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  • Legislação [Lei Nº 515 de 15 de Dezembro de 2008]




 

LEI Nº. 515, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2008.

 

     

    FIXA OS SUBSÍDIOS DO PREFEITO MUNICIPAL, DO VICE - PREFEITO E DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DO MUNICÍPIO DE GUAIÚBA-CE, PARA A LEGISLATURA 2009/2012.

     

       

      PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIÚBA, ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Câmara Municipal de Guaiúba, Estado do Ceará, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.   

        O valor do subsidio mensal do Prefeito Municipal de Guaiúba-Ce, fica estabelecido em RS 9.000,00 (nove mil reais), e do Vice-Prefeito no valor mensal de RS 6.000,00 (seis mil reais), na forma do que dispõe a Constituição Federal, em seu artigo 29, inciso VI, letra b, combinado com o art. 37, inciso Xl e XV.

         

          Parágrafo único    

          O Vice - Prefeito nomeado para exercer cargo comissionado na Administração Municipal deverá optar entre o subsidio correspondente ao mandato eletivo que detém e os vencimentos fixados para o cargo em comissão.

           

            Art. 2º.   

            O valor do subsidio mensal de cada Secretario Municipal e do Procurador Geral de Guaiúba fica estabelecido em RS 3.700,00 (três mil e sctecentos reais) de acordo com o que estabelece a legislação citada no artigo 1° desta Lei

             

              Art. 3º.   

              Os valores dos subsidios ora fixados serão corrigidos anualmente, no mesmo indice inflacionario e na mesma data aplicado aos servidores Municipais, observados os limites previstos no $ 1%, do artigo 29-A e no inciso XI do artigo 37, ambos da Constituição Federal.

               

                Art. 4º.   

                As diarias e as ajudas de custo percebidas pelos agentes politicos em razão de suas respectivas atividades, não integram os subsidios, em razão de seu carater indenizatorio.

                 

                  Parágrafo único    

                  O valor da diaria para o exercicio de 2009 fica estabelecido em R$ 200,00 (duzentos reais) para dentro do Estado do Ceará e de RS 400,00 (quatrocentos) reais para fora do estado, facultando ainda, o recebimento de ajuda de custo entre os percentuais de 50% a 100% destes valores pecuniários estabelecidos para as dirias.

                   

                    Art. 5º.   

                    As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das verbas proprias do orçamento dos Poderes Executivo, suplementadas se necessario.

                     

                      Art. 6º.   

                      Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, produzindo seus efeitos jurídicos a partir de 1º de Janeiro de 2009.

                       

                         

                        PAÇO MUNICIPAL DE GUAIÚBA, ESTADO DO CEARÁ, 05 quinze dias do més de dezembro do ano de dois mil oito.

                         

                        Antônio Carlos Torres Fradique Accioly

                        Prefeito Municipal 

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