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  • Legislação [Lei Nº 725 de 26 de Maio de 2015]




 

Lei nº 725, de 26 de maio de 2015

     

    Dispõe sobre as Diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária e 2016 e dá outras providências:

       

      O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAIÚBA, ESTADO DO CEARÁ, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Guaiuba aprovou e ele sancionou a seguinte Lei: 

        Art. 1º.    São estabelecidas as diretrizes orçamentárias do Município de Guaiúba - CE, para o exercício de 2016, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2o, da Constituição, às normas estabelecidas pela Lei 4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações, na Lei Complementar no 101, de 04 de maio de 2000 e na Lei Orgânica do Município, compreendendo:
           –  as metas e prioridades da Administração Pública Municipal; 
            II   –  as diretrizes e estrutura organizacional para elaboração da Lei do Orçamento Anual;
              III   –  as disposições relativas às despesas do município, com pessoal e encargos sociais;
                IV   –  as diretrizes para execução e limitação dos orçamentos do Município;
                   –  as disposições relativas à dívida pública municipal;
                    VI   –  as disposições sobre alterações na legislação tributária;
                      VII   –  as disposições gerais;
                        CAPÍTULO I 

                        DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRACAO PÚBLICA MUNICIPAL

                          Art. 2º.    As prioridades e as metas para o exercício financeiro de 2016 estão especificadas no anexo I que integra a presente Lei, cujos investimentos estão contemplados nas diretrizes do Plano plurianual (PPA), para o quadriênio 2014 a 2017.   
                            § 1º    A Lei Orçamentária não consignará dotação para investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no Plano Plurianual ou em Lei que autorize a sua inclusão, conforme disposto no § 1º do art. 167 da Constituição da República Federativa do Brasil. 
                              § 2º    As dotações orçamentárias das metas e prioridades contempladas no anexo I desta Lei serão fixadas no Projeto de Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2016, que será encaminhada ao Legislativo Municipal até o dia 01 de outubro de 2015.
                                Art. 3º.    A elaboração e aprovação do Projeto da Lei do Orçamento Anual - LOA, exercício de 2016, e a execução da respectiva Lei deverão ser compatíveis com os Anexos Metas Fiscais e de Riscos Fiscais, em conformidade com o que dispõem os parágrafos 1º, 2 e 3º do Art. 4º da LC 101/2000.
                                  § 1º    A elaboração e a execução da LOA 2016 deverão levar em conta as metas de resultado primário e nominal, estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais que integra esta Lei. 
                                    § 2º    As prioridades e as metas especificadas no Anexo I terão precedência na alocação de recursos no orçamento do exercício de 2016, não se constituindo em limite a programação das despesas.
                                      CAPÍTULO II 

                                      DAS DIRETRIZES E ESTRUTURA ORGANIZACIONAL PARA A  ELABORAÇÃO DA LEI DO ORÇAMENTO ANUAL

                                       


                                       
                                        Seção I 

                                        Diretrizes Gerais

                                          Art. 4º.   

                                          A elaboração e a aprovação do Projeto da Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2016 e dos créditos adicionais, bem como a execução das respectivas leis, deverão ser realizadas de acordo com o princípio da publicidade, promovendo-se a transparência da gestão fiscal e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.

                                            § 1º   

                                            Em atenção ao que preceitua a Lei Complementar 131, os poderes Executivo e Legislativo darão ampla transparência aos gastos públicos, com a liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público, e ainda com a publicação dos seguintes relatórios e documentos:

                                              a)    estimativas das receitas: de q que trata o art. 12, 8 3º, da Lei Complementar nº101, de 2000;
                                                b)    Lei Orçamentária Anual e seus anexos;
                                                  c)    créditos adicionais e seus anexos,
                                                    d)    Prestação de Contas de Governo e Prestações de Contas de Gestão.
                                                      e)   

                                                      incentivo à participação popular. e realização de audiências públicas, durante os processos de discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos.

