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  • Legislação [Lei Nº 1040 de 7 de Dezembro de 2021]




 

LEI N°1040, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2021.

 

     

    INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL NO MUNICÍPIO DE GUAIÚBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

     

       

      A PREFEITA MUNICIPAL DE GUIAÚBA, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE GUAIÚBA, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

       

        CAPÍTULO I 

        DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

         

          Art. 1º.    Fica Instituída, nos termos desta Lei, a Política Municipal de Educação Ambiental no Município de Guaiúba, que estabelece os princípios e os objetivos da Educação Ambiental e define as diretrizes e Instrumentos para a sua implantação.  
            Art. 2º.    Entende-se por Educação Ambiental os processos permanentes de ação e reflexão Individual e coletiva voltados para a construção de valores, saberes, conhecimentos, atitudes e hábitos, visando uma relação sustentável da sociedade humana com o ambiente que integra.  
              Art. 3º.    A Educação Ambiental deverá contemplar não só a relação de causalidade, mas a interdependência, a interconectividade e as totalidades dos sistemas, considerando-se então como paradigma para efeito desta Lei, a visão de mundo holístico ou paradigma ecossistêmico.  
                Art. 4º.    A Educação Ambiental é um componente essencial e permanente da educação municipal, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não formal.  
                  Art. 5º.    A Educação Ambiental deve promover o desenvolvimento integral e a excelência da qualidade de vida, tendo como resultado prático a relação pacifica das pessoas consigo mesmas, com a sociedade e com o meio ambiente, não devendo ter um caráter dogmático e/ou doutrinador e/ou repressor.  
                    Art. 6º.    A Educação Ambiental é processo constante de atuação direta da prática pedagógica, das relações familiares, comunitárias e dos movimentos sociais na formação da cidadania emancipatória.  
                      Art. 7º.    A Educação Ambiental deve estimular a cooperação, a solidariedade, a igualdade, o respeito às diversidades e aos direitos humanos, valendo-se de estratégias democráticas e interação entre as culturas.  
                        CAPÍTULO II 

                        DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL

                         

                          Art. 8º.    São princípios que regem a Educação Ambiental em todos os seus níveis:  
                             –  o enfoque humanista, sistémico, democrático e participativo;  
                              II   –  a concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando e interdependõncia entre o meio natural, o socioeconómico, o político e o cultural, sob o enfoque da sustentabilidade;  
                                III   –  a pluralidade e a diversidade de ideias e concepções pedagógicas, na perspectiva da multi, inter e transdisciplinaridade;  
                                  IV   –  a vinculação entre a ética, a educação, o trabalho, a cultura, a democracia participativa e as práticas socioambientais;  
                                     –  a garantia de continuidade, permanência e articulação do processo educativo no âmbito formal e não formal;  
                                      VI   –  a avaliação crítica permanente do processo educativo;  
                                        VII   –  a abordagem articulada das questões socioambientais locais, regionais, nacionais e globais;  
                                          VIII   –  o reconhecimento, a valorização, o resgate e o respeito à pluralidade e à diversidade individual, sócio-histórica e cultural;  
                                            IX   –  a articulação com o princípio da gestão democrática do ensino público na educação básica, traduzido na participação das comunidades escolar e local na elaboração do projeto político pedagógico da escola e em conselhos escolares ou equivalentes.  
                                              CAPÍTULO III 

                                              DOS OBJETIVOS FUNDAMENTAIS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL

                                               

