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  • Legislação [Lei Nº 742 de 22 de Dezembro de 2015]




 

Lei nº 742, de 22 de dezembro de 2015

     

     INSTITUI MEIA-ENTRADA PARA ESTUDANTES EM LOCAIS E NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA, SOB A PENA DE MULTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

       

      O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAIÚBA, ESTADO DO CEARÁ, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Guaiuba aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º.    Fica assegurado aos estudantes regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino público ou privado dos níveis fundamental, médio, técnico e superior, o pagamento de meia-entrada do valor efetivamente cobrado para o ingresso em casas de diversão, de espetáculos teatrais, musicais e circenses, de exibição cinematográfica, em praças esportivas e similares das áreas de esporte, cultura, lazer e entretenimento do município de Guaiúba.
          § 1º    Para efeito do disposto nesta lei, consideram-se casas de diversão os bares, danceterias, casas de apresentação de música ao vivo ou reproduzida, bem como qualquer local que, por sua atividade, propicie lazer elou entretenimento de qualquer natureza, eventual ou fixo. 
            § 2º    Aplica-se o disposto nesta lei, aos locais mencionados no caput deste art. ainda que sejam edificados ou adaptados temporariamente, inclusive os de única apresentação elou exibição.
              § 3º    Para efeitos desta Lei, considera-se valor efetivamente cobrado o valor cobrado indistintamente de todos, inclusive o pago mediante desconto geral. 
                § 4º    Havendo distinção entre os preços pagos por homens e mulheres, o estudante fará jus ao pagamento de meia-entrada de seu respectivo ingresso.
                  Art. 2º.    Serão beneficiados por esta lei os estudantes devidamente matriculados em estabelecimentos de ensino público ou particular, com sede no Município de Guaiúba, devidamente autorizados a funcionar pelos órgãos competentes.
                    Parágrafo único     São igualmente beneficiados por essa lei, os estudantes com necessidades especiais, regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino publico ou particular da educação especial, conforme o disposto no art. 58 e seguintes da lei 9.394 de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), com sede no Município de Guaiúba.
                      Art. 3º.    Para usufruir o direito a que se refere o art. 1º desta lei, o beneficiário deverá comprovar a condição de estudante, através da apresentação de carteira de identificação estudantil, emitida pelo município de Guaiúba, pelo respectivo estabelecimento de ensino ou por entidade representante da classe estudantil, assim reconhecida por lei.
                        Parágrafo único     A carteira de identificação estudantil a que se refere o caput desse artigo deverá conter no mínimo o nome completo do estudante e a data de validade do documento.
                          Art. 4º.    A inobservância ao disposto nesta Lei acarretará ao infrator as seguintes penalidades: 
                             –  multa de 10 vezes sob o valor da vantagem auferida, em caso de reincidência, multa de 20 vezes sob o valor da vantagem auferida;
                              II   –  multa no valor de cinco salários mínimos vigentes no Pais e, de dez salários minimos vigentes no Pais em caso de reincidência; 
                                III   –  interdição do estabelecimento de 15 a 90 dias;
                                  IV   –  cassação do alvará de localização e funcionamento de atividades; 
                                     –  suspensão do direito de requerer alvará de localização e funcionamento de atividades.
                                      § 1º    A penalidade de interdição do estabelecimento será cabível após a aplicação de duas penas de multa em um período inferior a um ano.
                                        § 2º    Será ainda aplicada a penalidade de interdição do estabelecimento, até a quitação dos débitos, quando o infrator não efetuar o pagamento das multas aplicadas com base nos incisos I e Il do art. 40.
                                          § 3º    A interdição da atividade antecederá a cassação de Alvará de Localização e Funcionamento
                                            § 4º     
                                              § 5º    A penalidade de cassação do Alvará de Localização e Funcionamento será aplicada:
                                                 –  após aplicação de uma segunda penalidade de interdição; 
                                                  II   –  na hipótese de descumprimento do Auto de interdição;
                                                    III   –  quando constatado que, após a cessação da interdição, o infrator voltou a praticar a infração em um período inferior a dois anos. 
                                                      § 6º    Após a cassação, o infrator não poderá ter deferido novo Alvará de Localização e Funcionamento de Atividades pelo prazo de um ano.
                                                        § 7º    A aplicação da penalidade de multa ficará a cargo da Secretaria de Finanças ou outro órgão equivalente. 
                                                          § 8º    Independentemente de qualquer penalidade aplicada, o estudante cobrado em quantia indevida terá direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, conforme o disposto no art. 42, parágrafo único, da Lei Federal nº 8.078.
                                                            Art. 6º.    As penalidades constantes nos incisos III e I do art. 4o somente serão aplicadas no caso de um dos responsáveis pelo evento ser proprietário ou locatário permanente do respectivo imóvel. 
                                                              § 1º    Entende-se por locatário permanente, para efeitos desta lei, aquele que possuir contrato de aluguel firmado por tempo igual ou superior ao tempo da penalidade em abstrato. 
                                                                § 2º    No caso do responsável pelo evento não for proprietário ou locatário permanente do estabelecimento, será aplicada a penalidade de suspensão do direito de requerer alvará de localização e funcionamento de atividades pelos prazos e nos termos das penalidades constantes nos incisos Ill e IV do art. 4º 
                                                                  Art. 7º.    Para fins de fiscalização os valores do ingresso integral e do ingresso para estudante deverão ser colocados em local visível, contiguo a bilheteria.
                                                                    Art. 8º.    Caberá ao Governo Municipal, através dos órgãos responsáveis pela defesa do consumidor, a fiscalização do cumprimento desta lei, autuando os estabelecimentos que a descumprirem, aplicando as sanções cominadas
                                                                      Art. 9º.    O benefício de que trata esta lei não se aplica ao ingresso para eventos ou parte destes, como áreas vips, camarotes ou outros locais similares, onde os produtos, tais como bebidas e alimentos, são oferecidas gratuitamente, aplicando se o disposto no caput do art. 1º desta lei aos ingressos para os demais locais. 
                                                                        Art. 10.    Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições anteriores.
                                                                           

                                                                          PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIÚBA, em 22 de dezembro de 2015.

                                                                           

                                                                          Kaio Virgínio Gurgel Nogueira

                                                                          Prefeito Municipal

                                                                            Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.