                                                        § 2º   

                                                        O Poder Legislativo deverá realizar audiências públicas durante a apreciação do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2016 da Lei Orçamentária Anual, que contarão com a participação de entidades dos movimentos sociais, em conformidade com o disposto no parágrafo único do art. 48 da Lei Complementar nº 101, de 2000.

                                                          § 3º   

                                                          As estimativas de receitas serão feitas com a observância estrita das normas técnicas e legais e considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação dos índices de preços, do panorama econômico ou de qualquer outro fator relevante.

                                                            § 4º   

                                                            As estimativas das despesas obrigatórias de que trata os anexos desta Lei deverão adotar metodologia de cálculo compatível com a esisiação aplicável o comportamento das despesas em anos recentes, os efeitos decorrentes de decisões judiciais e o nível de endividamento do município.

                                                              Art. 5º.   

                                                              A coleta de dados das propostas orçamentárias dos Órgãos, Entidades e Fundos do Poder Executivo, o seu processamento e a sua consolidação no Projeto de Lei do Orçamento Anual para 2016, bem como suas alterações e as modificações nos quadros de detalhamento da despesa, serão feitos por meio
                                                              de sistema integrado de gestão administrativa, vinculado a Secretaria de Planejamento, administração e Finanças.

                                                                Parágrafo único    

                                                                Os relatórios que consolidam a Proposta Orçamentária dos Órgãos, Entidades e Fundos do Poder Executivo deverão ser encaminhados e protocolados na Secretaria Planejamento, Administração e Finanças, devidamente validadas por seu titular, até 01 de setembro de 2015.

                                                                  Art. 6º.   

                                                                  A Lei do Orçamento. Anual abrangerá os orçamentos fiscal e da seguridade social, referentes aos órgãos do Poder Executivo e Legislativo, seus fundos, autarquias, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.

                                                                    Art. 7º.   

                                                                    A Proposta Orçamentária do Poder Legislativo deverá ser elaborada na forma. e conteúdo estabelecidos nesta Lei e em consonância com as, disposições sobre . as matérias contidas na Constituição Federal e nas. normas complementares, devendo ser encaminhada: ao: Poder Executivo. para. ajuste: e consolidação. do. Projeto de Lei do. “Orçamento Anual até o dia 31 de agosto de 2015, observ 8 os limites fixado Art. 29A da Constituição Federal

                                                                      Art. 8º.   

                                                                      A Lei do Orçamento Anual conterá reserva de. contingência em montante equivalente até o limite de 04 (quatro) por cento da receita corrente liquida - RCL, apurada no RREO do 4º bimestre de 2015, que será destinada a atender aos passivos contingentes e outros riscos, eventos fiscais imprevistos, conforme inciso Ill, do art. 5º da LC nº 101, de 2000, e ainda, contrapartidas para convênios firmados e não previstos na proposta inicial.

                                                                        Parágrafo único    

                                                                        Para efeito desta Lei, consideram-se passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos a deficiência de saldos orçamentários para o pagamento de despesas vinculadas à pessoal e encargos sociais, juros e encargos da divida, amortização da dívida contratados e precatórios judiciais, cuja deficiência das dotações iniciais se deram por conta de fatores imprevistos, como aumento do salário mínimo, aumento do piso nacional salarial, dentre outros, ficando o Chefe do Poder o , autorizado a suplementar referidas dotações, utilizando como fonte de recurso a anulação de saldos orçamentários da Reserva de Contingência.

                                                                          Art. 9º.   

                                                                          Para cumprimento das metas estabelecidas, sempre que necessário, em razão dos efeitos da economia nacional ou catástrofes de abrangência limitada ou decorrentes de mudança de legislação, o Poder Executivo adaptará as receitas e as despesas da LOA 2016 da seguinte forma:

                                                                             – 

                                                                            alterando a estrutura organizacional ou a competência lega! ou regimental de órgãos, entidades e fundos do Poder Executivo;

                                                                              II   –  incorporando receitas não previstas;
                                                                                III   –  não realizando despesas previstas.
                                                                                  Art. 10.     O Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição Federal a:
                                                                                     –  Realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação em vigor;
                                                                                      II   – 

                                                                                      Abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 30% (trinta por cento) do orçamento. das despesas, nos termos da legislação vigente;

                                                                                        III   –  Contingenciar parte das dotações, quando a evolução da receita comprometer os recursos previstos.
                                                                                          IV   – 

                                                                                          Promover “alterações das fontes de recursos vinculadas a fixação d da despesa orçamentária, tendo por finalidades as Foontes  de Recursos movimentadas, demonstrando as alterações relacionadas exclusivamente com as Fontes de Recursos de uma mesma Programação Orçamentária.

