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  • Legislação [Lei Nº 651 de 26 de Abril de 2013]




 

LEI Nº. 651, DE 26 DE ABRIL DE 2013.

     

    AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAR O PROGRAMA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DA CADEIA PRODUTIVA DA AQUICULTURA FAMILIAR, BEM COMO UTILIZAR RECURSOS NA PROMOÇÃO DE AÇÕES DE APOIO E INCENTIVO À ATIVIDADE E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

       

      O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAIÚBA, ESTADO DO CEARÁ, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Guaiúba aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 


       
        Art. 1º.    Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o Programa Municipal de Desenvolvimento da cadeia Produtiva da Aquicultura Familiar, bem como utilizar recursos da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária, Pesca e Meio Ambiente para promover ações de apoio e incentivo à atividade da piscicultura na fase de implantação (construção de tanques), visando aumentar a produção e agregar renda ás familias rurais mediante a projetos específicos.   
          Art. 2º.    Os recursos utilizados deverão ser ressarcidos ao município pelos produtores na forma de produto para instituições municipais, após o primeiro ciclo de produção.
            Art. 3º.    Esses valores retornarão aos cofres públicos e formarão um fundo para utilização de outros produtores na continuidade do programa.
              Art. 4º.    O valor utilizado pelos produtores terá um custo (juros) de 0,5 % (meio por cento) ao mês. 
                Art. 5º.    Os beneficiários do programa deverão ser produtores proprietários ou arrendatarios de estabelecimentos rurais, assentamentos, pescadores, localizados no Municipio de Guaiúba.   
                  Art. 6º.    Os agricultores que desejarem participar do programa devem se enquadrar nos parâmetros de classificação do Programa Nacional de Agricultura Familiar (PRONAF) do Governo Federal. 
                    Art. 7º.    Cada produtor terá direito até 50 (cinqüenta) horas de máquinas, sendo utilizado o equipamento da prefeitura para a Construção e adequação dos tanques.
                      Art. 8º.    Os valores cobrados serão estipulados através do preço do óleo diesel no mercado, considerando um consumo médio de 10 (dez) litros por hora.
                        § 1º    Os valores estipulados no artigo 7ª poderão sofrer alteração conforme o valor de mercado dos produtos utilizados para implantação ou adequação da atividade.   
                          § 2º    O valor cobrado corresponderá somente ao óleo diesel utilizado no serviço, não sendo computado o tempo utilizado de horas/máquina
                            Art. 9º.    Os produtores inscritos no programa passarão por uma seleção onde um comitê gestor municipal, de forma isonômica, definirá quais familias serão beneficiadas, e também avaliará se o referido serviço não causará danos ao meio ambiente.
                              Parágrafo único     O comitê gestor municipal será constituído pela Prefeitura Municipal na pessoa do Secretário de Agricultura, Pecuária, Pesca e Meio Ambiente, por um membro da Colônia dos Pescadores e um membro da Associação dos Pescadores de Guaiuba.
                                Art. 10.    Os recursos que comporão o programa referido serão oriundos do projeto de atividade de desenvolvimento da piscicultura do município, previsto no Orçamento Municipal e de recursos conveniados com outros entes federados.
                                  Parágrafo único     O número de produtores beneficiados será estipulado conforme disponibilidade de recursos que comporão o programa.   
                                    Art. 11.    Como forma de incentivo aos produtores, a Prefeitura Municipal oferecerá um curso profissionalizante na área da piscicultura e aqueles que tiverem sua presença confirmada através de certificado com freqüência mínima de 90% (noventa por cento), terão um desconto de 25% (vinte e cinco por cento) na subvenção dos custos de implantação ou adequação do projeto, na devolução do recurso utilizado.
                                      Art. 12.    Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
                                        Art. 13.    Revogam-se as disposições em contrário.
                                           

                                          PAÇO MUNICIPAL DA PREFEITURA DE GUAIÚBA, ESTADO DO CEARÁ, aos vinte e seis dias do mês abril do ano de dois mil e treze.

                                           

                                          Kaio Virgínio Gurgel Nogueira 

                                          Prefeito Municipal 

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