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  • Legislação [Lei Nº 839 de 10 de Novembro de 2017]




 

LEI Nº 839 DE 10 DE NOVEMBRO DE 2017.

 

     

    ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE GUAÍUBA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018.

     

       

      O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAIÚBA, ESTADO DO CEARÁ, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Guaiuba aprovou e ele sancionou a seguinte Lei:

       

        CAPÍTULO I 

        DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

         

          Art. 1º.   

          Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Guaiuba para o exercicio financeiro de 2018, compreendendo:

           

             – 

            O Orçamento Fiscal referente aos poderes do Município, Órgãos, Fundos e Entidades instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal;

             

              II   – 

              O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos os Órgãos a ele vinculados, Fundos e Entidades instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal.

               

                § 1º   

                O Orçamento do Município de Guaiúba constitui-se em uma peça orçamentária única, abrangendo todas as receitas e despesas para o exercicio de 2018.

                 

                  § 2º   

                  Constituem anexos e fazem parte desta lei:

                   

                     – 

                    Desdobramento da receita por fonte;

                     

                      II   – 

                      Desdobramento da despesa por órgão;

                       

                        III   – 

                        Tabela de Fontes de Recursos;

                         

                          IV   – 

                          Demonstrativo das receitas por fontes e despesas por função;

                           

                             – 

                            Demonstrativo das receitas por fontes e despesas por usos;

                             

                              VI   – 

                              Demonstrativo da receita e despesa segundo a categoria econômica;

                               

                                VII   – 

                                Receita segundo as categorias econômicas;

                                 

                                  VIII   – 

                                  Programas de trabalho;

                                   

                                    IX   – 

                                    Natureza da despesa segundo as categorias econômicas;

                                     

                                       – 

                                      Funções, subfunções e programas por projetos e atividades;

                                       

                                       

                                        XI   – 

                                        Funções, subfunções e programas por vínculo de recurso;

                                         

                                          XII   – 

                                          Demonstrativo da despesa por órgãos e funções;

                                           

                                            XIII   – 

                                            Relação de projetos e atividades;

                                             

                                              CAPÍTULO II 

                                              DA ESTIMATIVA DA RECEITA

                                               

                                                Art. 2º.   

                                                O orçamento fiscal e da seguridade social do Município de Guaiuba, em obediência ao princípio do equilíbrio das contas públicas de que trata a Lei Complementar nº 101/2000, de 4 de maio de 2000, art. 1º, 8 1º, fica estabelecido em igual valor entre a receita estimada e a soma das despesas autorizadas acrescida da reserva de contingência.

                                                 

                                                  Art. 3º.   

                                                  A Receita Orçamentária, que decorrerá da arrecadação de tributos próprios ou transferidos e demais receitas correntes e de capital conforme a legislação tributária vigente é estimada em R$ 60.200.000,00 (SESSENTA MILHÕES E DUZENTOS MIL REAIS), discriminadas por categoria econômica conforme desdobramento constante do anexo LI, parte integrante desta lei.

                                                   

                                                    CAPÍTULO III 

                                                    DA FIXAÇÃO DA DESPESA

                                                     

                                                      Art. 4º.   

                                                      A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita total, fixada em R$ 60.200.000,00 (SESSENTA MILHÕES E DUZENTOS MIL REAIS), é desdobrada nos seguintes conjuntos:

                                                      Orçamento fiscal, em R$ 45.725.750,00 (quarenta e cinco milhões, setecentos e vinte e cinco mil, setecentos e cinquenta reais);

                                                      Orçamento da Seguridade Social, em R$ 14.474.250,00 (quatorze milhões, quatrocentos e setenta e quatro mil, duzentos e cinquenta reais).

                                                       

                                                        CAPÍTULO IV 

                                                        DO DESDOBRAMENTO DA NATUREZA DA DESPESA E DISTRIBUIÇÃO POR ORGÃOS

                                                         

                                                          Art. 5º.   

                                                          A discriminação da despesa constante dos anexos desta lei, quanto à sua natureza, far-se-á por categoria econômica até o grupo de natureza de despesa, de acordo com o art. 6º, da Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001.

                                                           

                                                            Art. 6º.   

                                                            A despesa total, fixada à conta dos recursos previstos, segundo a discriminação dos quadros programa de trabalho e natureza da despesa, apresenta por órgãos, o desdobramento constante do Anexo II que é parte integrante desta lei.

                                                             

                                                              CAPÍTULO V 

                                                              DA ALTERAÇÃO DO ORÇAMENTO

                                                               

                                                                Art. 7º.   

                                                                Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares, mediante transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, com a finalidade de atender insuficiência nas dotações orçamentárias:

                                                                 

                                                                   – 

                                                                  de modo a atualizar os valores orçados nesta Lei, até o total apurado do excesso ou provável excesso de arrecadação, observada a tendência do exercício, conforme inciso IH, $ 1º, do Art. 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;

                                                                   

                                                                    II   – 

                                                                    até o limite de 70% (setenta por cento) do total da Despesa Autorizada nesta Lei, com a finalidade de reforçar as dotações orçamentárias, utilizando como fonte de recursos compensatórios as disponibilidades referidas nos inciso Ie HI, do $ 1º, do Art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

                                                                     

                                                                      III   – 

                                                                      Do total do excesso de arrecadação das Fontes de Recursos não previstas no Orçamento da Receita ou previstas a menor.

