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- Legislação [Lei Nº 947 de 29 de Maio de 2019]
Art. 1º.
Qualquer cerimonial de inauguração e entrega de obra pública municipal deve ser precedido do efetivo desenvolvimento regular das atividades fins a que se destinam ou à fruição da utilidade.
Parágrafo único
Para os fins desta Lei, a obra pública municipal é toda construção, reforma e ampliação custeada, total ou parcialmente, pelo Poder Público municipal.
Art. 2º.
Consideram-se obras impossibilitadas de atender a população de imediato as:
I
–
nacabadas: aquelas que não estejam aptas a entrarem em funcionamento por não preencherem as exigências legais; e
II
–
não possam ser usufruídas de imediato pela população: aquelas que, embora concluídas, possuam pendências para atender à população, como ausência do número mínimo de profissionais para prestação do serviço, falta de material de uso cotidiano indispensável ou equipamento imprescindível ao atendimento dos cidadãos.
Art. 3º.
As obras públicas municipais que, embora não estejam concluídas totalmente, mas que possam ser usufruídas parcialmente pelos cidadãos, poderão ser entregues à população, vedado qualquer ato solene ou cerimonial para a entrega.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.