Emendas
Vigências
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- Legislação [Lei Nº 910 de 12 de Novembro de 2018]
Art. 1º.
Ficam isentas de pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos, seleções simplificadas e de pessoal, promovidos pelo Município de Guaiúba às pessoas doadores de Medula Óssea , Órgãos e Tecidos.
Parágrafo único
Para obter o referido benefício, no momento da inscrição, deverá ser comprovado o cadastro do candidato como doador universal de Medula Óssea no REDOME - Registro Brasileiro de Doadores de Medula Óssea, e para obter isenção no caso de doador de órgão e tecidos, o candidato deverá apresentar o documento oficial que comprove a opção pela doação, nos locais de inscrição.
Art. 2º.
A isenção que trata o caput do art. 1o deverá ser amplamente divulgada em estabelecimentos escolares, universidades, hospitais, postos de saúde, laboratórios, consultórios médicos e afins no âmbito do município de Guaiúba.
Art. 3º.
A presente Lei tem como objetivo estimular a doação voluntária de Medula óssea, Órgãos e Tecidos.
Art. 4º.
Esta Lei atenderá aos requisitos formais da legislação vigente em especial a Portaria Federal nº 844 de 02 de maio de 2012.
Art. 5º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.