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  • Legislação [Lei Nº 1033 de 29 de Outubro de 2021]




 

LEI N° 1033, DE 29 DE OUTUBRO DE 2021.

 

     

    DISPÕE SOBRE A ESTIMATIVA DA RECEITA E FIXAÇÃO DA DESPESA DO MUNÍCIPIO DE GUAIÚBA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022.

     

       

      A PREFEITA MUNICIPAL DE GUAIÚBA, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE GUAIÚBA, aprovou e eu sanciono e  promulgo a seguinte Lei:

       

        CAPÍTULO I 

        DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

         

          Art. 1º.    Esta lei estima a receita e fixa a despesa do Munícipio de Guaiúba para o exercício financeiro de 2022,  nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2022 e compreendendo, nos termos do art. 165, § 5o, da Constituição Federal o montante de R$ 77.473.300,00 (setenta e sete milhões quatrocentos e setenta e três mil e trezentos reais) e fixa a despesa em igual valor;  
             –  O Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Munípio, seus órgãos da administração direta e fundos instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal.  
              II   –  O Orçamento da Seguridade Social, abragendo todos os órgãos da Administração direta, bem como os fundos especiais instituídos e mantidos pelo Poder Público.  
                CAPÍTULO II 

                DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

                 

                  Seção I 

                  Da estimativa da Receita

                   

                    Art. 2º.    A receita total estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, em obediência ao príncipio do equilíbrio das contas públicas de que trata a Lei Complementar n° 101/2000, de 04 de Maio de 2000, em seu artigo 1°, § 1°, fica estabelecido em igual valor entre receita estimada e a soma das despesas autorizadas acrescida da reserva de contigencia totalizando o montante de R$ 77.473.300,00 (setenta e sete milhões quatrocentos e setenta e três mil e trezentos reais), sendo especificada, nos incisos deste artigo, a receita de cada Orçamento e discrimanadas por categoria econômica conforme desdobramento a seguir;
                       –  Orçamento Fiscal: R$ 57.178.400,00 (cinquenta e sete mil sento e quarenta e oito e quatrocentos reais) e;  
                        II   –  Orçamento da Seguridade Social: R$ 20.294.900,00 (vinte milhões duzentos e noventa e quatro mil e novecentos reais).   FONTES DE RECURSOS VALOR EM R$ Receitas Correntes 81.898.500,00  Impostos, Taxas e contribuições de Melhoria 2.457.000,00  Receita de contribuições 1.500.000,00  Receita Patrimonial 121.300,00  Transferências correntes  77.757.200,00  Outras Receitas Correntes 154.000,00 Receitas de Capital  2.393.000,00  Transferências de Capital 2.393.000,00 Dedução de Receitas (6.909.200,00)  Dedução do FUNDEB (6.901.200,00)  Outras Deduções de Receitas (8.000,00) TOTAL GERAL 77.473.300,00        
                          Seção II 

                          Da fixação da Despesa

                           

                            Art. 3º.    A despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 77.473.300,00 (setenta e sete milhões quatrocentos e setenta e três mil e trezentos reais) distribuídos entre os órgãos orçamentários sendo especificada, nos incisos deste artigo, a despesa de cada Orçamento:  
                               –  Orçamento Fiscal: R$ 57.178.400,00 (cinquenta e sete milhões cento e setenta e oito mil e quatrocentos reais) e;  
                                II   –  Orçamento da Seguridade Social: R$ 20.294.900,00 (vinte milhões duzentos e noventa e quatro mil e novecentos reais).  
                                  Art. 4º.    A despesa autorizada, apresentada por órgão e unidade orçamentária no desdobramento abaixo e será disposta em dotações orçamentárias atribuídas a créditos orçamentários, organizados pela classificação da despesa funcional, de estrutura programática e natureza da despesa e categora econômica até o menor nível de classificação. ORGÃO/ UNIDADE ORÇAMENTÁRIA VALOR EM R$ Câmara Municipal de Guaiúba 2.600.000,00 Gabinete da Prefeita 1.778.000,00 Procuradoria Geral do Município 288.100,00 Secretaria de Planejamento, Administração e Finanças 4.558.500,00 Secretaria de Educação e Desporto  36.272.100,00 Secretaria de Saúde 17.557.700,00 Secretaria de Assistência Social 2.785.700,00 Secretaria do Desenvolvimento Ecônomico e Turismo 629.000 Secretaria de Infraestutura e Habitação 9.296.200,00 Secretaria de Cultura e Juventude 635.000,00 Secretaria de Agricultura e Pecuária e Meio Ambiente  615.500,00 Controladora Geral do Município 57.500,00 Reserva de Contigência 400.000,00 TOTAL GERAL 77.473.300,00  
                                    Seção III 

