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  • Legislação [Lei Nº 623 de 30 de Maio de 2012]




 

LEI Nº. 623, DE 30 DE MAIO DE 2012.

 

     

    DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCICIO DE 2013 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

     

       

      O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAIÚBA, ESTADO DO CEARÁ, faz saber que a Câmara Municipal de Guaiúba aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

       

         

        DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

         

          Art. 1º.   

          São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, 8 2.º, da Constituição Federal, art. 203, $ 2.º, da Constituição Estadual, art. 158, parágrafo único da Lei Orgânica do Município, e no art. 4º da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, as Diretrizes Orçamentárias do Município da GUAIUBA para o exercício de 2013, compreendendo:

           

             – 

            as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;

             

              II   – 

              a organização e estrutura dos orçamentos;

               

                III   – 

                as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações;

                 

                  IV   – 

                  as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;

                   

                     – 

                    as disposições relativas às despesas de pessoal e encargos sociais da Administração Pública Municipal;

                     

                      VI   – 

                      as disposições finais.

                       

                        Parágrafo único    

                        Integram a presente Lei o Anexo de Metas Fiscais, O Anexo de Riscos Fiscais e o Anexo dos Quadros Orçamentário.

                         

                          CAPÍTULO I 

                          DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

                           

                            Art. 2º.   

                            As metas e prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício financeiro de 2013 serão as especificadas no anexo de metas físicas que é parte integrante desta lei, as quais terão precedência de recursos na Lei Orçamentária Anual, mas não se constituem em limite à programação das despesas.

                             

                              § 1º   

                              As metas e prioridades constantes no anexo de que trata este artigo possui caráter apenas indicativo e não normativo, devendo servir de referência para o processo de planejamento municipal, podendo, a lei orçamentária anual atualizá-las.

                               

                                § 2º   

                                Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2013, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas de acordo com identificação constante do PPA 2010-2013, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita prevista, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.

                                 

                                  CAPÍTULO II 

                                  DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

                                   

                                    Art. 3º.   

                                    A Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2013 deverá ser orientada pelos seguintes princípios básicos:

                                     

                                       – 

                                      O princípio da justiça social implica assegurar, na elaboração e na execução do orçamento, projetos e atividades que possam reduzir as desigualdades entre indivíduos e regiões do Município, bem como combater a exclusão social;

                                       

                                        II   – 

                                        o princípio de controle social implica assegurar a todos os cidadãos a participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento;

                                         

                                          III   – 

                                          o princípio da transparência implica, além da observação do princípio constitucional da publicidade, a utilização de meios disponíveis para garantir o real acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.

                                           

                                            § 1º   

                                            A Lei Orçamentária compreenderá o orçamento fiscal e o orçamento da seguridade social e conterá a programação dos Poderes, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, sendo elaborada consoante as diretrizes estabelecidas nesta Lei e no Plano Plurianual 2010 — 2013.

                                             

                                              § 2º   

                                              A elaboração da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2013 será precedida da realização de oficinas locais de trabalho, visando abrir um diálogo de caráter permanente com os atores sociais e possibilitar que os interesses das localidades e do conjunto da sociedade sejam contemplados no planejamento das políticas públicas.

                                               

                                                Art. 4º.   

                                                Para efeito desta Lei entende-se por:

                                                 

                                                   – 

                                                  Função: o maior nível de agregação das diversas áreas de despesas que competem ao setor público;

                                                   

                                                    II   – 

                                                    Subfunção: uma partição da função que visa agregar determinado subconjunto da despesa do setor público;

                                                     

                                                      III   – 

                                                      programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por produtos, metas e indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;

                                                       

                                                        IV   – 

                                                        atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

                                                         

                                                           – 

                                                          projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;

                                                           

                                                            VI   – 

                                                            operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;

                                                             

                                                              § 1º   

                                                              Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores para o cumprimento das metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

                                                               

                                                                § 2º   

                                                                Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam em conformidade com a Portaria n.º 42, de 14 de abril de 1999, ou pela Portaria Interministerial nº 163, de 2001 e suas alterações do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e de suas posteriores alterações.

