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  • Legislação [Lei Nº 803 de 17 de Fevereiro de 2017]




 

Lei nº 803, de 17 de fevereiro de 2017

     

    Autoriza o Poder Executivo a doar um terreno no Distrito Industrial de Guaiúba, localizado a margem direita da Rodovia CE-060 – KM 26 à Biomática Industria e Comercio de Produtos Naturais S/A.

       

      O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAIÚBA, ESTADO DO CEARÁ, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Guaiúba aprovou e ele sancionou a seguinte Lei:

        Art. 1º.    Nos termos do art. 56, II, “b” da Lei Orgânica do Município, autorizo ao Chefe de Poder Executivo a doar à BIOMÁTICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS NATURAIS SIA, inscrita no CNPJ no 07.801.309/0001-20, parte ideal de terreno desapropriado, por ser considerado de utilidade pública conforme inciso XI do art. 39 da Lei Orgânica do Município, promulgada em 05 de abril de 1990 e Decreto Lei n° 4.132 de 10/11/1962. 
          § 1º    A parte ideal do terreno corresponde ao(s) Lote 4 da Quadra 4 que compõe o imóvel objeto da matrícula no 7.113 do Cartório de Registro de Imóveis de Pacatuba-CE, conforme planta em anexo, parte integrante desta Lei. 
            § 2º    Conforme a política urbana, o(s) terreno(s) doado(s) poderá(ão) ser acrescidas áreas comuns de um condomínio composto dos terrenos contíguos. 
              Art. 2º.     A doação de interesse público destinado à implantação de uma fábrica com investimentos de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), gerando 100 (cem) empregos diretos.
                Art. 3º.    Fica estipulado o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias para início das obras de instalação e o prazo de 24 (vinte e quatro) meses para início da atividade fabril, sob pena de retroagir o direito de propriedade ao Município de Guaiuba-CE. 
                  § 1º    O donatário poderá usar e dispor da propriedade plena do imóvel doado e caso necessite, oferecer em garantia de financiamento, desde que, para fins destinados nesta lei. 
                    § 2º    O prazo disposto começará a contar após a execução de obras de infraestrutura a serem implementadas no imóvel. 
                      § 3º    Os prazos de execução serão monitorados pelo Município com interação do Sindicato das Indústrias Químicas, Farmacêuticas e da Destilação de Petróleo do Estado do Ceará, e deverão ser apresentados relatórios quadrimestrais.
                        § 4º    No caso de retomada do imóvel ou de desistência, o Município selecionará outra empresa que seja capaz de instalar indústria ou atividades ligadas, tendo por preferência as indicadas pelo Sindicato das Indústrias Químicas, Farmacêuticas e da Destilação de Petróleo do Estado do Ceará. 
                          Art. 4º.    O imóvel objeto desta Lei destina-se à construção e instalação da empresa donatária cuja atividade econômica faz parte de seu contrato social, a qual deverá assumir, para o recebimento da doação, o encargo de construir no local do imóvel especificado no artigo 1°, prédio e edificações para abrigar os itens especificados no Projeto de Engenharia que se encontra em fase de estudos, onde consignará: a) emprego de mão de obra local e especializada, e b) incremento na arrecadação do município. 
                            Art. 5º.    A doação prevista nesta Lei se efetivará por escritura pública, lavrada no cartório competente, instruída com o Laudo de Avaliação, e poderá ser instruída, se necessário, pelos protocolos de intenções e contratos que venham a ser formalizados e pactuados no decorrer da implementação desta doação; a doação objeto desta Lei é dispensada a licitação por tratar-se de interesse público devidamente justificado. 
                              § 1º    Deverão constar na escritura pública, obrigatoriamente e de forma circunstanciada, os encargos, as cláusulas de reversão e os prazos. 
                                § 2º    É de inteira responsabilidade da empresa donatária as despesas com custas, emolumentos e demais despesas, com as lavraturas e registros cartorários e notariais que venham a ser necessários para a efetivação da doação objeto desta Lei. 
                                  Art. 6º.     A doação realizada de acordo com a autorização contida nesta Lei ficará automaticamente revogada, revertendo a propriedade do imóvel, ao domínio pleno da municipalidade, se: 
                                     –  O Donatário fizer uso do imóvel doado para fins distintos daquele determinado
                                      II   –  não iniciadas as obras no prazo estipulado; 
                                        III   –  não forem cumpridos os prazos estipulados; 
                                          IV   –  houver paralisação das atividades por mais de 90 dias; 
                                             –  ocorrer falência ou concordata da empresa
                                              VI   –  houver a transferência do estabelecimento sede para outro Município. 
                                                § 1º    A empresa enquadrada neste artigo deverá desocupar o imóvel num prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, sem direito a indenização, deixando a área como estava por ocasião do recebimento, sob pena de retenção das benfeitorias, resguardando-se, ainda, o direito de perdas e danos por parte do Município, na forma da Lei Civil.
                                                  § 2º    Decorridos 120 (cento e vinte) dias sem que o interessado retire as benfeitorias voluptuárias ou úteis que tenha edificado, as mesmas passarão a integrar o imóvel para todos os efeitos legais, sem direito a retenção ou indenização, revertendo como patrimônio do Município.
