• Início
  • Legislação [Lei Nº 556 de 26 de Março de 2010]




 

LEI Nº 556/10, DE 26 DE MARÇO DE 2010

 

     

    Altera a Lei Municipal nº 544 de 21 de Dezembro de 2009 que institui o Piso salarial profissional municipal para os profissionais do magistério público da educação infantil e do ensino fundamental do Município de Guaiúba e dá outras providências.

     

     

       

      O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAIÚBA

      Faço saber que a Câmara Municipal de Guaiúba aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

       

       

        Art. 1º.   

        O piso salarial profissional municipal para os profissionais do magistério público da educação infantil e do ensino fundamental será de R$ 1.020,67 (hum mil, vinte reais e sessenta e sete centavos) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.

         

          § 1º   

          O piso salarial profissional é o valor mínimo do qual o município fixará o vencimento inicial da carreira do magistério público da Secretaria Municipal de Educação, para a jornada de, no máximo, 4ô (quarenta) horas semanais.

           

            § 2º   

            Por profissionais do magistério público da rede municipal de ensino entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares da educação infantil e do ensino fundamental, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional.

             

              § 3º   

              Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo.

               

                § 4º   

                As disposições relaiivas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da rede municipal de ensino, conforme disposto pelo art. 7º da Emenda Constitucional, nº. 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional nº. 47, de 5 de jul de 2005.

                 

                  Art. 2º.   

                  As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no vigente orçamento do Poder Executivo Municipal.

                   

                    Art. 3º.   

                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto a seus efeitos financeiros que retroagirão a 1º de janeiro de 2010.

                     

                      Art. 4º.   

                      Revogam-se as disposições em contrário.

                       

                         

                        PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIÚBA, aos vinte seis dias do mês de março de 2010

                         

                        Marcelo de Castro Fradique Accioly

                        Prefeito Municipal

                         

                          Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.