                                                                 

                                                                  § 3º   

                                                                  As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no Projeto de Lei Orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais, e respectivos subtítulos com indicação de suas metas físicas.

                                                                   

                                                                    § 4º   

                                                                    A Lei Orçamentária discriminará em categorias de programação específicas as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciários cujos processos contenham certidão de transito em julgado da decisão.

                                                                     

                                                                      Art. 5º.   

                                                                      Os orçamentos fiscal e da seguridade social, incluídos os de autarquias, fundações e fundos com contabilidade descentralizada, discriminarão as despesas em conformidade com a Lei Federal nº 4.320/64, a Portaria nº 42/99, do Ministério do Orçamento e Gestão, a Portaria Interministerial nº 163/01, e suas alterações posteriores, Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional.

                                                                       

                                                                       

                                                                        § 1º   

                                                                        Os programas, classificadores da ação governamental, pelos quais os objetivos da administração se expressam, serão aqueles constantes do Plano Plurianual 2010-2013.

                                                                         

                                                                          § 2º   

                                                                          Na indicação do grupo de despesa, a que se refere o caput deste artigo, será obedecida a seguinte classificação, de acordo com a Portaria Interministerial nº 163/01, da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal, e suas alterações posteriores:

                                                                           

                                                                             – 

                                                                            Pessoal e Encargos Sociais - 1;

                                                                             

                                                                              II   – 

                                                                              Juros e Encargos da Dívida - 2;

                                                                               

                                                                                III   – 

                                                                                Outras despesas correntes - 3;

                                                                                 

                                                                                  IV   – 

                                                                                  Investimentos - 4;

                                                                                   

                                                                                     – 

                                                                                    Inversões Financeiras - 5;

                                                                                     

                                                                                      VI   – 

                                                                                      Amortizações da Divida - 6.

                                                                                       

                                                                                        § 3º   

                                                                                        A Reserva de Contingência, prevista no art. 10 desta Lei, será identificada pelo dígito 9, no que se refere ao grupo de natureza da despesa.

                                                                                         

                                                                                          Art. 6º.   

                                                                                          As receitas serão classificadas segundo sua destinação, especificando o identificador de uso, grupo de fonte de recurso e a fonte de recurso, conforme regulamentado pela Portaria Conjunta STN/SOF nº 02/2007, de 08 de agosto de 2007.

                                                                                           

                                                                                            Art. 7º.   

                                                                                            O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal o Projeto de Lei Orçamentária Anual constituído de:

                                                                                             

                                                                                               – 

                                                                                              texto da lei;

                                                                                               

                                                                                                II   – 

                                                                                                quadros orçamentários consolidados;

                                                                                                 

                                                                                                  III   – 

                                                                                                  anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;

                                                                                                   

                                                                                                    IV   – 

                                                                                                    receitas, de acordo com a classificação constante da Portaria Conjunta STN/SOF nº 02/2007, identificando a sua destinação com a fonte de recursos correspondente;

                                                                                                     

                                                                                                       – 

                                                                                                      despesas, discriminadas na forma prevista no art. 5º e nos demais dispositivos desta Lei;

                                                                                                       

                                                                                                        VI   – 

                                                                                                        discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos orçamentos fiscais e da seguridade social.

                                                                                                         

                                                                                                          Parágrafo único    

                                                                                                          Os quadros orçamentários consolidados a que se refere o inciso Il deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso Ill, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, são os seguintes:

                                                                                                           

                                                                                                             – 

                                                                                                            evolução da receita do Tesouro, segundo as categorias econômicas e seu desdobramento em fontes, discriminando cada imposto e contribuição;

                                                                                                             

                                                                                                              II   – 

                                                                                                              evolução da despesa do Tesouro, segundo categorias econômicas e grupo de despesa;

                                                                                                               

                                                                                                                III   – 

                                                                                                                resumo da receita dos orçamentos fiscal e seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;

                                                                                                                 

                                                                                                                  IV   – 

                                                                                                                  resumo da destinação da receita pública dos orçamentos fiscal e da seguridade social conjuntamente;

                                                                                                                   

