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- Legislação [Lei Nº 716 de 1 de Abril de 2015]
Art. 1º.
Fica proibida a cobrança por estimativa ou por média de consumo nas contas de energia elétrica, emitida pela concessionária de serviços públicos Coelce (Companhia Energética do Ceará) no âmbito do município de Guaiúba.
Parágrafo único
As medições ou as leituras do consumo de energia elétrica realizadas pela concessionária de serviços públicos Coelce (Companhia Energética do Ceará) no município de Guaiuba, Estado do Ceará, devem ser mensais.
Art. 2º.
A proibição estabelecida nesta lei alcança qualquer denominação dada pela concessionária à cobrança da prestação dos serviços públicos elencado no artigo anterior.
Art. 3º.
O não cumprimento da presente Lei acarretará às empresas concessionárias de serviços públicos as seguintes penalidades:
I
–
advertência, na primeira infração;
II
–
multa no valor de 5.000,00 (cinco mil UFIRM), na segunda infração;
III
–
muita no valor de 10.000,00 (dez mil UFIRM), na terceira infração;
Parágrafo único
Os valores estabelecidos nos incisos II e III deste artigo, serão cobrados por infração.
Art. 4º.
O Poder executivo municipal, através da Secretaria Municipal de Administração e finanças, ficará encarregada de receber as denúncias e programar a cobrança das multas às empresas infratoras.
Art. 5º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas ás disposições em contrário.