• Início
  • Legislação [Lei Nº 892 de 14 de Agosto de 2018]




 

Lei nº 892, de 14 de agosto de 2018

     

    Institui o Conselho Comunitário de Segurança Pública do Município de Guaiúba e dá outras providências.

       

      O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAIÚBA, ESTADO DO CEARÁ, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Guaiuba aprovou e ele sancionou a seguinte Lei: 

        Art. 1º.    Fica criado o Conselho Comunitário de Segurança Pública do Município de Guaiúba. 
          Art. 2º.    Compete ao Conselho: 
             –  Propor projetos, medidas e atividades que visem promover à segurança dos munícipes, incluída a prevenção e a preparação para situação de risco de acidente, desabamento ou inundação;
              II   –  Desenvolver estudos, debates e pesquisas que tenham como objetivo melhorar a segurança pública; 
                III   –  Desenvolver campanhas que estimulem a comunicação de risco e promovam a participação da sociedade em projetos destinados à melhoria da segurança da população; 
                  IV   –  Analisar e encaminhar, para providência do órgão público competente, informações, sugestões e denúncias da comunidade relacionadas à segurança;
                     –  Apoiar realizações desenvolvidas por órgãos públicos de outras esferas e de organizações não governamentais, relativas à prevenção social, assistencial e educacional da violência, promovendo entendimentos com organizações congêneres; 
                      VI   –  Propor medidas de participação da administração pública municipal na segurança pública do município;
                        VII   –  Estabelecer diretrizes para aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Segurança Pública;
                          VIII   –   Elaborar o seu regimento.
                            Art. 3º.    O Conselho será composto pelos seguintes membros:
                               –  03 (três) representantes do Poder Executivo Municipais;
                                II   –  03 (três) Vereadores, representando o Poder Legislativo Municipal, indicado pelo Presidente da Câmara Municipal com anuência do plenário; 
                                  III   –  03 (três) representantes da classe docente;
                                    IV   –  03 (três) representantes da classe docente; 
                                       –  03 (três) representantes das Igrejas;
                                        VI   –  03 (três) representantes dos comerciantes; 
                                          VII   –  01 (um) representante do Poder Judiciário;
                                            VIII   –  01 (um) representante do Ministério Público; 
                                              IX   –  01 (um) representante da Polícia Militar;
                                                 –  01 (um) representante da Polícia Civil;
                                                  XI   –  01 (um) representante do Conselho Tutelar;
                                                    XII   –  01 (um) representante do Sindicato dos servidores públicos;   
                                                      Art. 4º.    O mandato dos conselheiros será de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução; 
                                                        Parágrafo único     As funções de membro do Conselho não serão remuneradas, a qualquer título, sendo, porém, consideradas serviço público relevante. 
                                                          Art. 5º.    Os membros e a Diretoria do Conselho serão nomeados pelo Prefeito Municipal mediante Decreto 
                                                            Art. 6º.    O Conselho, no exercício de suas atribuições, não esta sujeito a qualquer subordinação hierárquica, integrando-se na estrutura do Gabinete do Prefeito para fins de suporte administrativo, operacional e financeiro.
                                                              Art. 7º.    Para cumprir suas finalidades, o Conselho poderá:
                                                                 –  Requisitar dos órgãos públicos, certidões, atestados informações e cópias de documentos, desde que justificada a necessidade; 
                                                                  II   –  Solicitar aos órgãos públicos federais, estaduais e municipais os elementos referidos no inciso anterior;
                                                                    III   –  Convocar os secretários municipais para participar de suas reuniões, sempre que na pauta constar assunto relacionado com atribuição de suas pastas.
                                                                      Parágrafo único     As requisições mencionadas no Inciso I deste artigo deverão ser atendidas no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias. 
                                                                        Art. 8º.    O Conselho terá uma diretoria formada por: 
                                                                           –  Presidente; 
                                                                            II   –  Vice-Presidente;
                                                                              III   –  1º Secretário;
                                                                                IV   –  2º Secretário
                                                                                   –  Tesoureiro.
                                                                                    Art. 9º.    Para que o Conselho possa desempenhar suas funções, o Prefeito Municipal promoverá a disponibilização dos bens públicos e dos servidores necessários. 
                                                                                      Art. 10.    As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente.
                                                                                        Art. 11.    A presente lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal no prazo de sessenta (60) dias, contados da sua publicação.
                                                                                          Art. 12.    Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário. 
                                                                                             

                                                                                            PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIÚBA ESTADO DO CEARÁ, AOS QUATORZE DIAS DO MÊS DE AGOSTO DO ANO DE DOIS MIL E DEZOITO. 

                                                                                             

                                                                                            Marcelo de Castro Fradique Accioly 

                                                                                            Prefeito Municipal 

                                                                                              Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.