                                                                                                                     – 

                                                                                                                    receita e despesa dos orçamentos fiscal e seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo as categorias econômicas, conforme o Anexo |, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações;

                                                                                                                     

                                                                                                                      VI   – 

                                                                                                                      receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, de acordo com a classificação constante do Anexo III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações;

                                                                                                                       

                                                                                                                        VII   – 

                                                                                                                        resumo da despesa dos orçamentos fiscal e seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;

                                                                                                                         

                                                                                                                          VIII   – 

                                                                                                                          despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo o Poder e órgão, por grupo de despesa e fonte de recursos;

                                                                                                                           

                                                                                                                            IX   – 

                                                                                                                            despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por órgão, função, subfunção, programa e grupo de despesas;

                                                                                                                             

                                                                                                                               – 

                                                                                                                              programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, e às ações de serviços públicos de saúde, nos termos do art. 212 da Constituição Federal e da Emenda Constitucional nº 29;

                                                                                                                               

                                                                                                                                XI   – 

                                                                                                                                fontes de recursos por grupos de despesas;

                                                                                                                                 

                                                                                                                                  XII   – 

                                                                                                                                  despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, segundo os programas de governo, com seus objetivos e indicadores para aferir os resultados esperados, detalhados por atividades, projetos e operações especiais, com identificação das metas, se for o caso, e unidades orçamentárias executoras;

                                                                                                                                   

                                                                                                                                    XIII   – 

                                                                                                                                    gastos com pessoal e encargos sociais, e outras despesas de pessoal, nos termos do art. 20, inciso Ill, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

                                                                                                                                     

                                                                                                                                      Art. 8º.   

                                                                                                                                      A proposta orçamentária para o exercício de 2013 será elaborada consoante as diretrizes estabelecidas nesta Lei e enviada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal à Câmara Municipal até o dia 1º de outubro de 2012, conforme estabelecido, no art. 42, Parágrafo 5º da Constituição estadual e no art. 69 da Lei Orgânica do Município, a divulgação da receita nos termos da art. 12, 8 3º, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, e os parâmetros e diretrizes desta Lei, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária Anual.

                                                                                                                                       

                                                                                                                                        Art. 9º.   

                                                                                                                                        Para efeito do disposto no artigo anterior, cada órgão da Administração Municipal, inclusive do Poder Legislativo, durante o mês de agosto, procederá a avaliação de suas necessidades financeiras para o exercício de 2013 e encaminhará suas propostas parciais até 1º de setembro ao Órgão Central de Planejamento e Orçamento do Município para que possa realizar a consolidação da proposta orçamentária, conforme estabelecido na legislação vigente.

                                                                                                                                         

                                                                                                                                          Art. 10.   

                                                                                                                                          A Lei Orçamentária conterá Reserva de Contingência, em montante equivalente a no mínimo 1% (um por cento) da receita corrente líquida, a ser utilizada como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais e para o atendimento de passivos contingentes e riscos fiscais imprevistos, nos termos do art. 8º, da Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001 e do art. 5º, inciso III, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

                                                                                                                                           

                                                                                                                                            Seção I 

                                                                                                                                            Das Diretrizes Gerais

                                                                                                                                             

                                                                                                                                              Art. 11.   

                                                                                                                                              A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária para o exercício de 2013 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas, bem como levar em conta a obtenção dos resultados fiscais previstos na Lei Complementar nº 101/2000, visando ao equilíbrio orçamentário-financeiro.

                                                                                                                                               

                                                                                                                                                Parágrafo único    

                                                                                                                                                Para atender ao art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000, os Poderes Legislativo e Executivo deverão elaborar e publicar, até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2013, programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, observando, em relação às despesas constantes no mesmo, a abrangência necessária à obtenção das metas fiscais.

                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                  Art. 12.   

                                                                                                                                                  O orçamento do Município para o exercício de 2013 será elaborado visando garantir a gestão fiscal equilibrada dos recursos públicos e a viabilização da capacidade própria de investimentos.