                                                                                             – 

                                                                                            Transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro de uma mesma categoria de programação, com prévia e específica autorização legislativa, nos termos do inciso VI, do art. 167, da Constituição Federal.

                                                                                              Art. 11.   

                                                                                              Não poderão ser fixadas despesas em desacordo com os ditames desta Lei e sem que estejam definidas as fontes de recursos disponíveis.

                                                                                                Art. 12.   

                                                                                                É vedada a inclusão, na Lei do Orçamento Anual e em seus créditos adicionais, de dotações a titulo de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, que desenvolvam e atividades de natureza continuada e preencham uma das seguintes condições:

                                                                                                   – 

                                                                                                  prestem atendimento direto ao público nas áreas de: assistência social, saúde, educação, esporte, cultura, turismo e lazer.

                                                                                                    II   –  sejam vinculadas a organismos de natureza filantrópica, institucional ou assistencial;
                                                                                                      III   – 

                                                                                                      atendam ao disposto nos artigo 204 e 217 da Constituição Federal, no artigo 61 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

                                                                                                        § 1º   

                                                                                                        Para habiltar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular e comprovantes de regularidade do mandato de sua diretoria, bem como o previsto no art. 116 da lei 8.666/93, especialmente com relação à regularidade fiscal exigida pela Constituição. da: à República, em seu art. 195,§ 1º e a lei 8.666/93, art. 116 c/c art, 29.

                                                                                                          § 2º   

                                                                                                          As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos, a qualquer titulo, submeter-se-ão à fiscalização dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal com a fi nalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos, atendendo o exigido no art. 16 e seu parágrafo, da lei: 4320/64.

                                                                                                            § 3º   

                                                                                                            É vedada a destinação de recursos públicos para instituições ou entidades privadas que não o prestem contas, da última subverição, recebida no prazo fixado no convênio.

                                                                                                              Seção II 

                                                                                                              Da Estrutura e Organização Dos Orçamentos

                                                                                                                Art. 13.    O Projeto da LOA 2016 que o Poder Executivo encaminhará a Câmara Municipal será constituído de:
                                                                                                                   –  Texto da Lei
                                                                                                                    II   –  Quadros orçamentários consolidados, incluindo os complementos referenciados no art 22, inciso Ill, da Lei nº 4320, de 1964, conforme Anexo desta Lei;
                                                                                                                      III   –  Anexo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, contendo:
                                                                                                                        a)   

                                                                                                                        Receitas, discriminadas por natureza, identificando a fonte de recurso correspondente a cada cota parte de natureza de receita, o orçamento a que pertence e a sua natureza financeira ou primária observada o disposto no art. 6º da Lei nº 4320, de 1964;

                                                                                                                          b)    Despesas, discriminadas na forma prevista no art. 5º e nos demais dispositivos pertinentes desta Lei;
                                                                                                                            IV   – 

                                                                                                                            Discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;

                                                                                                                              Parágrafo único    

                                                                                                                              Os quadros orçamentários consolidados e as informações complementares exigidos por esta Lei identificarão, logo abaixo do respectivo título, o dispositivo legal a que se referem.

                                                                                                                                Art. 14.   

                                                                                                                                Os orçamentos fis a seguridade social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com: suas respectivas dotações especificando a esfera orçamentária, a fonte de recursos e os grupos de despesa conforme a seguir discriminados:

                                                                                                                                Despesas Correntes

                                                                                                                                 — Pessoal e Encargos Sociais

                                                                                                                                — Juros e Encargc s da Divida

                                                                                                                                — Outras Despesas Correntes


                                                                                                                                Despesas de Capital

                                                                                                                                — Investimentos

                                                                                                                                — Inversões Financeiras

                                                                                                                                — Amortização da Divida

                                                                                                                                  Art. 15.   

