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  • Legislação [Lei Nº 156 de 20 de Dezembro de 1996]




 

Lei nº 156, de 20 de dezembro de 1996

      Dispõe sobre a Constituição do Conselho Municipal de Educação e dá outras providências
       

      A CÂMARA MUNICIPAL DE GUAIÚBA, ESTADO DO CEARÁ, APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUNTE LEI

        CAPÍTULO I 

        DA DEFINIÇÃO E FINALIDADE

          Art. 1º.   

          Fica constituído o CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, como sendo Órgão consultivo da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto.

            Art. 2º.   

            O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, tem por finalidade assegurar. participação comunitária na elaboração, realização e implementação de políticas e diretrizes educacionais do Município, de modo a contribuir com a expansão e elevação da qualidade desses serviços.

              Seção I 

              DAS COMPETÊNCIAS.

                Art. 3º.    Ao CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÂO, compete:
                   – 

                  Participar da elaboração e implementação da política educacional do município, levando em consideração, qualificação e municipalização do ensino;

                    II   –  Elaborar e reformar seu Regimento;
                      III   – 

                      Participar da elaboração do Plano Municipal de Educação estabelecendo diretrizes, programas, atividades e metas educacionais a serem alcançadas;

                        IV   –  Aprovar, acompanhar e avaliar a execução do Plano Municipal de. Educação
                           – 

                          Participar da elaboração de programas orçamentários anual da Secretaria de Educação, Cultura e Desporto procedendo posteriormente sua devida aprovação

                            VI   –  Deliberar, supervisionar e avaliar a aplicação dos recursos do Plano Municipal de Educação;
                              VII   –  Estimular a participação comunitária, incentivando a criação de Conselhos Escolares;
                                VIII   – 

                                Acatar e dar cumprimento aos atos e resoluções caráter educacional que fixam doutrinas ou normas emanadas do poder competente;

                                  IX   – 

                                  Divulgar atividades do Conselho Municipal de Educação e assuntos ligados à área educacional e cultural, através de criação de um boletim, jornal ou qualquer outro meio de comunicação;

                                     – 

                                    Tomar conhecimento do levantamento anual da população em idade escolar e das sistemáticas do seu atendimento, bem como dos índices de alfabetização, propondo medidas para a erradicação do analfabetismo;

                                      XI   –  Zelar pela observância das Leis de Ensino
                                        XII   – 

                                        Fiscalizar os programas e execução de normas expedidas pelo Conselho Estadual de Educação, dentro dos limites do Município e das atribuições recebidas;

                                          XIII   –  Promover e cooperar na defesa e conservação do Patrimônio Histórico e Cultural do Município;
                                            XIV   – 

                                            Zelar pelo bom funcionamento dos estabelecimentos de ensino, assim como pela qualidade educacional, realizando fiscalização sistemática sobre as escolas;

                                              XV   –  Opinar e propor alterações no currículo escolar;
                                                XVI   – 

                                                Participar e propor eventos educacionais e culturais que virem a reciclagem, aperfeiçoamento, qualificação do corpo docente e dos servidores municipais ligados à Secretaria de Educação

                                                  XVII   – 

                                                  Fixar diretrizes para Educação Infantil no Município com idade inferior a sete anos, receber conveniente educação em escolas maternais, jardins de infância e instituições equivalentes, procedendo o devido acompanhamento e fiscalização sobre os mesmos

                                                    Seção II 

                                                    DA COMPOSIÇÃO.

                                                      Art. 4º.    O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÂO será paritário e membros ficando assim constituído:
                                                         – 

                                                        GOVERNO :

                                                        01 Representante da Secretaria de Educação do Município;

                                                        01 Representante dos Diretores das Escolas Publicas;

                                                        01 Representante da Câmara de Vereadores;

                                                        01 Representante da Secretaria de Ação Social do Município;

                                                          II   – 

                                                          DA COMUNIDADE :

                                                          01 Representante de pais de alunos

                                                          01 Representante dos servidores

                                                          01 Representante do Conselho

                                                          01 Representante do Conselho dos Diretores da Criança e do adolescente do Município.

                                                             

                                                            SEÇÃO II

                                                            DA FORMA DE ESCOLHA DOS MEMBROS

                                                              Art. 5º.   

                                                              O Secretário de Educação, Cultura e Desporto do Município é membro nato do Conselho Municipal de Educação, como representante da mencionada Secretaria.

                                                                Art. 6º.   

                                                                São membros componentes do Governo os representantes de Instituições Públicas e /ou Órgãos Governamentais, como especifica o Art. 4º da presente Lei,os quais serão designados democraticamente pela respectiva repartição de origem.

                                                                  Parágrafo único     Os membros designados não podem ser em número superior e /ou inferior no previsto no Art. 4º desta Lei.
                                                                    Art. 7º.   

                                                                    são membros componentes da comunidade os representantes de Associações, Conselhos e Côngeres e/ou sociedade como especifica o Art. 4º da presente Lei, os quais serão eleitos democraticamente pelo segmento da comunidade que representam

                                                                      Parágrafo único     Os membros designados não poderão ser superior ou inferior no previsto do Art. 4º desta Lei.
                                                                        Art. 8º.   

                                                                        Cada Conselheiro Titular deverá dispor de suplente, os quais deverão ser designados e eleitos quando da eleição de seus respectivos titulares.

                                                                          Art. 9º.   

                                                                          São suplentes designados do Conselho Municipal de Educação os representantes indicados pelo Governo, de conformidade com os incisos I e II, Artigo 4º desta Lei.

                                                                            Art. 10.   