                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                    § 1º   

                                                                                                                                                    Caso haja necessidade de limitação de empenho e da movimentação financeira de que trata o art. 9.º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, os percentuais e o montante necessário da limitação serão distribuídos, de forma proporcional à participação de cada um dos órgãos no conjunto de Outras Despesas Correntes, Investimentos e Inversões Financeiras de cada unidade orçamentária, constantes na programação inicial da Lei Orçamentária, excetuando-se as despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais.

                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                      § 2º   

                                                                                                                                                      Caso haja necessidade de limitação de empenho e da movimentação financeira, conforme previsto no $ 1.º deste artigo, o Chefe do Poder Executivo publicará ato estabelecendo os montantes que cada órgão, entidade ou fundo terá como limite de movimentação e empenho.

                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                        § 3º   

                                                                                                                                                        Caso haja limitação de empenho e de movimentação financeira, serão preservados, as despesas obrigatórias por força constitucional e legal.

                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                          § 4º   

                                                                                                                                                          Em razão da necessidade de redefinição das receitas e despesas por ocasião da elaboração do orçamento de 2013, as metas fiscais estabelecidas nesta Lei poderão ser ajustadas pela Lei Orçamentária Anual, que deverá conter demonstrativo evidenciando as alterações realizadas.

                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                            § 5º   

                                                                                                                                                            Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, à alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados do programa do Governo, com vistas à elevação da eficiência e eficácia da gestão pública.

                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                              Art. 13.   

                                                                                                                                                              A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do Projeto de Lei Orçamentária Anual, serão elaboradas a preços vigentes em julho de 2011.

                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                Art. 14.   

                                                                                                                                                                A alocação dos créditos orçamentários, na Lei Orçamentária Anual, será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondente.

                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                  Art. 15.   

                                                                                                                                                                  Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras.

                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                    Art. 16.   

                                                                                                                                                                    Para a classificação da Receita e da Despesa, quanto à sua natureza, as instituições utilizarão o conjunto de tabelas discriminadas na Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001 e suas alterações.

                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                      Art. 17.   

                                                                                                                                                                      É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais para entidades privadas, ressalvadas aquelas sem fins lucrativos, que exerçam atividade de natureza continuada, de atendimento direto ao público, nas áreas de cultura, educação, saúde e assistência social.

                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                        Parágrafo único    

                                                                                                                                                                        Os repasses de recursos serão efetivados através de convênios, conforme determina o art. 116 da Lei Federal nº 8.666/93, de 21 de junho de 1993, a exigência do art. 26 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                          Art. 18.   

                                                                                                                                                                          Sem prejuízo das disposições contidas no art. 17 desta Lei, a destinação de recursos a entidades privadas sem fins lucrativos, dependerá ainda de:

                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                             – 

                                                                                                                                                                            publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de subvenções sociais, auxílios e contribuições que definam entre outros aspectos, critérios e objetivos de habilitação e seleção das entidades beneficiárias e de alocação de recursos e prazo do benefício, prevendo-se, ainda, cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;

                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                              II   – 

                                                                                                                                                                              a aplicação de recursos de capital dar-se-á exclusivamente para a aquisição e instalação de equipamentos, bem como para as obras de adequação física necessária à instalação dos referidos equipamentos e para a aquisição de material permanente;

                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                III   – 

                                                                                                                                                                                identificação do beneficiário e do valor da aplicação no respectivo convênio ou instrumento congênere.

                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                  Parágrafo único    

                                                                                                                                                                                  A determinação contida no inciso Il deste artigo não se aplica aos recursos alocados para programas habitacionais, em ações voltadas a viabilizar o acesso à moradia, bem como elevar os padrões de habitacionalidade e de qualidade de vida de famílias de baixa renda.

                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                    Art. 19.   

                                                                                                                                                                                    Para efeito do disposto no art. 16, S 3º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, entende-se como despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites fixados para as modalidades licitatórias a que se refere o art. 24, incisos | e Il, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                      Art. 20.   

                                                                                                                                                                                      Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados com o mesmo detalhamento da lei orçamentária e serão acompanhados de exposições de motivos circunstanciados que os justifiquem.

                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                        Art. 21.   