                                                                       

                                                                        IV   – 

                                                                        para dotações financiadas à conta de recursos provenientes de Operações de Crédito Internas e Externas, em conformidade com o previsto no inciso IV, do $ 1º, art. 43, da Lei Nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite dos respectivos contratos:

                                                                         

                                                                          Parágrafo único    

                                                                          O limite para suplementação de dotações orçamentárias definido no inciso II deste artigo refere-se apenas aos recursos constantes dos incisos 1 e HI, do art. 43, da Lei nº 4.320/64, não fazendo parte desta restrição os recursos os provenientes de excesso de arrecadação (incisos I e HI), e operações de créditos (inciso IV).

                                                                           

                                                                            CAPÍTULO VI 

                                                                            DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

                                                                             

                                                                              Art. 8º.   

                                                                              O chefe do Poder Executivo fixará, através de Decreto, o Quadro de Detalhamento da Despesa, por elemento de despesa das atividades, projetos e operações especiais, com a finalidade de identificar os objetos de gastos.

                                                                               

                                                                                Parágrafo único    

                                                                                O Chefe do Poder Executivo deverá criar do PROGRAMA DE MELHORIA DO ACESSO E DA QUALIDADE - PMAQ (RAB-PMAQ-SM), Junto a Proposta Orçamentaria para o exercício de 2018, com o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), nos Elementos de Despesas: 3.3.90.48.00 — Outros Auxílios Financeiros a Pessoa Física, 3.3.90.31.00 — Premiações Culturais, Artísticas, Científicas, Desportivas. A fonte de anulação é do Programa 2.040- Funcionamento do Setor Administrativo da Secretaria Municipal de Saúde, elemento de despesa 3.3.90.39.00 — Outros Serviços de Terceiros — Pessoa lurídica. (Redação dada pela Emenda Modificativa nº 01/2017).

                                                                                 

                                                                                  Art. 9º.   

                                                                                  Durante a execução orçamentária, o Chefe do Poder Executivo Municipal poderá promover alteração no Quadro de Detalhamento da Despesa de que trata o artigo anterior observada a programação de despesa fixada na Lei Orçamentária Anual ou através de créditos adicionais.

                                                                                   

                                                                                    Art. 10.   

                                                                                    Fica autorizado ao Poder Executivo destinar emenda de iniciativa Parlamentar à Lei Orçamentária.

                                                                                     

                                                                                      § 1º   

                                                                                      Os vereadores poderão reservar na Lei Orçamentária Anual (LOA) para o exercício de 2018, um percentual correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) do valor de Receita Corrente Liquida realizada no exercício anterior para Emendas individuais dos Parlamentares, conforme Art. 50 A da Lei nº 832/2017, de Diretrizes Orçamentárias.

                                                                                       

                                                                                        § 2º   

                                                                                        O valor a ser reservado deverá ser dividido de forma isonômica para os vereadores.

                                                                                         

                                                                                          Art. 11.   

                                                                                          Até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária, o chefe do Executivo Municipal estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso das diversas unidades orçamentárias, conforme art. 8º da Lei Complementar Nº 101, de 4 de maio de 2000.

                                                                                           

                                                                                            Art. 12.   

                                                                                            Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2018, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                             

                                                                                               

                                                                                              PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIÚBA ESTADO DO CEARÁ, AOS DEZ DIAS DO MÊS DE NOVEMBRO DO ANO DE DOIS MIL E DEZESSETE.

                                                                                               

                                                                                              MARCELO DE CASTRO FRADIDUE ACCIOLY

                                                                                              Prefeito Municipal de Guaiúba

                                                                                               

                                                                                                Anexo I 

                                                                                                DESDOBRAMENTO DA RECEITA POR FONTES

                                                                                                 

                                                                                                   
                                                                                                  FONTESVALOR (R$)
                                                                                                  RECEITAS CORRENTES 
                                                                                                  Impostos, taxas e Contribuições de Melhorias1.310.000,00
                                                                                                  Contribuições1.300.000,00
                                                                                                  Receita Patrimonial641.000,00
                                                                                                  Receita de Serviços100.000,00
                                                                                                  Transferências Correntes59.572.000,00
                                                                                                  Outras Receitas Correntes70.000,00
                                                                                                    
                                                                                                  RECEITAS RETIFICADORAS - FUNDEB 
                                                                                                  (Portaria STN Nº 328, de 27/08/2001)5.428.000,00
                                                                                                    
                                                                                                  RECEITAS DE CAPITAL 
                                                                                                  Transferências de Capital2.635.000,00
                                                                                                    
                                                                                                  TOTAL GERAL60.200.000,00

                                                                                                   

                                                                                                    Anexo II 

                                                                                                    DESDOBRAMENTO DA DESPESA POR ÓRGÃO

                                                                                                     

                                                                                                       
                                                                                                      ÓRGÃOSVALOR (R$)
                                                                                                      Câmara Municipal de Guaiuba1.995.000,00
                                                                                                      Gabinete do Prefeito1.919.000,00
                                                                                                      Procuradoria Geral do Município266.000,00
                                                                                                      Secretaria de Planejamento, Administração e Finanças2.938.000,00
                                                                                                      Secretaria de Educação e Desporto26.962.750,00
                                                                                                      Secretaria de Saúde11.436.250,00
                                                                                                      Secretaria de Assistência Social3.038.000,00
                                                                                                      Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Turismo510.000,00
                                                                                                      Secretaria de Infra-Estrutura e Habitação8.783.000,00
                                                                                                      Secretaria de Cultura e Juventude974.000,00
                                                                                                      Secretaria de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente978.000,00
                                                                                                      Reserva de Contingência400.000,00
                                                                                                      TOTAL GERAL60.200.000,00

                                                                                                       

                                                                                                        Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.