                                                                            Perde o mandato o Conselheiro que faltar 03 (três) reuniões consecutivas sem justificativa, a qual deverá ser encaminhada por escrito ao Conselho Municipal e Educação, para devido conhecimento

                                                                              Art. 11.   

                                                                              O Conselheiro eleito ou designado poderá renunciar ao mandato através de uma carta por escrito, evidenciando seus motivos e empreendimentos, a qual deverá ser submetida à aprovação dos conselheiros.

                                                                                Art. 12.   

                                                                                No caso de perda ou renúncia do mandato, caberá ao Presidente do Conselho Municipal de Educação oficiar o fato para instituições, entidade ou comunidade que o indicou ou elegeu procedendo em seguida a efetivação do respectivo suplente.

                                                                                  Art. 13.   

                                                                                  O mandato dos membros do Conselho será exercido gratuitamente, ficando expressamente vedada a concessão de qualquer tipo de remuneração, vantagem ou beneficio de natureza pecuniária

                                                                                    Art. 14.   

                                                                                    Os membros designados e/ou eleitos serão substituídos temporariamente pelos seus respectivos suplentes designados e/ou eleitos, sempre que por motivo superior o titular do Conselho tiver que se afastar do efetivo exercício de suas funções.

                                                                                      CAPÍTULO II 

                                                                                      DA ESTRUTURA

                                                                                        Seção I 

                                                                                        DOS CARGOS

                                                                                          Art. 15.    O Conselho Municipal de Educação será representado por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário Geral.
                                                                                            § 1º    O Cargo de Presidente do Conselho Municipal de Educação é privativo do Secretário de Educação,Cultura e Desporto
                                                                                              § 2º    Os demais membros da Diretoria serão escolhidos pelos membros do colegiado.
                                                                                                Seção II 

                                                                                                DAS COMISSÕES

                                                                                                  Art. 16.   

                                                                                                  O Conselho Municipal de Educação poderá ou não dispor de comissões internas, as quais deverão ser constitui das segundo as necessidades evidenciadas durante os trabalhos desenvolvidos

                                                                                                    § 1º    A Constituição destas comissões deverá ser precedida por indicação e posterior eleição dos Conselheiros.
                                                                                                      § 2º   

                                                                                                      A forma de organização e durabilidade das comissões deverá ser definida pelos seus respectivos componentes de forma democrática, tendo com respaldo a aprovação dos demais Conselheiros

                                                                                                         

                                                                                                        SEÇÃO II

                                                                                                        DA ASSESSORIA TÉCNICA

                                                                                                          Art. 17.   

                                                                                                          O Conselho Municipal de Educação poderá dispor quando necessário e dependendo do assunto abordado da Assessoria para apoiar tecnicamente suas atividades.

                                                                                                            Art. 18.    A Assessoria Técnica deverá ser requisitada mediante a aprovação da maioria dos Conselhos
                                                                                                              Parágrafo único    

                                                                                                              Dependendo da especificidade do trabalho e quando o assunto requerido não tiver condições de ser resolvido com o apoio técnico do Município a Assessoria Técnica poderá ser remunerada

                                                                                                                CAPÍTULO III 

                                                                                                                DO FUNCIONAMENTO. 

                                                                                                                  Seção I 

                                                                                                                  DA CONVOCAÇÃO

                                                                                                                    Art. 19.   

                                                                                                                    O Conselho Municipal de Educação reunir-se- á, ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente, na forma que dispuser o Regimento Interno.

                                                                                                                      Art. 20.   

                                                                                                                      A convocação será feita por escrito, pelo Presidente do Conselho, com antecedência de no mínimo 03 (três) dias, para as sessões ordinárias, e para sessões extraordinárias, conforme dispuser o Regimento Interno

                                                                                                                        Seção II 

                                                                                                                        DO QUORUM DAS REUNIÕES

                                                                                                                          Art. 21.    O Conselho Municipal de Educação reunir-se- á com a presença da maioria simples de seus membros.
                                                                                                                            Art. 22.   

                                                                                                                            As decisões do Conselho serão tomadas pela maioria simples dos Conselheiros presentes à reunião, com exceção dos casos previstos no Regimento Interno onde serão tomadas as decisões com a aprovação de 2/3 (dois terço) da totalidade dos membros do Conselho Municipal de Educação.

                                                                                                                              CAPÍTULO IV 

                                                                                                                              DO PATRIMÔNIO

                                                                                                                                Art. 23.    Constituem o Patrimônio do Conselho:
                                                                                                                                   –  Bens móveis e imóveis adquiridos ou doados;
                                                                                                                                    II   –   
                                                                                                                                      III   –  As rendas patrimoniais produzidas por investimentos e inversões financeiras, de acordo com a legislação em vigor.
                                                                                                                                        IV   –  Os legados, as doações e contribuições.
                                                                                                                                           –  Arrecadação de títulos.
                                                                                                                                            Art. 24.   

                                                                                                                                            No caso de extinção, o .patrimônio do Conselho Municipal de Educação reverterá para a Secretaria de Educação, Cultura e Desporto satisfeitos previamente os compromissos assumidos para com terceiros.

                                                                                                                                              CAPÍTULO V 

                                                                                                                                              DAS DISPOSIÇÕES FINAIS.

                                                                                                                                                Art. 25.   

                                                                                                                                                A presente Lei será regulamentada por Decreto de Executivo no prazo de no mínimo 60 (sessenta) dias contados da data de sua publicação.

                                                                                                                                                  Art. 26.    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário
                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                    Paço da Prefeitura Municipal de Guaiúba, Estado do Ceará, aos 20 de dezembro de 1996.

                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                    Tarcísio Eduardo Benevides

                                                                                                                                                    Prefeito Municipal

                                                                                                                                                      Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.