                                                    Art. 7º.    Os benefícios desta Lei não poderão ser concedidos caso a empresa donatária esteja em débito com o Erário Público Federal, Estadual ou Municipal, tanto menos estar em desacordo com a legislação ambiental.
                                                      Parágrafo único     A empresa donatária e beneficiada por esta Lei não poderá transferir os privilégios concedidos pelo Poder Público Municipal, sem prévia autorização deste, mesmo que assegurada a continuidade dos propósitos.
                                                        Art. 8º.    Se a empresa donatária deixar de cumprir as normas e obrigações assumidas e/ou preceitos legais será aplicada as seguintes penalidades, isoladas ou conjuntamente, a critério da Administração Pública Municipal:
                                                           –  advertência expressa;
                                                            II   –  suspensão do direito de licitar junto ao Município de Guaiuba pelo prazo de 05 (cinco) anos, a partir da ocorrência do fato gerador;
                                                              III   –  declaração de inidoneidade; 
                                                                Parágrafo único     As penalidades serão julgadas por processo administrativo instaurado por iniciativa da Administração Municipal.
                                                                  Art. 9º.    O Município doador responsabiliza-se por:
                                                                     –  Aplicar as penalidades regulamentares e contratuais; 
                                                                      II   –  Extinguir a doação na forma Lei; 
                                                                        III   –  Fiscalizar a utilização do bem doado;
                                                                          IV   –  Esclarecer dúvidas que lhe forem apresentadas;
                                                                             –  Fiscalizar e acompanhar os propósitos manifestados pelo proponente na proposta que porventura possa ser apresentada. 
                                                                              Art. 10.    São responsabilidades e obrigações da empresa donatária, dentre outros: 
                                                                                 –  Cumprir e fazer cumprir as normas e as cláusulas contratuais da doação;
                                                                                  II   –  Enquadrar-se na atividade proposta e no protocolo de intenções ou contrato resultante; 
                                                                                    III   –  Responsabilizar-se pela manutenção e conservação dos bens patrimoniais objeto da doação; 
                                                                                      IV   –   Fornecer ao Município sempre que solicitados quaisquer informações e/ou esclarecimentos sobre qualquer assunto inerente às relações resultantes da doação;
                                                                                         –  Cumprir a legislação ambiental no que se refere à atividade desenvolvida sobre o imóvel;
                                                                                          VI   –  Pagar os tributos que incidirem sobre os imóveis, desde a data de assinatura do respectivo contrato de doação; 
                                                                                            VII   –  Arcar com as despesas de água, de energia e telefone, assim como as demais taxas e emolumentos, inclusive quanto aos tributos incidentes sobre o produto, mercadoria, prestação de serviços e outros que por ventura vier a incidir sobre sua atividade; 
                                                                                              VIII   –  Responsabilizar-se por todos os encargos decorrentes da relação trabalhista e previdenciária, especialmente aquelas decorrentes do vínculo empregatício que firmar com seus empregados a fim de fornecer os empregos a que está abrigada, eximindo o Poder Público Municipal de qualquer responsabilidade, seja solidária ou subsidiária; 
                                                                                                IX   –  Fornecer ao Município semestralmente, no mês de julho, cópia do CAGED - Cadastro geral de Empregados e desempregados, e a RAIS anualmente, no mês de março, a fim de que o Município possa conferir o cumprimento da proposta oferecida, até o implemento de seus encargos; 
                                                                                                   –  Manter, durante toda a vigência do protocolo de intenção e/ou contrato, atualizadas as certidões Negativas de Débitos exigidas por lei;
                                                                                                    XI   –  Cumprir rigorosamente os encargos propostos;
                                                                                                      XII   –  nformar, facilitar e dar acesso aos representantes do Município, por todos os meios, visando a comprovação das condições propostas e contratadas; 
                                                                                                        XIII   –  Apresentar semestralmente a Declaração do ICMS e do Movimento Econômico - DIME, para fins de verificação do cumprimento dos encargos relacionados ao movimento econômico e retorno do ICMS, até o implemento de seus encargos;
                                                                                                          Art. 11.    Reverterão ao Município os imóveis concedidos a título de incentivo econômico, quando;
