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- Legislação [Lei Nº 1037 de 1 de Dezembro de 2021]
Art. 1º.
Fica vedado o exercício de cargos comissionados da administração pública municipal, direta e indireta, fundações da Prefeitura e do Poder Legislativo, a pessoa que tenha sido condenada pelos crimes previstos na Lei Maria da Penha (Lei Federal N° 11.340/06), ou por prática de violência contra a mulher, até o comprimento final da pena.
Parágrafo único
O ocupante de cargo comissionado, de qualquer natureza, que tenha sido condenado pelos crimes citados no caput deste artigo será imediatamente destituído do cargo.
Art. 2º.
Considera-se para efeitos de impedimento do exercício dos cargos a sentença penal condenatório transitado em julgado, pelos crimes citados no Art. 1° desta Lei.
Art. 3º.
Caberá ao Poder Executivo e Legislativo, respeitada a competência, adotarem a todas as providências necessárias para o cumprimento da referida Lei.
Art. 4º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.