                                                Art. 9º.    São objetivos que regem a Educação Ambiental em todos os seus níveis:  
                                                   –  o desenvolvimento da compreensão integrada do meio ambiente em suas múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos, legais, políticos, sociais, económicos, históricos, científicos, tecnológicos, culturais e éticos;  
                                                    II   –  a garantia da democratização, a publicidade, a acessibilidade e a disseminação das informações socioambientais;  
                                                      III   –  o estímulo e o fortalecimento para a construção de sensibilização e consciência crítica sobre as questões e problemáticas socioambientais;  
                                                        IV   –  o incentivo à participação individual e coletiva permanente e responsável, na defesa da qualidade socioambiental como um valor inseparável do exercício da cidadania, considerando o sentido de pertencimento;  
                                                           –  o estímulo à cooperação entre as diversas regiões do Município, com vistas à construção de uma sociedade sustentável fundamentada nos princípios da liberdade, igualdade, solidariedade, democracia, justiça social o responsabilidade;  
                                                            VI   –  fomentar e fortalecer a integração entre ciência, tecnologia, sociedade e ambiente, tendo como perspectiva a sustentabilidade;  
                                                              VII   –  estimular o desenvolvimento de políticas, pesquisas e a adoção de tecnologias menos poluentes e impactantes, propondo intervenções, quando necessário;  
                                                                VIII   –  o fortalecimento da cidadania, autodeterminação dos povos, a solidariedade e a Etlitilra do paz Nina fundamentos poro o futuro da humanidade;  
                                                                  IX   –  incentivar a descentralização da Educação Ambiental, por meio do fortalecimento da eaffitiflied«10 e da colaboração entre as organizações sociais:  
                                                                     –  a promoção do cuidado com a comunidade de vida, a integridade dos «assistamos, a justiça econômica, a equidade social, étnica e de género, o diálogo para e convivénela e a paz;  
                                                                      XI   –  a promoção dos conhecimentos de grupos sociais, que utilizam e preservam a biodiversidade.  
                                                                        CAPÍTULO IV 

                                                                        DAS COMPETÊNCIAS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL

                                                                         

                                                                          Art. 10.    No implemento da Política Municipal de Educação Ambiental compete:  
                                                                             –  ao Poder Público Municipal:  
                                                                              a)    definir políticas públicas que incorporem a dimensão socioambiental;  
                                                                                b)    promover e educação ambientei em todos os níveis e modalidades de ensino;  
                                                                                  c)    estimular e fortalecer o engajamento da sociedade na conservação, preservação, recuperação e melhoria do meio ambiente;  
                                                                                    II   –  aos órgãos municipais responsáveis pois gestão ambiental: promover programas de educação ambiental integrados às ações de preservação, conservação, recuperação e sustentabilidade socioamblental;  
                                                                                      III   –  às Instituições de ensino, inserir a Educação Ambiental de forma transversal como estratégia de ação na concepção, elaboração e implementação do Projeto Político Pedagógico = PPP da Unidade de Ensino;  
                                                                                        IV   –  às instituições de educação superior públicas e privadas, estabelecer os meios para produção, disseminação do conhecimento e desenvolvimento de tecnologias voltadas para a melhoria das condições socloambientais do Município;  
                                                                                           –  aos meios de comunicação e informação, incorporar a dimensão socioambiental de forma processual, transversal e contínua em todas as suas atividades;  
                                                                                            VI   –  às empresas e instituições públicas e privadas, entidades de classe, promover programas destinados à sensibilização e formação dos gestores, trabalhadores e empregadores, visando à melhoria e ao controle efetivo sobre o ambiente de trabalho, bem como sobre os impactos do processo produtivo no meio ambiente;  
                                                                                              VII   –  às empresas e instituições públicas e privadas, entidades de classe, desenvolver e apoiar programas e projetos voltados à educação ambiental, em parceria com a comunidade, visando à sustentabilidade local, em consonância com a Política e o Programa Municipal de Educação Ambiental;  
                                                                                                VIII   –  aos munícipes, manter atenção permanente à formação de valores, atitudes e habilidades que propiciem a atuação individual e coletiva voltada à prevenção, Identificação e à solução de problemas socioamblentals, bem como o exercício do controle social sobre as ações da gestão pública;  
                                                                                                  IX   –  às organizações não-governamentais, às organizações da sociedade civil de interesse público, às organizações sociais em rede, movimentos sociais e educadores em geral, propor, estimular, apoiar e desenvolver programas e projetos de educação ambiental, em consonância com o Programa Municipal de Educação Ambiental, que contribuam para a produção de conhecimento e a formação de sociedades sustentáveis;  
                                                                                                    CAPÍTULO V 

