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  • Legislação [Lei Nº 1037 de 1 de Dezembro de 2021]




 

LEI Nº 1037,DE 01 DE DEZEMBRO DE 2021.


 

     

     

    DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE EXERCER CARGOS COMISSIONADOS DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE GUAIÜBA DE PESSOAS OUE TENHAM SIDO CONDENADAS PELA LEI FEDERAL N° 11.340/06 (LEI MARIA DA PENHA) OU POR PRÁTICA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

     

       

      A PREFEITA MUNICIPAL DE GUAIÚBA, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE GUAIÚBA, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.    Fica vedado o exercício de cargos comissionados da administração pública municipal, direta e indireta, fundações da Prefeitura e do Poder Legislativo, a pessoa que tenha sido condenada pelos crimes previstos na Lei Maria da Penha (Lei Federal N° 11.340/06), ou por prática de violência contra a mulher, até o comprimento final da pena.  
          Parágrafo único     O ocupante de cargo comissionado, de qualquer natureza, que tenha sido condenado pelos crimes citados no caput deste artigo será imediatamente destituído do cargo.   
            Art. 2º.    Considera-se para efeitos de impedimento do exercício dos cargos a sentença penal condenatório transitado em julgado, pelos crimes citados no Art. 1° desta Lei.  
              Art. 3º.    Caberá ao Poder Executivo e Legislativo, respeitada a competência, adotarem a todas as providências necessárias para o cumprimento da referida Lei.  
                Art. 4º.    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.  
                   

                  PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIÚBA, ao 01 de dezembro de 2021.

                   

                   

                  Izabella Maria Fernandes da Silva

                  Prefeita Municipal
                   

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