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  • Legislação [Lei Nº 904 de 18 de Setembro de 2018]




 

Lei nº 904, de 18 de setembro de 2018

     

    INSTITUI O DIA MUNICIPAL DO PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA E SEMANA DA ATIVIDADE FÍSICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

       

      O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUAIÚBA, ESTADO DO CEARÁ, no uso das suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou por forças da Lei Orgânica Municipal Art. 27, § 2º a seguinte Lei:

        Art. 1º.    Fica instituído o “Dia Municipal do Profissional de Educação Física”, a ser comemorado, anualmente, no dia 17 de março, no âmbito do Município de Guaiúba.
          Art. 2º.    Fica o Poder Executivo, autorizado a difundir esta data pelos meios de comunicação institucionais e incluí-la no calendário de comemorações do município
            Art. 3º.    O evento ora instituído passará a constar no Calendário Oficial da Cidade.
              Art. 4º.     Fica instituída a Semana da Atividade Física nas Escolas de educação básica do Município de Guaiúba. 
                § 1º    A Semana de Atividade Física consistirá na realização de esportes olímpicos pelos alunos das Escolas Municipais, nas quais competirão entre si.
                  § 2º    O objetivo da Semana Olímpica é promover as atividades esportivas e multiculturais, incentivando os alunos a praticarem esportes e a desenvolverem relação interpessoal de respeito mútuo, mostrando-lhes a importância do esporte nas Escolas, que visa promover a saúde, a integração social, a paz entre os alunos de diferentes escolas e desenvolvimento humano, capacitando a criança e o adolescente a lidar com diferenças e desenvolver valores humanos. 
                    Art. 5º.    A Semana da Atividade Física realizar-se-á anualmente, com duração de uma semana, na mesma semana que foi comemorado o Dia do Profissional de Educação Física. 
                      Art. 6º.    A Secretaria Municipal de Educação elegerá anualmente Comissão Organizadora, a qual terá como atribuição preparar o evento de competição entre as Escolas. 
                        Parágrafo único     Anualmente será publicado um Edital no qual constarão as diretrizes e regras a serem observadas durante a competição. 
                          Art. 7º.    Poderão ser premiados os alunos vencedores nos esportes individuais, as equipes nos esportes coletivos, os professores, a equipe gestora, a Escola, tudo conforme dispuser o regulamento.
                            Parágrafo único     As premiações de que tratam o caput desse artigo poderão ser realizadas em prêmio ou outra forma, conforme prescrever o regulamento ou Edital que dispuser sobre os torneios no respectivo exercício. 
                              Art. 8º.    Esta Lei será regulamentada por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
                                Art. 9º.    As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas por conta das dotações orçamentárias específicas, podendo ser suplementadas pelo Chefe do Poder Executivo. 
                                  Art. 10.    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário. 
                                     

                                    PAÇO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUAIÚBA, ESTADO DO CEARÁ, aos dezoito dias do mês de Setembro de 2018. 

                                     

                                    Francisco Eudes da Silva Barreto

                                    Presidente da Câmara Municipal de Guaiúba 

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