                                                                                                    DA POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL

                                                                                                     

                                                                                                      Art. 11.    A Política Municipal de Educação Ambiental será implementada por meio do Programa Municipal de Educação Ambiental, a ser instituído por instrumento legal e que deverá se caracterizar por linhas de ação, estratégias, critérios, instrumentos e metodologias.  
                                                                                                        Art. 12.    O Programa Municipal de Educação Ambiental compreenderá as atividades vinculadas à Política Municipal de Educação Ambiental desenvolvidas na educação formal e não formal de forma continua, processual, permanente e contextualizada, devendo contemplar:  
                                                                                                           –  a formação de sujeitos para a promoção em Educação Ambiental;  
                                                                                                            II   –  o desenvolvimento de estudos, pesquisas, e projetos de intervenção;  
                                                                                                              III   –  o estabelecimento de critérios para a produção, a divulgação e a aquisição de materiais didáticos, paradidáticos e educativos em geral;   
                                                                                                                IV   –  A incorporação da dimensão ambiental durante a formação continuada dos educadores de todos os níveis e modalidades de ensino;  
                                                                                                                   –  o acompanhamento e avaliação continuada;  
                                                                                                                    VI   –  a disponibilização permanente de informações;  
                                                                                                                      VII   –  o fortalecimento da Educação Ambiental no processo de gestão ambiental;  
                                                                                                                        VIII   –  o fortalecimento dos fóruns de participação popular;  
                                                                                                                          IX   –  a orientação à realização de eventos de Educação Ambiental;  
                                                                                                                             –  a consolidação de ações, programas e projetos de educomunicação ambiental;  
                                                                                                                              XI   –  a implementação e a consolidação da Educação Ambiental nos diversos setores da sociedade civil organizada e populações tradicionais;  
                                                                                                                                XII   –  o reconhecimento da pluralidade e diversidade cultural do Município;  
                                                                                                                                  XIII   –  o desenvolvimento de instrumentos e metodologias, incorporando a dimensão socioambiental de forma transdisciplinar nos diferentes níveis de ensino, promovendo a participação das populações interessadas na formulação e execução de pesquisas na questão socioambiental;  
                                                                                                                                    XIV   –  o fortalecimento da Educação Ambiental nas Áreas Protegidas e em seu entorno;  
                                                                                                                                      XV   –  o fortalecimento da Educação Ambiental na zona rural para preservação, conservação, recuperação e manejo do território, contra o uso abusivo de agrotóxicos, e incentivo ao cultivo de alimentos orgânicos;  
                                                                                                                                        CAPÍTULO VI 

                                                                                                                                        DAS DIRETRIZES DA POLÍTICA AMBIENTAL

                                                                                                                                         

