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  • Legislação [Lei Nº 946 de 29 de Maio de 2019]




 

Lei nº 946, de 29 de maio de 2019

     

    DISPÕE SOBRE A COLOCAÇÃO DE PLACA INFORMATIVA EM OBRA PÚBLICA PARALISADA NO MUNICÍPIO DE GUAIÚBA, CONTENDO A EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS DE SUA INTERRUPÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

       

      O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAIÚBA, ESTADO DO CEARÁ, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Guaiuba aprovou e ele sancionou a seguinte Lei: 

        Art. 1º.    As obras públicas paralisadas, no município de Guaiúba, deverão conter placa informativa, contendo a exposição resumida dos motivos de sua interrupção. 
          Parágrafo único     Classifica-se como obra paralisada, nos termos desta Lei, aquela com atividades interrompidas por mais de 90 (noventa) dias.
            Art. 2º.    A placa informativa que sinaliza a obra pública paralisada deverá estar em uma posição favorável à visualização pelo público, nos mesmos moldes e dimensões da placa que anunciou a obra.
              § 1º    A instalação da placa é de responsabilidade do órgão e/ou da empresa responsável pela obra. 
                § 2º    Na placa, não deverão constar nomes, símbolos, imagens ou marcas de qualquer natureza, que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou servidor público.
                  Art. 3º.    A placa deverá conter as seguintes informações:
                     –  Os motivos da interrupção da obra;
                      II   –  A data da paralisação da obra;
                        III   –  O nome e telefone do órgão responsável e/ou da empresa contratada para execução da obra;
                          IV   –  A previsão de retomada dos trabalhos.
                            Art. 4º.    Decorrido o prazo de paralisação de que trata o art. 1° desta Lei, o órgão público e/ou empresa responsável pela obra deverá remeter à Prefeitura Municipal de Guaiúba e ao Tribunal de Contas do Estado, no prazo de 30 (trinta) dias, relatório que apresente os motivos da paralisação da obra pública.
                              Art. 5º.    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
                                 

                                PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIÚBA ESTADO DO CEARÁ, AOS VINTE E NOVE DIAS DO MÊS DE MAIO DE 2019. 

                                 

                                Marcelo đe Castro Fradique Accioly 

                                Prefeito Municipal 

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