                                                                                                                                  A estrutura do Projeto de Lei do Orçamento Anual deverá identificar a receita por origem e unidade orçamentária e a despesa, por função, sub -função, programa de governo, ação, fonte de recursos e esfera orçamentária.

                                                                                                                                    § 1º    Os programas, para atingir os seus objetivos, se desdobram em ações orçamentárias.
                                                                                                                                      § 2º   

                                                                                                                                      As ações, agrupadas por unidade orçamentária, compreendem atividades, projetos e operações especiais.

                                                                                                                                        § 3º   

                                                                                                                                        As ações orçamentárias citadas no parágrafo anterior, de acordo com a finalidade do gasto, serão classificadas como:

                                                                                                                                           –  atividades de pessoal e encargos sociais;
                                                                                                                                            II   –  atividades de manutenção administrativa;
                                                                                                                                              III   –  outras atividades de caráter obrigatório;
                                                                                                                                                IV   –  atividades finalísticas;
                                                                                                                                                   –  projetos.
                                                                                                                                                    Art. 16.   

                                                                                                                                                    As fontes de recursos que corresponderem às receitas provenientes da concessão e permissão de serviços públicos constarão da Lei Orçamentária Anual com código próprio que as identifique.

                                                                                                                                                      Art. 17.   

                                                                                                                                                      Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com 0 detalhamento estabelecido para o projeto de Lei Orçamentária Anual.

                                                                                                                                                        Art. 18.    A Lei Orçamento Anual incluirá ainda, dentre outros, os seguintes demonstrativos:
                                                                                                                                                           –  Divida Fundada;
                                                                                                                                                            II   – 

                                                                                                                                                            das receitas e das despesas do orçamento fiscal e do orçamento da seguridade social, bem como do conjunto dos dois orçamentos, que obedecerá ao previsto no art. 2º, 8 1º da Lei Federal nº. 4320 de 1964;

                                                                                                                                                              III   –  da despesa por funções;
                                                                                                                                                                IV   –  da aplicação dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino;
                                                                                                                                                                   –  da aplicação dos recursos destinados às ações e serviços públicos de saúde;
                                                                                                                                                                    VI   –  da despesa, por fonte de recursos, para cada órgão, entidade e fundo;
                                                                                                                                                                      VII   –  da consolidação das despesas por projetos, atividades e operações especiais, por ordem numérica;
                                                                                                                                                                        VIII   –  da despesa por programa;
                                                                                                                                                                          IX   –  dos projetos e atividades finalísticos consolidados;
                                                                                                                                                                             – 

                                                                                                                                                                            da compatibilidade das metas da programação dos orçamentos programadas nos orçamentos com os objetivos e as metas previstas no Anexo de Metas Fiscais desta Lei, de acordo com o inciso |, art. 5º da Lei Complementar Federal Nº 101, de 2000.

                                                                                                                                                                              Seção III 

                                                                                                                                                                              Das Diretrizes Específicas para a Elaboração do Orçamento da Seguridade Social

                                                                                                                                                                                Art. 19.   

                                                                                                                                                                                O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender as ações de saúde, previdência e assistência social e obedecerá ao disposto nos artigos 194, 195, 196, 200, 201, 203.e 212, § 4º, da Constituição Federal, e contará, dentre outros, com, recursos provenientes:

                                                                                                                                                                                   –  das contribuições sociais previstas 1 na Constituição Federal;
                                                                                                                                                                                    II   –  das receitas próprias dos órgãos,  fundos e entidades que integram, exclusivamen e, este orçamento;
                                                                                                                                                                                      III   –  do orçamento fiscal.
                                                                                                                                                                                        Parágrafo único    

                                                                                                                                                                                        A destinação de recursos para atender despesas com ações e serviços públicos de saúde e de assistência social obedecerá ao princípio da descentralização.

