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  • Legislação [Lei Nº 786 de 1 de Julho de 2016]




 

Lei nº 786, de 01 de julho de 2016

     

    AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAÇÃO CESSÃO DE EXPLORAÇÃO DE USO DE LINHA DE TRANSPORTE COLETIVO TIPO, KOMBI, VANS E MICRO-ÔNIBUS, NO MUNICÍPIO DE GUAIÚBA DE ACORDO COM A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO ART.4 - V - ORGANIZAR E PRESTAR, DIRETAMENTE OU SOB REGIME DE CONCESSÃO OU PERMISSÃO, OS SERVIÇOS PÚBLICOS DE INTERESSE LOCAL, INCLUÍDO O DE TRANSPORTE COLETIVO, QUE TEM CARÁTER ESSENCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

       

      O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAIÚBA, ESTADO DO CEARÁ, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Guaiuba aprovou e ele sancionou a seguinte Lei: 

        Art. 1º.    Fica autorizada a criação do Sistema de Transporte Alternativo e Coletivo Municipal de passageiros, no território de Guaiuba, através de veículos dos tipos: "Kombi, Vans e Micro-Onibus" e similares, que se regerá pelas normas pertinentes à matéria dos transportes em geral e, no particular, pelas disposições da presente Lei, onde, a municipalidade por meio de processo legal, concederá a exploração de uso de linhas periódicas para atendimento dos percursos que satisfaçam esta Lei.
          § 1º    Para efeitos deste artigo considera-se Transporte Coletivo de passageiros o serviço de transporte coletivo municipal de passageiros na modalidade fretamento ou lotação que será prestado por profissionais autônomos reunidos em cooperativas ou associação, que visa satisfazer as necessidades de deslocamento municipal dos cidadãos em áreas não atendidas à contento pelos padrões operacionais técnicos de preço e qualidade dos serviços de transportes de passageiros vigentes.
            § 2º    Consideram-se "KOMBI, VANS E MICRO-ONIBUS" e similares, os veículos de fabricação nacional ou importados, que tenham capacidade mínima de 9 (nove) passageiros e máxima de 20 (vinte), dotados dos requisitos de segurança e especificações técnicas exigíveis para que funcionem no transporte coletivo de passageiros, conforme as normas legais pertinentes 
              § 3º    Veículos devem ser dotados de placas de aluguel, emitida pela prefeitura municipal.
                Art. 2º.    O Transporte Coletivo municipal de passageiros se destina ao atendimento em caráter suplementar ao transporte coletivo geral e especial, ponto a ponto, e será prestado exclusivamente a grupos de pessoas organizadas, que embarquem ou desembarquem, em locais diferentes daqueles autorizados como pontos de táxi ou para os coletivos gerais e especiais.
                  § 1º    O serviço instituído poderá ser contratado entre usuário e operador e ter horários e itinerários livremente convencionados pelos contratantes onde, grupos de pessoa organizados considera-se tal estipulação. 
                    § 2º    Será inicialmente criada aa tinhas periódicas para atendimento dos percursos: Guaiúba/São Jerônimo/ Douradol Itacima/ Guaiúba/BaúlÁgua-Verde/ Parada da Alegria/Guaiúba/Pacatuba.
                      Art. 3º.    Para exercício regular das atividades previstas no Art. 1º, os profissionais autônomos reunidos em cooperativas ou associação, deverão se cadastrar junto a prefeitura municipal, órgão da Secretaria Municipal de Transportes que se encarregará, com as normas pertinentes aos transportes municipais, de manter os registros individualizados, assim como de expedir toda documentação que ateste a regularidade do prestador de serviços.
                        Art. 4º.    Devera os órgãos competente fixar:
                           –  Habilitação específica para condução do transporte de passageiros, até oito lugares, categoria B, acima de oitos lugares categoria D; 
                            II   –  Ser maior de 21 anos;
                              III   –  Não possuir antecedentes criminais, e nem crimes de trânsitos; 
                                IV   –  Possuir cursos de capacitação para preencher as normas previstas no código de trânsito brasileiro;
                                   –  O serviço prestado será remunerado por tarifas diferenciadas, nunca inferiores a duas vezes ás tarifas praticadas, por linha, no sistema convencional. 
                                    VI   –  O prestador de serviço obedecerá às mesmas obrigações fiscais, sociais e de pagamento de taxas, bem como a cobertura de todos os seguros exigidos para as empresas que operem o sistema convencional de transporte coletivo.
                                      Art. 5º.    Não será admissível para o serviço de Transporte Alternativo, o uso de veículo com idade superior a seis (6) anos, contados a partir da data de fabricação, sendo permitida a substituição do mesmo por outro de iguais características e de idade igual ou inferior à do substituído.
                                        Art. 6º.    Na aplicação desta Lei e na prestação dos correspondentes serviços observar-se-ão, especialmente:
                                           –  As Leis que regulam a repressão ao abuso econômico e a livre concorrência;
                                            II   –  As normas de Defesa do Consumidor;
                                              III   –  O serviço prestado será remunerado por tarifas diferenciadas, nunca inferiores a duas vezes ás tarifas praticadas, por linha, no sistema convencional;
