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- Legislação [Lei Nº 1178 de 26 de Março de 2024]
Fica criada a Gratificação especial para os servidores municipais cedidos à Justiça Eleitoral para atuação no cartório eleitoral 57º Zona Eleitoral, correspondente a 100% (cem por cento) do salário mínimo vigente.
A gratificação criada no artigo anterior será lançada em folha de pagamento, em tópico específico, com a descrição “Gratificação especial por desempenho de função junto à justiça eleitoral”.
A gratificação de que trata esta Lei possui natureza indenizatória, não integra a remuneração do servidor, possui caráter excepcional e somente é devida enquanto perdurar a cessão de que trata o art. 1º desta Lei.
As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias previstas no orçamento vigente, admitindo-se suplementação caso seja necessário.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos à 1º de março de 2024, revogando as disposições contrárias.