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  • Legislação [Lei Nº 963 de 15 de Outubro de 2019]




 

Lei nº 963, de 15 de outubro de 2019

     

    AUTORIZA O CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL A DELEGAR A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO NAS LOCALIDADES DE PEQUENO PORTE DO MUNICÍPIO DE GUAIUBA/CEARÁ AO SISTEMA INTEGRADO DE SANEAMENTO RURAL DA BACIA HIDROGRÁFICA REGIÃO METROPOLITANA - GUAIÚBA-CE, E SUAS ASSOCIAÇÕES FILIADAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

       

      O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAIÚBA, ESTADO DO CEARÁ, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Guaiuba aprovou e ele sancionou a seguinte Lei: 

        Art. 1º.    Esta Lei estabelece a definição de ações concernentes à operacionalização do processo de prestação dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário nas localidades de pequeno porte, nos termos do art. 10, $ 19, I, “b”, da Lei no 11.445 de 05 de janeiro de 2007, que estabelece diretrizes nacionais sobre saneamento básico, do Decreto Lei n° 7.217 de 21 de junho de 2010 que a regulamenta, da Lei Complementar Estadual no 162, de 20 de junho de 2016, que institui a Política Estadual de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário no Estado do Ceará, do Decreto Estadual no 32.024, de 29 de agosto de 2016 que a regulamenta. 
          § 1º    Para os efeitos da referida Lei, considera-se localidade de pequeno porte, a zona municipal preponderantemente ocupada por população de baixa renda, onde outras formas de prestação apresentem custos de operação e manutenção incompatíveis com a capacidade de pagamento dos usuários.
            § 2º    O prazo de autorização para a prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário pelas Associações Comunitárias locais em parceria com o SISAR - REGIÃO METROPOLITANA - GUAIÚBA-CE será de 30 (trinta) anos, renováveis conforme especificação estabelecida no instrumento celebrado, obedecendo aos dispositivos legais pertinentes. 
              Art. 2º.    Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a delegar, mediante autorização, ao Sistema Integrado de Saneamento Rural da Bacia Hidrográfica - SISAR - REGIÃO METROPOLITANA - GUAIÚBA CE, associação civil sem fins lucrativos, a prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário em localidades de pequeno porte do Município de GUAIÚBA/CE.
                § 1º    Com a autorização, o SISAR - REGIÃO METROPOLITANA - GUAIÚBA-CE, ficará responsável pela gestão do acervo patrimonial dos serviços, podendo realizar as contratações de obras, bens e serviços necessárias para garantir os serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário. 
                  § 2º    Estará excluída dos projetos relacionados a prestação de serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário do SISAR - REGIÃO METROPOLITANA - GUAIÚBA/CE, o Distrito de ITACIMA
                    Art. 3º.    Fica autorizado, ainda, o Chefe do Poder Executivo a delegar, mediante autorização, a prestação dos serviços públicos do abastecimento de água e esgotamento sanitário em localidades de pequeno porte deste Município a associações de moradores dessas localidades, desde que devidamente habilitadas. 
                      Parágrafo único     São condições de habilitação das associações de moradores de que trata o caput deste artigo: 
                         –  que sejam regularmente constituídas na forma da lei;
                          II   –  que sejam legalmente filiadas ao SISAR - REGIÃO METROPOLITANA - GUAIÚBA-CE
                            Art. 4º.    Em caso de revogação da autorização, objeto desta Lei, todos os bens vinculados ao serviço público, que trata esta Lei, deverão ser revertidos ao Município, conforme o disposto no Decreto que regulamentará esta Lei e no Acordo de Cooperação firmado entre as partes. 
                              § 1º    São bens vinculados ao serviço público, entre outros, redes de adução e distribuição de água, hidrômetros, poços, macromedidores, reservatórios, casa de química e componentes do sistema de esgotamento sanitário coletivo e individual. 
                                § 2º    As autorizações de que tratam os arts. 2º e 3º deverão prever a obrigação de transferir ao titular os bens vinculados aos serviços por meio de termo apropriado, com os específicos cadastros técnicos, tendo por objetivo viabilizar o apoio técnico e a gestão dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário. 
                                  Art. 5º.    Fica autorizado o Chefe do Executivo a delegar à ARCE a regulação e fiscalização dos serviços de que trata esta Lei, que serão realizados mediante técnicas compatíveis com as peculiaridades do serviço. 
                                    § 1º    Para custeio da atividade de regulação e fiscalização dos serviços, a ARCE fará jus à repasse de regulação, em valores suficientes diante das peculiaridades do serviço e adequados à capacidade econômica de valores definidos no instrumento de delegação da regulação, celebrado entre o Município e a ARCE, com a participação dos respectivos prestadores de serviços do saneamento rural no município; 
                                      § 2º    O instrumento de regulação deverá prever mecanismos de implementação progressiva das atividades regulatórias e de negociação anual dos valores do repasse de regulação;
                                        § 3º    Uma vez celebrado o instrumento de delegação, o exercício da atividade regulatória e o respectivo pagamento do repasse de regulação somente serão devidos após a publicação do programa de trabalho regulatório elaborado pela ARCE para o município, precedida de consulta pública;
                                          Art. 6º.    Visando a operação e a gestão adequada dos serviços e desde que haja disponibilidade financeira, o Município, deverá, quando necessário, realizar desapropriações para a implantação ou ampliação do sistema.
                                            Art. 7º.    O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN não incide sobre os serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário de que trata esta Lei, por se qualificarem como serviços públicos.
                                              Art. 8º.    O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, cumprindo fielmente as disposições contidas na Lei Federal nº 11.445/2007, no Decreto Lei n° 7.217/2010, na Lei Complementar Estadual no 162 de 20 de junho de 2016, no Decreto Estadual nº 32.024, de 29 de agosto de 2016, na Lei Orgânica do Município de Guaiúba-Ce e nesta Lei Municipal autorizativa.
                                                Art. 9º.    As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria. 
                                                  Art. 10.    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.
                                                     

                                                    PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIÚBA ESTADO DO CEARÁ, AOS QUINZE DIAS DO MÊS DE OUTUBRO DE 2019. 

                                                     

                                                    Marcelo de Castro Fradique Accioly 

                                                    Prefeito Municipal 

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