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  • Legislação [Lei Nº 672 de 21 de Fevereiro de 2014]




 

LEI Nº 672 DE 21 DE FEVEREIRO DE 2014

     

    ALTERA A LEI Nº 436, DE 21 DE SETEMBRO DE 2006, CONFERI NOVAS ATRIBUIÇÕESA DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

       

      O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAIÚBA, ESTADO DO CEARÁ, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Guaiuba aprovou e ele sancionou a seguinte Lei:

        Art. 1º.   

        Fica adicionado a SECRETARIA MUNICIPAL AGRICULTURA, PECUÁRIA, PESCA E MEIO AMBIENTE – SAMA, as seguintes atribuições:

           –  executar direta e indiretamente a política ambiental do Município;
            II   – 

            coordenar ações e executar planos, programas, projetos e atividades de preservação e repercussão ambiental;

              III   – 

              estudar, definir e expedir normas técnicas legais e procedimentos, visando à  proteção ambiental do Município;

                IV   – 

                identificar, implantar e administrar unidades de conservação e outras áreas protegidas, visando a conservação de mananciais, ecossistemas naturais, flora e fauna, recursos genéticos e outros bens de interesses ecológicos, estabelecendo normas a serem observadas nessas áreas, obedecendo à legislação estadual e federal existentes.

                   – 

                  estabelecer diretrizes específicas para a preservação e recuperação de mananciais e participar da elaboração de planos de ocupação de áreas de drenagem de bacias e sub-bacias hidrográficas; 

                    VI   – 

                    assessorar a Administração Pública Municipal na elaboração e revisão do planejamento local, quanto a aspectos ambientais, controle da poluição expansão urbana e propostas para a criação de novas unidades de conservação e de outras áreas protegidas;

                     

                      VII   –  participar do zoneamento e de outras atividades de uso e ocupação do solo;
                        VIII   – 

                        aprovar e fiscalizar a implantação de regiões, setores e instalações para fins industriais e parcelamentos de qualquer natureza, bem como quaisquer atividades que utilizem recursos naturais renováveis e não renováveis;

                          IX   – 

                          autorizar, de acordo com a legislação vigente, o corte e a exploração racional ou quaisquer outras alterações de cobertura vegetal nativa, primitiva ou regenerada;

                             –  exercer a vigilância municipal e o poder de polícia;
                              XI   – 

                              promover, em conjunto com os demais órgãos competentes, o controle da utilização, armazenamento e transporte de produtos perigosos;

                                XII   – 

                                participar da promoção de medidas adequadas à preservação do patrimônio arquitetônico, urbanístico, paisagístico, histórico, cultural, arqueológico e espeleológico;

                                  XIII   – 

                                  implantar e operar o sistema de monitoramento ambiental; 

                                    XIV   – 

                                    autorizar, sem prejuízo de outras licenças cabíveis, o cadastramento e a exploração de recursos minerais;

                                      XV   – 

                                      acompanhar e analisar os estudos de impacto ambiental e análise de risco, das atividades que venham a se instalar no Município;

                                        XVI   – 

                                        conceder licenciamento ambiental para a instalação das atividades socioeconômicas utilizadoras de recursos ambientais e com potencial poluidor;

                                          XVII   – 

                                          implantar sistema de documentação e informática, bem como, os serviços de estatísticas, cartografia básica e temática e de editoração técnica relativa ao meio ambiente;

                                            XVIII   – 

                                            promover a identificação e o mapeamento das áreas críticas de poluição e as ambientalmente frágeis, visando o correto manejo das mesmas;

                                              XIX   – 

                                              exigir estudo de impacto ambiental para a implantação das atividades socioeconômicas, pesquisas, difusão e implantação de tecnologias que, de qualquer modo, possam degradar o meio ambiente;

                                                XX   – 

                                                propor, implementar e acompanhar, em conjunto com a Secretaria Municipal de Educação, os programas de Educação Ambiental do Município.

                                                  XXI   – 

                                                  promover e colaborar em campanhas educativas e na execução de um programa permanente de formação e mobilização para a defesa do meio ambiente;

                                                    XXII   – 

                                                    manter intercâmbio com entidades públicas e privadas de pesquisa e de atuação do meio ambiente;

                                                      XXIII   – 

                                                      convocar audiências públicas, quando necessárias, nos termos da legislação vigente;

                                                        XXIV   –  propor e acompanhar a recuperação de arroios e matas ciliares;
                                                          XXV   –  promover medidas de prevenção do ambiente natural;
                                                            XXVI   – 

                                                            promover medidas de combate à poluição ambiental, fiscalizando, diretamente ou por delegação, seu cumprimento;

                                                              XXVII   – 

                                                              licenciar indústrias, bem como a exploração das jazidas de substâncias minerais de emprego imediato na construção civil e controlar a sua conformidade com as disposições legais pertinentes;

                                                                XXVIII   –  administrar as reservas biológicas municipais;
                                                                  XXIX   –  fiscalizar a execução de aterros sanitários;
                                                                    XXX   –  projetar, construir e zelar pela conservação e manutenção dos parques e áreas de preservação ecológica;
                                                                      XXXI   – 

                                                                      propor e executar programas de proteção do meio ambiente do Município, contribuindo para a melhoria de suas condições;

                                                                        XXXII   – 

                                                                        fiscalizar as questões ligadas ao meio ambiente, operacionalizando meios para a sua preservação, nos aspectos relacionados com o saneamento, tratamento de dejetos, reciclagem ou industrialização do lixo urbano;

                                                                          XXXIII   – 

                                                                          promover medidas de preservação da flora e da fauna, articulando-se com entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, paralelas a sua área de atuação, objetivando o pleno desempenho de suas atribuições. 

                                                                            a)  
                                                                            Art. 2º.   

                                                                            Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar por Decreto a presente Lei no que couber. 

                                                                              Art. 3º.    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                                                                                 

                                                                                PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIÚBA, ESTADO DO CEARÁ, aos vinte e um dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e quatorze. 

                                                                                 

                                                                                Kaio Virginio Gurgel Nogueira

                                                                                Prefeito Municipal

                                                                                  Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.