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  • Legislação [Lei Nº 897 de 18 de Setembro de 2018]




 

Lei nº 897, de 18 de setembro de 2018

     

    DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA "GUARDA MIRIM PARCEIROS DO FUTURO" NO MUNICÍPIO DE GUAIÚBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

       

      O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUAIÚBA, ESTADO DO CEARÁ, no uso das suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou por forças da Lei Orgânica Municipal Art. 27, § 2º a seguinte Lei: 

        Art. 1º.    Fica instituído, no âmbito deste município, o Programa "Guarda Mirim Parceiros do Futuro", embasado na Constituição Federal, no Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA e na legislação do Menor Aprendiz. 
          Art. 2º.    São beneficiários do programa instituído por lei, os menores, de ambos os sexos, em idade compreendida entre 14 e 17 anos, matriculados em estabelecimentos de ensino regular, residentes e domiciliados no Município de Guaiúba.
            Parágrafo único     Os menores beneficiários do Programa instituído por esta Lei serão denominados de Guarda Mirim.
              Art. 3º.    O Programa será desenvolvido em parcerias com organizações não governamentais e empresas e poderá ser também desenvolvido pelo Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Assistência Social, Secretaria Municipal de Educação e Desporto e Secretaria de Cultura e Juventude.
                Art. 4º.    São objetivos do Programa:
                   –  Zelar pelo bem estar e pela moral dos menores de ambos os sexos, entre 14 e 17 anos, residentes no Município de Santana de Guaiúba;
                    II   –   Proporcionar maior integração entre o programa, a família e a comunidade, com a criação de circuitos alternativos de vivência e convivência de menores entre 14 a 17 anos de idade; 
                      III   –  Orientar e despertar nos menores sob sua responsabilidade o sentido descumprimento do dever e a necessidade de sua formação proporcionando-lhes a freqüência às atividades escolares, cívicas, sócio-culturais, esportivas, recreativas e de disciplinas respeito às autoridades constituídas;
                        IV   –  Orientar os menores sobre o exercício da cidadania, para a proteção e prevenção do meio ambiente e transporte, noções de primeiros socorros, noções de saúde, prevenção às drogas, noções sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, e empreendedorismo juvenil;
                           –  Promover o desenvolvimento dos beneficiários, ajudando-os na formação de seu caráter e na sua integração na sociedade, através de ações nos planos de saúde, educacionais, assistenciais e profissionais;
                            VI   –  Prestar serviço como aprendiz, por um período máximo de 4 (quatro) horas diárias, nas empresas públicas ou privadas, com ou sem fins lucrativos, localizadas no Município de Guaiúba. 
                              Parágrafo único     Os adolescentes participarão de atividades relacionadas à aprendizagem, conforme legislação federal sobre o assunto e serão treinados e capacitados também com o auxílio de professores voluntários em matérias pedagógicas. 
                                Art. 5º.    Os beneficiários do programa, após cursos preparatórios, poderão ser encaminhados à prestação de estágios em estabelecimentos comerciais, industriais, ensino, repartições públicas e outras entidades, observando-se sempre horários ocupações compatíveis físicas e intelectuais, e sem vínculo empregatício de qualquer natureza. 
                                  Art. 6º.    São funções do Guarda Mirim: 
                                     –  Participar, juntamente com a sociedade, com intuito educativo, na prevenção de delitos;
                                      II   –  Prevenir a população, com intuito educativo, nos crimes, infrações e acidentes de trânsito nas estradas, mediante convênio com as autoridades competentes;
                                        III   –  Orientar motoristas em campanhas educativas e informativas sobre o trânsito e o tráfego;
                                          IV   –  Participar da fiscalização preventiva nas vias públicas do Município; 
                                             –  Auxiliar na prestação de primeiros socorros em acidentes;
                                              VI   –  Outras atribuições correlatas.
                                                Art. 7º.    O Programa "Guarda Mirim Parceiros do Futuro" terá um Conselho, formado por principalmente:
                                                   –  representante das Secretarias Municipais correlatas para o desenvolvimento do Programa; 
                                                    II   –  representante do Conselho Tutelar;
                                                      III   –   representante da Polícia Militar e Civil;
                                                        IV   –   representantes das Associações de Bairro; 
                                                           –   representante da Câmara Municipal de Guaiúba; 
                                                            § 1º    Os órgãos ou entidades mencionadas neste artigo serão representados por seus titulares ou por quem eles indicarem oficialmente.
                                                              § 2º    As decisões do Conselho serão tomadas pela sua maioria simples, exercendo a sua presidência o voto de qualidade.
                                                                Art. 8º.    Compete ao Conselho:
                                                                   –  traçar as diretrizes fundamentais do Programa.
                                                                    II   –  elaborar e aprovar o regimento interno do Programa; 
                                                                      III   –  aprovar a programação e propostas dos setores de iniciação de profissionalização dos assistidos; 
                                                                        IV   –  elaborar projetos de sensibilização e mobilização dos setores comunitários para proposta de trabalho;
                                                                           –  examinar, aprovar ou rejeitar as prestações de contas do programa através de balancete mensais, mandando corrigir os rejeitados, pela metodologia da Legislação pertinente, em especial a Lei Federal nº 4.320/64; 
                                                                            VI   –  adotar medidas para o aperfeiçoamento do Programa;
                                                                              VII   –  adotar medidas que visem à concretização dos objetivos do programa e a minimização dos problemas sociais atinentes aos grupos de risco.
                                                                                VIII   –  resolver os casos omissos ou propor a solução deles a quem de direito.
                                                                                  § 1º    Os representantes do Conselho não serão remunerados, e o trabalho pro Programa será considerado de alta relevância pública e social. 
                                                                                    § 2º    O pessoal de apoio administrativo para implantação do Programa poderá ser designado, segundo as necessidades do Programa, dentre o quadro de servidores da Prefeitura Municipal, pelo Chefe do Poder Executivo. 
                                                                                      Art. 9º.    Poderão ser criados por Decreto do Poder Executivo, subprogramas sociais de apoio e atendimento à criança e ao adolescente, desde que não se confrontem com os objetivos dos programas ora criados por esta Lei. 
                                                                                        Art. 10.    As despesas com a implantação do programa que venha a ser instituído serão suportadas por dotações orçamentárias próprias, consignadas em orçamento do município, ou advindas de outros órgãos públicos ou privados, podendo o Poder Executivo abrir créditos adicionais suplementares. 
                                                                                          Art. 11.    A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                                                                                             

                                                                                            PAÇO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUAIÚBA, ESTADO DO CEARÁ, aos dezoito dias do mês de Setembro de 2018.

                                                                                             

                                                                                            Francisco Eudes da Silva Barreto

                                                                                            Presidente da Câmara Municipal de Guaiúba 

                                                                                              Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.