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  • Legislação [Lei Nº 580 de 29 de Dezembro de 2010]




 

LEI Nº. 580, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2010.

 

     

    DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL ANTIDROGAS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

     

       

      O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAIÚBA, ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Câmara Municipal de Guaiuba, Estado do Ceará, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.   

        Fica instituído o conselho Municipal antidrogas — COMAD de Guaiuba, que, integrando-se ao esforço nacional de combate às drogas, dedicar-se-à ao pleno desenvolvimento das ações referentes à redução da demanda de drogas.

         

          § 1º   

          Ao COMAD caberá atuar como coordenador das atividades de todas as instituições e entidades municipais, responsáveis pelo desenvolvimento das ações supra mencionados, assim como dos movimentos comunitários organizados e representações e das instituições federais e estaduais existentes no município e dispostas a cooperar com o esforço municipal;

           

            § 2º   

            O COMAD como coordenador das atividades mencionadas no parágrafo anterior deverá integrar-se ao Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Dogras, de que trata a Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, regulamentação pelo Decreto Federal 5.912, de 27 de setembro de 2006;

             

              § 3º   

              Para os fins desta Lei, considera-se:

               

                 – 

                Redução de demanda como o conjunto de ações relacionadas à prevenção do uso indevido de drogas, ao tratamento, à recuperação e à inserção social dos indivíduos que apresentem transtornos decorrentes do uso indevido de drogas;

                 

                  II   – 

                  Droga como toda substância natural ou produto químico que, em contato com o organismo humano, atue como depressor, estimulante, ou perturbador, alterando o funcionamento do sistema nervoso central provocando mudanças no humor, na cognição e no comportamento, podendo causar dependência química; podem ser classificada em ilícitas, destacando-se, dentre essas últimas, o álcool, o tabaco e os medicamentos;

                   

                    III   – 

                    Drogas ilícitas aquelas assim especificadas em lei nacional e tratados internacionais firmados pelo Brasil, e outras, relacionadas periodicamente pelo órgão competente do Ministério da Saúde, informada a Secretaria Nacional Antidrogas — SENAD e o Ministério da justiça — MJ;

                     

                      Art. 2º.   

                      São objetivos do COMAD:

                       

                         – 

                        Instituir e Desenvolver o Programa Municipal Antidrogas —- PROMAD, destinado ao desenvolvimento das ações de redução da demanda de drogas;

                         

                          II   – 

                          Acompanhar o desenvolvimento das ações de fiscalização e repressão, executadas pelo Estado e pela União;

                           

                            III   – 

                            Propor, ao prefeito e à Câmara Municipal, as medidas que assegurem o cumprimento dos compromissos assumidos mediante a instituição desta Lei;

                             

                              § 1º   

                              O COMAD deverá avaliar, periodicamente, a conjuntura municipal, mantendo atualizados o Prefeito e a Câmara Municipal, quanto ao resultado de suas ações.

                               

                                § 2º   

                                Com finalidade de contribuir para o aprimoramento dos Sistemas Nacional e Estadual Antidrogas, o COMAD, por meio da remessa de relatórios frequentes, deverá manter a Secretaria Nacional antidrogas — SENAD, e o Conselho Estadual Antidrogas — CONEN, permanentemente informados sobre os aspectos de interesse relacionados à sua atuação.

                                 

                                  Art. 3º.   

                                  O COMAD fica assim constituído:

                                   

                                     – 

                                    Presidente;

                                     

                                      II   – 

                                      Secretário — Executivo;

                                       

                                        III   – 

                                        Membros.

                                         

                                          § 1º   

                                          O COMAD será integrado por 14 membros, observada a seguinte representatividade:

                                           

                                             – 

                                            04 (quatro) membros representantes dos seguintes Órgãos Municipais:

                                            a) Secretaria de Assistência Social;

                                            b) Secretaria de Saúde;

                                            c) Secretaria de Cultura e Juventude;

                                            d) Secretaria de Educação e Desporto.

