• Início
  • Legislação [Lei Nº 451 de 29 de Dezembro de 2006]




 

LEI Nº. 451/06, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006.

 

     

    DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO MΕΙΟ AMBIENTE COMDEMA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

     

     

       

      O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAIÚBA,

      Faço saber que a CAMARA MUNICIPAL DE GUAIÚBA decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.   

        Fica criado, no âmbito da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente o Conselho Municipal de Defesa de Meio Ambiente - COMDEMA.

         

          Parágrafo único    

          O COMDEMA é um órgão colegiado, consultivo de assessoramento ao Poder Executivo Municipal e deliberativo no âmbito de sua competência, sobre as questões ambientais propostas nesta e demais leis correlatas do Município.

           

            Art. 2º.   

            Ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA compete:

             

               – 

              formular as diretrizes para a política municipal do meio ambiente, inclusive para atividades prioritárias de ação do município em relação à proteção e conservação do meio ambiente;

               

                II   – 

                propor nomas legais, procedimentos e ações, visando à defesa, conservação, recuperação e melhoria da qualidade ambiental do município, observada a legislação federal, estadual e municipal pertinente;

                 

                  III   – 

                  exercer a ação fiscalizadora de observáncia às normas contidas na Lei Orgânica Municipal e na legislação a que se refere o item anterior;

                   

                    IV   – 

                    obter e repassar informações e subsídios técnicos relativos ao desenvolvimento ambiental aos órgãos públicos, entidades públicas e privadas e a comunidade em geral;

                     

                     

                       – 

                      atuar no sentido da conscientização pública para o desenvolvimento ambiental promovendo a educação ambiental formal e informal, com ênfase nos problemas do município;

                       

                        VI   – 

                        subsidiar o Ministério Público no exercício de suas competências para a proteção do meio ambiente previstas na Constituição Federal de 1988;

                         

                          VII   – 

                          solicitar aos órgãos competentes o suporte técnico complementar às ações executivas do município na área ambiental;

                           

                            VIII   – 

                            propor a celebração de convênios, contratos e acordos com entidades públicas é privadas de pesquisas e de ambiental;

                             

                              IX   – 

                              opinar, previamente, sobre os aspectos ambientais de políticas, planos e programas governamentais que possum interferir na qualidade ambiental do município;

                               

                                 – 

                                apresentar anualmente proposta orçamentária ao Executivo Municipal, inerente ao seu funcionamento;

                                 

                                  XI   – 

                                  identificar e informar à comunidade e aos órgãos públicos competentes, federal, estadual e municipal, sobre a existência de áreas degradadas ou ameaçadas de degradação;

                                   

                                    XII   – 

                                    opinar sobre a realização de estudos altemativos sobre as possíveis consequências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando das entidades. envolvidas as informações necessárias o exame da matéria, visando a compatiilização do desenvolvimento econômico com a proteção ambiental;

                                     

                                      XIII   – 

                                      acompanhar o controle permanente das atividades degradadoras e poluidoras, de modo a compatibilizá-las com as normas e padrões ambientais vigentes, denunciando qualquer alteração que promova impacto ambiental ou desequilíbrio ecológico;

                                       

                                        XIV   – 

                                        receber denúncias feitas pela população, diligenciando no sentido de sua apuração junto aos órgãos federais, estaduais e municipais responsáveis e sugerindo ao Prefeito Municipal as providências cabíveis;

                                         

                                          XV   – 

                                          acionar os órgãos competentes para localiza, reconhecer, mapear e cadastrar os recursos naturais existentes no Município, para o controle das ações capazes de afetar ou destruir o meio ambiente;

                                           

                                            XVI   – 

                                            opinar nos estudos sobre o uso, ocupação é parcelamento do solo urbano, posturas municipais, visando à adequação das exigências do meio ambiente, ao desenvolvimento do município;

                                             

                                              XVII   – 

                                              opinar quando solicitado sobre a emissão de alvarás de localização e funcionamento no âmbito municipal das atividades potencialmente poluidoras e degradadoras;

                                               

                                                XVIII   – 

                                                decidir sobre a concessão de licenças ambientais de sua competência e a aplicação de penalidades, respeitando as normas ambientais federais e estaduais;

                                                 

                                                  XIX   – 

                                                  orientar o Poder Executivo Municipal sobre o exercício do poder de polícia administrativa no que conceme à fiscalização e aos casos de infração à legislação ambiental;

                                                   

                                                    XX   – 

                                                    deliberar sobre a realização de Audiências Públicas, quando for o caso, visando à participação da comunidade nos processos de instalação de atividades potencialmente poluidoras;