                                    Da Autorização para a Abertura de Créditos Suplementares

                                     

                                      Art. 5º.    Fica autorizada a abertura de créditos adicionais suplementares até os limites de 80%(oitenta por cento) do total da despesa fixada para os Poderes Legislativo e Executivo, na forma autorizada por esta lei, tendo em vista as redações do artigo 28 da Lei Municipal n°1023, de 05 de Julho de 2021 mediante a utilização de recursos previstos no art. 43, incisos I, II, III e IV da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964.  
                                         –  Utilizando-se a fonte de recursos prevista no inciso I do § 1° e §2° do artigo 43 da lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, denominado superávit financeiro, até o limite da diferença entre ativo e passivo financeiro apurado no Balanço Patrimonial Consolidado no Exercício de 2021.  
                                          II   –  Utilizando-se da fonte de recurso excesso de arrecadação representação pelo total positivo das diferenças acumuladas, mês a mês, entre a arrecadação prevista e a efetivamente realizada até o encerramento do mês anterior à abertura do crédito adicional suplementar, considerando-se sempre a fonte de recurso que está apresentada o excesso de arrecadação, conforme inciso II do §1° e §3° e 4°, do artigo 43, da Lei n°4.320, de 17 de março de 1964 e do artigo 8° parágrafo único, da Lei Complementar n°101/2000 de 04 de Maio de 2000.  
                                            III   –  Utilizando-se como fonte de recursos compensatórios a anulação total ou parcial de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais referidos no inciso III, do §1°, do artigo 43 da Lei Federal n°4.320, de 17 de março de 1964, até o limite de 80%(oitenta por cento) da despesa autorizada para o Poder Executivo.  
                                              IV   –  Utilizando-se como fonte de recursos provenientes de Operações de Crédito Internas e Externas em conformidade com o previsto no inciso IV, do § 1°, artigo 43, da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, até, o limite dos respectivos contratos, respeitando as condições estabelecidas nas Resoluções n° 40 e 43 do Senador Federal.  
                                                § 1º    FIca o Poder Legislativo Municipal, autorizado pelo Chefe do Poder executivo a abrir créditos adicionais suplementares para remanejamento de dotações orçamentárias, exclusivamente no âmbito das dotações orçamentárias consignadas ao Poder Legislativo, unicamente utilizando-se a fonte de recurso descrita no artigo 43°, § 1°, III da Lei Federal n° 4.320, de 17 de Março de 1964, até o limite de 80%(oitenta por cento) do valor do Orçamento do Poder Legislativo.  
                                                  § 2º    O limite estabelecido no parágrafo primeiro deste artigo, não se confunde com o limite estabelecido no inciso III do caput deste artigo, o qual se refere apenas ao Poder Executivo.  
                                                    CAPÍTULO III 

                                                    DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO

                                                     

                                                      Art. 6º.    Em cumprimento aos dispositivos contidos nos artigos 32 e 38, da Lei Complementar n° 101 de 04 de maio de 2000 e Resolução n° 43/2001 do Senado Federal, fica autorizada a contratação de operações de crédito, limitada ao montante das despesas de capital previstas nesta lei.  
                                                        Parágrafo único     O Poder Executivo, ao realizar operações de créditos, dará a ciência à Câmara Municipal do montante da respectiva operação, bem como da capacidade de endividamento do Município.  
                                                          CAPÍTULO IV 