                                                                                                                                                                                          Art. 20.   

                                                                                                                                                                                          No Exercício de 2016 serão aplicados, em ações e serviços de saúde, no mínimo, recursos equivalentes aos autorizados em 2015, se mantidos os mesmos níveis mínimos de repasses de recursos federais e estaduais.

                                                                                                                                                                                            Art. 21.    O Orçamento da Seguridade Social discriminará:
                                                                                                                                                                                               – 

                                                                                                                                                                                              as dotações relativas às ações descentralizadas de saúde e assistência social, em categorias de programação específicas no Município;

                                                                                                                                                                                                II   – 

                                                                                                                                                                                                as dotações relativas ao pagamento de benefícios, em categorias de programação específicas para cada categoria de beneficio;

                                                                                                                                                                                                  III   – 

                                                                                                                                                                                                  as estimativas relativas às contribuições para a seguridade social dos empregadores, incidentes sobre a folha de salários.

                                                                                                                                                                                                    Art. 22.   

                                                                                                                                                                                                    Ficam os órgãos do Poder Executivo, seus Fundos, Autarquias e Fundações, autorizados a efetivar convênios e similares, no âmbito da sua administração, disponibilizando a necessária contrapartida para o alcance dos objetivos estipulados.

                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único    

                                                                                                                                                                                                      A contrapartida de que trata o caput poderá ser reduzida, mediante justificativa do órgão responsável, à execução das respectivas ações, que deverá constar do respectivo . ocesso de concessão da transferência.

                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO III 
                                                                                                                                                                                                        DAS DISPOSIÇÕES PARA DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
                                                                                                                                                                                                          Art. 23.   

                                                                                                                                                                                                          Os Poderes Executivo e Legislativo terão como limite na a elaboração de suas: propostas orçamentárias, para: pessoal: e encargos. sociais, a despesa com a folha. de. pagamento calculada. de acordo com a situação. vigente em agosto de. 2015 projetada para: sxercício de 2016, considerando os eventuais acréscimos: legais, inclusive o disposto nos  parágrafos: deste  artigo, ou outro limite que vier a ser estabelecido por legislação superveniente.

                                                                                                                                                                                                            § 1º   

                                                                                                                                                                                                            para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, inciso Il, da Constituição, observado o inciso | do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, até o montante das quantidades e limites orçamentários constantes de anexo discriminativo da Lei Orçamentária de 2016, cujos valores serão compatíveis com os limites da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

                                                                                                                                                                                                              § 2º   

                                                                                                                                                                                                              os acréscimos a que se refere o caput só poderão ser autorizados por Lei que prevê aumento de despesa, com a discriminação da disponibilidade orçamentária para atendimento do correspondente.

                                                                                                                                                                                                                § 3º   

                                                                                                                                                                                                                fica autorizada a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes Executivo e Legislativo, das autarquias e fundações, cujo percentual será definido em lei específica.

                                                                                                                                                                                                                  § 4º   

                                                                                                                                                                                                                  Se a despesa com pessoal atingir o nivel de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a contratação de hora extra, fica restrita às necessidades emergenciais das áreas de saúde, educação, assistência social e limpeza pública, devidamente justificado pela autoridade competente.

                                                                                                                                                                                                                    Art. 24.   

                                                                                                                                                                                                                    O disposto no § 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos contratos.

                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único    

                                                                                                                                                                                                                      Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos para efeito do caput deste artigo, os contratos de serviços de terceiros relativos a atividades que, simultaneamente:

                                                                                                                                                                                                                         – 

                                                                                                                                                                                                                        sejam acessórios, instrumentais ou complementares às atribuições legais do órgão ou. entidade, na forma prevista em regulamento;

                                                                                                                                                                                                                          II   – 

                                                                                                                                                                                                                          não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas pelo quadro, de pessoal. do órgão ou entidade, salvo expressa, disposição. legal em: contrário, ou seja, relativas a: cargo ou categoria extinto, total ou parcialmente; o

                                                                                                                                                                                                                            III   –  não caracterizem relação direta de emprego.
                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO IV 
                                                                                                                                                                                                                              DAS DIRETRIZES PARA A EXECUÇÃO E LIMITAÇÃO DO ORÇAMENTO E SUAS ALTERAÇÕES
                                                                                                                                                                                                                                Seção I 

                                                                                                                                                                                                                                Das Diretrizes Gerais

                                                                                                                                                                                                                                  Art. 25.   