                                                     

                                                      XXI   – 

                                                      propor ao Executivo Municipal a instituição de unidades de conservação visando à proteção de sítios de beleza excepcional, mananciais, patrimônio histórico, amstico, arqueológico, paleontológico, espeleológico e áreas representativas de ecossistemas destinados à realização de pesquisas básicas e aplicadas de ecologia;

                                                       

                                                        XXII   – 

                                                        responder a consulta sobre matéria de sua competência;

                                                         

                                                          XXIII   – 

                                                          decidir, juntamente com o órgão executivo de meio ambiente, sobre a aplicação dos recursos provenientes do Fundo Municipal de Meio Ambiente;

                                                           

                                                            XXIV   – 

                                                            acompanhar as reuniões do Conselho Estadual de Meio Ambiente em assuntos de interesse do Município.

                                                             

                                                              Art. 3º.   

                                                              O suporte financeiro, técnico e administrativo indispensável à instalação e ao funcionamento do Conselho Municipal de Meio Ambiente será prestado diretamente pela Prefeitura, através do órgão executivo municipal de meio ambiente ou órgão a que o COMDEMA estiver vinculado.

                                                               

                                                                Art. 4º.   

                                                                O COMDEMA será composto, de forma paritária, por representantes do poder público e da sociedade civil organizada, a saber:

                                                                 

                                                                   – 

                                                                  Representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;

                                                                   

                                                                    II   – 


                                                                    Representante da Secretaria Municipal de Saúde;

                                                                     

                                                                     

                                                                      III   – 

                                                                      Representante da Secretaria Municipal de Educação e Desporto;

                                                                       

                                                                        IV   – 

                                                                        Representante do Poder Legislativo Municipal;

                                                                         

                                                                           – 

                                                                          Representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;

                                                                           

                                                                            VI   – 

                                                                            Representante dos Produtores Rurais;

                                                                             

                                                                              VII   – 

                                                                              Representante Comunidade Organizada de Assentamentos;

                                                                               

                                                                                VIII   – 

                                                                                Representante da Paróquia local;

                                                                                 

                                                                                  IX   – 

                                                                                  Representante de ONG'S local;

                                                                                   

                                                                                    Parágrafo único    

                                                                                    As entidades representados nos itens VIII e IX, serão alteradas a cada 04(quatro) anos de representatividade no conselho, por outras com as mesmas competências.

                                                                                     

                                                                                      Art. 5º.   

                                                                                      Cada membro do Conselho terá um suplente que o substituirá em caso de impedimento, ou qualquer ausência.

                                                                                       

                                                                                        Art. 6º.   

                                                                                        À função dos membros do COMDEMA é considerada serviço de relevante valor social, não sendo remunerados os serviços prestados por seus membros.

                                                                                         

                                                                                          Art. 7º.   

                                                                                          As sessões do COMDEMA serão públicas e os atos deverão ser amplamente divulgados.

                                                                                           

                                                                                            Art. 8º.   

                                                                                            O mandato dos membros do COMDEMA é de dois anos, permitida uma recondução, à exceção dos representantes do Executivo Municipal.

                                                                                             

                                                                                              Art. 9º.   

                                                                                              O não comparecimento a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) altemadas durante 12 (doze) meses, implica na exclusão do COMDEMA.

                                                                                               

                                                                                                Art. 10.   

                                                                                                O COMDEMA poderá instituir, se necessário, em seu regimento interno, câmaras técnicas em diversas áreas de interesse e ainda recorer a técnicos e entidades de notória especialização em assuntos de interesse ambiental.

                                                                                                 

                                                                                                  Art. 11.   

                                                                                                  No prazo máximo de sessenta dias após a sua instalação, o COMDEMA elaborará o seu Regimento Intemo, que deverá ser aprovado por decreto do Prefeito Municipal também no prazo de sessenta dias.

                                                                                                   

                                                                                                    Art. 12.   

                                                                                                    A instalação do COMDEMA e a composição dos seus membros ocorrerá no prazo máximo de 60 (sessenta) dia, contados a partir da data de publicação desta lei.

                                                                                                     

                                                                                                      Art. 13.   

                                                                                                      As despesas com a execução da presente Lei correrão pelas verbas próprias consignadas no orçamento em vigor.

                                                                                                       

                                                                                                        Art. 14.   

                                                                                                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                         

                                                                                                           

                                                                                                          PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIÚBA, em 29 de dezembro de 2006.

                                                                                                           

                                                                                                          Gervásio Teixeira Júnior

                                                                                                          Prefeito em Exercício

                                                                                                           

                                                                                                            Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.