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  • Legislação [Lei Nº 153 de 20 de Dezembro de 1996]




 

Lei nº 153, de 20 de dezembro de 1996

     

    DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO ESCOLAR – FDE, NAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE GUAIÚBA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

       

      A CÂMARA MUNICIPAL DE GUAIÚBA, ESTADO DO CEARÁ, APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

        Art. 1º.   

        Fica criado no âmbito das escolas municipais o FUNDO DE DESENVOLVIMENTO ESCOLAR – FDE – sociedade civil com personalidade jurídica própria, com o objetivo de apoiar financeiramente as ações da escola, tendo em vista a melhoria da qualidade de ensino, na perspectiva da Gestão Democrática da Escola.

          Art. 2º.   

          O FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DA ESCOLA – FDE – será administrado por uma Diretoria, integrada por 03 (três) membros efetivos e 03 (três) suplentes, maiores de 18 (dezoito) anos, que ocuparão os cargos de presidente, secretário e tesoureiro

            § 1º   

            O cargo de presidente será exercido pelo (a) Diretor (a) Geral da escola, o de secretário pelo representante do segmento pais de alunos e o tesoureiro por um representante do segmento professor.

              § 2º    Os mandatos do secretário e tesoureiro terão a duração de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos
                § 3º    O Presidente exercerá o mandato enquanto permanecer no exercício do cargo de diretor (a) da escola
                  § 4º   

                  O tesoureiro e secretário serão escolhidos pelo Conselho Escolar, em reunião exclusiva para tal, podendo contar com a presença de todos os segmentos da escola;

                    Art. 3º.   

                    A receita do FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DA ESCOLA – FDE – será garantido pela transferência periódica dos recursos específicos pela escola, e de doações de pessoas físicas e jurídicas.

                      § 1º   

                      A escola poderá gerar recursos com atividades desde que estas não atentem contra o regimento escolar, não impliquem na descaracterização da prestação de serviços que ela oferece e não tenham caráter político-partidário;

                        § 2º   

                        a escola poderá receber obras, bens ou prestação de serviços, através de doações de pessoas físicas ou jurídicas sem no entanto comprometer-se sobre qualquer maneira com os doadores.

                          Art. 4º.   

                          A fiscalização do FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DA ESCOLA – FDE – será exercida pelo Conselho Escolar, na sua função avaliativa/fiscalizadora.

                            Art. 5º.   

                            O Poder Executivo expedirá, mediante portarias normas complementares necessárias ao funcionamento do FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DA ESCOLA.

                              Art. 6º.    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                                 

                                Prefeitura Municipal de Guaiúba, Estado do Ceará, aos 20 de dezembro de 1996.

                                 

                                Tarcísio Eduardo Benevides

                                Prefeito Municipal

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