relação à declaração pública de bens. A comprovação de desincompatibilidade, entretanto, será sempre exigida.
Verificadas as condições de existência de vaga ou licença de Vereador, a apresentação do diploma e a demonstração de identidade, cumpridas as exigências deste regimento, não-poderá-o- Presidente negar ao Vereador ou Suplente a posse, sob nenhuma alegação, salvo a existência de caso comprovado de extinção de mandato.
DAS ATRIBUIÇÕES DO VEREADOR
A Presidência da Câmara compete tomar as providencias necessárias à defesa dos direitos dos vereadores quando no exercício do mandato.
O Vereador não poderá se ausentar injustificadamente antes do término da sessão, sob pena de ser-lhe aplicada a falta e descontado o valor pertinente à diária especial de deslocamento.
O Vereador que residir fora da sede do Município fará jus a ajuda de custo denominada de diária especial, com o objetivo de ressarci-lo pelo deslocamento para participar das sessões ordinárias, cujos valores, formas e procedimentos seguirão as orientações do Tribunal de Contas e a legislação especial competente.
DO USO DA PALAVRA
Pela ordem para apresentar questão de ordem na observância de disposição regimental ou solicitar esclarecimento da Presidência sobre a ordem dos trabalhos;
O vereador que solicitar a palavra deverá inicialmente declarar a que título dos itens deste artigo pede a palavra, e não poderá:
DO TEMPO DE USO DA PALAVRA
O tempo de que o vereador será controlado pelo Primeiro Secretário, para conhecimento do presidente e se houver interrupção de seu discurso, exceto por aparte concedido, o prazo respectivo não será computado no tempo que lhe cabe.
O vereador ofendido por palavras ou gestos terádireito a resposta pelo prazo de 02 (dois) minutos ou pelo mesmo tempo utilizado pelo ofensor.
DA REMUNERAÇÃO E DA VERBA DOS VEREADORES
DA REMUNERAÇÃO DOS VEREADORES
O subsídio dos Vereadores; será fixado pela Câmara Municipal em cada legislatura para a subsequente, observados os limites que dispõe a Constituição Federal.
Fica assegurado aos Vereadores os direitos constitucionais de terço de férias e décimo terceiro-salário, previstos no art. 7º, VIII e XVII e art. 39, $3º da Constituição Federal de 1988, com base no valor integral do subsídio, e deverá ser pago na mesma data em-que for previsto o pagamento para os demais servidores municipais.
Não havendo a fixação do subsídio do Vereador no prazo determinado neste artigo, prevalecerá a remuneração prevista no último ano da legislatura, ficando assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.
DO SUBSÍDIO DIFERENCIADO DO PRESIDENTE DA CÂMARA
DAS OBRIGAÇÕES E DEVERES DOS VEREADORES
Desincompatibilizar-se a fazer declaração pública de bens no ato da pósse e no término do mandato, de acordo com a Lei Orgânica do Município;
Votar as proposições submetidas à deliberação da: Câmara, salvo quando ele próprio tenha interesse pessoal na mesa, sob pena de nulidade da votação quando seu voto for decisivo;
Propor a Câmara todas as medidas que julgar conveniente ao interesse do município ea segurança e bem-estar dos municípios, bem como impugnar aos que lhe pareçam contrárias ao interesse público.
e qualquer vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que “deve ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará as seguintes providências, conforme sua gravidade:
DAS INCOMPATIBILIDADES
Firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito publico, autarquia empresa publica, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando obedecer a clausulas uniformes;
Aceitar ou exercer cargo, funções ou emprego remunerado, inclusive os que são demissíveis “ad nutum”, nas entidades constantes da alínea anterior;
Ser proprietários, controladores ou diretores de“empresa que goze de favor decorrente com pessoa jurídica de direito publico, ounela exercer função remunerada;
DAS LICENÇAS
Para tratar de interesses particulares por prazo determinado, nunca inferior a 30 (trinta) dias, podendo reassumir o exercício do mandato antes do término da licença. O afastamento não poderá ultrapassar 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa;
Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício, o Viicador licenciado nos termos dos incisos I, Il e IV deste artigo.
O vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou com mesmo status, tais como Procurador Geral, Controlador Geral e' Chefe de Gabinete, não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, podendo, inclusive, optar pela remuneração de vereança, que, em qualquer hipótese, será paga pelo Município.
Na hipótese da licença prevista no inciso III, o suplente será convocado quando o período requerido for igual. ou superior a 60 (sessenta) dias.
Q Vereador licenciado para tratar de interesse particular poderá requerer à Presidência a interrupção do afastamento, quando cumprido o período mínimo de 30 (trinta) dias.
Somente os pedidos de licenças por mais de 120 (cento e vinte) dias deverão ser "apresentados, discutidos e votados no Expediente da sessão de sua apresentação, tendo preferência regimental sobre qualquer outra matéria.
Encontrando-se o Vereador totalmente impossibilitado de apresentar e subscrever requerimento de licença, por moléstia a iniciativa caberá ao líder ou qualquer Vereador de sua bancada.
DA SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO
DAS SUBSTITUIÇÕES
Só haverá convocação de suplente de Vereador pela Presidência para licenças de mais de 120 (cento e vinte) dias quando para tratamento de saúde, e-60 (sessenta) dias para tratar de assuntos particulares.
DA EXTINÇÃO DO MANDATO
Deixar de comparecer, sem que esteja licenciado ou autorizado pela Câmara em | missão. forado Município, ou, ainda por motivo de doença comprovada, em cada sessão “legislativa anual á terça parte das sessões ordinárias da Câmara.
Incidir nos impedimentos para o exercício do mandato estabelecidos em lei, e não se desincompatibilizar até a posse, e nos casos supervenientes, no prazo fixado em lei ou pela Câmara.
A extinção do mandato torna-se efetiva pela declaração do ato ou fato extinto pela Presidência, comunicada ao plenário e inserida em ata, após sua ocorrência, garantindose o direito de ampla defesa.
O Presidente que deixar de declarar a extinção ficará sujeito às sanções de perda do cargo da Mesa e proibição de nova eleição para cargo da Mesa durante a Legislatura.
A renúncia do Vereador far-se-á por ofício dirigido ao Presidente da Câmara, reputando-se perfeita e acabada desde que seja lida em sessão pública independentemente de deliberação.
Constatando que o Vereador incidiu no número de faltas previsto no inciso III do art. 248, o Presidente comunicar-lhe-á esse fato por escrito e, sempre que possível, pessoalmente, a fim de que apresente a defesa que tiver no prazo de 05 (cinco) dias.
Findo esse prazo, com defesa, o Presidente deliberará respeito. Não havendo defesa, ou julgada improcedente, o Presidente declarará extinto o mandato, na primeira sessão subsequente.
Para os efeitos deste artigo, consideram-se sessões ordinárias as que deveriam ser realizadas nos termos deste regimento, computando-se a ausência dos Vereadores, mesmo que não se realize a sessão por falta de “quórum”, executados tão-somente aqueles que compareceram e assinaram o respectivo livro de presença.
Considera-se não comparecimento, se o Vereador não tiver assinado o livro de presença, ou tendo assinado, não tiver participado de todos os trabalhos do Plenário.
DA CASSAÇÃO DO MANDATO
A perda do mandato torna-se efetivo a partir da publicação da resolução da cassação do mandato, expedida pelo Presidente da Câmara, que deverá convocar, imediatamente, o respectivo suplente.
DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
DO SUBSÍDIO
A fixação dos subsídios do Prefeito será feita através de lei, na forma estabelecida por este regimento, para vigorar na legislatura subsequente, obedecendo aos critérios legais.
Caberá à Mesa propor projeto de lei fixando os subsídios do prefeito para a legislatura seguinte, até 30 (trinta) dias antes da eleição. Na omissão da Mesa Diretora, caberá a qualquer Vereador se utilizar da faculdade de inietativa na matéria.