                                                                                                                                                                                                                                  A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que venha a ser acrescida à execução orçamentária de 2016, a qualquer tempo,deverá atender ao disposto nos incisos | e If do artigo 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

                                                                                                                                                                                                                                    Art. 26.   

                                                                                                                                                                                                                                    Entende-se como despesas irrelevantes, para fins de atendimento ao que dispõe o 8 3º do artigo 16 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000, as despesas cujo valor não ultrapasse os limites fixados nos incisos | e Il do artigo 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho 1993, atualizados.

                                                                                                                                                                                                                                      Art. 27.   

                                                                                                                                                                                                                                      A execução orçamentária e financeira da despesa poderá se dar de forma descentralizada, seguindo o cronograma de desembolso, estipulado pelo Controle Orçamentário, salvo àquelas previamente autorizadas pelo chefe do Poder Executivo.

                                                                                                                                                                                                                                        Art. 28.   

                                                                                                                                                                                                                                        São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execuçã ) de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade orçamentária.

                                                                                                                                                                                                                                          Art. 29.   

                                                                                                                                                                                                                                          As unidades, através de seus ordenadores, serão responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais autorizados, processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados pelo órgão gestor do orçamento municipal, para cada categoria de programação econômica, ; fontes de recursos, modalidades de aplicação e elemento de despesa.

                                                                                                                                                                                                                                            Art. 30.   

                                                                                                                                                                                                                                            A classificação e contabilização dos ingressos de receitas e despesas orçamentárias - empenho, liquidação e. pagamento, pelos órgãos, . entidades, e fundos integrantes dos orça É «fiscal, da : seguridade. social, serão registradas na data de suas respectivas ocorrências.

                                                                                                                                                                                                                                              Art. 31.   

                                                                                                                                                                                                                                              Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária de 2016 e em créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.

                                                                                                                                                                                                                                                Seção II 

                                                                                                                                                                                                                                                Da Limitação Orçamentária e Financeira

                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 32.   

                                                                                                                                                                                                                                                  Caso seja necessária limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir a meta de resultado primário, nos termos do art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000, será fixado separadamente percentual de limitação para o conjunto de “projetos”, “atividades” e calculada de forma proporcional à participação do Poder em cada um dos citados conjuntos, excluídas as relativas às:

                                                                                                                                                                                                                                                     –  despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Município integrante desta Lei;
                                                                                                                                                                                                                                                      II   – 

                                                                                                                                                                                                                                                      despesas ressalvadas, conforme o art. 9º, 8 2º, da Lei Complementar nº101, de 2000, integrantes desta Lei;

                                                                                                                                                                                                                                                        III   –  dotações constantes da Lei Orçamentária de 2016 referentes a doações e convênios; 
                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 33.   

                                                                                                                                                                                                                                                          Excetuadas as despesas com pessoal e encargos sociais, os cronogramas anuais de desembolso mensal do Poder Legislativo terão como referencial o repasse. previsto no art. 168 da Constituição Federal, na forma de duodécimos.

                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 34.    Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000:
                                                                                                                                                                                                                                                               – 

                                                                                                                                                                                                                                                              Considera-s se contraída a obrigação. no. momento da formalização é do contrato administrativo ou instrumento congênere; 

                                                                                                                                                                                                                                                                II   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                No caso de despesas relativas a prestação de sevoços já existentes e destinados a manutenção da administração pública, consideram-se como compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.

                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO V 

                                                                                                                                                                                                                                                                  DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL

                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 35.   

                                                                                                                                                                                                                                                                    Todas as despesas relativas à divida pública municipal, mobiliária ou contratual, e as receitas que as atenderão, constarão da lei orçamentária anual.

