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  • Legislação [Lei Nº 656 de 28 de Junho de 2013]




 

LEI Nº. 656 DE 28 DE JUNHO DE 2013. 

     

    ALTERA OS ARTS. 3º., 5º, 9º. E 11 DA LEI nº 563/2010, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

       

      O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAIÚBA, ESTADO DO CEARÁ, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Guaiuba aprovou e ele sancionou a seguinte Lei: 


       
        CAPÍTULO I 

        DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

          Art. 1º.   

          Os arts. 3º, 5º., 9º, e 11 da Lei nº 563, de 26 de Abril de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação: 

          Art. 3º - o Conselho Tutelar será composto por 05 membros, escolhidos em sufrágio universal e direito pelo voto facultativo e secreto dos cidadãos do município de Guaiuba, eleitoralmente habilitados, para mandato de quatro anos, sendo permitida uma única reeleição, mediante novo processo de escolha. Art.

          5º -.....

          Parágrafo Único: A remuneração mensal do Conselheiro Tutelar será o equivalente ao salário mínimo nacional, ficando assegurado o direito a: 

          | - cobertura previdenciária;

          II - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal;

          III - licença-maternidade; 

          IV – licença-paternidade;

          V - gratificação natalina; e

          VI -- formação continuada.

          Art. 9º - As despesas decorrentes da presente Lei, bem como as anuais de manutenção e estruturação do Conselho Tutelar, bem como a formação continuada dos Conselheiros Tutelares, serão previstas em dotação orçamentária específica que será incluída na dotação orçamentária da Secretaria de Assistência Social. Art.

          11º –  ….

          § 1º O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial.

          § 2º A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha.

          § 3° No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é Vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor. 

            Art. 3º.  

            o Conselho Tutelar será composto por 05 membros, escolhidos em sufrágio universal e direito pelo voto facultativo e secreto dos cidadãos do município de Guaiuba, eleitoralmente habilitados, para mandato de quatro anos, sendo permitida uma única reeleição, mediante novo processo de escolha. 

            Parágrafo único  

            A remuneração mensal do Conselheiro Tutelar será o equivalente ao salário mínimo nacional, ficando assegurado o direito a: 

            I  –  cobertura previdenciária;
            II  –  gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal;
            III  –  licença-maternidade; 
            IV  –   licença-paternidade;
            V  –  gratificação natalina; e
            VI  –  formação continuada.
            Art. 9º.  

            As despesas decorrentes da presente Lei, bem como as anuais de manutenção e estruturação do Conselho Tutelar, bem como a formação continuada dos Conselheiros Tutelares, serão previstas em dotação orçamentária específica que será incluída na dotação orçamentária da Secretaria de Assistência Social

            § 1º  

            O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial.

            § 2º  

            A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha.

            § 3º  

            No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é Vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor. 

            Art. 2º.    Serão realizadas eleições para o período de a 09 de janeiro de 2016, quando assumirão os Conselheiros eleitos em Outubro de 2015.
              Parágrafo único     O processo eleitoral será de responsabilidade do COMDICA, com a devida fiscalização do Ministério Público.
                Art. 3º.    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
                   

                  PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIÚBA, ESTADO DO CEARÁ, aos vinte e oito dias do mês de junho do ano de dois mil e treze.

                   

                  Kaio Virginio Gurgel Nogueira 

                  Prefeito Municipal 

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