DAS LICENÇAS DO PREFEITO
A licença do cargo de Prefeito poderá ser concedida pela Câmara, mediante solicitação expressa do chefe do executivo, nos seguintes casos:
Recebido o pedido na secretaria Administrativa, o Presidente convocará, em 24 (vinte e quatro) horas, reunião da Mesa para transformar o pedido do Prefeito em projeto de decreto legislativo, nos exatos termos da solicitação.
Elaborado o projeto de decreto legislativo pela mesa o presidente convocará, se necessário, sessão extraordinária para que o pedido seja imediatamente deliberado.
O Decreto Legislativo concessivo de licença ao Prefeito será discutido e votado em turno único, tendo preferência regimental sobre qualquer matéria.
O Decreto Legislativo que conceder a licença para o Prefeito ausentar-se do Município ou se afastar do cargo disporá sobre o direito de percepção dos subsídios, quando:
DAS INFRAÇÕES POLÍTICO-ADMINISTRATIVAS
São infrações político-administrativas, e como tais sujeitas ao julgamento da Câmara e sancionadas com a cassação do mandato, as definidas dó Decreto-Lei nº. 201/67.
Por determinação do Presidente, de ofício, ou mediante requerimento de vereador devidamente aprovado pela maioria absoluta dos membros do Poder Legislativo, poderá a Câmara solicitar a abertura-de inquérito policial, ou a instauração de ação Penal pelo Ministério Público, nas-hipóteses do cometimento de crimes de responsabilidade praticados pelo Prefeito.
DO REGIMENTO INTERNO
DOS PRECEDENTES
Os casos não previstos neste Regimento serão submetidos ao Plenário e as soluções constituirão precedentes regimentais, mediante requerimento aprovado pela maioria absoluta dos Vereadores.
As interpretações do regimento serão feitas pelo Presidente da Câmara em assunto controvertido e constituirão precedentes regimentais.
Ao final de cada sessão legislativa, a Mesa fará a consolidação de todas as modificações feitas no regimento, bem como dos precedentes regimentais, publicando-os em separado.
DA QUESTÃO DE ORDEM
Questão de ordem é toda manifestação do Vereador em plenário feita em qualquer fase da sessão para reclamar contra o não cumprimento de formalidade regimental, ou para suscitar dúvidas quanto a interpretação do regimento.
O Vereador deverá pedir a palavra “pela ordem” e formular a questão com clareza, indicando as disposições regimentais que pretende sejam elucidadas ou aplicadas.
Cabe ao Presidente da Câmara resolver, soberanamente, a questão de rag oua submeter ao Plenário, quando omisso o Regimento.
Cabe ao vereador recorrer da decisão do Presidente, que será encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, cujo parecer, em forma de proggitnd de resolução, será submetido ao Plenário nos termos deste Regimento.
DA REFORMA DO REGIMENTO
DISPOSIÇÕES FINAIS
Excetuam-se do disposto neste artigo os prazos relativos às matérias objetos de convocação extraordinária da Câmara e os prazos estabelecidos às comissões Processantes.
As intimações, as notificações e as comunicações processuais e legislativas poderão ocorrer por meio eletrônico, tais como e-mail, WhatsApp, redes sociais ou qualquer aplicativo multiplataforma de mensagens instantâneas e chamadas de voz para smartphones.
A Câmara Municipal poderá instituir a Verba de Desempenho Parlamentar para cada Vereador, desde que haja disponibilidade orçamentária e financeira, que será regulada através de Resolução própria.
CÂMARA MUNICIPAL DE GUAIUBA, aos 19 de setembro de 2022.
Flávio Frota Silva Guimarães
Presidente da Câmara Municipal de Guaiúba
Mesa Diretora:
Virginia Gadelha Silva
Vice Presidente
Cynthia Ranniell Oliveira Nocrato
Iº Secretária
Antonio Gilvanilson Dias Costa
2º Secretário