                                                                                                                                          Art. 13.    São diretrizes da Política Municipal de Educação Ambiental:  
                                                                                                                                             –  promover a participação da sociedade nos processos de educação ambiental;  
                                                                                                                                              II   –  estimular as parcerias entre os setores público e privado, Terceiro Setor, as entidades de classe, meios de comunicação e demais segmentos da sociedade em projetos que promovam a melhoria da qualidade de vida da população;  
                                                                                                                                                III   –  fomentar parcerias com o Terceiro Setor, Institutos de ensino e pesquisa, visando à produção, divulgação e disponibilização do conhecimento científico e à formulação de soluções tecnológicas ambientalmente adequadas às políticas públicas de Educação Ambiental;  
                                                                                                                                                  IV   –  promover a inter-relação entre processos e tecnologias da informação e da comunicação, e as demais áreas do conhecimento, ampliando as habilidades e competéncias, envolvendo as diversas linguagens e formas de expressão para a construção da cidadania;  
                                                                                                                                                     –  fomentar e viabilizar ações educativas nas Unidades de Conservação e em outras áreas verdes destinadas à conservação ambiental, para os diferentes públicos, respeitando as potencialidades de cada área;  
                                                                                                                                                      VI   –  promover a Educação Ambiental em todos os níveis de ensino e o engajamento de sociedade na conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente;  
                                                                                                                                                        VII   –  propor e oferecer instrumentos para a eficácia e afetividade desta Lei;  
                                                                                                                                                          VIII   –  promover a formação continuada, a instrumentalização e o treinamento de professores e dos educadores ambientais;  
                                                                                                                                                            IX   –  facilitar o acesso à informação do inventário dos recursos naturais e culturais do Município;  
                                                                                                                                                               –  desenvolver ações articuladas com cidades integrantes da Região Metropolitana de Fortaleza, com os governos estadual e federal, visando equacionar e buscar solução de problemas de interesse comum no quesito educação ambiental.  
                                                                                                                                                                CAPÍTULO VII 