                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 36.   

                                                                                                                                                                                                                                                                      As despesas com amortização, juros e outros encargos da Divida Pública, deverão considerar apenas as operações contratadas ou autorizações concedidas até a data do encaminhamento do Projeto de Lei do Orçamento Anual à Câmara Municipal.

                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 37.   

                                                                                                                                                                                                                                                                        As despesas com o pagamento de precatórios judiciários correrão à conta de dotações consignadas com esta finalidade em atividades específicas, nas programações a cargo das unidades orçamentárias.

                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único    

                                                                                                                                                                                                                                                                          Os recursos alocados na lei orçamentária, com a destinação prevista neste artigo, não poderão ser cancelados para a abertura de créditos adicionais com outra finalidade.

                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 38.   

                                                                                                                                                                                                                                                                            A Procuradoria Geral do Município encaminhará à Secretaria de Planejamento, Administração : anças, até 01 de julho de 2015, a relação dos débitos constantes de, precatórios judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária de 2016, conforme determina o artigo 100, §§ 1º, da Constituição Federal, discriminada por órgão da administração direta e por grupo de despesas, especificando:

                                                                                                                                                                                                                                                                              a)    número do processo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                b)    Número de precatório;
                                                                                                                                                                                                                                                                                  c)    data da expedição do precatório;
                                                                                                                                                                                                                                                                                    d)    nome do beneficiário;
                                                                                                                                                                                                                                                                                      e)    valor do precatório a ser pago.
                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO VI 

                                                                                                                                                                                                                                                                                        DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES TRIBUTÁRIAS

                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 39.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                          O Projeto de Lei que conceda, amplie incentivo ou benefício de natureza tributária, somente será aprovado ou editado se atendidas às exigências do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 2000.

                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único    

                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os efeitos orçamentários e financeiros de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza financeira, creditícia ou patrimonial poderão ser compensados mediante o cancelamento, pelo mesmo periodo, de despesas em valor equivalente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 40.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                              São considerados incentivos ou benefícios de natureza tributária, para os fins do art. 39 desta Lei, os gastos governamentais indiretos decorrentes do sistema tributário vigente que visem atender objetivos econômicos e sociais, explicitados na norma que desonera o tributo, constituindo-se exceção ao sistema tributário de referência e que alcancem, exclusivamente, determinado grupo de contribuintes, produzindo a redução da arrecadação potencial e, consequentemente, aumentando a disponibilidade econômica do contribuinte.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 41.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                Na estimativa das eceitas do projeto de lei orçamentária anual poderão ser considerados Os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal, bem como modificações da legislação tributária nacional ou estadual.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º    Se estimada a receita,  na forma deste artigo,  no projeto de lei orçamentária anual:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                     – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Sendo identificadas as proposições de alterações na legislação e especificadas a receita adicional esperada,  em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Será apresentada programação especial de despesas condicionadas à aprovação das respectivas alterações na legislação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente, até o envio do Projeto de Lei Orçamentária Anual para sanção do Prefeito, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, as dotações à conta dos referidos recursos serão canceladas, mediante decreto, até trinta dias após a sanção à lei orçamentánia anual.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO VII 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 42.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A Execução da Lei Orçamentária de 2016 e dos créditos adicionais obedecerão aos principios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência na Administração Pública, não podendo ser utilizada para influir na apreciação de proposições legislativas em tramitação na Câmara Municipal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              É vedada a adoção de qualquer procedimento que resulte na execução de despesa sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 A contabilidade registrará todos os atos e fatos relativos à gestão orçamentáriofinanceira, sem prejuízo das responsabilidades e demais consequências advindas da inobservância do disposto no § 1º deste artigo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 43.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O recebimento de: recursos relativos às receitas realizadas pelos fundos, autarquias, fundações e demais entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social deverá ser consolidada junto a Contabilidade Central, para efeito do cumprimento do que determina a Lei Complementar
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  131/2009.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A Secretaria de Planejamento, Administração e Finanças poderá instituir guia com código “de barras para recolhimento das, receitas próprias.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A Secretaria de Planejamento, Administração e Finanças, poderá autorizar a classificação diretamente nos respectivos órgãos e entidades, nos seguintes casos:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        produto da arrecadação das receitas que tenham ago no esforço próprio de órgãos e entidades da Administração Pública, nas atividades de fornecimento de bens ou serviços facultativos e na exploração econômica do patrimônio próprio;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II   –  produto da aplicação financeira das receitas mencionadas no inciso | deste parágrafo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 44.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A movimentação financeira dos órgãos da administração direta, autarquias e fundos, serão feitas preferencialmente por intermédio de instituições e agências financeiras que atuam como mandatários da União na execução e fiscalização dos seus respectivos acordos, convênios, ajustes ou instrumento congênere.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 45.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As entidades beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O Poder Executivo adotará providências com vistas ao registro e divulgação, inclusive por meio eletrônico, das informações relativas às prestações de contas de convênios ou instrumentos congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  No caso de contratação de terceiros pelo convenente ou beneficiário, as informações previstas no parágrafo anterior conterão, no mínimo, o nome e CPF ou CNPJ do fornecedor e valores pagos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 46.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A prestação de contas “anual “do Prefeito atenderá as disposições emanadas na Lei 4.320/1964, bem: 'como nas Instruções Normativas do Tribunal de Contas dos Municípios: do: Estado do Ceará.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único    