                                             

                                              II   – 

                                              02 (dois) representantes da Sociedade Civil Organizada;

                                               

                                                III   – 

                                                02(dois) representantes de Instituições Religiosas;

                                                 

                                                  IV   – 

                                                  01(um) representante da Autoridade Policial Militar;

                                                   

                                                     – 

                                                    01(um) representante da Autoridade Policial Civil;

                                                     

                                                      VI   – 

                                                      01(um) representante do Conselho Tutelar;

                                                       

                                                        VII   – 

                                                        01(um) representante da Câmara Municipal;

                                                         

                                                          VIII   – 

                                                          02(dois) representantes das Associações Comunitárias.

                                                           

                                                            § 2º   

                                                            Os conselheiros, cujas nomeações serão devidamente publicadas pelo Município, terão mandato de 02 (dois) anos, permitida a sua recondução.

                                                             

                                                              § 3º   

                                                              Sempre que se faça necessário, em função da teenicidade dos termos em desenvolvimento, o Conselho poderá contar com a participação de Consultores, a serem indicados pelo Presidente e nomeados pelo Prefeito.

                                                               

                                                                § 4º   

                                                                O COMAD será presidido por um dos seus membros, escolhido e designado pelo Prefeito, dentre os conselheiros efetivos.

                                                                 

                                                                  Art. 4º.   

                                                                  O COMAD fica assim organizado:

                                                                   

                                                                     – 

                                                                    Plenário;

                                                                     

                                                                      II   – 

                                                                      Presidência;

                                                                       

                                                                        III   – 

                                                                        Secretaria — Executiva;

                                                                         

                                                                          IV   – 

                                                                          Comitê- REMAD.

                                                                           

                                                                            Parágrafo único    

                                                                            O detalhamento da organização do COMAD será objeto do respectivo Regimento Interno.

                                                                             

                                                                              Art. 5º.   

                                                                              As despesas decorrentes da presente Lei serão atendidas por verbas próprias do orçamento municipal, que poderão ser suplementadas.

                                                                               

                                                                                § 1º   

                                                                                O COMAD, deverá providenciar a imediata instituição do REMAD — Recursos Municipais Antidrogas; fundo que, constituído com base nas verbas próprias do orçamento do município e em recursos suplementares, será destinado, com exclusividade, ao atendimento das despesas geradas pelo PROMAD.

                                                                                 

                                                                                  § 2º   

                                                                                  O REMAD será gerido pelo órgão Fazendário Municipal — Secretaria de Finanças do Município, que se incumbirá da execução orçamentária e do cronograma fiísico-financeiro da proposta orçamentária anual, a ser aprovada pelo Plenário.

                                                                                   

                                                                                    § 3º   

                                                                                    O detalhamento da constituição e gestão do REMAD, assim como de todo aspecto que a este fundo diga respeito, constará do Regimento Interno do COMAD.

                                                                                     

                                                                                      Art. 6º.   

                                                                                      As Funções de conselheiro não serão remuneradas, porém consideradas de relevante serviços públicos.

                                                                                       

                                                                                        Parágrafo único    

                                                                                        A relevância a que se refere o presente artigo será atestada por meio de certificado expedido pelo Prefeito, mediante indicação do Presidente do Conselho.

                                                                                         

                                                                                          Art. 7º.   

                                                                                          O COMAD providencie as informações relativas à sua criação à SENAD e ao CONEN, visando sua integração aos Sistemas Nacional e Estadual Antidrogas.

                                                                                           

                                                                                            Art. 8º.   

                                                                                            O COMAD providencie a elaboração do seu Regimento Interno.

                                                                                             

                                                                                              Art. 9º.   

                                                                                              Fica instituído o dia 25 de novembro de cada ano como o “DIA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO E COMBATE AS DROGAS”.

                                                                                               

                                                                                                Art. 10.   

                                                                                                Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                 

                                                                                                   

                                                                                                  PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIUBA, aos vinte e nove dias do mês de dezembro de 2010.

                                                                                                   

                                                                                                  Marcelo de Castro Fradique Accioly 

                                                                                                  Prefeito Municipal

                                                                                                    Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.