                                                                                                                                                                DA EXECUÇÃO DA POLITICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL

                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                  Art. 14.    A Política Municipal de Educação Ambiental será executada por instituições públicas e privadas do sistema de ensino e pesquisa, e órgãos públicos do Município, envolvendo Conselhos Municipais, as entidades do Terceiro Setor, entidades de classe, os meios de comunicação e demais segmentos da sociedade.  
                                                                                                                                                                    Art. 15.    Como parte de um processo educativo amplo, a Educação Ambiental se realizará pela contribuição das várias instituições, na forma desta Lei, incumbindo:  
                                                                                                                                                                       –  ao Poder Público, promover a Educação Ambiental em todos os níveis de ensino e dos órgãos da administração pública, bem como o engajamento da sociedade nas questões socioamblentais;  
                                                                                                                                                                        II   –  às instituições educativas, promover a Educação Ambiental de maneira integrada aos projetos e programas curriculares que desenvolvem;  
                                                                                                                                                                          III   –  aos Conselhos Municipais, promover o engajamento da sociedade nas ações da Educação Ambiental, bem como através de suas deliberações;  
                                                                                                                                                                            IV   –  às empresas e entidades de classe, promover os programas destinados aos profissionais para incorporar o conceito da sustentabilidade ao ambiente de trabalho, nos processos produtivos e na logística reversa;  
                                                                                                                                                                               –  aos órgãos de comunicação, públicos e privados, promover a Educação Ambiental através das diversas mídias,  
                                                                                                                                                                                Art. 16.    Para a consecução da Política Municipal de Educação Ambiental serão utilizados os seguintes instrumentos de gestão:  
                                                                                                                                                                                   –  Plano Municipal de Educação Ambiental;  
                                                                                                                                                                                    II   –  capacitação de recursos humanos;  
                                                                                                                                                                                      III   –  desenvolvimento de estudos, pesquisas e experimentações;  
                                                                                                                                                                                        IV   –  produção e divulgação de material educativo;  
                                                                                                                                                                                           –  inventário e diagnóstico das ações;  
                                                                                                                                                                                            VI   –   acompanhamento e avaliação, por meio de indicadores;  
                                                                                                                                                                                              VII   –  mecanismos de incentivos;  
                                                                                                                                                                                                VIII   –  fontes de financiamento;  
                                                                                                                                                                                                  IX   –  parcerias.  
                                                                                                                                                                                                    § 1º    O Plano Municipal de Educação Ambiental será instituído mediante um Decreto, de forma participativa e revisão periódica.  
                                                                                                                                                                                                      § 2º    Os programas, projetos e ações constantes do Plano Municipal de Educação Ambiental serão financiados por recursos da Secretaria Municipal de Educação, quando se relacionarem com ensino público municipal.  
                                                                                                                                                                                                        § 3º    Os programas, projetos e ações constantes do Plano Municipal de Educação Ambiental serão financiados pelos recursos do erário municipal, através do Fundo Municipal de Meio Ambiente ou de outras fontes de financiamentos, quando se relacionarem com outras ações de cunho ambiental.  
                                                                                                                                                                                                          Art. 17.    A eleição dos planos e programas, para fins de alocação dos recursos públicos, vinculados à Política Municipal de Educação Ambiental, deve ser realizada levando-se em conta os seguintes critérios:  
                                                                                                                                                                                                             –  conformidade com princípios, objetivos e diretrizes desta Lei;  
                                                                                                                                                                                                              II   –  prioridade aos órgãos integrantes da Secretaria Municipal de Educação;  
                                                                                                                                                                                                                III   –  economicidade medida pela relação entre a magnitude dos recursos a alocar, a qualidade do processo educacional e o retorno social propiciado pelo plano ou programa proposto.  
                                                                                                                                                                                                                  § 1º    Na eleição que se refere o caput deste artigo devem ser contempladas de forma equitativa: planos, programas e projetos dos diferentes distritos do município.  
                                                                                                                                                                                                                    § 2º    A legislação orçamentária, tributária e ambiental deverá incorporar as diretrizes e prioridades contidas nesta Lei.  
                                                                                                                                                                                                                      § 3º    Uma parte dos recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente (PROAMB) serão destinados prioritariamente para a Educação Ambiental não formal, sem prejuízo da dotação orçamentária da Secretaria Municipal de Educação.  
                                                                                                                                                                                                                        Art. 18.    Os planos, programas e/ou ações devem identificar os problemas ambientais do Municipio em relação a:  
                                                                                                                                                                                                                           –  áreas verdes na escola e na região;  
                                                                                                                                                                                                                            II   –  conhecimento e combate à poluição em todas as suas formas (ar, solo, água, eletromagnética);  
                                                                                                                                                                                                                              III   –   adensamento populacional na região;  
                                                                                                                                                                                                                                IV   –   grau de inclusão e exclusão social;  
                                                                                                                                                                                                                                   –  saneamento básico na escola e na região;  
                                                                                                                                                                                                                                    VI   –  trânsito e transporte público na região;  
                                                                                                                                                                                                                                      VII   –   proteção dos bens ambientais (solo, subsolo, fauna, flora, ar, água);  
                                                                                                                                                                                                                                        VIII   –   políticas de urbanização da cidade e da região;  
                                                                                                                                                                                                                                          IX   –   conhecer as ações ambientais previstas no Plano Diretor e as principais normas sobre o meio ambiente em todas as suas formas,  
                                                                                                                                                                                                                                             –  avaliar ações ambientais propostas pelos movimentos em defesa do meio ambiente, em especial as previstas na Agenda 21;  
                                                                                                                                                                                                                                              XI   –  ações relacionadas à reciclagem de resíduos;  
                                                                                                                                                                                                                                                XII   –   proteção das águas e medidas para o combate à escassez hídrica;  
                                                                                                                                                                                                                                                  XIII   –   sensibilização aos modelos de consumo e padrão civilizatório da sociedade;  
                                                                                                                                                                                                                                                    XIV   –  outras questões ou fatores ambientais.  
                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 19.    Os programas de assistência técnica e financeira relativas a meio ambiente e educação, em nível municipal, devem alocar recursos às ações de Educação Ambiental.  
                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO VIII 