                                                                                                                                                                                        O orçamento da Seguridade Social compreenderá as programações destinadas a atender às ações da saúde, previdência e assistência social, e contará, dentre outros, com os recursos provenientes:

                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                           – 

                                                                                                                                                                                          das receitas diretamente arrecadados pelo Município;

                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                            II   – 

                                                                                                                                                                                            de transferência de contribuição do Município;

                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                              III   – 

                                                                                                                                                                                              de transferências constitucionais

                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                IV   – 

                                                                                                                                                                                                de transferência de convênios.

                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                  Art. 22.   

                                                                                                                                                                                                  A Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2013 poderá conter autorização para contratação de Operação de Crédito para atendimento à despesa de Capital, observado o limite de endividamento apurado até o segundo mês imediatamente anterior a assinatura do contrato, conforme exigências constantes nos arts. 30, 31 e 32 da Lei Complementar nº 101/2000.

                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                    Art. 23.   

                                                                                                                                                                                                    A contratação de Operações de Crédito dependerá de autorização legislativa em lei específica, consoante art. 32 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.

                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                      Art. 24.   

                                                                                                                                                                                                      Ultrapassado o limite de endividamento definido nesta lei, enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira nas dotações restringidas nesta lei.

                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                        Art. 25.   

                                                                                                                                                                                                        Cabe à Secretaria de Planeiamento, Administração e Finanças — SEPLAF, como Órgão Central de Planejamento e Orçamento, a responsabilidade de coordenação do processo de elaboração e consolidação do Projeto de Lei Orçamentária, de que trata esta Lei, e determinará:

                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                           – 

                                                                                                                                                                                                          o calendário das atividades para a elaboração dos orçamentos;

                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                            II   – 

                                                                                                                                                                                                            as instruções para o devido preenchimento das propostas parciais dos órgãos da Administração Municipal, inclusive do Poder Legislativo, conforme previsto no art. 9º desta Lei, que constituirão o Projeto de Lei Orçamentária Anual.

                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                              Seção II 

                                                                                                                                                                                                              Das Alterações da Lei Orçamentária

                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                Art. 26.   

                                                                                                                                                                                                                O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2013 e em seus créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme definida no art. 5.º, 8 3.º desta Lei, inclusive os títulos, descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária e grupo de natureza da despesa.

                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                  § 1º   

                                                                                                                                                                                                                  Na transposição, transferência ou remanejamento de que trata o caput deste artigo poderá haver ajuste na classificação funcional, na fonte de recursos, na modalidade de aplicação e no identificador de uso.

                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                    § 2º   

                                                                                                                                                                                                                    Os poderes Executivo e Legislativo ficam autorizados a abrir créditos adicionais suplementares através de decretos até o limite de 70% (setenta por cento), do valor total do orçamento para o exercício de 2013, com a finalidade de atender insuficiência de saldo de projetos, atividades e ou operações especiais que necessitem de reforço orçamentário, utilizando como fonte de recurso compensatório os definidos no parágrafo primeiro, artigo 43, da Lei 4.320 de 17 de março de 1964.

                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                      Art. 27.   

                                                                                                                                                                                                                      Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento da Lei Orçamentária Anual.

                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único    

                                                                                                                                                                                                                        Acompanharão os projetos de lei relativos aos créditos adicionais especiais, exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução dos projetos ou atividades correspondentes.

                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO IV 

                                                                                                                                                                                                                          DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL

                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                            Art. 28.   

                                                                                                                                                                                                                            Na elaboração da estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentária Anual serão considerados os efeitos de alterações na legislação tributária que venham a ser realizadas até 31 de setembro de 2012, em especial:

                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                               – 

                                                                                                                                                                                                                              as modificações na legislação tributária municipal decorrentes de alterações no Sistema Tributário Nacional;

                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                II   – 

                                                                                                                                                                                                                                a concessão, redução e revogação de isenções fiscais;

                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                  III   – 

                                                                                                                                                                                                                                  a modificação de alíquotas dos tributos de competência municipal;

                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                    IV   – 

                                                                                                                                                                                                                                    outras alterações na legislação que proporcionem modificações na receita tributária.