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Da prestação de contas anual constará necessariamente informação quantitativa sobre o cumprimento das metas físicas previstas na Lei Orçamentária Anual.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 47.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Até trinta dias após a publicação do orçamento, o Poder Executivo por ato próprio. deverá estabelecer a programação financeira e o cronograma de execução. mensal de desembolso.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As receitas conforme as previsões s respectivas serão programadas em metas de. arrecadações bimestrais enquanto que os desembolsos, financeiros deverão ser fixados em metas mensais.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A programação financeira e o cronograma de desembolso de que tratam este artigo poderão ser revistos no decorrer do exercício financeiro a que se referirem, conforme os resultados apurados em função de sua execução.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 48.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2016 será encaminhado à Câmara Municipal, até 01 de outubro de 2015, devendo o Legislativo discuti-lo, votá-lo e devolvê-lo para sanção até 30 dias após o recebimento deste.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não for votado no prazo especificado no caput do artigo, a Câmara Municipal será de imediato convocada, extraordinariamente, e permanecerá em sessão até que seja votado.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Caso o projeto a que se refere o caput do artigo não seja votado até 31 de dezembro de 2015, a programação da Lei orçamentária anual proposte a- poderá ser executada a partir de 01 de janeiro de 2016, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação em cada mês, até que o projeto seja votado pela Câmara.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 49.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O custeio, pelo Poder Executivo Municipal, de despesas de competência dos Estados e da União, somente poderá ser realizado:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Casos se refiram a ações de competência comum dos referidos entes da Federação, previstas no art. 23 da Constituição Federal;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II   –  Se houver expressa autorização em Lei específica, detalhando o seu objeto;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III   –  Sejam objeto de celebração de. convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 50.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A execução orçamentária atenderá o que preceitua a Portaria MF nº 184, de 25 de agosto de 2008 e o Decreto nº 6976, de 7 de outubro de 2009, e portarias STN nº 406/2011, 828/2011, 753/2012 e 437/2012, e demais normas legais, com dever de promover a busca da convergência aos padrões internacionais de: contabilidade do setor público, respeitados os aspectos formais e conceituais estabelecidos na legislação vigente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 51.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Serão consideradas legais as. despesas: com, multas, juros e outros acréscimos decorrentes de eventual atraso no pagamento: de compromissos por insuficiência caixa e/ou necessidade de. priorização do pagamento de despesas im re indíveis ao pleno funcionamento: das atividades e execução dos projetos da administração municipal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 52.    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIÚBA, ESTADO DO CEARÁ, aos vinte e seis dias do mês de junho do ano de dois mil e quinze.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Kaio Virginio Gurgel Nogueira

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.