                                                                                                                                                                                                                                                        DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL NO ENSINO FORMAL

                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 20.    A Educação Ambiental na educação formal será desenvolvida no âmbito dos currículos e atividades extracurriculares das instituições de ensino públicas e privadas, englobando níveis e modalidades de ensino, a saber:  
                                                                                                                                                                                                                                                             –  níveis de ensino:  
                                                                                                                                                                                                                                                              a)    educação básica: educação infantil; ensino fundamental e ensino médio;  
                                                                                                                                                                                                                                                                b)    educação superior;  
                                                                                                                                                                                                                                                                  II   –   modalidades de ensino:  
                                                                                                                                                                                                                                                                    a)    educação especial;  
                                                                                                                                                                                                                                                                      b)    educação a distância;  
                                                                                                                                                                                                                                                                        c)     educação profissional e tecnológica;  
                                                                                                                                                                                                                                                                          d)    educação de jovens e adultos;  
                                                                                                                                                                                                                                                                            e)    educação do campo;  
                                                                                                                                                                                                                                                                              f)    educação de comunidades tradicionais.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 21.     A dimensão ambiental e suas relações com o meio social e o natural devem estar inseridas de forma crítica, emancipatória e transformadora nos currículos de formação dos profissionais de educação, em todos os níveis e em todas as disciplinas.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 22.     A Educação Ambiental será desenvolvida como uma prática educativa integrada, contínua e permanente em todos os níveis e modalidades do ensino formal.    
                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º     A Educação Ambiental não deve ser implantada como uma disciplina específica no currículo escolar;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º     Nos cursos de pós-graduação e extensão voltados aos aspectos metodológicos da Educação Ambiental é facultada a criação de disciplina específica;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 3º     Nos cursos de formação e especialização técnico-profissional, em todos os níveis; deve ser incorporado  o conteúdo que trate da ética ambiental das atividades profissionais.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 23.    A dimensão socioambiental deve constar des curriculas da formação dos professores, em todos os níveis e em todas as disciplinas.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º    Os professores em atividade devem receber formação complementar na sua área de atuação, com propósito de atenderem adequadamente ao cumprimento dos princípios, objetivos e diretrizes da Política Municipal de Educação Ambiental;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º    A direção e a coordenação das instituições de ensino deverão dar ciência ao corpo docente sobre a lei, a cada ano letivo, no planejamento, incentivando a elaboração dos projetos políticos pedagógicos transdisciplinares.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 24.    As instituições de ensino da rede pública e seus respectivos conselhos e as instituições de ensino privadas, deverão incentivar em suas atividades práticas e teóricas:   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                   –  a participação da comunidade na identificação dos problemas e potencialidades locais na busca de soluções sustentáveis;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II   –  a participação e o fortalecimento dos coletivos organizados pela escola e pelos movimentos sociais;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III   –  a criação de espaços para a vivência, discussões e ações em Educação Ambiental;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 25.     A Educação Ambiental no âmbito das instituições de ensino deve valorizar a história, a cultura, a diversidade e o ambiente para fortalecer as culturas locais.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 26.    A autorização e a supervisão do funcionamento das instituições de ensino e dos seus cursos, nas redes públicas e privadas, observarão o cumprimento do disposto nos Artigos 22 e 23 desta Lei.    
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO IX 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL NO ENSINO NÃO FORMAL