                                                                                                             –  não utilizados na sua finalidade; 
                                                                                                              II   –  não iniciadas as obras no prazo estipulado;
                                                                                                                III   –  não cumprido os prazos estipulados; 
                                                                                                                  IV   –   paralisação das atividades por mais de 90 dias; 
                                                                                                                     –  falência ou concordata da empresa;
                                                                                                                      VI   –  transferência do estabelecimento sede para outro Município. 
                                                                                                                        § 1º    A empresa ou entidade enquadrada neste artigo deverá desocupar o imóvel num prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, sem direito a indenização, deixando a área como estava por ocasião do recebimento, sob pena de retenção das benfeitorias, resguardando-se, ainda, o direito de perdas e danos por parte do Município, na forma da Lei Civil. 
                                                                                                                          § 2º    Decorridos 120 (cento e vinte) dias sem que o interessado retire as benfeitorias voluptuárias ou úteis que tenha edificado, as mesmas passarão a integrar o imóvel para todos os efeitos legais, sem direito a retenção ou indenização, revertendo como patrimônio do Município.
                                                                                                                            § 3º    O disposto neste artigo se aplica no que couber, aos demais incentivos, cuja reversão ocorrerá sempre pela conversão do beneficio concedido em dinheiro, devendo a empresa pagar a quantia respectiva, devidamente atualizada e corrigida pelos índices oficiais, no prazo máximo de sessenta dias. 
                                                                                                                              Art. 12.    Compete ao Município de Guaiúba e a Procuradoria do Município, ou a quem o Chefe do Poder Executivo indicar, especialmente, acompanhar, avaliar e emitir parecer sobre o cumprimento da execução dos encargos propostos pelo beneficiado e, também, denunciar quaisquer irregularidades decorrentes da não aplicação das regras estabelecidas na Legislação Municipal, a respeito do desenvolvimento do Município.
                                                                                                                                § 1º    Comprovado o descumprimento desta Lei e de quaisquer das cláusulas contratuais, a retomada dos bens doados se fará por Ato Administrativo Municipal.
                                                                                                                                  § 2º    Todos os expedientes serão acompanhados pelo Sindicato das Indústrias Químicas, Farmacêuticas e da Destilação de Petróleo do Estado do Ceará.
                                                                                                                                    Art. 13.    A(s) empresa(s) donatária(s) com as disposições desta Lei deverá(ão) enquadrar-se e atender a legislação e normas de saúde, higiene e segurança, arcando com todos os tributos e encargos incidentes.
                                                                                                                                      Parágrafo único     O descumprimento do disposto neste artigo acarretará responsabilidade civil, fiscal e penal da empresa responsável. 
                                                                                                                                        Art. 14.     Nas condições desta Lei fica reconhecido o Interesse Público das doações que ela trata. 
                                                                                                                                          Art. 15.    As despesas orçamentárias decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta do orçamento municipal, em cada exercício, podendo ser suplementado no que for necessário. 
                                                                                                                                            Art. 16.    Fica desafetada a área a ser doada de sua destinação pública específica.
                                                                                                                                              Art. 17.    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
                                                                                                                                                Art. 18.    Ficam revogadas as disposições em contrário.
                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                  PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIÚBA ESTADO DO CEARÁ, AOS DEZESSETE DIAS DO MÊS DE FEVEREIRO DO ANO DE DOIS MIL E DEZESSETE. 

                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                  MARCELO DE CASTRO FRADIQUE ACCIOLY 

                                                                                                                                                  Prefeito Municipal de Guaiúba

                                                                                                                                                    Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.