Emendas
Vigências
- Início
- Legislação [Lei Nº 907 de 18 de Setembro de 2018]
Art. 1º.
Fica autorizado o Poder Executivo a criar e implantar o Programa Castração Legal.
Art. 2º.
O Programa Castração Legal tem por objetivo fundamental a castração em cães e gatos, pelos órgãos competentes, sem restrição ou limites de quantidade de castração por pessoa física.
Parágrafo único
O Programa Castração Legal atenderá, comprovadamente, animais que o seu proprietário tenha residência fixa no município.
Art. 3º.
As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.