Vigências
- Início
- Legislação [Lei Nº 73 de 10 de Dezembro de 1992]
Vigência a partir de 23 de Março de 1998.
Dada por Lei nº 186, de 23 de março de 1998
Fica criado 01 Conselho Tutelar do Municipio, como órgão permanente, funcional e geograficamente nos termos das resoluções do Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente.
Conselho Tutelar será composto de cinco membros como mandato de dois anos a partir da data da publicação desta Lei permitindo uma reeleição, porém proibida por mais de dois mandatos consecutivos.
Para a candidatura a membros do Conselho Tutelar foi exigidos os membros requisitos previstos no Art. do Estatuto de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente e ter o 1°(primeiro) grau completo.
O Conselho Tutelar funcionará em local a ser indicado pela Prefeitura Municipal com expediente integral nos dias úteis e plantões nos finais em regime de revesamento entre os membros.
São atribuições do Conselho Tutelar:
Atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos Arts,09 e 105 e aplicando as medidas previstas no Art.101,I a VII do Estatuto da Criança e do Adolescente;
Requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, assistência social, Previdência, Segurança e Trabalho;
Encaminhar ao Ministério Público, fato que constituirá violação contra os direitos da criança e do adolescente;
Encaminhar à autorização Judiciária os casos de sua competência;
Providenciar a medida estabelecida pela autoridade judíciâria, dentre as previstas no Art.101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;
Representar em nome da pessoa e da família contra a violação dos direitos previstos no Art.220, § 30, inciso II da Constituicao Federal;
Fiscalizar as entidades beneficiadas com os problemas cujas verbas sejam originadas do Fundo Municipal do Conselho da Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescentes, bem como de verbas originárias de outras instituições, ainda que estrangeiras.
Os Conselheiros serão eleitos pelo voto facultativo dos cidadões do Municipio, em eleição regulamentada pelo Conselho dos Direitos e Coordenadas por uma Comissão por ele designada.
Caberá ao Conselho dos Direitos prever a composição de chapas, sua forma de registro, prazo para impugnação, registro das candidaturas, processo eleitoral, proclamação dos eleitos e posse dos Conselheiros.
O processo eleitoral da escolha dos membros do Conselho Tutelar será precedido pelo Conselho de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, e por uma Comissão por ele designada.
O exercicio efetivo da função de Conselheiro constituirá serviço relevante, estabelecerá presuncão de idoneidade moral e assegurará previsão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo.
Na qualidade de membros eleitos por mandato, os Conselheiros poderão ter remuneração fixada pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente baseando-se nos niveis do funcionalismo público municipal de nivel médio.
Perderá o mandato o Conselheiro que for condenado por atençao irrecorrível, pela prática de crime de contraverção.
Verificando a hipótese prevista no Art. anterior o Conselheiro de Direitos da Criança e do Adolescente declarar vago o posto de Conselheiro, dando posse imediata ao seu respectivo suplente.
São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendente e descendentes, sogro, genro ou sogra,irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padastro ou madastra e enteado.
No prazo máximo de 60 dias da publicação desta Lei por convocação do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente os Conselheiros eleitos e seus respectivos suplentes tomarão posse imediata.
Esta Lei, entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.