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  • Legislação [Lei Nº 1121 de 30 de Junho de 2023]



Vigência a partir de 17 de Julho de 2023.
Dada por Lei nº 1.122, de 17 de julho de 2023


Lei nº 1.121, de 30 de junho de 2023

    DISCIPLINA O CRITÉRIO DE RECEITA DO SERVIÇO DE CORRETORES E AGENTES DE SEGUROS, DE PLANOS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E DE SAÚDE, ATIVIDADES DE INTERMEDIAÇÃO E AGENCIAMENTO DE SERVIÇOS E NEGÓCIOS EM GERAL, EXCETO IMOBILIÁRIOS, ATIVIDADES DE COBRANÇAS E INFORMAÇÕES CADASTRAIS, INCLUINDO O ITEM NA LEI Nº 404/2005, QUE INSTITUIU O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE GUAIÚBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      A PREFEITA MUNICIPAL DE GUAIÚBA, ESTADO DO CEARÁ, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Guaiúba aprovou e ele sancionou a seguinte Lei:

        Art. 1º.   

        A base de cálculo do ISS (imposto sobre serviços de qualquer natureza), previsto no art. 41 da Lei nº 404/2005, do serviço de corretores e agentes de seguros, de planos de previdência complementar e de saúde, atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários, atividades de cobranças e informações cadastrais é o valor da comissão cobrada, não podendo ser inferior a 10% (dez por cento) da transação.

          Art. 1º.   

          A base de cálculo do ISS (imposto sobre serviços de qualquer natureza) que tenha como atividades principais os fatos geradores abaixo elencados, será 10% (dez por cento) do faturamento fiscal.

          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.122, de 17 de julho de 2023.
            serviço de corretores e agentes de seguros, de planos de previdência complementar e de saúde; Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.122, de 17 de julho de 2023.
              atividades de cobranças e informações cadastrais, Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.122, de 17 de julho de 2023.
                atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários;” Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.122, de 17 de julho de 2023.
                  Art. 2º.    Esta lei entre em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

                    PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIÚBA, AOS 30 DIAS DO MÊS DE JUNHO DE 2023.

                     

                    Izabella Maria Fernandes da Silva

                    Prefeita Municipal de Guaiúba/CE

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