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  • Legislação [Lei Nº 134 de 22 de Junho de 1995]




 

Lei nº 134, de 22 de junho de 1995

     

    CONCEDE REAJUSTE SALARIAL AOS VENCIMENTOS E VANTAGENS DO PESSOAL DO QUADRO DE PROVIMENTO EFETIVO E QUADRO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, PARA O FIM QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

       

      A CÂMARA MUNICIPAL DE GUAIÚBA, ESTADO DO CEARÁ, APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

        Art. 1º.   

        Fica concedido um reajuste galarial de 30 % ( trinta por cento), aos vencimentos do pessoal do Quadro de Provimento Efetivo e do Quadro de Provimento em Comissão de acordo com as Tabelas I e Il, dos Anexos I e II, criada pela Lei Municipal nº 021/ 1.989.

          Art. 2º.   

          O reajuste de que trata o artigo anterior correra a conta de dotaçao propria consignada no Orçamento da Despesa do Poder Legislativo Municipal.

            Art. 3º.    Esta Lei entra em vigor em 1º de maio de 1.995, revogadas as disposiçoes em contrario.
               

              PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIÚBA, ESTADO DO CEARA AOS 22 (VINTE E DOIS) DIAS DO MES DE JUNHO DE 1995.

               

              Tarcísio Eduardo Benevides

              Prefeito Municipal

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