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  • Legislação [Lei Nº 544 de 21 de Dezembro de 2009]




 

LEI N°. 544, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2009.

 

     

    Institui o Piso salarial profissional municipal para os profissionais do magistério público da educação infantl e do ensino fundamental do Municipio de Guaiúaba e da outras providéncias.

     

       

      O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAIUBA Faço saber que a Camara Municipal de Guaiúba aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.   

        Esta Lei regulamenta o piso salarial profissional municipal para os profissionais do magistério publico da educação infantil e do ensino fundamental do Municipio de Guaiúba, conforme determina a Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de. 2008

         

          Art. 2º.   

          O piso salarial profissional municipal para os profissionais do magistério público da educação infantil e do ensino fundamental será de R$ 950,00(novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nivel médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.

           

            § 1º   

            O piso salarial profissional é o valor minimo do qual o municipio fixará o vencimento inicial da carreira do magistério público da Secretaria Municipal de Educação, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.

             

              § 2º   

              Por profissionais do magistério público da rede municipal de ensino entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares da educação infantil e do ensino fundamental, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional.

               

                § 3º   

                Os vencimentos iniciais referentes as demais jornadas de trabalho serão, no minimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo.

                 

                  § 4º   

                  As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério publico - da rede municipal de ensino, conforme disposto pelo art. 7° da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional nº. 47, de 5 de jullho de 2005,

                   

                    Art. 3º.   

                    O valor de que trata o art. 2° desta passará a vigorar a partir de 1° de janeiro de 2009, e sua integralização, como vencimento inicial da carreira dos profissionais do magistério do Municipio de Guaiúba.

                     

                      Parágrafo único    

                      Até 31 de dezembro de 2009, admitir-se-3 que o piso salarial profissional compreenda vantagens pecunirias, pagas a qualquer titulo, nos casos em que a aplicação do disposto neste artigo resulte em valor inferior ao de que trata o art. 2° desta Lei, sendo resguardadas as vantagens daqueles que percebam valores acima do referido nesta Lei.

                       

                        Art. 4º.   

                        O piso salarial profissional municipal do magistério público da educação infantil e do ensino fundamental será atualizado, anualmente, no més de janeiro, a partir do ano de 2009, de acordo com piso nacional.

                         

                          Art. 5º.   

                          As despesas decorrentes da execução desta Lei correrdo a conta das dotações proprias consignadas no vigente orgamento do Poder Executivo Municipal.

                           

                            Art. 6º.   

                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto a seus efeitos financeiros que retroagirão a 1° de janeiro de 2009.

                             

                              Art. 7º.   

                              Revogam-se as disposigdes em contrário.

                               

                                 

                                PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIÚBA, aos vinte e um dias do mês de dezembro do ano de dois mil e nove.

                                 

                                Marcelo de Castro Fradique Accioly 

                                Prefeito Municipal 

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