                                                IV   –  O prestador de serviço obedecerá as mesmas obrigações fiscais, sociais e de pagamento de taxas, bem como a cobertura de todos os seguros exigidos para as empresas que operem o sistema convencional de transporte coletivo.
                                                  § 1º    Os veículos que operarem o serviço instituído no art. 10 deverão apresentar em suas laterais:
                                                     –  Nome da cooperativa ou associação;
                                                      II   –  Número do veículo;
                                                        III   –  Telefone para reclamação.
                                                          § 2º    Ostentar dados definidos pelas normas regulamentares de comunicação e identificação visuais.
                                                            § 3º    Deverão possuir seguro obrigatório e apólice de seguro a favor dos passageiros e de terceiros em valor a ser estipulado. 
                                                              Art. 7º.    Fica o Poder Executivo autorizado a instituir Código disciplinar próprio do serviço fixando obrigações e penalidades.
                                                                Art. 8º.    Os infratores dos dispositivos contidos nesta Lei, e demais normas complementares ficam sujeitos, progressivamente e, sem prejuízo das demais sanções previstas em Lei, ás seguintes penalidades: 
                                                                   –  Advertência escrita;
                                                                    II   –  Multa, agravada no caso de reincidência;
                                                                      III   –  Retenção do veículo;   
                                                                        IV   –  Apreensão do veículo;
                                                                           –  Suspensão temporária, por prazo não superior a 30 dias, da permissão de exercício do Transporte Alternativo; e 
                                                                            VI   –  Proibição do exercício do Transporte autorizado por esta Lei.
                                                                              § 1º    As penalidades referidas neste artigo, serão objeto de regulamentação pelo Executivo Estadual, através de órgão competente, bem como instituir Código Disciplinar próprio do serviço, obrigações além de especificar o valor e a destinação do produto das referidas penalidades. 
                                                                                § 2º    A condução de Kombi ou similares em desacordo com a normas contidas nesta Lei será considerado exercício ilegal de profissão sem prejuízo das demais sanções legais aplicáveis. 
                                                                                  Art. 9º.    O Poder Executivo promoverá a regulamentação desta Lei, estabelecendo as normas necessárias ao seu cumprimento, a contar da data de sua vigência e estabelecerá os procedimentos administrativos e os agentes públicos para a sua aplicação.
                                                                                    Art. 10.    Fica assegurada a gratuidade, no âmbito do Município, em todos os transportes coletivos, operados por empresa pública, sociedade de economia mista ou particulares através de concessão, permissão ou autorização:
                                                                                       –  aos idosos, a partir de sessenta anos de idade.
                                                                                        § 1º    Para ter acesso a gratuidade, o passageiro deverá apresentar documento pessoal com foto que faça prova de sua idade; 
                                                                                          § 2º    Pelo descumprimento da presente lei, serão aplicadas as seguintes penalidades:
                                                                                             –  advertência;
                                                                                              II   –  multa;
                                                                                                III   –  cassação ou revogação de concessão, permissão ou autorização.
                                                                                                  Art. 11.    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário. 
                                                                                                     

                                                                                                    PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIÚBA, ESTADO DO CEARÁ, ao primeiro dia do mês de julho do ano de dois mil e dezesseis. 

                                                                                                     

                                                                                                    Kaio Virginio Gurgel Nogueira 

                                                                                                    Prefeito Municipal 

                                                                                                      Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.