                                                          DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

                                                           

                                                            Art. 7º.    A Prefeita Municipal, no âmbito do Poder Executivo, poderá adotar parâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetivação de realização de receitas, visando garantir as metas de resultados primário e nominal, conforme definidos nos anexos de metas fiscais na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2022.  
                                                              Art. 8º.    Constituem e fazem parte desta Lei, os anexos integrantes a seguir:  
                                                                 –  Demonstrativo das receitas por fonte e despesas por função(Anexo I);  
                                                                  II   –  Demonstrativo das receitas por fonte e despesas por Unidades Orçamentárias(Anexo II);  
                                                                    III   –  Demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias econômicas;  
                                                                      IV   –  Demonstrativo da receita segundo as categorias econômicas;  
                                                                         –  Discriminação da legislação da receita dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;  
                                                                          VI   –  Despesas alocadas às unidades orçamentárias com o detalhamento dos créditos orçamentários do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, até o nível de grupo de natureza da despesa, de aplicação e fonte de recursos;  
                                                                            VII   –  Demonstrativos de natureza da despesa segundo as categorias econômicas;  
                                                                              VIII   –  Demonstrativo das Funções, Subfunções e Programas por ações;  
                                                                                IX   –  Demonstrativo das Funções, Subfunções e Programas por vínculo de recursos;  
                                                                                   –  Demonstrativo da Despesa por Unidade Orçamentária e Funções;  
                                                                                    XI   –  Demonstrativo das fontes de recursos utilizados no Orçamento.  
                                                                                      XII   –  Relação de Projetos, Atividades e Operações Especiais.  
                                                                                        Art. 9º.    A Chefe do Poder Executivo fixará nesta lei, Quadro de Detalhamento da Despesa – QDD, por elemento de despesa e fonte de recursos das atividades, projetos e operações especiais, podendo incluir e alterar as fontes de recursos no QDD, conforme autoriza o artigo 5° desta lei.  
                                                                                          Art. 10.    Ficará definido nesta lei o repasse ao Poder Legislativo Municipal no percentual de 7% (sete por cento) conforme os termos do artigo 29-A da Constituição Federal com as alterações da Emenda Cosntitucional n° 58/2009 e instruções Normativas ou Acórdãos com entendimento formulado pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará.  
                                                                                            Parágrafo único     A chefe do Poder Executivo fixará por meio de decreto os recursos financeiros a serem repassado ao Poder Legislativo para o exercício de 2022, fixados com base na receita arrecadada no exercício de 2021, conforme disposto artigo 29-A da Constituição Federal com as alterações da Emenda Constitucional n° 58/2009.  
                                                                                              Art. 11.    Ficam incluídas e ou alterados automaticamente no Plano Plurianual, os programas ações, projetos e atividades constantes da presente Lei, bem como alterações nos seus respectivos valores e metas por ocasião das prioridades da administração por conta do comportamento das receitas arrecadadas.  
                                                                                                Art. 12.    A Prefeita Municipal, até 30 dias após a publicação desta lei, estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso das diversas unidades orçamentárias do Poder Executivo, em conformidade com o disposto no art. 8° da Lei complementar n°101, de 4 de maio de 2000.  
                                                                                                  Art. 13.    O Poder Executivo divulgará no sítio oficial do Munícipio a Lei Orçamentária Anual para fins de transparência à sociedade civil.  
                                                                                                    Art. 14.    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, operando efeitos a partir de 1° de janeiro de 2022.  
                                                                                                       

                                                                                                      PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIÚBA, aos 29 de outubro de 2021.

                                                                                                       

                                                                                                       

                                                                                                       

                                                                                                      Izabella Maria Fernandes da Silva

                                                                                                      Prefeita Municipal

                                                                                                       

                                                                                                        Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.