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  • Legislação [Lei Nº 464 de 19 de Abril de 2007]




 

LEI Nº 464/07, DE 19 DE ABRIL DE 2007

 

     

    AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAR O CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO – CMI E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

     

       

      O PREFEITO DO MUNICIPÍO DE GUAIÚBA, ESTADO DO CEARÁ.

      Faço saber que a Câmara Municipal de Gualúba, estado do Ceará, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.   

        Fica instituído o Conselho Municipal do idoso, com fundamento no artigo 230 da Constituição Federal, na Lei 8842, de 04 de Janeiro de 1994 e na Lei 10741, de 1 de outubro de 2003.

         

          Parágrafo único    

          O Conselho Municipal do Idoso é vinculado a Secretaria Municipal de Assistência Social.

           

            Art. 2º.   

            O Conselho Municipal do Idoso reger-se-á pelo disposto nesta Lei, pelo que dispuser o seu Regimento Interno, e pelas outras disposições legais que lhe forem aplicáveis.

             

              Art. 3º.   

              Compete ao Conselho Municipal do Idoso:

               

                 – 

                Promover, assegurar e defender os direitos do idoso, em consonância com a lei 10741 de 1 de outubro de 2003;

                 

                 

                  II   – 

                  Acompanhar e avaliar a proposta orçamentária do município, no que se refere a Politica Municipal do Idoso;

                   

                    III   – 

                    Estabelecer prioridades de atuação e critérios para a utilização dos recursos, programas e ações de assistência ao idoso;

                     

                      IV   – 

                      Acompanhar e fiscalizar a concessão de auxilios e subvenções a entidades particulares, atuantes no atendimento do idoso;

                       

                         – 

                        Zelar pela efetivação da descentralização político-administrativa e da participação popular diretamente, ou por meio de organizações representativas, nos planos e programas de atendimento ao idoso;

                         

                          VI   – 

                          Articular junto ao governo municipal apoio técnico a órgãos e entidades não-governamentais, no sentido de tornar efetivos os princípios, as diretrizes e os direitos estabelecidos no Estatuto do Idoso;

                           

                            VII   – 

                            Propor, junto a Secretaria de Assistência Social, o aperfeiçoamento de legislação municipal pertinente a Política do Idoso;

                             

                              VIII   – 

                              Promover campanhas sobre os direitos assegurados ao idoso, bem como incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas no campo do idoso;

                               

                                IX   – 

                                Receber, apreciar e manifestar-se sobre as denúncias e queixas formuladas a respeito dos direitos do idoso, quando estão sendo infringidos;

                                 

                                   – 

                                  Aprovar, de acordo com critérios estabelecidos em seu regimento Interno, o cadastramento de entidades de defesa ou de atendimento aos direitos do idoso;

                                   

                                    XI   – 

                                    Exercer outras atividades regulares que objetivem a promoção, proteção e defesa dos direitos do idoso.

                                     

                                      XII   – 

                                      Encaminhar denúncias de violação aos direitos do idosos ao Ministério Público, a autoridade policial, ou aos órgãos da administração pública, colaborando com a coibição da agressão ao idoso;

                                       

                                        XIII   – 

                                        Dar apoio aos grupos de idosos existentes;

                                         

                                          XIV   – 

                                          Elaborar e aprovar o seu Regimento Interno.

                                           

                                            Art. 4º.   

                                            O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso será integrado por membros titulares, e respectivos suplentes, compreendendo representantes dos seguintes órgãos e entidade:

                                             

                                               – 

                                              De Órgãos ou Entidades Governamentals (OG'S):

                                               

                                                a)   

                                                01 (um) representante da Secretaria de Assistência Social:

                                                 

                                                  b)   

                                                  01 (um) representante da Secretaria de Educação e Desporto;

                                                   

                                                    c)   

                                                    01 (um) representante da Secretaria de Saúde;

                                                     

                                                      d)   

                                                      01 (um) representante da Secretaria de Finanças;

                                                       

                                                        e)   

                                                        01 (um) representante da Secretaria de Cultura.

                                                         

                                                          II   – 

                                                          De Órgãos ou Entidades Não Governamentais (ONG's):

                                                           

                                                            a)   

                                                            05 (cinco) representantes de entidades, escolhidos por voto direto, em fórum próprio, dentre aquelas reconhecidas no ámbito municipal pelo trabalho que vêm desenvolvendo em defesa dos direitos do idoso.

                                                             

                                                              Art. 5º.   

                                                              Os membros titulares do Conselho Municipal do Idoso, e respectivos suplentes, serão indicados e nomeados pelo Prefeito do Municipio, devendo a indicação observar a seguinte forma:

                                                               

                                                                 – 

                                                                Pelos secretários dos respectivos órgãos, de livre escolha no caso dos órgãos e entidades governamentais;

                                                                 

                                                                  II   – 

                                                                  Pelos Presidentes ou titulares das entidades não-governamentais, após livre escolha pela respectiva entidade.

                                                                   

                                                                    Parágrafo único    

                                                                    A indicação dos membros do Conselho, a que se refere este artigo, deverá ser efetuada até o décimo dia útil do mês subsequente ao da publicação desta lei, na primeira composição e em outra na data marcada em Assembléia Geral.

                                                                     

                                                                      Art. 6º.   

                                                                      Os Conselheiros titulares e os suplentes representantes dos órgãos e entidades governamentais serão nomeados para um mandato que não poderá ser superior a 02 (dois) anos, consecutivos, podendo, no entanto, ser destituídos a qualquer tempo.

                                                                       

                                                                        Art. 7º.   

                                                                        Os conselheiros titulares e os suplentes representantes das entidades não governamentais serão nomeados para um mandato que não poderá ser superior a 02 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período.

                                                                         

                                                                          Art. 8º.   

                                                                          A Presidência e Vice-Presidência do Conselho Municipal do Idoso, serão ocupadas entre os membros titulares que forem escolhidos pelos seus integrantes, por maioria absoluta de votos, para um mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por igual periodo.

                                                                           

                                                                            Art. 9º.   

                                                                            O desempenho da função de membros do Conselho Municipal do Idoso, será considerado como serviço relevante prestado ao município e não terá qualquer tipo de remuneração.

                                                                             

                                                                              Art. 10.   

                                                                              O Conselho Municipal do Idoso contará com uma Secretaria Executiva, que desenvolverá as atividades técnicas e administrativas, podendo ser de uma OG ou ONG mesmo que não seja membro de uma representação junto ao mesmo.

                                                                               

                                                                                Art. 11.   

                                                                                As normas de funcionamento e atuação do Conselho Municipal do Idoso, e da sua Secretaria Executiva, serão disciplinadas em seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado por Resolução do Conselho, no prazo de 60 (sessenta) dias.

                                                                                 

                                                                                  Art. 12.   

                                                                                  As atividades de apoio administrativo, necessárias ao desempenho dos trabalhos, relativos ao funcionamento e atuação do Conselho Municipal do Idoso e da sua Secretaria Executiva, serão prestadas pela Secretaria de Assistência Social.

                                                                                   

                                                                                    Art. 13.   

                                                                                    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                                                                                     

                                                                                      Art. 14.   

                                                                                      Revogam-se as disposições em contrário.

                                                                                       

                                                                                         

                                                                                        PAÇO MUNICIPAL DE GUAIÚBA, ESTADO DO CEARÁ, EM 19 DE ABRIL DE 2007.

                                                                                         

                                                                                        Antonio Carlos Torres Fradique Accioly

                                                                                        PREFEITO MUNICIPAL

                                                                                         

                                                                                          Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.