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- Legislação [Lei Nº 740 de 22 de Dezembro de 2015]
A adoção dos espaços públicos de que trata esta lei se opera sem prejuízo das atribuições administrativas do Poder Executivo Municipal.
Caberá à entidade ou pessoa jurídica adotante a responsabilidade:
pelo desenvolvimento dos programas que digam respeito ao uso do espaço público, conforme estabelecidos no projeto apresentado.
As entidades e pessoas jurídicas, que objetivem participar do Programa deverão zelar pelo cumprimento da proposta constante no projeto apresentado, sob pena de extinção do convênio.
A entidade ou pessoa jurídica adotante ficará autorizada, após a assinatura do convênio, a afixar, na área adotada, uma ou mais placas padronizadas alusivas ao processo de colaboração com o Poder Executivo Municipal, bem como o objetivo da adoção.
O ônus com relação à elaboração e colocação das placas será de inteira responsabilidade do adotante, observados os critérios estabelecidos pela legislação.
Caso a entidade adotante se trate de sociedade civil sem fins lucrativos, poderá a mesma usar dos espaços adotados para fins de publicidade a fim de arrecadar fundos para a consecução dos objetivos estabelecidos no convênio.
Ficam excluídas da licença outorgada neste artigo publicidades relacionadas a cigarros e bebidas alcoólicas, bem como outras que possam ser consideradas impróprias aos objetivos propostos nesta lei.
O convênio de adoção em momento algum deverá conceder qualquer tipo de uso à entidade adotante a não serem aqueles estabelecidos nesta lei, principalmente no que diz respeito à concessão de uso ou permissão de uso.