                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único    

                                                                                                                                                                                                                                      Na estimativa das receitas da Lei Orçamentária Anual poderão ser considerados os efeitos de proposta de alteração na legislação tributária e de contribuições que estejam em tramitação na Câmara Municipal.

                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                        Art. 29.   

                                                                                                                                                                                                                                        Ocorrendo alterações na legislação tributária posteriores ao encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária à Câmara Municipal, que impliquem em excesso de arrecadação, nos termos da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, em relação à estimativa de receita constante do referido projeto de lei, os recursos adicionais serão objeto de crédito adicional, no decorrer do exercício de 2013.

                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO V 

                                                                                                                                                                                                                                          DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                            Art. 30.   

                                                                                                                                                                                                                                            Na elaboração de suas propostas orçamentárias, os Poderes Legislativo e Executivo, terão como limites para pessoal e encargos sociais, a despesa da folha de pagamento de julho de 2012, projetada para o exercício de 2013, adicionando-se os acréscimos legais aplicáveis.

                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único    

                                                                                                                                                                                                                                              Para fins de atendimento ao disposto no caput deste artigo, os Poderes Legislativo e Executivo informarão à Secretaria de Planejamento Administração e Finanças - SEPLAF, até 30 de agosto de 2012, as suas respectivas projeções das despesas de pessoal, instruídas com memória de cálculo, demonstrando sua compatibilidade com o disposto nos arts. 18, 19, 20 e 21 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                Art. 31.   

                                                                                                                                                                                                                                                Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, 8 1º, inciso Il da Constituição Federal, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estruturas de carreiras, aumentos de remuneração, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, observados os limites na Emenda Constitucional nº 25. de 14 de fevereiro de 2000 e na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO VI 

                                                                                                                                                                                                                                                  DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 32.   

                                                                                                                                                                                                                                                    Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades integrantes dos orçamentos fiscal e seguridade social, inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas e contabilizadas no Sistema de Contabilidade do Município no mês em que ocorrer o respectivo ingresso.

                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 33.   

                                                                                                                                                                                                                                                      São vedados quaisquer procedimentos no âmbito dos sistemas de orçamento, programação financeira e contabilidade, que viabilizem a execução de despesas sem comprovada a suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.

                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 34.   

                                                                                                                                                                                                                                                        O Poder Executivo deverá elaborar e publicar, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2013, a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, por órgão, e metas bimestrais de arrecadação, nos termos do art. 8.º e 13 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, com vistas ao cumprimento das metas estabelecidas no anexo de que trata o art. 13 desta Lei.

                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 35.   

                                                                                                                                                                                                                                                          A Lei Orçamentária de 2013 conterá reserva de contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, em montante equivalente a, no mínimo, 1% (um por cento) da receita corrente líquida, da fonte do Tesouro, na forma definida no art. 10 desta Lei.

                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 36.   

                                                                                                                                                                                                                                                            Caso o projeto de lei orçamentária para o exercício de 2013 não seja encaminhado pelo Legislativo para sanção até 31 de dezembro de 2012, a programação dele constante poderá ser executada, em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, na forma da proposta originalmente encaminhada à Câmara Municipal, até que seja sancionada e promulgada a respectiva Lei Orçamentária.

                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º   

                                                                                                                                                                                                                                                              Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária de 2012 a utilização dos recursos autorizada neste artigo.

                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º   

                                                                                                                                                                                                                                                                Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo as dotações para atendimento das seguintes despesas:

                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                  a)   

                                                                                                                                                                                                                                                                   pessoal e encargos sociais;

                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                    b)   

                                                                                                                                                                                                                                                                    pagamento de benefícios previdenciários;

                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                      c)   

                                                                                                                                                                                                                                                                      pagamento do serviço da dívida municipal;

                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                        d)   

                                                                                                                                                                                                                                                                        pagamento das despesas obrigatórias.

                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 37.   

                                                                                                                                                                                                                                                                          As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada órgão ou entidade, unidade orçamentária, categoria de programação e respectivos grupos de natureza da despesa, fontes de recursos, modalidade de aplicação e identificador de uso, especificando o elemento da despesa.

                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                            Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.