                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 27.    Entende-se por Educação Ambiental Não Formal as ações e práticas educativas voltadas à sensibilização, mobilização e formação da coletividade sobre as questões socioambientais e a sua organização e participação na defesa da qualidade do ambiente de forma integral.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único     O Poder Público, em nível Municipal, incentivará e promoverá:  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   –  a difusão, por intermédio dos meios de comunicação de massa, em espaços nobres, de programas e campanhas educativas e de informações acerca de temas socioambientais;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II   –  à ampla participação, das instituições de ensino de educação básica, profissionalizante e superior e de organizações não-governamentais na formulação e execução de programas e atividades vinculadas à Educação Ambiental Não Formal;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III   –  o apoio e a participação de empresas públicas e privadas no desenvolvimento de programas de Educação Ambiental em parceria com as instituições de ensino de educação básica, profissionalizante e superior, as organizações não-governamentais, as organizações sociais em rede e os polos e centros de Educação Ambiental;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV   –  a sensibilização e a mobilização da sociedade para a importância da preservação e conservação do bioma mata atlântica e seus ecossistemas associados, especialmente das áreas protegidas e das bacias hidrográficas;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           –  a sensibilização ambiental e a valorização das populações tradieionais ligadas às unidades de conservação;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VI   –   a sensibilização, mobilização e formação ambiental des agricultores e trabalhadores rurais inclusive nos assentamentos para as práticas agroecológicas;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VII   –  a implantação de atividades ligadas ao turismo sustentável;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VIII   –  a inserção da Educação Ambiental;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IX   –  a participação e o controle social na gestão dos recursos naturais, na elaboração e execução de políticas públicas;    
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     –  o apoio e a sensibilização para a estruturação de coletivos educadores ambientais do Município, bem como a formação continuada em Educação Ambiental desses grupos;   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XI   –  o desenvolvimento de projetos ambientais sustentáveis, elaborados pelos grupos e comunidades;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XII   –  a formação de núcleos de estudos ambientals nas instituições públicas e privadas;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XIII   –  o desenvolvimento de Educação Ambiental a partir de processos metodológicos, participativos, inclusivos e abrangentes, valorizando a diversidade cultural, os saberes e as especificidades de gênero e etnias;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XIV   –  a inserção do componente Educação Ambiental nos programas e projetos financiados por recursos públicos e oriundos da conversão de multas ambientais, de acordo com os critérios estabelecidos no Programa Municipal de Educação Ambiental;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XV   –  a inserção da Educação Ambiental nos Conselhos Municipais;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XVI   –  a inserção da Educação Ambiental nos programas de extensão rural, priorizando as práticas agroecológicas;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XVII   –   a formação permanente em Educação Ambiental para agentes sociais e comunitários oriundos de diversos segmentos e movimentos sociais para atuar em programas, projetos e atividades a serem desenvolvidas em comunidades, bacias hidrográficas e Unidades de Conservação;   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XVIII   –  os espaços públicos devem aplicar Educação Ambiental em suas ações internas e externas;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XIX   –  o município deve incentivar as práticas de educação ambiental nos espaços privados, como coméreio, indústrias, entre outros:  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO X 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DA ALOCAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 28.    A alocação de recursos financeiros para o desenvolvimento e a implementação dos programas e projetos relativos à Política Municipal de Educação Ambiental manterá:  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             –  conformidade com os princípios, objetivos e diretrizes da Política Municipal de Educação Ambiental;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II   –   prioridade das Secretarias integrantes do órgão gestor;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III   –  articulação interinstitucional;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV   –  economicidade, medida pela relação entre a magnitude dos recursos a alocar e o retorno social propiciado pelo plano ou programa proposto;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     –  equidade entre as diferentes regiões do Município.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 29.    Caberá à Secretaria de Educação & Desperto e a Secretaria de Agricultura, Pecuária, Pesca e Meio Ambiente, a iniciativa de incluir nos seus respectivos programas de trabalho, constantes do Plano Plurianual & do Orçamento Anual, ações de Educação Ambiental no âmbito municipal.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 30.    Fica ineumbido ao Poder Executivo municipal garantir Feeursos para a fomento à pesquisa, projetos e publicações em Educação Ambiental.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 31.    Dos recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente deverão ser destinados no mínimo 20% (vinte por cento) para programas, projetos e publicações em Educação Ambiental.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 32.     Os programas de assistência técnica e financeira relativos a melo ambiente e educação, em nível municipal, devem alocar recursos às ações de Educação Ambiental.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 33.    Os casos de omissão e/ou não observação dos preceitos desta Lei sujeita o infrator aos termos da Lei 9.605 de 12 de fevereiro de 1998 - Lei de Crimes Ambientais.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 34.    A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIÚBA, aos 07 de dezembro de 2021.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Izabella Maria Fernandes da Silva

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Prefeita Municipal

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.