• Início
  • Legislação [Lei Nº 902 de 18 de Setembro de 2018]




 

Lei nº 902, de 18 de setembro de 2018

     

    DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INCLUIR ATIVIDADES COM O TEMA “ÉTICA E CIDADANIA” NO CONTEXTO DIDÁTICO-PEDAGÓGICO NAS ESCOLAS DE ENSINO FUNDAMENTAL DA REDE MUNICIPAL DE GUAIÚBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

       

      O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUAIÚBA, ESTADO DO CEARÁ, no uso das suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou por forças da Lei Orgânica Municipal Art. 27, § 2º a seguinte Lei: 

        Art. 1º.    O Poder Executivo municipal fará incluir atividades com o Tema “ÉTICA E CIDADANIA” no contexto didático-pedagógico nas escolas de ensino fundamental da rede municipal de Guaiúba.
          Parágrafo único     A atividade mencionada no caput do presente artigo será desenvolvida pelo corpo docente da unidade e atrelada às disciplinas correlatas a fim de disseminar, mobilizar, organizar a formação de uma cultura cidadã, sobretudo, nos processos de luta dos seus direitos civis, políticos, econômicos, sociais e culturais.
            Art. 2º.    São objetivos das atividades:
               –  a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, do exercício da cidadania e dos valores morais e éticos em que se fundamenta a sociedade;
                II   –  preparar o cidadão para o exercício de suas atividades cívicas com fundamento na moral e no patriotismo e na ação construtiva que visa ao bem comum; 
                  III   –  Formar cidadãos mais críticos, responsáveis e engajados com a política, desenvolvendo sua habilidade de dialogar, argumentar, raciocinar e reivindicar politicamente;
                    IV   –  Instruir a respeito do processo histórico da política, com enfoque na política municipal e na análise de medidas e ideologias adotadas pelas autoridades políticas renomadas;
                       –  Incentivar o voto consciente, por meio da explanação dos direitos e deveres dos cidadãos; 
                        VI   –  Elucidar os tipos de governo existentes, a definição da tripartição de poderes, bem como, a origem e o conceito da expressão “democracia”;
                          VII   –  Ensinar os valores éticos de compromisso com a coletividade e com os indivíduos, com base em acionamentos de respeito às diferenças individuais, à igualdade de oportunidade e 20 tratamento independente de etnia e de classe social;
                            VIII   –  Desenvolver no aluno posicionamento crítico e coerente, por meio da discussão fundamentada de temas relevantes na sociedade; 
                              IX   –  Constituir o caráter com base na ética e na moral, na dedicação à família e a comunidade para o desenvolvimento da solidariedade humana;
                                 –  Conhecer os acontecimentos da atualidade relacionados à política e a sociedade como um todo; 
                                  XI   –  Desenvolver a conscientização da necessidade de participação na formulação das políticas públicas; 
                                    Art. 3º.    a atividade proposta deverá ser aplicada, no mínimo, em uma hora-aula semanal;
                                      Art. 4º.    A didática aplicada às atividades, abrangerá:
                                         –  Aulas teóricas dentro da escola; 
                                          II   –   Aulas práticas dentro e fora da escola;
                                            § 1º    As atividades teóricas serão expositivas e contarão com debates e projetos dos alunos;
                                              § 2º    Nas práticas, poderão ser feitas visitas a instituições como Câmara Municipal, Prefeitura Municipal, Secretarias Municipais, organizações não-governamentais e outros órgão públicos, bem como simulações dessas visitas na própria escola, de acordo com as possibilidades destas; 
                                                § 3º    Nas atividades poderão ser utilizados como material didático, à critério dos docentes, apostilas, filmes, documentários, slides, livros, revistas, jornais, a internet entre outros;
                                                  Art. 5º.    O Executivo Municipal regulamentará esta lei no prazo de 90 dias a contar da data de sua publicação; 
                                                    Art. 6º.    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                                                       

                                                      PAÇO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUAIÚBA, ESTADO DO CEARÁ, aos dezoito dias do mês de Setembro de 2018. 

                                                       

                                                      Francisco Eudes da Silva Barreto

                                                      Presidente da Câmara Municipal de Guaiúba 


                                                       

                                                        Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.